| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1978 |
| Date | 1978-07-31 |
| Ementa | FIXA SALÁRIOS PARA O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA BIBLIOTECA MUNICIPAL, FIXA SEUS SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7,..a.ÀMARA - MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQ MTA BAHIA0( liga N2 164/78 Fixa salários para o Quadros do Ma gistério Municipal, cria o Quadro de Pes soai_ da Biblioteca Municipal, fixa seus salários e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vitária da Conquista, Estado da Bahia, DECRET A: Art. 12 - O Quadro de Pessoal da Secretaria de Edu ação e Cultura do Municipio é constituido pelo Pessoal do Magistério Muni, cipal e pelo da Biblioteca Pública Municipal Art. 22 - Em face das peculiaridades técnicas o sistema de Classificação de cargos obedecerá a padrões pr6prios, conforme estabglecidos a seguir: SEÇÃO lg DO QUADRO DO MAGISIERIO MUPICIPAI4 Art. 32 - O Quadro do Magistério Municipal é constitaido Cargos de Provimento em Comissão, de Provimento Efetivo e .de Contrata. dos, na forma do que dispõe esta Lei. Art. 42 - São Cargos de Provimsnto em Comissão, providos por livre nomeação e exoneração do Prefeito, os de diretores e v a-diretores de escola, os quais s6 poderão ser exercidos por professores qu possuam, no mínimo, o nível III. Art. 52 - Fica criado o cargo de assistente de Diretoria, o qual será preenchido e exonerado por portaria do Secretário de. Efisscação e Cultura e de sua livre escolha. Parágrafo ánico - Os assistentes de Diretoria serao esco lhidos dentre os funcionários do Quadro do Magistério Municipal, quí.4 preencham os requisitos técnicos exigidos pela fun4ão e de acorde o critérios adotados pela Secretaria de Educação e Cultura. Art. 62 - Sio cargos de Provimento Efetivo os inC±ca s nesta Lei. AMARA MUNICIPAL 7:7.'CIBIA. DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 44/78. Art. 72 - Atendendo à conveniência do serviço serão contre, tados professores tara as diversas classes. Art. 82 - Os cargos constantes do Quadro do Magistério Pábli co, de Provimento em Comissão, de Provimento Efetivo, e contratados sao os constantes do anexo I, letras A, B e C. desta Lei. Art. 92 - Pica mantido o enquadramento dos cargos de provi mento efetivo do Magistério Municipal, reestruturados pela Lei 97/76 desde que atendam os seguintes requisitos: I - No nível 1 (um os que possuírem formação de primeiro grau do nível 1 (um); II - No nível 02 (dois), os que possuirem formação completa do primeiro do grau; grau; III - No nível 03 (três), os que possuirem formação no segU.nIV - No nível 04 (quatro), os que possuirem formação do segundo grau, com estudos Adicionais; V -. No nível 05 (cinco), os que possuírem curso superior sem Licenciatura Plena e os que possuírem Licenciatura Curta; VI - No nível 06 (seis), VII - No nível 07 (sete), com pés-graduação; os que possuirem Licenciatura Plena; os que possuirem Licenciatura Plena, Art, . Será concedido ao professor com treinamento especializado em alfabetização e aos professores de préeescolares, enquanto no desempenho destas funçOes, uma gratificvação equivalente a 10% (dez por cento) do nível a que pertença. Art. 112 - Aos professores de, no mínimo nível III, que se dispuserem a leciorar no interior do Município, será concedida uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus venc Astos, enquanto permanecerem no cargo. Art. 122 - Os níveis do Quadro de Orientador Pedagógico, vice-Diretor e Diretor de Escola, serão estabelecidos dentro dos se - guintes critérios: CAIV 1..FIA MUNICIPAL `4ITCTIA DA CONQUISTA BAHIA Lei n2 164/78 Nível I - Os que possuírem formaeão de segundo grau; Nível II - Os que possuirem formação do segundo grau: com estudos adicionais; Nível III - Os que possuirem curso superior sem Licenciatura Plena e os que possuirem Licenciatura Curta; Nível IV - Os que possuirem Licenciatura Plena; Nível V - Os que possuirem Licenciatura Plena com p6s,..gradua,- ÇãO. Art. 132 - Os vencimentOs dos cargos de Provimento em Co missão, de Provimento Efetivo e Contratados de que trata esta Lei são fixados de acordo com a tabela constante do anexo II desta Lei. Art. 142 - Fica mantida a extinção doe cargos de Magisté rio do Quadro de Funcionários da Prefeitura, conforme artigo 99 da Lei n2 97/76. SEÇA0 2à DO QUADRO DO PESSOAL DA BIWIIOTECA 2UBLICA MUNICIPAL Art. 152 - O Quadro de Pessoal da Biblioteca Pública Municipal 6 constituido de cargos de Provimento em Comissao, de Provimento Efetivo e de Contratados, na forma de que dispõe esta Lei. Art. 16° - São cargos de Provimento em Comissão, providaspor livre nomeação e exoneração do Prefeito os de Bibliotecário.i.Che fe e de Bibliotecário-Auxiliar. § 1° - O cargo de Bibliotecário-Chefe s6 poderá ser exer eido por profissional que possua formação de nível superior na área de biblioteconomia. § 2° - Ao cargo de Biblioteceorio-Auxiliar não se, exigirá formação de nível superior, mas deverá comprovar curso de extensão em biblioteconomia. Art. 17° - São cargos.: de Pro nuno Efetivo os nesta Lei. Art. 18° Atendendo h conveniência do serviço .s r. tratado pessoal para o preenchimento Ctoá diversos cargos. CPJAAA MUNICIPAL UTÓF DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 164/78 4. Art. 192 - Os cargos constantes do Quadro de Pessoal da Bi-! blioteca Pública M,unicipal de Provimento em Comissão, de Provimento Efetivo e Contratados são os constantes do anexo II desta Lei. Art. 202 - Fica mantido ó enquadramento previsto na Lei p o cargo de provimento efetivo de auxiliar de bibliotecário. Art. 212 - Os vencimentos dos cargos de Provimento em Oenais - são, de Provimento Efetivo e Contratados de que trata esta Lei, fixados de acordo com a tabela constante do anexo IV desta Lei. Art. 222 - Os servidores lotados è. data de aprovação desta Lei na Biblioteca Pública Municipal passarão a compor seu quadro efetivo. sao Art. 232 - Fica mantida a extinção do cargo de Provimento Efetivo de auxiliar de Biblioteca como previsto no anexo I, letra B da Lei. SEÇA0 35 DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 242 - C reajustamento anual dos vencimentos do MaRistério Municipal e do pessoal lotado na Biblioteca Páblicva MunicipR1 da Secretaria de Educação e Cultura do Municipio será fixado pelo. Prefeito Municipal, ouvida a Câmara de Vereadores, em época oportuna. Art. 252 - As desresas com a. execução desta Lei correrão h conta dos recursos específicos, consignados na Lei Orçamentária do Municipio, ficando o Chefe de Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, .usando os recursos previstos na Lei Sedral n2 4.320/964- Art 262 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, ficando revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSOES, 31 de julho de 1978 Florduardo 2 Secretár e