| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1980 |
| Date | 1980-11-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO E TABELA II, PARTE B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI Nº 26 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973). |
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A IARA MUNICIPAL i's,RIA DA CONQUISTA o LEI :- .20/80 - Altera diapositivo e TABELA 11$ parte B, do 06digo Tributário do Mtnicipio (LEI N•26 de 10 de dezembro de 1973). A dMARA MUNICIAI DE VITORIA DA OONQUISTA ESTAMO DA BABIà. DECRETA, eau sancionoaseguinte lei: Art. 12 - O "caput° do artigo 180, do 06d1go Tributário do Mánicipio, passa a ter a. seguinte redaçao: "Art.180 - A taxa de licença É detida em decorreu i atividade da Administraçgo Ablica que,no exercicio regular dó de polítia do Mnnicipio$ regula a prática do ato ou abstençgo to em razão do interesse pj.blico concernente 4 segurança, à bigiene, A saude, à ordem, aos costumes, à 1ozal±zaça6 de estabelecimentos / A. comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao arercicio , tividade dependente de concessao ou autorizaçao do poder pu'ti' disciplina das constru es e do desenvolvimento urbanistico, Aestetica da cidade, à tranquilidade piSblica ou ao respeito à -oropriedade e aos direitos'indiViduaiSou coletivos"; Art. 22 - A TABELA. II - Parte à (Aliquotas a serem cadas sobre a receita bruta mensal), passa .a ter a seguinte roda nos sub-Itens que especifica u3 411 141,41.*****,, , , 11.********•011111 , •* , 3.4 competições sportivas, do destreza física de atividades esportivas; 10% 3. ........... 5.5. armazés p:erais, dep6sitos e frigorficos de alu— guel; 5.6. - cofres fcwtes de alguel, ainda que alugados por bancos ou demais tistituiçea financeiras; 5,.% 5.7 - guarda-m6veis 5% 5.8.— dr~is tipo de /oc34c, de bens mb'veis ou de es-oa- --.11A MUNICIPAL DA CONQUISTA BAHIA ços em bens 1m6vei que nac Doseam ser enquadrados nos Itens precedentes, 5% 6. 6,/ adin±stra c de bens e neoicios, inclusive cotsjrcios e fundos _mtuos para a aquisição de bens; 9.% 6.2 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra; 5% 6.15 - copiadoree de papeis, plantas e documentos )cou sem autenticaça, 5% Art. 32 sta lei entrará em vigor na data de sua pub: çao, revogadas as disposiçSes em contrário. sala das Sessges, 28 de novembro de 1980