| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 1987 |
| Date | 1987-10-02 |
| Ementa | CONCEDE AOS PROFESSORES MUNICIPAIS CONTRATADOS, SUBORDINADOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO OS BENEFÍCIOS E VANTAGENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2191 |
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da Bahia;
Prefeitura Municipal
de Vitória da Conquista
LEI N9 408 DE OUTUBRO DE 197
Concede aos Professores
Municipais contratados,
subordinados ã Consol i
daçao das Leis do Trabo
lho OS benefic i os e van
tagens que espec i fi ca e
-
da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
Faço saber que a Camara Municipal decretou e eu san
ciono a seguinte Lei!
. -
Art. 19 - Os cargos e niveis do quadro do Magistevio
Pj,bl ico Municipal -eferentes aos professores contratados subordinados a
Consol idacao das leis do trabalho, soo os constantes do Anexo!, desta
Lei, desde que atendam os seguintes requisitos:
I - Professor V - portador de Diploma de Curso de Es
pecial izaçao "stricto sensu" ou "lato sensu" com compr ~do experienc ia
no ensino;
I I - Professor IV - com exper i&ncia mínima de 10
(dez) anos de efetivo exercício na class , portador de Diploma de Licen _
ciatura Plena, e o Professor I I I com experij,ncia minima de 10 (dez) anos
de efetivo exercifdo na classe;
^ I I I Professor I I I - Portador de Diploma de nivel su
per ior, Bacharelado ou Licenciatura Curta, que tenha cursado o Magisterio
ou o "Professor 1 1 com experij.ncia minimo de 10 (dez) nos efetivo exerci
cio na classe;
continua...
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de Vitória da Conquista
continuação... fls.02
IV - Professor 1 1 - pertador de Diploma de curso de Ma
gisterio (2° Grau) com estudos adicionais ou o Professor com experiencia
t mínima de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe;
V - Professor 1 - portador de Diploma de cursos de Ma
gisterio ou certificados de conclusão de curso profissional izante do se
gundo grau para os cursos de nível 2 do 1° grau.
§ 1 9 - A cada classe correspondera° 05 (cinco) nifvels
previstos no anexo 1 desta Lei;
2° - Alem das classes previstas neste artigo havera
ainda, o cargo isolado de Auxi l iar de Ensino onde serão enquadrados os do
centes do quadro que não atendem aos minimos exigidos pelo cargo.
Art. 29 - Alem do salãrio básico constante do anex01 o
pessoal contratad°..em regime celetista do Magisterio Municipal, fara jus
aos incentivos estabelecidos no anexo 2 que serao concedidos:
1 - Por titulaçao;
1 1 - Por tempo de serviço;
1 1 1 - Por lecionar na Zona Rural;
IV Pelo Magisterio pre-escolar e docencia
V - Por função.
Art. 32 - A gratificação por titulação sera. concedida ao
Servidor contratado do Magisterio Municipal em virtude de aperfeiçoamento
especiaçizaçao e atual izaçao, na arca educacional ou discipl ina especifica da area de atuaçao do professor.
§ 1° - bo serao considerados para efeito de gratificação
de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta
horas e nos quais o servidor contratado prove ter obtido:
continua.
penar a 720
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COI ii i nuaçáo . . Fls. CA
1 - Freguencia minima de 7 c i nco por ce
, .
to ) de sua carga Ji ar i a;
, ,
1 1 - Aprove ici o hom i media equival ente, que
,
devera eonstr no certificado;
1 1 1 - Os cursos devera() ser reconhecidos e ministrados
por
- ins $ oiçoes de ensino, devidamente autor i zados pelo Conselho Federal
ou Estadual de Educ crao ou mant i dos pelo Secretaria Municipal de Educaçao
e Cultura,
§. 29 - A gratificaçao por titu 1 açou seva cai cu 1 ada
bre o salario base obedecida a discriminaçao seguinte:
1 - (cinco por cento) paro um totu
e oitenta)
80
1 1 - -tez porcento) para um total igual ou supe
360 (trezentos e sessenta) horas;
1 1 1 - 15% (quinze por cento) para um total igual ou su
(setecentos e vinte) horas;
IV - 20'; (vinte por cento) para um total igual ou sope
rior a 1.080 (mi l e oitenta) horas.
§ 39 - Os totais de que trata o paragrafo anterior po
r alcançados em um ou em varios cursos.
§ 49 - Os perct4it Ui) I ,S consf- ntcs nos i nc SUS 1 , 1 1, 1 I 1
_
e IV do pai'grd ío 29 deste -tigo, no sao comulativos, o maior
menor.
artigo, q
promoçao.
o
§ 59 - Nao se concedera a gratificaçao prevista neste
corso constituir requ sito e igido para contratacao ou
P - A gratificação por t i tulaço
ao salário do emprego do magisterio para efeito de aposentadoria.
Ant. 49 - O Scrv i dor co tra io do Mag i s ter i o, 1 era di
continua...
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continuaçao... fls. 04
reito por quinqunio de serviço publ ico, a uma gratíficaçao adicional de
5 (cinco por cento) sobre o respectivo salãrio básico.
§ 19 - A gratificação adicional 'incorporar-se-á ao
lário para todos os efeitos.
Art, 59 - Sera concedida uma gratificaçao de 20.1 (viu
cento) sobre o salário base dos professores contrados que residam
na Zona Urbana e trabalha na Zona Rural.
Art. 69 - Será concedida uma gratificação de 10% (dez
por cento) sobre o salário base aos professores que lecionam no prj-escolar, e tabem de 1'0% (dez por cento) aos professores que execerem a docen
cia cumulativa.
- -
Art. 7° - A gratificaçao de funçao e concedida aos
servidores contratados do Magisterio Municipal ocupante de funçoes de
orientaçao pedagogica e direçao de unidade escolar e se constituí
tuaçao temporaria.
em si
§ 19 - A gratificação de função será concedi da em ato
de Chefe do Poder Executivo dó Município de Vitária da Conquista, de coo
formidade com a regulamentaçao interna da Secretaria de Educaçao e ('til tu
29 - Nao perdera a qratificaçao de função o Servi
dor contratado do Magistrio que se ausentar em virtude de: recessos esco
lares, ferias, luto, casamento, l icença medica, aprimoramento
rv
profissi:nl
.nal, ser obrigatCirios por lei de atribuiçj)es decorrentes de uma f
Art. 89 - O Servidor contrado do Magistário Municipal
que esteja exercendo o cargo de diretor de Unidade Escolar do Municoio
fará jus ao salario base do seu cargo, mais gratificaçao de funçao de:
- 2og (vinte por cento) do salario base do seu car
continua..
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continuaçao.
go para dirigir escolas com atj, 10 (dez) turmas;
car
ze) turmas;
Eis. 05
I I - 30,/,.. (trint) por cento) do salário base de seu
hri 'r est las que mantem acima de 1 1 (onze) e ate 15 quin
car
I I I - 40% (quarenta por cen do salário base de st:
pai e dir ir -cola- qu, mantem de 16 (dezesse a 20 (vinte 1
mas;
IV (cinquenta por cen lar mo base de seu
cargo para dirigir escolas com mais de 20 (vinte) turmas.
Art. 99 - Para fazer jus as gratificaçoes especifica
dos no ert go 89 o Diretor deverá cunpr ir uma jornada mínima de trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas, distribuidas em todos os turnos, conforme
- otribuiçoes determinadas pela Secret ria Muni cipal de Educaçao e Cultura.
Art. 10 - 0 pessoal contratado em regime celetista do
Magisterío Municipal fica sujeito a um dos regi mes de trabal l
1 - 20 horas semanais;
I I - 40 horas semanais;
§. 19 - 20% (vinte por cento) h rarid do pro
fessor em regencia de classe, serao destinados as horas at 'vidades, inc lu
si e para reforço de alunos com: aproveitamento
§ 99 - Case ocorra aumento
Professor em regencia de i 1 asse, decorrentes de aulas excedentes estas se
te.
rao rermineradas na forma desta le i PO( ¡I Will" o durar o ano I et I
mínima do
Art. 1 1 - Em consequene ia do enquadramento prev
no art. 1 0 inciss l aVeoaragrafos 1 9 e29 os servidores contratados
do Magistímio Mu ipal em: regime trabalhista, passará° a perceber Os
,
.eus salarios com todas as vantagens e os constantes nos anexos
continua...
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con, flUdÇ1O. .
e I I .
fls.
,
Art. 12 - Os salar ias bs cos constintes do anexo 1
passam a vigorar a partir' de 10 de janeiro de 1987 devendo ser reajusta
dos conforme os percentu, i s de aumento eonced dos pelo municipio desde
janeiro a junho do corrente ano.
. Art. 1 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
b i caço, revogadas as di spos i çoes em contrario.
Gabinete do Prefeito
ta, 02 de outubro de 1987.
unir pai de Vití)ria da Conquis
ibeiro Santos
Prefeito