br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 224/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 1980
Date 1980-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2401

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

£ARA MUNICIPAL 
—ORIA DA CONQUISTA 
DAMA 
LEI Ne ?4.ãfSe 
DISPU SOBRE O REGIME DE ADIANTA 
MENTO E Dá. OUTRAS PROVID2NCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, B A H I A, aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
Disposiçoes Preliminares 
ART. 12 - Fica instítuida, na Administração Municipal de Vitória da 
Conquista, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adianta￾mento que reger-se-á por estas normas 
ART. 22 - Entende-se por adiantanento e numerário colocado h. dispesi 
ção de uma repartição, a fie de lhe dar condiçges de realizar despee,
sas que, por sua natureza e urOncia, não possam aguardar o proces￾samento normal. 
ART. 32 - Os pagamentos a serem efetuadas &trav‘s do regime de udian 
temente ora instítuida restringir-se-ao aos casos previstos nesta / 
Lei e sempre em caráter de exceção. 
ART, 42 - V adiantamento m asal de cada espécie de despesa não ultra 
paaará o valor do duodécime dadotação correspondente. 
ART. 52 - Poderão realizar-se seb o regime de adiantamente as eega - 
mentos das seguintes espécies de despeea 
I despesas com eaterial de consumo; 
II - despesas com eerviZe de terceiros; 
III - despesas com iárias e ajuda de custo; 
IV - despesas cem transportes em geral; 
V - despesas judiciais; 
VI Despesas com representaço eventual; 
VII - Despesas extraordináriae e urgente, cuja realizee 
nic permita . 10ngasi 
VIII -despesas que tenha de ser efetuadfa em lugar dieea 
CÂMARA MUNICIPAL 
&VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI L24 30 
da -deede da i:* traço manicipal, ou em outro 
Munieepio; 
IX . despesa miudai de pronto pagamento. 
ART. 69 Considera-se despesa miuda e de pronto pagamento, osra 
os efeitos desta lei, as que se realizarem com: 
I sebo postaislteiegramasz rediogramas,material e avrvi 
gois de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lan 
che pequenos carreUse, pequenos consertos, tenspor￾tes urbanos, telefone, 4.gua, luz, força, gás e eleleeei￾eeao avulsa de livros, jornais e outras publicaç-. 
II - eneadernaçaes avulsas e seltigos de escritórios, de de 
senho, impressos - e papalaria, em qauntidade restrítet, 
ara use ou consumo próximo ou imediato; 
III - artigos farmacéuticos ou de laboratório, em uar,tida 
de restrita, para uso ou consumo próximo imede .
IV . outra alqur, de pequeno vulto e de necesse 
diata, desde eue devidamente justificada. 
ART. 79 - As deepesas com eetigos em quantidade maior, de 11F,, ou /
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios 
guiri.° o. processamento normal da despesa. 
CAPITULO II 
Requisiçaes de Adian eentos 
ART. 89 - As requisiçaes de adiantamentos serio feitas pelos chefes 
das repartiçaes municipais, mediante ofícios dirigidos; 
CÂMARA MUNICIPAL 
nil'ORIA DA CONQUISTA 
RAMA 
LEI N2 243/80 
a) ao Caefe do Poder Executivo, quando a este se suboraaaaa 
- 
nar a repartiçao; 
b) ao Presidente do Legislativo, quando a este se suberdia 
nar a repartiçãe; 
ART. 92 - Dos ofieios requisitemios de laiantamento constarão 
sáriamente, as seguintes informaçSes: 
I - dispositivo legal em que se baseia; 
II - adentificaçao da espécie da despesa mencionando o atam 
do artigo quinto (aP) no qual ela se classifica; 
III - nome completo, cargo ou furiçao do servidor responsela 
vel pelo adiantamento; 
IV - dotação, orçamentária a ser onerada; 
V - prazo de aplicação. 
ART. 10 - 0 prazo para aplicação poderá ser mensal, mencienandoe 
neste caso, o valor global ae adiantamento, a quantia mensal a sar 
entregue e os mee s de aplaeação. 
ART. 11 - Na hiaftese de adiantamento alatoo, o oficio rega 3i i0 
deverá esclarecer esse fato -e fixar o prazo de aplicação. 
ART. 12 - Não se fará novo adiantamento: 
I - a quem do anterior nio haja paestado contas no Prazo 
legal; 
II - a quem, denta de trinta dias, deixar de atealer aati-
- 
ficaçao para regularizar prestação de contaa. 
ART. 13 - Não se fará adiantamento: 
I - para despesa já realizada; 
11 - a servidor em alcance; 
III - a aervidor reeaotsável p.Jr dois adiantamentos. 
CAPITULO III 
Periodo-de Aplicação 
"a-a? 
MUNICIPAL 
Treeeek DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI Ng. 2 
ART. 14 - O adiantamento solicitado• em base mensal somente poderá. 
ser aplicado durante o- mes d que se refere ou durante o perode 
trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao reeleIláv" 3,,
ART. 15 - No caso de adiaeetamento ánico o período de auliceeãe eee 
aqeule estabelecido no oficio requisit6rio, conforme esta lk .e 
rio artigo onze (11). 
ART. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora- do pereed 
aplicação. 
CAPITULO IV 
Tramitação dos- eecessos de Adiantamentos 
ART. 17 - O oficio requisitárdio,será autuado e protocolado seguindo 
diretamente ao -a_leinete do Prefeito para a competente autcrizaeie. 
ART. 18 - Os processos de rediantamentos terão sempre andameete ee 
ferencial e ureente, 
ART. 19 - Autoriza4ãe a despesa será empenhada e paga COM cee 
nominal a favor do responsável indicado no processo. 
ART. 20 No caso de adiantamento em duodãcimos a despesa ea.. 
penhada globalmente pelo total do período e, mensalmente ír e-á 
o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos ,eereeee 
pelo mesmo processo. 
ART. 21 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes, de resgis 
trar o empenho, se foram cumpridas as disposiçaes desta Lei. Ceres-ta 
tando algum defeito processual não dará prosseguimento,ae erueee 
devendo devolvg-lo informado, Para os reparos que se fizer .. nezc.s￾sírios. 
ART. 22 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade irceeverá 
o nome do responsável em conta denominada RESPONSAVEIS POR eDTANTA￾MENTOS subordinada ao Ativo Financeiro. 
ART. 23 - Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o res; -
fazer saques parceladas na Tesouraria, mediante simples ree 
contendo os námeros do processo, do empenho e o valor da pe ce 
solicitada. 
MUNICIPAL 
:ORIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI N2 243/80 
Parágrafo ánáco - Na hipótese deste artigo, o período 
plicação, a que se referem os artigos 1 15, será contado a parai 
da data em que for entregue a primeira rcela. 
CAPITULO V 
Normas de Aplicação do Adiantamento 
ART. 24 O adiantamento não ooderá ser aplicado em despesa diferenta 
daquela para a qual foi autorizado, 
ART. 25 - A cada pagamento efetuado o re,po sável exigirá o cerraa, 
dente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupon, re iboa 
ART. 26 - As notas fiscais aerao sempre emitidas em nome da Pref au, 
ra Municipal 9u em nome da Mara Municipal. de Vereadores, qaande 
o caso. 
ART, 27 - Os comprovantes de despesa não poderio conter rasurasaaa 1-
dasm borres e valor ilegível, não sendo admitido em hipóteae aleae 
segundas vias, ou outras vias, copias xerox, fotocópias ou quale 
outra espécie de reprodução. 
ART. 28 - Cada Oagamento ser oonvenientamente justificado, 
cendo-se a razão da despesa, destine de aerovadoria ou do er 
e outras informaç3es que possam melhor eaelicar a necessidade d 
ção. 
ART. 29 - Em todos os comprovantes de deaaesa constará o atestado ie -asa 
cabimento do material ouda prestação do aerviço. 
ART. 30 - Nenhuma dospesa re_aizada pelo regime de adiantaw ao 
ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mi 
sal vigente na região. 
Parágrafo ánico - 2iaam excluidaa do limita estaaa:ltaa 
neste artigo as despesas coraeapondentes 
artigo 52 (quinto). 
esn V VI, VII e V I
AN -AIA MUNICIPAL 
7IT :A DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI N9 24M80 
CAPITUIG VI 
Recalhiaento da Saldo no Utilizado 
ART. 31 - 0 saldo de adianaamento rac utilizado será entreaue à Te￾souraria da Prefeitura, ou quando for o caso, na Tesouraria da Caa 
ra mediante guia de racolh:-aento onde constará o nome do reapa 
vel e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo r s 
do. 
ART. 32 - 0 prazo para reealhimento do saldo nio utilizado terí de 
3 (três) dias 'ateis, a contar do termo final do petiodo de :plicaçãa, 
ART. 33 - A Tesouraria classificará : valor do saldo receki o aa 
grupo das receitas extras arçamentírias. 
ART. 34 - O Setor de Contabilidade k vista da guia de recol imante 
emitirá a nota de anulaçao correspondente, juntando uma via ao pro￾cesso. Registrar.g. A anulaçao (nos Sistemas de Livros de Contabili￾dade adotados), 
ART. 35 Nç m5a de dezembre todos os saldo de adiantamentc. s . 
recolhidos Teaouraria ollitimo dia 1tll, mesmo que o 1 r 
de aplicaçao naa tenha expirado. 
ART. 36 - Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adianta￾mento for recolhido no exercicio seguinte, o valor será clfas:_fiaaa 
do como receia a diversas do exerciiao. 
CAPITULO VII 
Prestaçao de Contas 
ART. 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final da 
ríodo de aplicaçio, o responsável prestará contas da aplica 
adiantamento recebido. 
Parágrafo ndo - A cada adiantamento correspeadi 
uma presta9Zo de contas. 
CAMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
LEI 243/80 
ART. 38 - A prestaçio de cintas far-ee-á mediante entrada, no Setor 
de Contabilidade, dos seg) ates documentos: 
- oficie conforme modelo a ser elaborado pele Setor da 
Contabilidade; 
II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei; 
III relação de todos os documentos de despesas cenetende 
numero e data do documento, espécie do documento 
me do interessado e valor da despesa, constando no fi 
nal da relaeao a soma de despesa realizada; 
IV -. cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, 
se houver; 
V - cópias da Noea de pen1 e da Nota de Anulágio se 
houve saldo recolhido; 
VI - documentos das despesas realizadas, dispostas em or￾dem cronológica, na mesma sequência da redaçao meneio 
nada no item III 
VII - os doumentos mencionados no item VI, de medidas redu￾zidas, serio colados em folhas brancas tamanho ofídio; 
em cada folha poderão ser colados quantos documentos 
forem possie4is sem que fiquem dobrepostoe uns aos 
outros; 
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atesta 
do de recebimento do material ou da prestação do ser￾viço; a finalidade da despesa; o destino de material 
e outros esclarecimentos que se fizerem neceSaáriCs 
à perfeita caracterizasao da despesa. 
ART. 39 - Nio serio aceites documentos rasurados, ilegiveis, som. da 
ta anterior ou posterior ao periodo da aplicação do adiantamento eu 
que se refira a despesa não classificá al na espécie de La amen 
to concedido. 
_.A1V):ELA MUNICIPAL 
JIT IA DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI NQ 243/80 
Parígrefo 11XLiCQ Imente ser-ao aceitos doumentoe erige 
não se admitindo 'outras via- xerez, fotocópias ou outra Cs cfe dere; 
reprodução. 
CAPITULO VIII 
. 
eeLapeelee0eS nais 
ART. 40 - caberá ao Setor Èe Contabilidade a tomada de cont; 
adiantamentos. 
ART. 41 - Recebidas as prestaçZtes de contas, conforme disple e 
go 38, - o Setor de Contabilidade verificará se as disposiçães da pre￾sente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigancile pecas￾sárias, firande eeazos razo eis para que os responsíveis pe 
pri-las. 
ART. 42 - Se a; -ontas force consideradas em ordem a chefia do
de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do doceeeeere. 
to no item II do art, 38. 
ART. 43 - C m o parecer do ' eter de Contabilidade, o proces 
encaminhado diretamente ao Jefe do Poder Executivo oudo leceele 
quando for o caso, para aprovaçao ou não aprovação do Legislativoe
quando fxwm o caso, para aprovação ou aprovaçRo das contas, reitando 
ao Setor de Contabilidade para as seguintes providIncias; 
I no caso de as -eontas ter om sido aprovadas; 
a) abaixar e. responsabilidade inscrita na conta Reeeee￾síveis eor Adiantamento do Ativo Financeiro; 
b) convidar o responaível para tomar cAncia, no 
processo; 
c) arquivar o processo de prestaçao de contas apare￾prove:aso que autorizou o adiantamento, em local seeerT 
de ficarí a disapoeição do Tribunal de Contas, ou •U 
selho de Contas, quando for o caso. 
"r". 
MUNICIPAL 
N'i2ORIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI N2 :.=3/80 
II — na htpótese da aprovação contas condicionadas a 
determinadas exigências; 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinada 
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I, 
III — no tendo sido aprovadas as cantas seguir a caa nta 
determinada pela. Prefeito ou pelo Presidente da 
lativo em seu despacho fianl. 
ART. 44 - 0 Setor de Contabilidade organizará 'UM calendário para contr 
controlar as datas em que deverao entrar as prestaçZes de - cantas 
de adiantamentos concedidos. 
ART. 45 - No dia útil imeaeato ao venaimanto do prazo para presta—
ao de contas, sem que o aaaponeaefel as tenha apresentado, o Setor 
de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo—lhe 
o prazo final e improrrogável de três dias ateis para fazà—le, 
Parágrafo ánice Na cápia d.o oficio o responsável 
nará o recebimento da via riginai oolacando de proprio punha
aa, 
- 
ART. 46 — Não sendo cumpriJiaa ae de prestaçSo de contas, ae6a 
ta do recebimento. 
4 
vencimento do prazo final astabelecidc no artigo anterior, o 3ator 
de Contabilidade remeterá no dia imediatos a cápia do ofea aa-aa a 
rido no prágrafo lieice do artigo 45 as Setor Jurídico, de damen 
informada, para abertura 
vigente. 
ART. 47 - Os 
de Finanças. 
casos 
sindicância nos termos de leg 
omisso aeraol disciplinados pelo Chefe da t 
ART. 48 — Esta Lei entrare -em vigor - de janeiro de 1::51, 
do revogado a Decreto no. .084 de 04 de junho de 1979. 
SALA DA3e~a3S, 19 de : zembro de 1980 

open original →