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norma nº 2218/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2218 / 2018
Date 2018-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS POPULARMENTE CONHECIDOS COMO PAREDÕES DE SOM, E TRIOS ELÉTRICOS E ASSEMELHADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 2.218, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O USO E FUNCIONAMENTO
PREFEITURA MUM. DE V. DA CONQUISTA DOS EQUIPAMENTOS DE SOM
PROTOCOLO, q. AUTOMOTIVOS POPULARMENTE
ui a torma do Art. 103 da Lei CONHECIDOS COMO PAREDÕES DE SOM, E
Orgânica. Dao TRIOS ELÉTRICOS E ASSEMELHADOS NO
À costa Sra rpm ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
Poe CONQUISTA - BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente autorizado o funcionamento dos equipamentos de som
automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos
sonoros e assemelhados, em locais de apresentação e competição devidamente licenciados.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo não se estende aos espaços
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, bem
como as demais áreas urbanas locais que perturbem o sossego público.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer
equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a
carroceria dos veículos, bem como trio elétrico, caminhão adaptado com aparelhos de
sonorização para a apresentação de música ao vivo através de alto-falantes.
Art. 3º As áreas de apresentação e competição possíveis de licenciamento são as áreas
consideradas como predominantemente industriais ou com vocação recreacional.
Art. 4º O uso de equipamentos de som e paredões será autorizado mediante alvará e
licença ambiental pela Secretária Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Parágrafo Único - A disponibilização dos locais deverá obedecer ao prazo de 72 horas
de antecedência. Ea
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 2.218, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação
específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o
caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
$ 1º A pena de multa, bem como a destinação dos valores arrecadados serão
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Município de Vitória da Conquista, através do órgão competente, e com
observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos
campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
$ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão
ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições
que assegurem a inexistência de perturbação ao sossego público.
$ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos tipificados
no caput deste artigo, poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a
procedência da queixa. promoverá a suspensão imediata do mesmo, garantindo ao infrator o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A Secretária Municipal do Meio Ambiente (SEMAM), juntamente com as
Secretarias Executivas Regionais estão autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei.
Art. 8º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata
do equipamento conforme legislação vigente, assegurando-se em todo caso o contraditório, a
ampla defesa e os meios e recursos a eles inerentes.
Art.9º Conforme prevê a Lei 695/93, o Código de Polícia Administrativa do Município
de Vitória da Conquista, fica autorizado atuar conjuntamente com os órgãos competentes da
Administração Pública.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. A LN
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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