| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 1986 |
| Date | 1986-11-13 |
| Ementa | ESTABELECE ACRÉSCIMOS ANUAIS CUMULATIVAS NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOB A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INCIDENTE SOBRE TERRENOS LOCALIZADOS EM ÁREAS BENEFICIADAS POR PROJETOS DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N2 391 DE NOVEMBRO DE 1986. Estabelece acrescimos anuais cumu mulativas na alíquota do Imposto sob a propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre terrenos localizados em áreas beneficiadas por Projetos de Cemplementação Urbana e.dá outras providãncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bania, faço saber que a amara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Esta Lei cria instrumntos tributárioa para execução de política fiscal, de modo a adequar o uso do solo urbano sns interesses sociais da Comunidade. Art. 22 - Os instrumentos tributários estabelecidos nesta Lei serão utilizados exclusivamente nas áreas de expansão urbana, explicitamente delimitadas por Decreto do Poder Executivo, quando; I - Beneficiadas por projetos de complementação urbana, aprovados e beneficiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), atraves do programa de Complementação Urbana (CURA ou por outras entidades do Sistema Financeiro da Habitação (SFR); II - Beneficiadas por projetos de complementação urbana, definidos e implantados pela Prefeitura com recursos ,orçamentários. Art. 32 - Para executar a política fiscal enunciada nos incisos e II do Artigo 22, alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territori ai urbanasestabelecida para terreno não edificado no artigo 12, do C6digo Tri- "UM GOVER • DEMOCRÁTICO" Praça Joaquim Correia,55-Centro- Fone PABX (0731421-1365-Telex (0702944 PMVC Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista butário Municipal, fica acrescida em cada ano, cumulativa e progressivamente, durante o período mílximo de cinco (5) tinos, do, at(5 quarenta e cinco por cento (45%), conforme de dispuser em regulamento. .§ 12 Aplica-se, taMbem, o acrescimo progressivo da alíquota, do imposto para as unidades imobiliárias que, embora edificadas, sejam consideradas como terrenos não constrUídoS: § 22 - Os acréscimos tributários previstos no "CAPUT" deste artigo serSo aplicados, a partir do exercício'financeiro seguinte ao da conclusão das obras públicas, sem prejuízo da atualização dos valores unitários. padrão para avaliação da proprierisde imobiliária. 32 _ os acréscimos tnibutários previstos no "CAPUT" deste artigo serão excluídos a partir da concessão do Alvará de Habitação, procedendo-se ao lançamento do imposto como terreno construído. Art. 42 - As disposiçães desta Lei serão regulamentadas por decre tos do Poder Executivo Municipal. Art. 52 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçães em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de itória da Conquista, 13. de novembro de 1986. eIl/o Ri eiro Santos Prefeito em Excr io N.- ))} "UM GOVERNO DEMOCRÁTICO.' Praça Joaquim Correio,55-Centro- Fone PABX (073)421-I365-Telex (071)2944 PMVC