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norma nº 1912/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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9000000990 900090900090900090000000000000000000090909000 9.7
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013
MUN. DE V. DA CONQUISTA
ITURA
PREFE A OTOCOLO
Publicado no período d41- 060.560 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
forma dd ros z
te 4012 na tor - para o exercício de 2014 e dá outras
Orgânica. a ;
providências.
Funcionário - Mat.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de
2000) e na Lei Orgânica do Município, art. 127, $ 2º, as diretrizes orçamentárias do
Município de Vitória da Conquista para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I- as Metas Fiscais da Administração Pública Municipal;
H- as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014;
HI- diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e
execução da lei orçamentária anual do Município;
IV- disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V- | disposições relativas à dívida pública municipal;
VI- disposições relativas à política e despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII- disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração e alterações do orçamento municipal.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e
=
definições: ? (E
“a
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: R
ia )
ho
| ITÓRIA DA A
| CONQUISTA GA -
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
9909000090 09900909009000909009099090900009090900900090900900000209
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a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal
e seus Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas na
Lei Orgânica Municipal;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação
do patrimônio público;
HI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados
à prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2014 são as constantes do
Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2014, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2012, além de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal
constantes do Anexo II desta Lei.
$ 1º A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em montante
equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinada aos
passivos contingentes e riscos fiscais.
8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício,
poderão ser, mediante prévia autorização legislativa, utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
tenham se tornado insuficientes.
PROCURADORIA GERAL
0000000090009000000900909000909000909090909900009909909999902909
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Art. 5º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de
2014, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva
Lei, serão orientadas para:
I- atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no
Anexo I desta Lei, conforme previsto nos 84 1º e 2º, do art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101/00;
IH- | evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo
uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às
informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
II- aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV- garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014
Art. 6º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2014:
I- as Despesas Fixas Obrigatórias;
IN - as Outras Despesas Fixas;
HI- outras Ações Prioritárias.
8 1º As prioridades e metas para o exercício de 2014 serão,
excepcionalmente, definidas no Plano Plurianual para o período de 2014/2017.
8 2º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes
das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano
Plurianual para o período 2014/2017. À
dd
rd
| NITÓRIA DA
| CONQUISTA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO E
990090090099009090900090909090099099090099009090909009099999909009002009
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$ 3º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I- terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2014, e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limitação à programação da despesa;
H- em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo.
$ 4º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a
Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de
despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I- desenvolvimento municipal integral;
IH - melhoria da qualidade de vida;
HI- promoção da cidadania e da integração social;
IV- desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V- ação legislativa.
Art. 8º A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2014
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I- equilíbrio das contas públicas municipais; G
N - transparência na definição e na gestão dos orçamentos ERR | N
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| VitóRIA DA
| ONQUISTA
PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO Ei
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HI- respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V- obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária
municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido
pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes
das decisões judiciais.
Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de
avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados os
processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, e os
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e
objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
I- adequação orçamentária;
Il- “obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
HI - imputação a sua correta classificação orçamentária;
81º Para efeito desta Lei, compreende-se como:
I- adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei:
A
vá
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para
acorrer à despesa;
VITÓRIA DA
CONQUISTA
|
|
| GOVERNO PARTICIPATIVO
PROCURADORIA GERAL
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Il - obediência ao Cronograma de Desembolso: a verificação e
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por
decreto do Prefeito Municipal;
HI- imputação à correta classificação orçamentária, com indicação
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade)
e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção,
programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de
recurso.
$2º Para efeito do que dispõe o art. 44, inc. VII e $1º, desta lei, fica
definida, como Unidade Gestora dos créditos definidos na Lei Orçamentária Anual, a
Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o
Plano Plurianual 2014/2017, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão.
Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em
execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável as dotação
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades-meio
Administração Pública Municipal.
| ViTóRIA
| CONQUISTA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO Pe
,
4
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Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2013 ou no decorrer de 2014.
Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o
pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive,
e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único. Serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos
adicionais, dotações relativas à prestação de consultoria especializada na área de
Administração Pública.
Art. 22 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração
Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas,
integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras
Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto:
I- à melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
IH - ao combate à evasão e à sonegação fiscal;
WI - à cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2013.
Art. 25 A lei orçamentária conterá, discriminada em categorias dé
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
Vitória DARãs
| SEIA
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0000000090009090909009090090099099909099090999090909909909999990909209
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I- despesas com admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal;
IH - precatórios judiciários.
Parágrafo único. Os processos referentes a pagamentos de precatórios
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria
Jurídica do Município.
Art. 26 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de
direito privado ou público, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a
título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por
parte da unidade beneficiada no ato da assinatura do instrumento original:
I- de que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua
competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato
gerador; e
I- | de que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de
modo compatível com a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 27 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir
a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão, no que
couber, as disposições do Capítulo VII desta Lei, bem como o
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000;
H- as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão realizadas dentro do limite
constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores
obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no
K
que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I do capítulo IV desta Lei. E
| MitÓRIA DA
| CONQUISTA VA
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D0900900090000909000900909900990900909099009090900990900900002900
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Art. 28 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para
efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer
tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único. Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão
ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos
provenientes das entidades que, por sua natureza, devam integrá-lo.
Art. 30 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I- recursos originários dos orçamentos do Município, transferência
de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
IH- receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 31 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I- revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
IH - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
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HI- revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
IV- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V- aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos;
VI- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência
do Município, em especial a contribuição de melhoria.
$1º Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas
neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas as alterações após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial
o que dispõe o Título V, da Lei nº 4.320/64.
$ 2º Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo
de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
$ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 33 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita
orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação
tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as
estimativas decorrentes das que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de
2014, obedecerá à variação do Indice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE.
A
"dá / Art. 35 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária,
NA deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem |
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assim, as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 36 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2014, em
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos,
serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 37 No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38 No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 36 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no $ 1º do mesmo artigo;
H- houver vacância, após 31 de agosto de 2013, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
HI- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
IV- for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 39 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos
Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 40 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão
estimadas, para o exercício de 2014, com base nas despesas executadas no mês de julho de
2013, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo
de Metas Fiscais integrantes desta Lei. ( o
Q
dá É | Nirória ada.
| CONQUISTA
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Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão
de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias,
fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até
o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 41 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de
Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão
da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I- Mensagem;
Il - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Informações Complementares.
$1º A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da
receita e a despesa.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
$ 3º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
$ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido
será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
. Subseção I
» Vá 7 Das Classificações e Definições
Ho
ViróRiA DA
CONQUISTA
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00000000000000000000000000000000000000000000000060
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Art. 42 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional;
H- Classificação Funcional;
WI- Classificação por Programas;
IV- Classificação por Natureza da Despesa;
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos.
$ 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias,
Orgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
$ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
$3º A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
84º A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da
Despesa.
8 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na
lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta
Orçamentária.
86º A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária, por decreto do Poder Executivo, para adequá-la à
conceituação estabelecida na legislação federal pertinente.
Art. 43 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I- Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em
legislação federal;
H - Classificação Institucional da Receita;
HI- Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 44 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, di) N 3
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forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
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I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
Il- — Subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
HI - Programa: um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V- | Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI- Unidade Orçamentária: na forma da Lei nº 4.320/64, “o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias”;
VII- Unidade Gestora: a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta como a
competência e atribuição para processar a despesa orçada nos seus
estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento.
$1º Na ausência de definição legal específica, as Unidades Orçamentárias
serão consideradas as gestoras dos créditos definidos nos seus Programas de Trabalho.
$2º Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações
decorrentes de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive as
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de
despesa e fontes de recursos.
$3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 3 “
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84º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
85º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 45 A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 46 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal;
IH - O Orçamento da Seguridade Social.
81º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
$2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas
em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos
custos em nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na
legislação federal pertinente.
Art. 47 A lei orçamentária anual será constituída de:
I- texto de lei;
I - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e
sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos
e entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando
sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho
dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 48 Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico:
I- demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos; (
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IH - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de
Governo, evidenciando a destinação específica para cada
orçamento a que se refere o art. 41;
II - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
IV- as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os
órgãos e as entidades da administração direta e indireta, segundo o
orçamento a que pertencem;
V- o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por
fontes e as despesas por grupos, agregados em projetos e
atividades;
VI - o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando
as receitas por fontes e as despesas por grupo, agregadas em
projetos e atividades.
Art. 49 A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
$ 1º Não se consideram para os fins deste artigo, as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
8 3º Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
8 4º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os
Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 50 Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
I- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
HI- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
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IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo,
serão entendidos como:
I- projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios
anteriores e que não foram concluídos;
I- — despesas de conservação do patrimônio público, aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de
serviços à comunidade, como aquelas necessárias ao
desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação,
segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 51 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação de órgão,
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 52 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita, quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las
no exercício.
Art. 53 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas
e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 54 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 55 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido
no Título II da Lei nº 4.320/64, o seguinte:
I- demonstrativo por categoria de programação dos recursos
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forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
IH- | quadros-resumo das despesas dos Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social:
a) por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicações;
c) por função;
d) por subfunção;
HI- as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei nº
4.320/64.
Art. 56 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da
documentação prevista no título II, seus capítulos e seções da Lei nº 4.320/64, deverá ainda
constar da proposta orçamentária:
I- relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas
no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da
respectiva alocação ao nível de categoria de programação.
Art. 57 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
I- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
HI - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
1 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
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81º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: , ( a
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I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência
da lei orçamentária;
I- no caso de incidirem sobre despesas com ações de
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional
da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$2º A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente, e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas
previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 58 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 59 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
$1º Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto
de lei orçamentária.
$2º No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 60 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
— QDDs — relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs — deverão
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programação.
$ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
$ 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para” >,
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos -
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respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares regularmente abertos.
$ 4º O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência
ao Secretário de Finanças e Execução Orçamentária para promover, mediante Portaria,
alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 61 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao
longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 62 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I- as Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
IH - os Créditos Adicionais;
HI - os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 63 Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs — obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 64 Respeitando o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320,
de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
I- — quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa
da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade
específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser
anulados para a abertura de outros créditos adicionais;
I- em qualquer hipótese, os saldos dos créditos decorrentes de
eventual frustração da receita estimada conforme previsto no inc. I
deste artigo deverão ser cancelados, ao final do exercício
financeiro, por Decreto do Poder Executivo;
A HI- os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, N
/ | quaisquer que sejam os recursos utilizados na sua abertura, deverão a
A respeitar as fontes de recursos da Despesa e a destinação de uso da R 3
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Receita, preservando-se obrigatoriamente as dotações destinadas
ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV - para efeito do disposto no inc. III, retro, entende-se por dotação ou
crédito financeiro o montante de ingressos financeiros efetivamente
registrados na Receita Orçamentária.
Art. 65 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Art. 66 Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante
autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 44, $2º desta Lei.
Art. 67 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária, para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação
federal pertinente.
Art. 68 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
I- alteração de QDD;
IH - suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa
para Outro;
HI - suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma
Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
IV - suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de
remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 70 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
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previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos
e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas
Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo
adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 71 Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar n
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites
para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 72 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo,
até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
I- executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12
(um doze avos) da proposta orçamentária;
Il - utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas
vencidas;
HI - efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
IV- realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de
convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício;
V- realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 11 de junho de 2013.
Guilherme Mghezes de Andrade
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