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norma nº 391/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 1986
Date 1986-11-13
EmentaESTABELECE ACRÉSCIMOS ANUAIS CUMULATIVAS NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOB A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INCIDENTE SOBRE TERRENOS LOCALIZADOS EM ÁREAS BENEFICIADAS POR PROJETOS DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal 
de Vitória da Conquista 
LEI N2 391 DE NOVEMBRO DE 1986. 
Estabelece acrescimos anuais cumu 
mulativas na alíquota do Imposto 
sob a propriedade Predial e Terri￾torial Urbana, incidente sobre 
terrenos localizados em áreas be￾neficiadas por Projetos de Cem￾plementação Urbana e.dá outras 
providãncias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bania, fa￾ço saber que a amara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Esta Lei cria instrumntos tributárioa para execução de 
política fiscal, de modo a adequar o uso do solo urbano sns interesses sociais 
da Comunidade. 
Art. 22 - Os instrumentos tributários estabelecidos nesta Lei se￾rão utilizados exclusivamente nas áreas de expansão urbana, explicitamente de￾limitadas por Decreto do Poder Executivo, quando; 
I - Beneficiadas por projetos de complementação urbana, aprovados 
e beneficiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), atraves do programa de 
Complementação Urbana (CURA ou por outras entidades do Sistema Financeiro da 
Habitação (SFR); 
II - Beneficiadas por projetos de complementação urbana, definidos 
e implantados pela Prefeitura com recursos ,orçamentários. 
Art. 32 - Para executar a política fiscal enunciada nos incisos 
e II do Artigo 22, alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territori 
ai urbanasestabelecida para terreno não edificado no artigo 12, do C6digo Tri-
"UM GOVER • DEMOCRÁTICO" Praça Joaquim Correia,55-Centro- Fone PABX (0731421-1365-Telex (0702944 PMVC 
Prefeitura Municipal 
de Vitória da Conquista 
butário Municipal, fica acrescida em cada ano, cumulativa e progressivamente, 
durante o período mílximo de cinco (5) tinos, do, at(5 quarenta e cinco por cento 
(45%), conforme de dispuser em regulamento. 
.§ 12 Aplica-se, taMbem, o acrescimo progressivo da alíquota, do im￾posto para as unidades imobiliárias que, embora edificadas, sejam consideradas 
como terrenos não constrUídoS: 
§ 22 - Os acréscimos tributários previstos no "CAPUT" deste artigo 
serSo aplicados, a partir do exercício'financeiro seguinte ao da conclusão das 
obras públicas, sem prejuízo da atualização dos valores unitários. padrão para 
avaliação da proprierisde imobiliária. 
32 _ os acréscimos tnibutários previstos no "CAPUT" deste artigo 
serão excluídos a partir da concessão do Alvará de Habitação, procedendo-se ao 
lançamento do imposto como terreno construído. 
Art. 42 - As disposiçães desta Lei serão regulamentadas por decre 
tos do Poder Executivo Municipal. 
Art. 52 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposiçães em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de itória da Conquista, 13. de no￾vembro de 1986. 
eIl/o Ri eiro Santos 
Prefeito em Excr io 
N.-
))} 
"UM GOVERNO DEMOCRÁTICO.' Praça Joaquim Correio,55-Centro- Fone PABX (073)421-I365-Telex (071)2944 PMVC 

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