| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 1979 |
| Date | 1979-05-29 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2413 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
filLiARA MUNICIPAL ,,-ITc,1112rDA CONQUIST BAHIA , LEI N2 134/79 "INSTITUI O REGIME DE ADIAN:2, E DA outras proviancias". ara Municipal do Vitória da Conquista,Bahia, DE2reta e eu sanciono a presente Lei: Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adi . mento às diversas Secretaria e Departamentos componentes da AdsilL tração Municipal (Lei n2 161 de 11 de agosto de 1978), para o fim as pecial de realizar despesas Le pronto pagamento que não possam subor dinar-se ao processo normal áe aplicação. Art. 22 - O regimet de adiantenanto é aplicável aw3 casos de despesas expressamente definidos no art. 32, desta Lei, e cone.. te na entrega de numerário a bervidor, sempre precedida de, empenho / na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não nossam / subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 32 - O regime de adiantamen;o é admitido nos otasos despesas: a - miúdas, entendiitts como tas , as de qualquer natureza c¡us se situem dentro do limite d',J 2 (dois) salários referências; b - de pronto pagamt0, as que correm à conta de créditos extraordirArios ou que digam respeito a projetos ou atividades rea— tivos a calamidades públicas, após a devi.da decretação do respectivo estado; c - com aquisição livros, rviztas, publicaçõe e pecas ou objetos de arte ou históri os; d - decorrentes de viagens aa aua tenh$am,de ser efetuadas fora do Municipio; e - com refeições, alimentação e; forragens, quando constâncias não permitirem o -regime comum de fornecimento; f - com reparos, adaptação e recuperação de bens mt;:ei - imóveis até o limite de cinco (5) salários referências; g - com aquisição de materiais ou animais em MUNICIPAL DA CONQUISTA BAHIA 2, Art. 42 - 0 adiantamento será concedido pelo Prefeito mediante solicitação do Secretário da Prefeitura, através de oficio fun damebtado. Art. 52 - O adiantamento será solicitado para pagamento de d despesas compreendidas em período não superior a 90 ínoventa) diae, contados a partir da entrega do numerário, não podendo ultrapalsw fim do exercício financeiro. Art. 62 - A requisioão do adiantamento conterá: a) o dispositivo legal em que se baseia; b) o neme cargo ou função do servidor responsável; c) a importancia a entregar e o fim que se destina; d) a classificação da despesa, segundo o programa, a -oja ou atividade, elemento, sub-eleaento e item; Art. 72 - As quantias recebidas a título de adiantameote deverão ser depositadas em conta especial, em agência bancária local de preferência perante o banco oficial em nome do responsável oom designação de cargo ou função, devendo o extrato da conta ser ane:R„ do à prestação de eontas. Art. BP - Autorizado oelo Prefeito o adiantamento, será rea lizado o empenho da quantia cR nome do responsável, o qual, d ois de regularmente lieuidado deverá ser encaminhado à Tesouraria efetuar o pagamento. Parágrafo únicé As despesas somente poderão ser realizadas de acordo com as dotaçUs eJm que foram empenhadas. Art 92 - 2.ntregue o numerário, a despesa será tida come gularmente liquidada e paga, cabendo à Contabilidade inscrever o responsável no sistema de compensação, abrindo conta de responoabili dade, dd que somente dará baixa após a aprovação da prestação le contas, por determinação expreesai do Prefeito. Art. 102 - 0 responsável efetuará o pagamento das deooesee'i mediante recibo passado em nome da Prefeitura, com identificação dom credores, nos casos de pessoas físicas, no qual deverá, também,ser atestado, por outro servidor, que o material foi recebido, o serviço A RA MUNICIPAL _ tei DA CONQUISTA BAHIA prestado ou a obra realizada. Art. 112 - Dentro do prazo iimpnorrogável de 30 (trinta) dias, contados do término do período de aplicação estabelecido no art. 52, deverá o responsável efetuar a preste4ão de contas, median te oficio dirigido ao Prefeito juntando: a) indicação dos nti=os do pr c de adiantamento e nota de empenho; b) Comprovantes; 1 - de que foixecebado o numerãrio e em que data; 2 - de que o dinheira foi depositado em conta bancária; 3 - de todos os pagamentos efetuados, com os requisitos constantes do art. 402; c) extrato da conta bancária; d) guia de recolhimento à Tesouraria do saldo porventura existente. 12 - Em hipótese alguma eerão admitidos pagamentos e reei bos com datas que não sejam compreendidas entre o recebimento do numerário e a do término do período de apliaação, sendo considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo. § 22 - Nenhum adiantamento terá validade após o dia 31 de dezembro, quando deverão ser prestadas contas de todos os que forRa autorizados, mesmo que não soe tenha encerrado o prazo de aplicação. Art. 122 - A prestação de contas será examinada pelo Setor competente, que sobre ela amitiraá pronunciamento, opinando pela provação ou desaprovação, encaminhando-a aa seguida, à apreoiaoão prefeito, que a julgará. Não aprovada, será considerado o responsável em alcance e imediatamente convidado a repor a quantia cuja comprova ção não foi efetivada ou o foi de maneira ireegular, sem prejuizo de outras sanções estabelecidas na legislação 62 vigor. Art. 13Q - no se fasÁ adiantamento a servidor em alcance responsafel por sois adiantamentos. Art. 142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publienau, revogadas az disposiçõee em contrário. CAMARA MUNICIPAL VUrpRIA DA CONQUISTA BAEflA SAIA DAS SESSOiJ, 29 de maio de 1979 :D "Er