| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1980 |
| Date | 1980-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2401 |
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£ARA MUNICIPAL —ORIA DA CONQUISTA DAMA LEI Ne ?4.ãfSe DISPU SOBRE O REGIME DE ADIANTA MENTO E Dá. OUTRAS PROVID2NCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, B A H I A, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Disposiçoes Preliminares ART. 12 - Fica instítuida, na Administração Municipal de Vitória da Conquista, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas ART. 22 - Entende-se por adiantanento e numerário colocado h. dispesi ção de uma repartição, a fie de lhe dar condiçges de realizar despee, sas que, por sua natureza e urOncia, não possam aguardar o processamento normal. ART. 32 - Os pagamentos a serem efetuadas &trav‘s do regime de udian temente ora instítuida restringir-se-ao aos casos previstos nesta / Lei e sempre em caráter de exceção. ART, 42 - V adiantamento m asal de cada espécie de despesa não ultra paaará o valor do duodécime dadotação correspondente. ART. 52 - Poderão realizar-se seb o regime de adiantamente as eega - mentos das seguintes espécies de despeea I despesas com eaterial de consumo; II - despesas com eerviZe de terceiros; III - despesas com iárias e ajuda de custo; IV - despesas cem transportes em geral; V - despesas judiciais; VI Despesas com representaço eventual; VII - Despesas extraordináriae e urgente, cuja realizee nic permita . 10ngasi VIII -despesas que tenha de ser efetuadfa em lugar dieea CÂMARA MUNICIPAL &VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA LEI L24 30 da -deede da i:* traço manicipal, ou em outro Munieepio; IX . despesa miudai de pronto pagamento. ART. 69 Considera-se despesa miuda e de pronto pagamento, osra os efeitos desta lei, as que se realizarem com: I sebo postaislteiegramasz rediogramas,material e avrvi gois de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lan che pequenos carreUse, pequenos consertos, tensportes urbanos, telefone, 4.gua, luz, força, gás e eleleeeieeao avulsa de livros, jornais e outras publicaç-. II - eneadernaçaes avulsas e seltigos de escritórios, de de senho, impressos - e papalaria, em qauntidade restrítet, ara use ou consumo próximo ou imediato; III - artigos farmacéuticos ou de laboratório, em uar,tida de restrita, para uso ou consumo próximo imede . IV . outra alqur, de pequeno vulto e de necesse diata, desde eue devidamente justificada. ART. 79 - As deepesas com eetigos em quantidade maior, de 11F,, ou / consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios guiri.° o. processamento normal da despesa. CAPITULO II Requisiçaes de Adian eentos ART. 89 - As requisiçaes de adiantamentos serio feitas pelos chefes das repartiçaes municipais, mediante ofícios dirigidos; CÂMARA MUNICIPAL nil'ORIA DA CONQUISTA RAMA LEI N2 243/80 a) ao Caefe do Poder Executivo, quando a este se suboraaaaa - nar a repartiçao; b) ao Presidente do Legislativo, quando a este se suberdia nar a repartiçãe; ART. 92 - Dos ofieios requisitemios de laiantamento constarão sáriamente, as seguintes informaçSes: I - dispositivo legal em que se baseia; II - adentificaçao da espécie da despesa mencionando o atam do artigo quinto (aP) no qual ela se classifica; III - nome completo, cargo ou furiçao do servidor responsela vel pelo adiantamento; IV - dotação, orçamentária a ser onerada; V - prazo de aplicação. ART. 10 - 0 prazo para aplicação poderá ser mensal, mencienandoe neste caso, o valor global ae adiantamento, a quantia mensal a sar entregue e os mee s de aplaeação. ART. 11 - Na hiaftese de adiantamento alatoo, o oficio rega 3i i0 deverá esclarecer esse fato -e fixar o prazo de aplicação. ART. 12 - Não se fará novo adiantamento: I - a quem do anterior nio haja paestado contas no Prazo legal; II - a quem, denta de trinta dias, deixar de atealer aati- - ficaçao para regularizar prestação de contaa. ART. 13 - Não se fará adiantamento: I - para despesa já realizada; 11 - a servidor em alcance; III - a aervidor reeaotsável p.Jr dois adiantamentos. CAPITULO III Periodo-de Aplicação "a-a? MUNICIPAL Treeeek DA CONQUISTA BAHIA LEI Ng. 2 ART. 14 - O adiantamento solicitado• em base mensal somente poderá. ser aplicado durante o- mes d que se refere ou durante o perode trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao reeleIláv" 3,, ART. 15 - No caso de adiaeetamento ánico o período de auliceeãe eee aqeule estabelecido no oficio requisit6rio, conforme esta lk .e rio artigo onze (11). ART. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora- do pereed aplicação. CAPITULO IV Tramitação dos- eecessos de Adiantamentos ART. 17 - O oficio requisitárdio,será autuado e protocolado seguindo diretamente ao -a_leinete do Prefeito para a competente autcrizaeie. ART. 18 - Os processos de rediantamentos terão sempre andameete ee ferencial e ureente, ART. 19 - Autoriza4ãe a despesa será empenhada e paga COM cee nominal a favor do responsável indicado no processo. ART. 20 No caso de adiantamento em duodãcimos a despesa ea.. penhada globalmente pelo total do período e, mensalmente ír e-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos ,eereeee pelo mesmo processo. ART. 21 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes, de resgis trar o empenho, se foram cumpridas as disposiçaes desta Lei. Ceres-ta tando algum defeito processual não dará prosseguimento,ae erueee devendo devolvg-lo informado, Para os reparos que se fizer .. nezc.ssírios. ART. 22 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade irceeverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSAVEIS POR eDTANTAMENTOS subordinada ao Ativo Financeiro. ART. 23 - Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o res; - fazer saques parceladas na Tesouraria, mediante simples ree contendo os námeros do processo, do empenho e o valor da pe ce solicitada. MUNICIPAL :ORIA DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 243/80 Parágrafo ánáco - Na hipótese deste artigo, o período plicação, a que se referem os artigos 1 15, será contado a parai da data em que for entregue a primeira rcela. CAPITULO V Normas de Aplicação do Adiantamento ART. 24 O adiantamento não ooderá ser aplicado em despesa diferenta daquela para a qual foi autorizado, ART. 25 - A cada pagamento efetuado o re,po sável exigirá o cerraa, dente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupon, re iboa ART. 26 - As notas fiscais aerao sempre emitidas em nome da Pref au, ra Municipal 9u em nome da Mara Municipal. de Vereadores, qaande o caso. ART, 27 - Os comprovantes de despesa não poderio conter rasurasaaa 1- dasm borres e valor ilegível, não sendo admitido em hipóteae aleae segundas vias, ou outras vias, copias xerox, fotocópias ou quale outra espécie de reprodução. ART. 28 - Cada Oagamento ser oonvenientamente justificado, cendo-se a razão da despesa, destine de aerovadoria ou do er e outras informaç3es que possam melhor eaelicar a necessidade d ção. ART. 29 - Em todos os comprovantes de deaaesa constará o atestado ie -asa cabimento do material ouda prestação do aerviço. ART. 30 - Nenhuma dospesa re_aizada pelo regime de adiantaw ao ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mi sal vigente na região. Parágrafo ánico - 2iaam excluidaa do limita estaaa:ltaa neste artigo as despesas coraeapondentes artigo 52 (quinto). esn V VI, VII e V I AN -AIA MUNICIPAL 7IT :A DA CONQUISTA BAHIA LEI N9 24M80 CAPITUIG VI Recalhiaento da Saldo no Utilizado ART. 31 - 0 saldo de adianaamento rac utilizado será entreaue à Tesouraria da Prefeitura, ou quando for o caso, na Tesouraria da Caa ra mediante guia de racolh:-aento onde constará o nome do reapa vel e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo r s do. ART. 32 - 0 prazo para reealhimento do saldo nio utilizado terí de 3 (três) dias 'ateis, a contar do termo final do petiodo de :plicaçãa, ART. 33 - A Tesouraria classificará : valor do saldo receki o aa grupo das receitas extras arçamentírias. ART. 34 - O Setor de Contabilidade k vista da guia de recol imante emitirá a nota de anulaçao correspondente, juntando uma via ao processo. Registrar.g. A anulaçao (nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados), ART. 35 Nç m5a de dezembre todos os saldo de adiantamentc. s . recolhidos Teaouraria ollitimo dia 1tll, mesmo que o 1 r de aplicaçao naa tenha expirado. ART. 36 - Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercicio seguinte, o valor será clfas:_fiaaa do como receia a diversas do exerciiao. CAPITULO VII Prestaçao de Contas ART. 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final da ríodo de aplicaçio, o responsável prestará contas da aplica adiantamento recebido. Parágrafo ndo - A cada adiantamento correspeadi uma presta9Zo de contas. CAMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA LEI 243/80 ART. 38 - A prestaçio de cintas far-ee-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seg) ates documentos: - oficie conforme modelo a ser elaborado pele Setor da Contabilidade; II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei; III relação de todos os documentos de despesas cenetende numero e data do documento, espécie do documento me do interessado e valor da despesa, constando no fi nal da relaeao a soma de despesa realizada; IV -. cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; V - cópias da Noea de pen1 e da Nota de Anulágio se houve saldo recolhido; VI - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma sequência da redaçao meneio nada no item III VII - os doumentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serio colados em folhas brancas tamanho ofídio; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possie4is sem que fiquem dobrepostoe uns aos outros; VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atesta do de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino de material e outros esclarecimentos que se fizerem neceSaáriCs à perfeita caracterizasao da despesa. ART. 39 - Nio serio aceites documentos rasurados, ilegiveis, som. da ta anterior ou posterior ao periodo da aplicação do adiantamento eu que se refira a despesa não classificá al na espécie de La amen to concedido. _.A1V):ELA MUNICIPAL JIT IA DA CONQUISTA BAHIA LEI NQ 243/80 Parígrefo 11XLiCQ Imente ser-ao aceitos doumentoe erige não se admitindo 'outras via- xerez, fotocópias ou outra Cs cfe dere; reprodução. CAPITULO VIII . eeLapeelee0eS nais ART. 40 - caberá ao Setor Èe Contabilidade a tomada de cont; adiantamentos. ART. 41 - Recebidas as prestaçZtes de contas, conforme disple e go 38, - o Setor de Contabilidade verificará se as disposiçães da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigancile pecassárias, firande eeazos razo eis para que os responsíveis pe pri-las. ART. 42 - Se a; -ontas force consideradas em ordem a chefia do de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do doceeeeere. to no item II do art, 38. ART. 43 - C m o parecer do ' eter de Contabilidade, o proces encaminhado diretamente ao Jefe do Poder Executivo oudo leceele quando for o caso, para aprovaçao ou não aprovação do Legislativoe quando fxwm o caso, para aprovação ou aprovaçRo das contas, reitando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providIncias; I no caso de as -eontas ter om sido aprovadas; a) abaixar e. responsabilidade inscrita na conta Reeeeesíveis eor Adiantamento do Ativo Financeiro; b) convidar o responaível para tomar cAncia, no processo; c) arquivar o processo de prestaçao de contas apareprove:aso que autorizou o adiantamento, em local seeerT de ficarí a disapoeição do Tribunal de Contas, ou •U selho de Contas, quando for o caso. "r". MUNICIPAL N'i2ORIA DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 :.=3/80 II — na htpótese da aprovação contas condicionadas a determinadas exigências; a) providenciar o cumprimento das exigências determinada b) adotar as medidas indicadas no item anterior I, III — no tendo sido aprovadas as cantas seguir a caa nta determinada pela. Prefeito ou pelo Presidente da lativo em seu despacho fianl. ART. 44 - 0 Setor de Contabilidade organizará 'UM calendário para contr controlar as datas em que deverao entrar as prestaçZes de - cantas de adiantamentos concedidos. ART. 45 - No dia útil imeaeato ao venaimanto do prazo para presta— ao de contas, sem que o aaaponeaefel as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo—lhe o prazo final e improrrogável de três dias ateis para fazà—le, Parágrafo ánice Na cápia d.o oficio o responsável nará o recebimento da via riginai oolacando de proprio punha aa, - ART. 46 — Não sendo cumpriJiaa ae de prestaçSo de contas, ae6a ta do recebimento. 4 vencimento do prazo final astabelecidc no artigo anterior, o 3ator de Contabilidade remeterá no dia imediatos a cápia do ofea aa-aa a rido no prágrafo lieice do artigo 45 as Setor Jurídico, de damen informada, para abertura vigente. ART. 47 - Os de Finanças. casos sindicância nos termos de leg omisso aeraol disciplinados pelo Chefe da t ART. 48 — Esta Lei entrare -em vigor - de janeiro de 1::51, do revogado a Decreto no. .084 de 04 de junho de 1979. SALA DA3e~a3S, 19 de : zembro de 1980