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norma nº 386/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 1986
Date 1986-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CEMITÉRIOS-JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal 
de Vitória da Conquista 
LEI N2 386 DE OUTUBRO DE 1986. 
Dispãe sobre a criação de 
cemiterios-Jardins e d5 
outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, 
faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DOS CEMITÉRIOS - JARDINS 
Art. 12 - Os Cemiterios-Jardins situados no Município de Vitoria 
da Conquista podérao ser: 
1 - Municipais, quando pertencentes ao Município; 
I I - Particulares, quando pertencentes a pessoas jurídicas de 
direito privado. 
12 - Os cemiterios -jardins poderao ser administrados 
mente pela Prefeitura ou por particulares, mediante concessao. 
§, 22 - O estabelecimento e a exploraçao de cemiterios - jardins 
particulares sã poderão ser real izados, mediante concessâo, na Forma do dis 
posto nesta Lei. 
Art. 22 - Os cemiterios - jardins municipais e particulares, pa 
ra seu estabelecimento e funcionamento, deverâo obedecer os requisitos das 
Leis, Decretos, regulamentos e posturas municipais, notadamente os que se 
referirem a urbanismo, saUde e higiene pUbl ica. 
Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar e atual i 
zar, atraves de Decreto, as tarifas dos serviços prestados pelos cemiterios 
-jardins municipais e particulares. 
Art. 42 - A criaçn de cemit'erio - jardim municipal dependerá 
Decreto do Executivo Municipal. 
'UM GOVERNO DEMOCRATICO' Proo Joaquim Correia,55-Centro - Fane PA6X (073)421- 1365-Telex 071)2944 PMVC 
Prefeitura Municipal 
de Vitória da Conquista 
Art. 52 - O Executivo Municipal disporá, em regulamento, sobre os 
l ivros de registro que, obrigatoriamente, deverá ter o cemiterio - jardim. 
Art. 69 - Os regulamentos dos cemiterios - jardins deverão ser 
aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário de Saáde 
e Bem Estar Social; 
CAPITULO I I 
DA CONCESSÃO 
Art- 7° - A concessão poderá ser: 
1 - para a Administraçao do cemiterio - jardim Municipal, 
I I - para o estabelecimento dó cemiterio - jardim particular. 
§ I° - As entidades, para se candidatarem á concessão, alem ,das 
condiç'ães prevista g nos regulamentos e legislação apl icáveis, deverão aten 
der aos seguintes requisitos: 
a) estarem legalmente constituidas; 
b) possuirem idoneidade financeira. 
§ 2° - No caso de concessão para cemiterio - jardim particular, 
alem dos requisitos do parágrafo anterior, as entidades deverão ser titula 
res do dominio pleno, sem onus ou gravames, do imável destinado ao estabele 
cimento do cemiterio-jardim, admitida a promessa de compra e venda irrevogá 
vel e irretratavel, inscrita no Registro Imobi l iário. 
Art. 82 - A concessao para ambos os casos ser a feita obedecendo 
as normas de l icitação por concorrencia, cabendo ao encarregado do órgao 
responsavel pelos Serviços de Cemiterio, a presidencia dá Comissão de Julga 
mento. 
CAPITULO I I I 
DAS SEPULTURAS 
Art. 99 - Dos contratos de compra e venda de sepulturas dos cemi 
rios -jardins, deverão constar as seguintes cláusulas: 
"UM GOVERNO DEMOCRÁTICO" Praça Joaquim Correio,55-centro- Fone PÁBX (073)421-1365-Telex (071)2944 PMVC 
40 
Prefeitura Municipal 
de Vitória da Conquista 
I - Obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção; 
I I - Aceitação do tipo uniforme de sepulturas do cemitário - 
jardim; 
1 1 1 - Comunicação à Administraçao de transferencia de propriedade, 
que se poder a ser feita se a sepultura estiver desocupada 
e paga, so estando a transferencia concluida e val ida apos 
essa comunicaçao. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar es 
ta Lei e a estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para a 
criação e estabelecimento dos cemitários-jardins. 
Art. 1 1 - A obediáncia das normas e regras desta Lei, do regula 
mento e das demais normas complementares, será fiscal izado pela Secretaria de 
Saáde e Bem Estar Social, que terá iniciativa dos processos administrativos. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá constituir Comissão 
permanente de cemitários-jardins, que decidirá em primeira fase nos processos. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ icação, PC 
- vogadas as disposiçoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitária dá Conquista, 30 de 
tubro de 1986. 
Ribe ro Santos 
Prefeito em Exercicio 
â‘,<Ç 
OU 
"um GOVERNO DEMOCRÁTICO" Praça Joaquim Correlo,55-Centro-Fone PABX(073142i-1365-Teíex (07112944 PMVC 

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