| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2137 / 2017 |
| Date | 2017-05-29 |
| Ementa | Cria o Programa de Refinanciamento de Dívidas das Tributárias e Preços Públicos - REFIS junto à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e à Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências. |
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Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.137, DE 29 DE MAIO DE 2017. PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Cria o Programa de Refinanciamento de Dívi- PRO EN Ur ; Publicado no portado Te) dsao ho das Tributárias e Preços Públicos — REFIS jun- se di, Z na forma do Art. 103 da Lei to à Secretaria Municipal de Finanças e Exe- a. = ns x . 2 - . cução Orçamentária e à Procuradoria Geral do peida Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso III: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Programa de Refinanciamento de Dívidas Tributárias e Preços Públi- cos — REFIS é regulado pelos enunciados normativos desta Lei, da Lei nº 1.259, de 2004, e de suas alterações, bem como das leis e decretos que regulam preços públicos. Art. 2º O REFIS tem por objetivo promover a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IP- TU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxa, multas, Contribui- ção de Melhoria, e outros encargos de natureza tributária, e preço público, devidamente inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, até 30 de Março de 2017. Parágrafo único. Os benefícios previstos na presente lei estendem-se aos con- tribuintes pessoas físicas e jurídicas em débito com a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a transacionar, em audiência judicial, para o parcelamento decorrente de adesão ao REFIS, bem como em âmbito extrajudicial, respeitando as condições estabelecidas nesta lei. 81º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Município, discutidos judicialmente ou em execução fiscal. $2º O termo de adesão, quando firmado em audiência judicial, surtirá seus efei- tos quando homologado pelo juízo competente. 83º A conciliação judicial realizada no período de adesão ao REFIS não acarreta- rá prejuízo ao pagamento das custas e emolumentos judiciais, caso devidos. 84º O devedor do crédito tributário poderá, sempre que atendidos os requisitos previstos nesta lei, promover O parcelamento, com adesão ao REFIS, por provocação administrativa, mediante assinatura de termo de adesão. Art. 4º Não poderão incluir no REFIS: Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEINº 2.137, DE 29 DE MAIO DE 2017. I- Os débitos parcelados ou não, anteriormente beneficiados com descontos de juros e multas tributárias, sejam por processo administrativo ou por lei específica; HI - Os débitos tributários, parcelados ou não, que sejam objeto de qualquer me- canismo de compensação com eventuais créditos junto ao Município; NI - Contribuintes cujo débito tributário será objeto de dação em pagamento, na forma do art. 55, da Lei Municipal nº 1.259, de 22 de Dezembro de 2004. Parágrafo único. Os débitos parcelados com base na Lei Municipal nº 1.624, de 30 de junho de 2009, poderão ser reparcelados, com atualização monetária pelo INPC calculado da data de vencimento de cada parcela não paga, até a data do novo parcela- mento. Art. 5º. A opção e admissão no REFIS implicará em: I - Confissão irrevogável e irretratável dos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou ad- ministrativas, relativamente aos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do con- tribuinte; III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado no REFIS. Art. 6º São requisitos indispensáveis à formalização da opção: I - Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal; II - Documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá ter seu valor calculado na forma desta Lei; III - Cópia do contrato social consolidado, ou suas alterações, se pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa; IV - Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz, telefone fixo ou IPTU); $1º A adesão ao REFIS não implicará em desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal já existentes, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo até o pagamento total do débito. 82º A execução fiscal somente será suspensa após a homologação do termo de adesão, através do pagamento da 1º (primeira) parcela e das despesas processuais. Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.137, DE 29 DE MAIO DE 2017. 83º A adesão, em cada caso, não gera direito subjetivo, e somente haverá extin- ção do crédito tributário com o cumprimento integral do seu termo. Art. 7º O débito alcançado pelo REFIS Municipal será todo o débito tributário por opção do contribuinte, descrito no art. 2º desta lei, consolidado em um único DAM — Documento de Arrecadação Municipal. 81º O débito a ser parcelado, depois de consolidado, não poderá sofrer atraso por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de exclusão do REFIS, retornando o débito restante ao valor originário antes da consolidação. 82º O débito em atraso de até 60 (sessenta) dias estará sujeito a multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de vencimento, e juros de 0,5 % (Zero virgula cinco por cento) ao mês simples pro rata die, ambos calculados sobre o valor da parcela. 83º A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas moneta- riamente, devendo o processo ser remetido, se for o caso, no prazo de 60 (sessenta) di- as, para execução fiscal. 84º Sendo excluído do Refis, após o atraso por mais de 60 (sessenta) dias, o dé- bito fiscal ficará sujeito à atualizações, multas, juros e penalidades especificadas no Có- digo Tributário Municipal, Lei nº 1.259, de 2004, e suas alterações. 85º Os parcelamentos em curso, caso incluídos no REFIS, não sofrerão redução no montante dos juros e multas incluídos nas parcelas a vencer. Art. 8º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções con- forme legislações anteriores, não poderão obter nova redução. Art. 9º Os débitos fiscais consolidados no REFIS poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e iguais, com redução dos juros e das multas geradas a partir da inscrição do débito na divida ativa, na conformidade dos se- guintes critérios: I - Desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros nos casos de pagamento em uma única parcela, com vencimento em até 30 (trinta) dias após adesão ao REFIS; II - Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, nos casos de par- celamento de 02 (duas) a 12 (Doze) parcelas; III - Desconto de 75% (setenta e cinco por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 13 (Treze) a 24 (Vinte e quatro) parcelas; //N Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEINº 2.137, DE 29 DE MAIO DE 2017. IV - Desconto de 70% (setenta por cento), da multa e dos juros nos casos de par- celamento de 25 (Vinte e cinco) a 36 (Trinta e seis) parcelas; V - Desconto de 60% (sessenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; VI - Desconto de 50% (cinquenta por cento), da multa e dos juros nos casos de parcelamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas. Art. 10 O pagamento dos honorários advocatícios ficam convencionados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto de parcelamento, sempre que este envolver créditos fiscais discutidos judicialmente ou em execução fiscal. Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados, a critério do contribuinte, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento. Art. 11 O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 1- R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para parcelamento até 12 parcelas; II - R$ 100,00 (Cem Reais), para parcelamento até 24 parcelas; W - R$ 150,00 (Cento e cinquenta Reais), para parcelamentos acima de 25 (vin- te e cinco) parcelas. Art. 12 O parcelamento do débito será automaticamente cancelado: I - Em caso de inadimplência ou inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; IX - Pela prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis, desde que julgado definitivamente na esfera administrativa, em razão de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; HI - Pela emissão de documentos fiscais inidôneos. Art. 13 Os benefícios de que trata esta Lei não conferem direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título e na forma da Lei, ainda que superiores às reduções por ela oferecidas. Art. 14 Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa do Município poderão reque- rer adesão ao REFIS até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, vedadas no- vas adesões após este prazo. Art. 15 Os créditos fiscais parcelados através dos benefícios constantes desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento. X nt nd a 4 Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.137, DE 29 DE MAIO DE 2017. Art. 16 Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS. Art. 17 O Município poderá firmar contrato com instituição bancária, de crédito ou financeira, para recebimento e cobrança dos tributos municipais. Art. 18 As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pelo Código Tributário Municipal e seus regulamentos. Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista, Babi, 29 ai de 2017. l Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.137, DE 29 DE MAIO DE 2017. ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE ADMISSÃO NO REFIS - LEI Nº 1 — IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ou REPRESENTANTE LEGAL: [LT Nome ou Razão Social: TZ=CNPJ7 CFF: T TJ Tascrição Municipal (Mercantilou Imobiliária): | [T4= Endereço: T.3 Número: T6- Bairro: T7 — Município: TS-CEP: | T9— Telefone: Email: 2 - REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos da Lei Municipal nº , requer o parcelamento de seu débito consolidado, em ( ) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente que o presente pedido impor- ta em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial. . 4 — DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 1 — Este requerimento padronizado ( 2 vias ); |2— Cópia do documento de Constituição da Pessoa Jurídica (Contrato Social, etc.); 3 — Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz ou telefone); 4- Procuração caso não seja o titular do débito. 5- DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS À PARCELAR: Assinatura do requerente Vitória da Conquista, / /