br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 177/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 1979
Date 1979-05-29
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2413

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

filLiARA MUNICIPAL 
,,-ITc,1112rDA CONQUIST 
BAHIA 
, 
LEI N2 134/79 
"INSTITUI O REGIME DE ADIAN:2, 
E DA outras proviancias". 
ara Municipal do Vitória da Conquista,Bahia, DE2reta e 
eu sanciono a presente Lei: 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adi .
mento às diversas Secretaria e Departamentos componentes da AdsilL 
tração Municipal (Lei n2 161 de 11 de agosto de 1978), para o fim as 
pecial de realizar despesas Le pronto pagamento que não possam subor 
dinar-se ao processo normal áe aplicação. 
Art. 22 - O regimet de adiantenanto é aplicável aw3 casos 
de despesas expressamente definidos no art. 32, desta Lei, e cone.. 
te na entrega de numerário a bervidor, sempre precedida de, empenho / 
na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não nossam / 
subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art. 32 - O regime de adiantamen;o é admitido nos otasos 
despesas: 
a - miúdas, entendiitts como tas , as de qualquer natureza c¡us 
se situem dentro do limite d',J 2 (dois) salários referências; 
b - de pronto pagamt0, as que correm à conta de créditos
extraordirArios ou que digam respeito a projetos ou atividades rea—
tivos a calamidades públicas, após a devi.da decretação do respectivo 
estado; 
c - com aquisição livros, rviztas, publicaçõe e pecas 
ou objetos de arte ou históri os; 
d - decorrentes de viagens aa aua tenh$am,de ser efetuadas 
fora do Municipio; 
e - com refeições, alimentação e; forragens, quando 
constâncias não permitirem o -regime comum de fornecimento; 
f - com reparos, adaptação e recuperação de bens mt;:ei -
imóveis até o limite de cinco (5) salários referências; 
g - com aquisição de materiais ou animais em 
MUNICIPAL 
DA CONQUISTA 
BAHIA 
2, 
Art. 42 - 0 adiantamento será concedido pelo Prefeito medi￾ante solicitação do Secretário da Prefeitura, através de oficio fun 
damebtado. 
Art. 52 - O adiantamento será solicitado para pagamento de d 
despesas compreendidas em período não superior a 90 ínoventa) diae, 
contados a partir da entrega do numerário, não podendo ultrapalsw 
fim do exercício financeiro. 
Art. 62 - A requisioão do adiantamento conterá: 
a) o dispositivo legal em que se baseia; 
b) o neme cargo ou função do servidor responsável; 
c) a importancia a entregar e o fim que se destina; 
d) a classificação da despesa, segundo o programa, a -oja 
ou atividade, elemento, sub-eleaento e item; 
Art. 72 - As quantias recebidas a título de adiantameote 
deverão ser depositadas em conta especial, em agência bancária local 
de preferência perante o banco oficial em nome do responsável oom 
designação de cargo ou função, devendo o extrato da conta ser ane:R„ 
do à prestação de eontas. 
Art. BP - Autorizado oelo Prefeito o adiantamento, será rea 
lizado o empenho da quantia cR nome do responsável, o qual, d ois 
de regularmente lieuidado deverá ser encaminhado à Tesouraria 
efetuar o pagamento. 
Parágrafo únicé As despesas somente poderão ser realiza￾das de acordo com as dotaçUs eJm que foram empenhadas. 
Art 92 - 2.ntregue o numerário, a despesa será tida come 
gularmente liquidada e paga, cabendo à Contabilidade inscrever o 
responsável no sistema de compensação, abrindo conta de responoabili 
dade, dd que somente dará baixa após a aprovação da prestação le 
contas, por determinação expreesai do Prefeito. 
Art. 102 - 0 responsável efetuará o pagamento das deooesee'i 
mediante recibo passado em nome da Prefeitura, com identificação dom 
credores, nos casos de pessoas físicas, no qual deverá, também,ser 
atestado, por outro servidor, que o material foi recebido, o serviço 
A RA MUNICIPAL 
_ tei DA CONQUISTA 
BAHIA 
prestado ou a obra realizada. 
Art. 112 - Dentro do prazo iimpnorrogável de 30 (trinta) 
dias, contados do término do período de aplicação estabelecido no 
art. 52, deverá o responsável efetuar a preste4ão de contas, median 
te oficio dirigido ao Prefeito juntando: 
a) indicação dos nti=os do pr c de adiantamento e 
nota de empenho; 
b) Comprovantes; 
1 - de que foixecebado o numerãrio e em que data; 
2 - de que o dinheira foi depositado em conta bancária; 
3 - de todos os pagamentos efetuados, com os requisitos 
constantes do art. 402; 
c) extrato da conta bancária; 
d) guia de recolhimento à Tesouraria do saldo porventura 
existente. 
12 - Em hipótese alguma eerão admitidos pagamentos e reei 
bos com datas que não sejam compreendidas entre o recebimento do nu￾merário e a do término do período de apliaação, sendo considerados 
indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo. 
§ 22 - Nenhum adiantamento terá validade após o dia 31 de 
dezembro, quando deverão ser prestadas contas de todos os que forRa
autorizados, mesmo que não soe tenha encerrado o prazo de aplicação. 
Art. 122 - A prestação de contas será examinada pelo Setor 
competente, que sobre ela amitiraá pronunciamento, opinando pela 
provação ou desaprovação, encaminhando-a aa seguida, à apreoiaoão 
prefeito, que a julgará. Não aprovada, será considerado o responsável 
em alcance e imediatamente convidado a repor a quantia cuja comprova 
ção não foi efetivada ou o foi de maneira ireegular, sem prejuizo de 
outras sanções estabelecidas na legislação 62 vigor. 
Art. 13Q - no se fasÁ adiantamento a servidor em alcance 
responsafel por sois adiantamentos. 
Art. 142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publienau, 
revogadas az disposiçõee em contrário. 
CAMARA MUNICIPAL 
VUrpRIA DA CONQUISTA 
BAEflA 
SAIA DAS SESSOiJ, 29 de maio de 1979 
:D "Er

open original →