| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 1988 |
| Date | 1988-12-21 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ARA MUN CIP ViTORIA DA CONQUISTA BAFIO, g'6 02Ê.L3 institui Imposto cobre a Transais sao de Bens Imeivex edAí. outras provid =ias. VITORIA DA apou E EU SAmCIONO ÀSEGU N' DT TT DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÂO DE BENS IMÓVEIS Sn O I DO FATO GERADOR E• de bens imjveie mo fato geador: a instituido o Imposto sobre tran ao ante ato oneroso nter-vivos°, que tem coI A transrnias.o, a qualquer tulo, da propriedade ou do doarnio iltil de bens imjveis por natureza ou por acessao física, conforme definido no odigoCivil; II - A transmis o a qualquer título, de direitos reais sobre imjveís, exceto os direitos reais de garantia III A cessa° de direitos relativos às trau issões feridas os incisos anteriroresé Art. 29 Al d a ão imposto alcança as segui utaçjes patrimoniais Compra e Venda pura o_L condicional e atos e ua valentes' pagai:ken MARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BAHIA No 505/88 IV - Arrema a ao ou adjudicação em ie. ao blica ou praça; V - Incorporaçao ao patrinionio de pesco .pua res salvados os casos previstos nos incisos III e IV do _Art. 34) VI Transferncia do patrimônio de pessoa jurídica • de uer um de seus socios acionistas ou respectivos sores VII - Tornas ou reposi Ses que oco am s partilhas efetuadas em virtude de diaso1uçio .sociedade conjugal ov morte quando o jupe ou herdeiros receber, dos inoveis situados no Laxiicipio, quota-parte cujo o valor soja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidde desses imjveis; b) nas divis6ee para extinço de condomínío de i vol quando for recebida por qualquer condomino quota Parto material cujo vmlor seja maior do que o de / sua quota-parte ideal. VII Mandato em causa prjp 'a e seus sub abolecimentos, quando o instrua to contiver os requisitos essenciais compra e venda; Institui o de fideicomisso; fiteuse e subenfiteuse; rendas expressamente consti aidas sobre ve1; Concessão real de uso; XXII * Cessão de direitos de u ruto; XIV - Cessão de direitos ao usucapião; XV - Cessa° de direitos do arrematante ou adjud.icaute, depoie de aeein.ado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI ssao de promessa de venda ou cesr.ao de promes aa de cessa° CÂMARA MUNICIPAL viTOPIA DA CONQUISTA BAKIA XVII çao; vela; V a, são de direitos sobre pe uta de b XIX -Qualquer ato judicial ou extrajudicial vivos não especificado neste Artigo que importe ou se resolve em tr intssao, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acossa() física ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia. Cessão de direil dos no inciso anterior. os aos 1 Será devido novo imposto: rido o vendedor exceder o direito de p II No pacto de melhor comprador; Na retrocessão IV - Na retravenda; La - § 2Q .- Áquip e ao contrato de compra e venda, para fiscais; I - à peru de bens imdyeis por bens e direitos de outra natureza; II - A permuta de bens ino'veía por outros quaisquer bens s±tuados fora do território de Muni ipio III - Á transação em que seja reconhecida direito que implique ransmi sa0 de imciVeis ou de direitos a ele relativos; I 'OID2NCIAS O imposto não incido sobre a tranemissao de bens imo'veia ou direitos a eles relativas quando: - O adquirinte for a União, os Estados jitrito Federal, os Municipios e respectivas autarquias e fun oeà; M . A MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUiSTA BANIA quer culto, intit atendimento de aa III Efetuae pessoa juridica em se a 505/8 for partido político, templo de qualção de educação e aosistncia social, para finalidades essenciais ou delas decorrestes; a para a sua incorpor&çao ao pa rimSnio de lização de capital; IV - decorrente u de fusao incorporaçio cisão ou de pessoa jurideca. igo nao aplica quando a pessoa jurídica adquirint-, tenha oozo ativi § 19 - 0 disposto nos C1306 III e IV deste dade preponderante a compra e venda desses bens ou dir itos,locaça° de bens ou mento mercantil* § 22 rante referida no paragrafo anterior que o mais direitos ocação de bens imjveis ou arrenda - sidere-se caracterizia a atividade pr ponde 0%(cinquer ta por cento) da receita operacional da pessoa jurdiea adqui rente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de ven das, administraçae ou cessa° de direitos à aquesiç § 32 Verificada a prepoderancia a que se O de imjvces. referem os paragr3fos anteriores tornar-se-et devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imjvel ou dos direitos sobre eles, § 42 devera° observar laeJes de educação e asse e eia social seguintes requisitoe: Não distribuir qualquer parcela de seu patrimo Leio ou de suas rendas e titulo de lucro ou participação no re sultado; na manutençao e III Mente celtas e despesas eu de assegurar per ntegralmente no país os seus lvimonto doa seus objetivos * escritura ao de suas respecti as reo vestidos de formalidedeec ze ati o. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA DAMA Art. 4 505/88 III e tas do imposto: extinção do usufruto, quando o seu institui or tenha continuado dono de sua propriedade; a II - A trasnmissao doe bens do cSnjuge, em virtudeda comunicação decerrante do regime de bens do casamento; III - A tranamissão em que o alienante seja o Poder PU blico; IV - I indenização de benfeitorias pelo proprietrío ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; V - A tranamissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua famIlia, não possuindo este outro imóvel no Município; VI são decorrente de investidura; VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos pilblicos ou seus agentes; VIII -Atranamissao cujo valor seja inferior aunida deo fiscais vigentes no Municlpi IX - As transferencias de im6veis desapropriadas Pa ra fins de reforma agrária. Art. 52 - 0 imposto á devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 62 - Nas transisses que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsá - veie, por esse pagamento, o trasemitente e o cedente conformo CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA LEI N9 505/88 ssçliov lirt. 79 - à base de cálculo do imposto é o valor pactua do ao neggcio jurídico ou o valor venal atribuído do injvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Mumici se este § 12 - Na arrematação ou leilão e na adjudioaçao de bens iMóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia ção judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for / maior. § 22 - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal §, 32 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálcu o será o valor do neggeio jurídico ou 70% do valor venal do / bem ímgvel ou do direito transmitido, se maior. § 42 - Nas rendas expressamente constituídas sobre ±m6- veia, a base de cálculo será o valor ao neggclo ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. § 52 - Na concessão real de uso, a base de cálculo ser o valor do neggcio jurídico ou 40.% do valor do bem imgvel se maior. § 62 - No caso de cesso de direitos de usufruto, a bae cálculo será o valor do nejoio jurídico ou 70% do valor venal do bem imgvel, se maio § 72 - No Caso de acessão física, a base de cálculo s rá o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acrés..- cimo transmitido, se maior 89 - Quqndo a fixação do valor venal do bem imcvel o direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabe-„ CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA. (MODISTA BANIA Lei N.5 5/88 estabelecida pelo órgão federal competente, poderá o Muni pio atualizá-lo. monetariamente. § 92 - A impugnação do valor fixado como base de / cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. S410 VI DAS AL4g0Tás Art. 82 - 0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes allquotas: - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financeira - 0,5% (meio por cento); emais tran s3es 2% (dois por cem SEÇIO VII DO PAGAMENTO t. 92 - O imposto será pago ate a datq de fato trans lativo, exceto nos seguintes casos: I - Na transferencia de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos gussesso — res, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assemblíia ou da escritura an que tiverem lugar aqueles atos; II - Na arrematação ou na ajudicação eu praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda 'C-AMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA COMODISTA BANIA que exista recurso pendente; III - Na acesso fisica, ate a data do pagamento da ndenização; IV - Nas tornas ou reposiçSes e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sen tença Que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente. Ârt, 10 - Nas promessas ou compromissos de com - pra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tampo desde que dentro do prazo fixado para o paga mento do preço do imével. 12 - Optando-se pela antecipação a que se re e re este artigo, toma'-se- é por base o valor do imével na data em Que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exo nerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, ve rificado no momento da escritura definitiva. § 22 - Verificada a redução do valor, não se res tituirá a diferença do imposto correspondente. §.32 - Não se restituirá o impOsto pago: I - Aquele que venha a perder o imével em V2 de de pacto de retrovenda. Art. 112 - 0 imposto, uma vez pago, tituido nos casos de: I - À anulação de trangml são decretada pela toridade judiciária, em decisão definitiva; II - Nulidade do ato jurldico; III - Rescisao de contrato e desfazimento no ar'. 1136 do Cédi,-76 Civil Àrt. 122 guia para pagamento do impo se- MARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANIA 505/88 sere emitida pelo orgao municipal competente conforme (lispuser regulamento. sEçIo VIII DAS OBRIGAÇUS ACESSdRIOS Art. 139 - O sujeito passivo á obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 14e - Os tabeliões e escrivões não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 152 - Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram. Art. 162 - Todos aqueles que adquiriram bens ou direitos cuja. tranamiesão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto sao obrigados a apresentar seu titulo ã repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação, ou qualquer outro título te É. presentativa da transferencia do bem ou direito. Art. 172 - O adquirinte de imjvel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora no prazo legal, fita sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 189 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o infrator ít, multa corresponde te a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. AMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANIA ,4W El N2 505/88 Parágrafo tnico - Igual penalidade será aplicada aos serven uários que descumprirem o previsto no krt. 15. Art. 19* - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto sonegado. Parágrafo dnico - Igual muita será aplicada a qual quer pessoa que intervenhn no negjcio jurCãico ou declarnão e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pgraticada. DISPOSIOES FINAIS Art. 209 - 0 Prefeito baixará, no prazo de 30 (trila ta) dias o regulamento da presente Lei. krt. 219 - 0 Crdito Tributário não liquidado na époda prjpria fica sujeito à atualização monetária. Art. 229 - Aplicamse, no que couber, os prlxicipios normas e demais disposições do 0Odigo Tributrio Muni ipal re 'ativos à fielministração Tributária. Art. 239 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. WILA DAS SESSOES, 1 de Doze rde 1988 Or",