| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 1986 |
| Date | 1986-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CEMITÉRIOS-JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N2 386 DE OUTUBRO DE 1986. Dispãe sobre a criação de cemiterios-Jardins e d5 outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DOS CEMITÉRIOS - JARDINS Art. 12 - Os Cemiterios-Jardins situados no Município de Vitoria da Conquista podérao ser: 1 - Municipais, quando pertencentes ao Município; I I - Particulares, quando pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. 12 - Os cemiterios -jardins poderao ser administrados mente pela Prefeitura ou por particulares, mediante concessao. §, 22 - O estabelecimento e a exploraçao de cemiterios - jardins particulares sã poderão ser real izados, mediante concessâo, na Forma do dis posto nesta Lei. Art. 22 - Os cemiterios - jardins municipais e particulares, pa ra seu estabelecimento e funcionamento, deverâo obedecer os requisitos das Leis, Decretos, regulamentos e posturas municipais, notadamente os que se referirem a urbanismo, saUde e higiene pUbl ica. Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar e atual i zar, atraves de Decreto, as tarifas dos serviços prestados pelos cemiterios -jardins municipais e particulares. Art. 42 - A criaçn de cemit'erio - jardim municipal dependerá Decreto do Executivo Municipal. 'UM GOVERNO DEMOCRATICO' Proo Joaquim Correia,55-Centro - Fane PA6X (073)421- 1365-Telex 071)2944 PMVC Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 52 - O Executivo Municipal disporá, em regulamento, sobre os l ivros de registro que, obrigatoriamente, deverá ter o cemiterio - jardim. Art. 69 - Os regulamentos dos cemiterios - jardins deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário de Saáde e Bem Estar Social; CAPITULO I I DA CONCESSÃO Art- 7° - A concessão poderá ser: 1 - para a Administraçao do cemiterio - jardim Municipal, I I - para o estabelecimento dó cemiterio - jardim particular. § I° - As entidades, para se candidatarem á concessão, alem ,das condiç'ães prevista g nos regulamentos e legislação apl icáveis, deverão aten der aos seguintes requisitos: a) estarem legalmente constituidas; b) possuirem idoneidade financeira. § 2° - No caso de concessão para cemiterio - jardim particular, alem dos requisitos do parágrafo anterior, as entidades deverão ser titula res do dominio pleno, sem onus ou gravames, do imável destinado ao estabele cimento do cemiterio-jardim, admitida a promessa de compra e venda irrevogá vel e irretratavel, inscrita no Registro Imobi l iário. Art. 82 - A concessao para ambos os casos ser a feita obedecendo as normas de l icitação por concorrencia, cabendo ao encarregado do órgao responsavel pelos Serviços de Cemiterio, a presidencia dá Comissão de Julga mento. CAPITULO I I I DAS SEPULTURAS Art. 99 - Dos contratos de compra e venda de sepulturas dos cemi rios -jardins, deverão constar as seguintes cláusulas: "UM GOVERNO DEMOCRÁTICO" Praça Joaquim Correio,55-centro- Fone PÁBX (073)421-1365-Telex (071)2944 PMVC 40 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista I - Obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção; I I - Aceitação do tipo uniforme de sepulturas do cemitário - jardim; 1 1 1 - Comunicação à Administraçao de transferencia de propriedade, que se poder a ser feita se a sepultura estiver desocupada e paga, so estando a transferencia concluida e val ida apos essa comunicaçao. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar es ta Lei e a estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para a criação e estabelecimento dos cemitários-jardins. Art. 1 1 - A obediáncia das normas e regras desta Lei, do regula mento e das demais normas complementares, será fiscal izado pela Secretaria de Saáde e Bem Estar Social, que terá iniciativa dos processos administrativos. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá constituir Comissão permanente de cemitários-jardins, que decidirá em primeira fase nos processos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ icação, PC - vogadas as disposiçoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitária dá Conquista, 30 de tubro de 1986. Ribe ro Santos Prefeito em Exercicio â‘,<Ç OU "um GOVERNO DEMOCRÁTICO" Praça Joaquim Correlo,55-Centro-Fone PABX(073142i-1365-Teíex (07112944 PMVC