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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 157/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 1978
Date 1978-07-31
EmentaFIXA SALÁRIOS PARA O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA BIBLIOTECA MUNICIPAL, FIXA SEUS SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7,..a.ÀMARA - MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQ MTA 
BAHIA0( 
liga N2 164/78 
Fixa salários para o Quadros do Ma 
gistério Municipal, cria o Quadro de Pes 
soai_ da Biblioteca Municipal, fixa seus 
salários e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vitária da Conquista, Estado da Bahia, 
DECRET A: 
Art. 12 - O Quadro de Pessoal da Secretaria de Edu ação 
e Cultura do Municipio é constituido pelo Pessoal do Magistério Muni, 
cipal e pelo da Biblioteca Pública Municipal 
Art. 22 - Em face das peculiaridades técnicas o sistema 
de Classificação de cargos obedecerá a padrões pr6prios, conforme es￾tabglecidos a seguir: 
SEÇÃO lg 
DO QUADRO DO MAGISIERIO MUPICIPAI4 
Art. 32 - O Quadro do Magistério Municipal é constitaido 
Cargos de Provimento em Comissão, de Provimento Efetivo e .de Contrata.
dos, na forma do que dispõe esta Lei. 
Art. 42 - São Cargos de Provimsnto em Comissão, providos por 
livre nomeação e exoneração do Prefeito, os de diretores e v a-dire￾tores de escola, os quais s6 poderão ser exercidos por professores qu 
possuam, no mínimo, o nível III. 
Art. 52 - Fica criado o cargo de assistente de Diretoria, 
o qual será preenchido e exonerado por portaria do Secretário de. Efiss￾cação e Cultura e de sua livre escolha. 
Parágrafo ánico - Os assistentes de Diretoria serao esco
lhidos dentre os funcionários do Quadro do Magistério Municipal, quí.4 
preencham os requisitos técnicos exigidos pela fun4ão e de acorde o 
critérios adotados pela Secretaria de Educação e Cultura. 
Art. 62 - Sio cargos de Provimento Efetivo os inC±ca s 
nesta Lei. 
AMARA MUNICIPAL 
7:7.'CIBIA. DA CONQUISTA 
BAHIA LEI N2 44/78.
Art. 72 - Atendendo à conveniência do serviço serão contre, 
tados professores tara as diversas classes. 
Art. 82 - Os cargos constantes do Quadro do Magistério Pábli 
co, de Provimento em Comissão, de Provimento Efetivo, e contratados 
sao os constantes do anexo I, letras A, B e C. desta Lei. 
Art. 92 - Pica mantido o enquadramento dos cargos de provi 
mento efetivo do Magistério Municipal, reestruturados pela Lei 97/76 
desde que atendam os seguintes requisitos: 
I - No nível 1 (um os que possuírem formação de primeiro 
grau do nível 1 (um); 
II - No nível 02 (dois), os que possuirem formação completa 
do primeiro 
do grau; 
grau; 
III - No nível 03 (três), os que possuirem formação no segU.n￾IV - No nível 04 (quatro), os que possuirem formação do se￾gundo grau, com estudos Adicionais; 
V -. No nível 05 (cinco), os que possuírem curso superior 
sem Licenciatura Plena e os que possuírem Licenciatura Curta; 
VI - No nível 06 (seis), 
VII - No nível 07 (sete), 
com pés-graduação; 
os que possuirem Licenciatura Plena; 
os que possuirem Licenciatura Plena, 
Art, . Será concedido ao professor com treinamento es￾pecializado em alfabetização e aos professores de préeescolares, en￾quanto no desempenho destas funçOes, uma gratificvação equivalente a 
10% (dez por cento) do nível a que pertença. 
Art. 112 - Aos professores de, no mínimo nível III, que se 
dispuserem a leciorar no interior do Município, será concedida uma 
gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus venc Astos, 
enquanto permanecerem no cargo. 
Art. 122 - Os níveis do Quadro de Orientador Pedagógico, 
vice-Diretor e Diretor de Escola, serão estabelecidos dentro dos se - 
guintes critérios: 
CAIV 1..FIA MUNICIPAL 
`4ITCTIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
Lei n2 164/78 
Nível I - Os que possuírem formaeão de segundo grau; 
Nível II - Os que possuirem formação do segundo grau: com 
estudos adicionais; 
Nível III - Os que possuirem curso superior sem Licenciatura 
Plena e os que possuirem Licenciatura Curta; 
Nível IV - Os que possuirem Licenciatura Plena; 
Nível V - Os que possuirem Licenciatura Plena com p6s,..gradua,-
ÇãO. 
Art. 132 - Os vencimentOs dos cargos de Provimento em Co 
missão, de Provimento Efetivo e Contratados de que trata esta Lei 
são fixados de acordo com a tabela constante do anexo II desta Lei. 
Art. 142 - Fica mantida a extinção doe cargos de Magisté 
rio do Quadro de Funcionários da Prefeitura, conforme artigo 99 da 
Lei n2 97/76. 
SEÇA0 2à 
DO QUADRO DO PESSOAL DA BIWIIOTECA 2UBLICA MUNICIPAL 
Art. 152 - O Quadro de Pessoal da Biblioteca Pública Munici￾pal 6 constituido de cargos de Provimento em Comissao, de Provimen￾to Efetivo e de Contratados, na forma de que dispõe esta Lei. 
Art. 16° - São cargos de Provimento em Comissão, providas￾por livre nomeação e exoneração do Prefeito os de Bibliotecário.i.Che 
fe e de Bibliotecário-Auxiliar. 
§ 1° - O cargo de Bibliotecário-Chefe s6 poderá ser exer 
eido por profissional que possua formação de nível superior na área 
de biblioteconomia. 
§ 2° - Ao cargo de Biblioteceorio-Auxiliar não se, exigirá 
formação de nível superior, mas deverá comprovar curso de extensão
em biblioteconomia. 
Art. 17° - São cargos.: de Pro nuno Efetivo os 
nesta Lei. 
Art. 18° Atendendo h conveniência do serviço .s r. 
tratado pessoal para o preenchimento Ctoá diversos cargos. 
CPJAAA MUNICIPAL 
UTÓF DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI N2 164/78 
4. 
Art. 192 - Os cargos constantes do Quadro de Pessoal da Bi-! 
blioteca Pública M,unicipal de Provimento em Comissão, de Provimento 
Efetivo e Contratados são os constantes do anexo II desta Lei. 
Art. 202 - Fica mantido ó enquadramento previsto na Lei p 
o cargo de provimento efetivo de auxiliar de bibliotecário. 
Art. 212 - Os vencimentos dos cargos de Provimento em Oenais - 
são, de Provimento Efetivo e Contratados de que trata esta Lei, 
fixados de acordo com a tabela constante do anexo IV desta Lei. 
Art. 222 - Os servidores lotados è. data de aprovação desta 
Lei na Biblioteca Pública Municipal passarão a compor seu quadro efe￾tivo. 
sao 
Art. 232 - Fica mantida a extinção do cargo de Provimento 
Efetivo de auxiliar de Biblioteca como previsto no anexo I, letra B 
da Lei. 
SEÇA0 35 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 242 - C reajustamento anual dos vencimentos do MaRis￾tério Municipal e do pessoal lotado na Biblioteca Páblicva MunicipR1 
da Secretaria de Educação e Cultura do Municipio será fixado pelo.
Prefeito Municipal, ouvida a Câmara de Vereadores, em época oportuna. 
Art. 252 - As desresas com a. execução desta Lei correrão 
h conta dos recursos específicos, consignados na Lei Orçamentária do 
Municipio, ficando o Chefe de Executivo autorizado a abrir os crédi￾tos adicionais necessários, .usando os recursos previstos na Lei Sed￾ral n2 4.320/964-
Art 262 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu 
blicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSOES, 31 de julho de 1978 
Florduardo 
2 Secretár e 

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