| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2141 / 2017 |
| Date | 2017-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE TENHA PRAZO ESTIPULADO PARA ATENDIMENTO DIRECIONADO AO IDOSO E AO DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAM VITÓRIA DA CONQUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR LEI N° 2.141, DE 2 DE JUNHO DE 2017 PREF. l'11.1114,. DE V. DA CONCIIIISTA Pubeado oo DoD,4, em 0 cl I 051.40, , Ediçãr, ri°4 q orfeme r±..103 da Lei Ontin:ea. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE TENHA PRAZO ESTIPULADO PARA ATENDIMENTO DIRECIONADO AO IDOSO E AO DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei: Art. 1° Fica estipulado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos emergenciais e de 20 (vinte) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos e pessoas com deficiência realizados pela Rede Municipal de Saúde, de acordo com os princípios do SUS e dos protocolos assistenciais adotados pela Rede Municipal de Saúde. Art. 22 Para os fins desta lei entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos termos do artigo 12 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Art. 32 Para os fins desta lei o termo "pessoa com deficiente" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais. Art. 42 Atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso e/ou pessoa com deficiência apresentar iminente risco de vida. Art. 59 A fiscalização da presente será realizada por órgão designado através de ato do Chefe do Poder Executivo. DOE SANGUE salve vidas CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,ca ma ravc.ba.gov.br VITÓRIA DA CONOUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 6° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em regulamento. Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 02 de Junho de 2017 He io Oliveira Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,ca ma ravc.ba.gov.br