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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 467/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 467 / 1988
Date 1988-12-21
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2176

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ARA MUN CIP 
ViTORIA DA CONQUISTA 
BAFIO, 
g'6
02Ê.L3 
institui Imposto cobre a Transais 
sao de Bens Imeivex edAí. outras pro￾vid =ias. 
VITORIA DA 
apou E EU SAmCIONO ÀSEGU N' 
DT TT 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÂO DE BENS IMÓVEIS 
Sn O I 
DO FATO GERADOR E• 
de bens imjveie 
mo fato geador: 
a instituido o Imposto sobre tran ao 
ante ato oneroso nter-vivos°, que tem co￾I A transrnias.o, a qualquer tulo, da propriedade 
ou do doarnio iltil de bens imjveis por natureza ou por acessao 
física, conforme definido no odigoCivil; 
II - A transmis o a qualquer título, de direitos 
reais sobre imjveís, exceto os direitos reais de garantia 
III A cessa° de direitos relativos às trau issões 
feridas os incisos anteriroresé 
Art. 29 Al d a ão imposto alcança as segui 
utaçjes patrimoniais
Compra e Venda pura o_L condicional e atos e ua 
valentes' 
pagai:ken 
MARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
No 505/88 
IV - Arrema a ao ou adjudicação em ie. ao 
blica ou praça; 
V - Incorporaçao ao patrinionio de pesco 
.pu￾a res 
salvados os casos previstos nos incisos III e IV do _Art. 34) 
VI Transferncia do patrimônio de pessoa jurídica 
• de uer um de seus socios acionistas ou respectivos 
sores 
VII - Tornas ou reposi Ses que oco am 
s partilhas efetuadas em virtude de diaso1uçio 
.sociedade conjugal ov morte quando o 
jupe ou herdeiros receber, dos inoveis situados 
no Laxiicipio, quota-parte cujo o valor soja maior 
do que o da parcela que lhe caberia na totalidde 
desses imjveis; 
b) nas divis6ee para extinço de condomínío de i vol 
quando for recebida por qualquer condomino quota 
Parto material cujo vmlor seja maior do que o de / 
sua quota-parte ideal. 
VII Mandato em causa prjp 'a e seus sub abolecimen￾tos, quando o instrua to contiver os requisitos 
essenciais compra e venda; 
Institui o de fideicomisso; 
fiteuse e subenfiteuse; 
rendas expressamente consti aidas sobre ve1; 
Concessão real de uso; 
XXII * Cessão de direitos de u ruto; 
XIV - Cessão de direitos ao usucapião; 
XV - Cessa° de direitos do arrematante ou adjud.icaute, 
depoie de aeein.ado o auto de arrematação ou adjudicação; 
XVI ssao de promessa de venda ou cesr.ao de promes 
aa de cessa° 
CÂMARA MUNICIPAL 
viTOPIA DA CONQUISTA 
BAKIA 
XVII 
çao; 
vela; 
V 
a,
são de direitos sobre pe uta de b 
XIX -Qualquer ato judicial ou extrajudicial 
vivos não especificado neste Artigo que importe ou se resolve 
em tr intssao, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza 
ou acossa() física ou de direitos reais sobre imóveis exceto os 
de garantia. 
Cessão de direil
dos no inciso anterior. 
os aos 
1 Será devido novo imposto: 
rido o vendedor exceder o direito de p 
II No pacto de melhor comprador; 
Na retrocessão 
IV - Na retravenda; 
La - 
§ 2Q .- Áquip e ao contrato de compra e venda, pa￾ra fiscais; 
I - à peru de bens imdyeis por bens e direitos de 
outra natureza; 
II - A permuta de bens ino'veía por outros quaisquer 
bens s±tuados fora do território de Muni ipio 
III - Á transação em que seja reconhecida direito que
implique ransmi sa0 de imciVeis ou de direitos a ele relativos; 
I 'OID2NCIAS 
O imposto não incido sobre a tranemissao 
de bens imo'veia ou direitos a eles relativas quando: 
- O adquirinte for a União, os Estados jitrito 
Federal, os Municipios e respectivas autarquias e fun oeà; 
M . A MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUiSTA 
BANIA 
quer culto, intit
atendimento de aa 
III Efetuae 
pessoa juridica em 
se 
a 
505/8 
for partido político, templo de qual￾ção de educação e aosistncia social, para 
finalidades essenciais ou delas decorrestes; 
a para a sua incorpor&çao ao pa rimSnio de 
lização de capital; 
IV - decorrente u de fusao incorporaçio cisão ou 
de pessoa jurideca. 
igo nao 
aplica quando a pessoa jurídica adquirint-, tenha oozo ativi 
§ 19 - 0 disposto nos C1306 III e IV deste 
dade preponderante a compra e venda desses bens ou dir itos,lo￾caça° de bens ou 
mento mercantil* 
§ 22 
rante referida no paragrafo anterior que o mais 
direitos ocação de bens imjveis ou arrenda - 
sidere-se caracterizia a atividade pr ponde 
0%(cinquer 
ta por cento) da receita operacional da pessoa jurdiea adqui 
rente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de ven 
das, administraçae ou cessa° de direitos à aquesiç 
§ 32 Verificada a prepoderancia a que se 
O de imjvces. 
referem os 
paragr3fos anteriores tornar-se-et devido o imposto nos termos 
da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do 
imjvel ou dos direitos sobre eles, 
§ 42
devera° observar 
laeJes de educação e asse e eia social 
seguintes requisitoe: 
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimo 
Leio ou de suas rendas e titulo de lucro ou participação no re 
sultado; 
na manutençao e 
III Mente 
celtas e despesas eu 
de assegurar per 
ntegralmente no país os seus 
lvimonto doa seus objetivos * 
escritura ao de suas respecti as re￾o vestidos de formalidedeec ze 
ati o. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
DAMA 
Art. 4 
505/88 
III 
e tas do imposto: 
extinção do usufruto, quando o seu institui or 
tenha continuado dono de sua propriedade; 
a 
II - A trasnmissao doe bens do cSnjuge, em virtudeda 
comunicação decerrante do regime de bens do casamento; 
III - A tranamissão em que o alienante seja o Poder PU 
blico; 
IV - I indenização de benfeitorias pelo proprietrío 
ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; 
V - A tranamissão de gleba rural de área não exceden￾te a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo 
proprietário e sua famIlia, não possuindo este outro imóvel 
no Município; 
VI são decorrente de investidura; 
VII - A transmissão decorrente da execução de planos de 
habitação para população de baixa renda, patrocinado ou execu￾tado por órgãos pilblicos ou seus agentes; 
VIII -Atranamissao cujo valor seja inferior aunida 
deo fiscais vigentes no Municlpi 
IX - As transferencias de im6veis desapropriadas Pa 
ra fins de reforma agrária. 
Art. 52 - 0 imposto á devido pelo adquirente ou ces￾sionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 62 - Nas transisses que se efetuarem sem 
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsá - 
veie, por esse pagamento, o trasemitente e o cedente conformo 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
LEI N9 505/88 
ssçliov 
lirt. 79 - à base de cálculo do imposto é o valor pactua 
do ao neggcio jurídico ou o valor venal atribuído do injvel ou 
ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Mumici 
se este
§ 12 - Na arrematação ou leilão e na adjudioaçao de bens 
iMóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia 
ção judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for / 
maior. 
§ 22 - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será 
o valor da fração ideal 
§, 32 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálcu 
o será o valor do neggeio jurídico ou 70% do valor venal do / 
bem ímgvel ou do direito transmitido, se maior. 
§ 42 - Nas rendas expressamente constituídas sobre ±m6-
veia, a base de cálculo será o valor ao neggclo ou 30% do valor 
venal do bem imóvel, se maior. 
§ 52 - Na concessão real de uso, a base de cálculo ser 
o valor do neggcio jurídico ou 40.% do valor do bem imgvel se 
maior. 
§ 62 - No caso de cesso de direitos de usufruto, a ba￾e cálculo será o valor do nejoio jurídico ou 70% do valor 
venal do bem imgvel, se maio 
§ 72 - No Caso de acessão física, a base de cálculo s 
rá o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acrés..-
cimo transmitido, se maior 
89 - Quqndo a fixação do valor venal do bem imcvel o 
direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabe-„ 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA. (MODISTA 
BANIA 
Lei N.5 5/88 
estabelecida pelo órgão federal competente, poderá o Muni 
pio atualizá-lo. monetariamente. 
§ 92 - A impugnação do valor fixado como base de / 
cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que 
efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação 
do imóvel ou direito transmitido. 
S410 VI 
DAS AL4g0Tás 
Art. 82 - 0 imposto será calculado aplicando-se sobre 
o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes allquo￾tas: 
- Transmissões compreendidas no sistema financeiro 
da habitação, em relação à parcela financeira - 0,5% (meio por 
cento); 
emais tran s3es 2% (dois por cem 
SEÇIO VII 
DO PAGAMENTO 
t. 92 - O imposto será pago ate a datq de fato trans 
lativo, exceto nos seguintes casos: 
I - Na transferencia de imóvel a pessoa jurídica ou 
desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos gussesso — 
res, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assemblíia 
ou da escritura an que tiverem lugar aqueles atos; 
II - Na arrematação ou na ajudicação eu praça ou 
leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que 
tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda 
'C-AMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA COMODISTA 
BANIA 
que exista recurso pendente; 
III - Na acesso fisica, ate a data do pagamento 
da ndenização; 
IV - Nas tornas ou reposiçSes e nos demais atos 
judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sen 
tença Que reconhecer o direito ainda que exista recurso pen￾dente. 
Ârt, 10 - Nas promessas ou compromissos de com - 
pra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a 
qualquer tampo desde que dentro do prazo fixado para o paga 
mento do preço do imével. 
12 - Optando-se pela antecipação a que se re e 
re este artigo, toma'-se- é por base o valor do imével na data 
em Que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exo 
nerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, ve 
rificado no momento da escritura definitiva. 
§ 22 - Verificada a redução do valor, não se res 
tituirá a diferença do imposto correspondente. 
§.32 - Não se restituirá o impOsto pago: 
I - Aquele que venha a perder o imével em V2 
de de pacto de retrovenda. 
Art. 112 - 0 imposto, uma vez pago, 
tituido nos casos de: 
I - À anulação de trangml são decretada pela 
toridade judiciária, em decisão definitiva; 
II - Nulidade do ato jurldico; 
III - Rescisao de contrato e desfazimento no ar'. 
1136 do Cédi,-76 Civil 
Àrt. 122 guia para pagamento do impo se-
MARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
505/88 
sere emitida pelo orgao municipal competente conforme (lis￾puser regulamento. 
sEçIo VIII 
DAS OBRIGAÇUS ACESSdRIOS 
Art. 139 - O sujeito passivo á obrigado a apre￾sentar na repartição competente da Prefeitura os documentos 
e informações necessários ao lançamento do imposto, confor￾me estabelecido em regulamento. 
Art. 14e - Os tabeliões e escrivões não poderão 
lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que 
o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 152 - Os tabeliões e escrivões transcreverão 
a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escritu￾ras ou termos judiciais que lavraram. 
Art. 162 - Todos aqueles que adquiriram bens ou 
direitos cuja. tranamiesão constitua ou possa constituir fa￾to gerador do imposto sao obrigados a apresentar seu titu￾lo ã repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 
90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o con￾trato, carta de adjudicação, ou qualquer outro título te É. 
presentativa da transferencia do bem ou direito. 
Art. 172 - O adquirinte de imjvel ou direito que 
não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora no 
prazo legal, fita sujeito à multa de 50% (cinquenta por cen￾to) sobre o valor do imposto. 
Art. 189 - O não pagamento do imposto nos prazos 
fixados nesta Lei sujeitará o infrator ít, multa corresponde
te a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. 
AMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA ,4W 
El N2 505/88 
Parágrafo tnico - Igual penalidade será aplicada aos ser￾ven uários que descumprirem o previsto no krt. 15. 
Art. 19* - A omissão ou inexatidão fraudulenta de 
declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo 
do imposto sonegado. 
Parágrafo dnico - Igual muita será aplicada a qual 
quer pessoa que intervenhn no negjcio jurCãico ou declarnão 
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pgra￾ticada. 
DISPOSIOES FINAIS 
Art. 209 - 0 Prefeito baixará, no prazo de 30 (trila 
ta) dias o regulamento da presente Lei. 
krt. 219 - 0 Crdito Tributário não liquidado na 
époda prjpria fica sujeito à atualização monetária. 
Art. 229 - Aplicamse, no que couber, os prlxicipios 
normas e demais disposições do 0Odigo Tributrio Muni ipal re 
'ativos à fielministração Tributária. 
Art. 239 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
WILA DAS SESSOES, 1 de Doze rde 1988 
Or", 

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