| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências. |
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9000000990 900090900090900090000000000000000000090909000 9.7 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 MUN. DE V. DA CONQUISTA ITURA PREFE A OTOCOLO Publicado no período d41- 060.560 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias forma dd ros z te 4012 na tor - para o exercício de 2014 e dá outras Orgânica. a ; providências. Funcionário - Mat. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) e na Lei Orgânica do Município, art. 127, $ 2º, as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória da Conquista para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I- as Metas Fiscais da Administração Pública Municipal; H- as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014; HI- diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município; IV- disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V- | disposições relativas à dívida pública municipal; VI- disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII- disposições gerais. Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização, elaboração e alterações do orçamento municipal. Art. 2º Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e = definições: ? (E “a I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: R ia ) ho | ITÓRIA DA A | CONQUISTA GA - PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 9909000090 09900909009000909009099090900009090900900090900900000209 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais; c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal; II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; HI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2014 são as constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2014, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2012, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo II desta Lei. $ 1º A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes e riscos fiscais. 8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser, mediante prévia autorização legislativa, utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornado insuficientes. PROCURADORIA GERAL 0000000090009000000900909000909000909090909900009909909999902909 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Art. 5º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei, serão orientadas para: I- atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos 84 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; IH- | evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; II- aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV- garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014 Art. 6º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014: I- as Despesas Fixas Obrigatórias; IN - as Outras Despesas Fixas; HI- outras Ações Prioritárias. 8 1º As prioridades e metas para o exercício de 2014 serão, excepcionalmente, definidas no Plano Plurianual para o período de 2014/2017. 8 2º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período 2014/2017. À dd rd | NITÓRIA DA | CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO E 990090090099009090900090909090099099090099009090909009099999909009002009 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 $ 3º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I- terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; H- em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. $ 4º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: I- desenvolvimento municipal integral; IH - melhoria da qualidade de vida; HI- promoção da cidadania e da integração social; IV- desenvolvimento da gestão pública gerencial; V- ação legislativa. Art. 8º A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2014 deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: I- equilíbrio das contas públicas municipais; G N - transparência na definição e na gestão dos orçamentos ERR | N Pá EV ERR IO | VitóRIA DA | ONQUISTA PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO Ei 000 4 , a, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 HI- respeito ao princípio orçamentário da programação; IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V- obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. Subseção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 9º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, e os métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: I- adequação orçamentária; Il- “obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; HI - imputação a sua correta classificação orçamentária; 81º Para efeito desta Lei, compreende-se como: I- adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei: A vá Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; VITÓRIA DA CONQUISTA | | | GOVERNO PARTICIPATIVO PROCURADORIA GERAL ' « MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Il - obediência ao Cronograma de Desembolso: a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Prefeito Municipal; HI- imputação à correta classificação orçamentária, com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. $2º Para efeito do que dispõe o art. 44, inc. VII e $1º, desta lei, fica definida, como Unidade Gestora dos créditos definidos na Lei Orçamentária Anual, a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária. Subseção II Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. Subseção III Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2014/2017, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. Subseção IV Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável as dotação para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades-meio Administração Pública Municipal. | ViTóRIA | CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO Pe , 4 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2013 ou no decorrer de 2014. Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000. Parágrafo único. Serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, dotações relativas à prestação de consultoria especializada na área de Administração Pública. Art. 22 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Subseção V Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto: I- à melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; IH - ao combate à evasão e à sonegação fiscal; WI - à cobrança da dívida ativa municipal. Subseção VI Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações Art. 24 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2013. Art. 25 A lei orçamentária conterá, discriminada em categorias dé programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: Vitória DARãs | SEIA PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO 0000000090009090909009090090099099909099090999090909909909999990909209 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 I- despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; IH - precatórios judiciários. Parágrafo único. Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município. Art. 26 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou público, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada no ato da assinatura do instrumento original: I- de que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e I- | de que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 27 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: I- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão, no que couber, as disposições do Capítulo VII desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; H- as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no K que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I do capítulo IV desta Lei. E | MitÓRIA DA | CONQUISTA VA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO D0900900090000909000900909900990900909099009090900990900900002900 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Art. 28 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. Parágrafo único. Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 29 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza, devam integrá-lo. Art. 30 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I- recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; IH- receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 31 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: I- revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; IH - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; PROCURADORIA GERAL | CONGUSARE É ! 209 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 HI- revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V- aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; VI- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. $1º Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas as alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei nº 4.320/64. $ 2º Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. $ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 33 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2014, obedecerá à variação do Indice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. A "dá / Art. 35 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, NA deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem | [77 | | | PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 assim, as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 36 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2014, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 37 No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 38 No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 1º do mesmo artigo; H- houver vacância, após 31 de agosto de 2013, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; HI- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV- for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 39 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 40 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2014, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2013, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. ( o Q dá É | Nirória ada. | CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ( MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção I Da Proposta Orçamentária Art. 41 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: I- Mensagem; Il - Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Informações Complementares. $1º A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. $ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. $ 3º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. $ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual . Subseção I » Vá 7 Das Classificações e Definições Ho ViróRiA DA CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 00000000000000000000000000000000000000000000000060 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Art. 42 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes classificações da despesa: I- Classificação Institucional; H- Classificação Funcional; WI- Classificação por Programas; IV- Classificação por Natureza da Despesa; V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos. $ 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Orgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. $ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal. $3º A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 84º A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. 8 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. 86º A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária, por decreto do Poder Executivo, para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 43 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I- Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal; H - Classificação Institucional da Receita; HI- Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 44 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, di) N 3 ) forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: « | VitTóRIA | CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Il- — Subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; HI - Programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V- | Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI- Unidade Orçamentária: na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VII- Unidade Gestora: a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta como a competência e atribuição para processar a despesa orçada nos seus estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento. $1º Na ausência de definição legal específica, as Unidades Orçamentárias serão consideradas as gestoras dos créditos definidos nos seus Programas de Trabalho. $2º Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos. $3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 3 “ | CNGUSAÕE PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO a MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 84º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 85º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos. Subseção II Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Art. 45 A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 46 A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O Orçamento Fiscal; IH - O Orçamento da Seguridade Social. 81º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. $2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos em nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 47 A lei orçamentária anual será constituída de: I- texto de lei; I - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 48 Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico: I- demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos; ( 15 VA | ironia paQãa | CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO t MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 IH - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art. 41; II - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas; IV- as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertencem; V- o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos, agregados em projetos e atividades; VI - o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades. Art. 49 A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. $ 1º Não se consideram para os fins deste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 8 3º Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 8 4º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 50 Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; I- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; HI- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; 16 A | ANróRia DÁ CONQUISTA GOVERNO PARTICIPATIVO PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: I- projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos; I- — despesas de conservação do patrimônio público, aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aquelas necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. Art. 51 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação de órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 52 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita, quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 53 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. Art. 54 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 55 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido no Título II da Lei nº 4.320/64, o seguinte: I- demonstrativo por categoria de programação dos recursos - destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de E is | Mirória DA | CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO “ MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; IH- | quadros-resumo das despesas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social: a) por grupo de despesa; b) por modalidade de aplicações; c) por função; d) por subfunção; HI- as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Art. 56 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no título II, seus capítulos e seções da Lei nº 4.320/64, deverá ainda constar da proposta orçamentária: I- relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação. Art. 57 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; I- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; HI - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou 1 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. as às 81º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: , ( a VITÓRIA DA CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; I- no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. $2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente, e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 58 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 59 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. $1º Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. $2º No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Seção III Do Detalhamento da Despesa Art. 60 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs — relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. $ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs — deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. $ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. $ 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para” >, atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos - e q 1$ no aaa mem a PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO “ C0000000000000000060000000000000000000000000000000 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. $ 4º O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de Finanças e Execução Orçamentária para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. Seção IV Das Retificações ou Adequações Orçamentárias Art. 61 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. Art. 62 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: I- as Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; IH - os Créditos Adicionais; HI - os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. Art. 63 Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs — obedecerão ao disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 64 Respeitando o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: I- — quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais; I- em qualquer hipótese, os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto no inc. I deste artigo deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro, por Decreto do Poder Executivo; A HI- os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, N / | quaisquer que sejam os recursos utilizados na sua abertura, deverão a A respeitar as fontes de recursos da Despesa e a destinação de uso da R 3 o! VITÓRIA DA CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO €C00000000000000000000000000000000000000000000004060 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Receita, preservando-se obrigatoriamente as dotações destinadas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; IV - para efeito do disposto no inc. III, retro, entende-se por dotação ou crédito financeiro o montante de ingressos financeiros efetivamente registrados na Receita Orçamentária. Art. 65 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal específica. Art. 66 Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 44, $2º desta Lei. Art. 67 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária, para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 68 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: I- alteração de QDD; IH - suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; HI - suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; IV - suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 70 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais y” 21 Po qmrSsrtirura | VITÓRIA DA | CONQUISTA WA 0 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.912, DE 11 DE JUNHO DE 2013 previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. »” o Art. 71 Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar n 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 72 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: I- executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; Il - utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; HI - efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; IV- realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; V- realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 11 de junho de 2013. Guilherme Mghezes de Andrade refeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 00*000"Pts'L 90'822'T86 L v6 ITU IPS 00000000" JO[BA 001 $A TV LOL/00'000'pTS'L Do Jooooooos 00/000"000"€ vrugtunguos OP BAIOSOY BP JNIPÁ E SILUOLIIPe ONP9IO Gp BINISGV|00'000"006 SSI OP Qusuny|00'000'000" 1 PIOUBUIY OpÍPJU9LUIAOUI BP 9 OqUSdui? op OpSBIuIT| OO 000'PTI'E SVIONJAIAO Id II OXANV tIoTOdT “JLNOA TVIOL JOUSUI & SOPRÔIO SOINÍ LUOD Sesadsad] sreroIpnf SogóBuapuos apepiuepeo op sogóens senno a sajayua “seruopidag [eossad op sesodsop seu ojoeduu 12108 essod onb owIuNA OLIgIeS op ojusuny [eIpuniA BoIIOUOS ISIS OBÍLIISIA SIVOSIH SOS (o€ 8 “ot UE “TUD IV SVIDNJAIAO Ad A SIVOSIH SOISTA AA OAILVELSNONHA SIVOSIH SOISTA AQ OXANV SVRIVINTIAVÕIO SAZRILTAA AQ THAT VE-VISINÔNOO VC VRIQLIA AQ OIdIDINNI SVIDNICIAO Ud T SIVOSII SODSTA SOA OAILLVILSNONHA - T BPGBL eLOZ aa OHNNF Ja LL IA ZL6toN 137 E6U1 Iprt To01 0SPO'L/8S'6ETTIBTH :XO TPI T=0SP'T'+0SPO'T+OSPO“L+0SPO'T LP II=0SPO'L+OSPO'T+0SPO'T T60'1=0Sb0'1+0SPO'L OpÍBIad /d SNPu|/NuDLO JOJEA opSeIop op exe opSBIop op exe :OpôBIJop op exe :QJUBJSUOZ JOJE A OP Ojnojo 910T STOT ProZ €TOZ “quo ost Tos Triogecos To cio jresrisop | proa ER essrsoge | SIOTONV bIOTONV ELOT ONV TIocONV TIOTONV] OIOTONV] %OSTNDNE- Sid) %OSTHD| | ismbuoSNA-ad ONYV| SSOUItU GH VE-VISINONOO LIA-HId 0d OVÍILO NA Vodl o: VINI OVÍAIONd OJmaIgO PP eiBojopop 3 BLQua IAS/ADALALNOA BpinbrT BpepIjoSUO? 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