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norma nº 2141/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2141 / 2017
Date 2017-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE TENHA PRAZO ESTIPULADO PARA ATENDIMENTO DIRECIONADO AO IDOSO E AO DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAM 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
TRANSPARÊNCIA 
E PARTICIPAÇÃO 
POPULAR 
LEI N° 2.141, DE 2 DE JUNHO DE 2017 
PREF. l'11.1114,. DE V. DA CONCIIIISTA 
Pubeado oo DoD,4, em 0 cl I 051.40, , 
Ediçãr, ri°4 q orfeme r±..103 da 
Lei Ontin:ea. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE QUE A REDE MUNICIPAL DE 
SAÚDE TENHA PRAZO ESTIPULADO 
PARA ATENDIMENTO DIRECIONADO 
AO IDOSO E AO DEFICIENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estipulado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos 
emergenciais e de 20 (vinte) dias para consultas clínicas e exames médicos, 
direcionados aos idosos e pessoas com deficiência realizados pela Rede Municipal de 
Saúde, de acordo com os princípios do SUS e dos protocolos assistenciais adotados 
pela Rede Municipal de Saúde. 
Art. 22 Para os fins desta lei entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior 
a 60 (sessenta) anos nos termos do artigo 12 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outu￾bro de 2003 (Estatuto do Idoso). 
Art. 32 Para os fins desta lei o termo "pessoa com deficiente" refere-se a qualquer 
pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de 
uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou 
não, em suas capacidades físicas ou mentais. 
Art. 42 Atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso e/ou 
pessoa com deficiência apresentar iminente risco de vida. 
Art. 59 A fiscalização da presente será realizada por órgão designado através de ato 
do Chefe do Poder Executivo. 
DOE SANGUE salve vidas 
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia 
Fone: (77) 3086 9600 - www,ca ma ravc.ba.gov.br 
VITÓRIA DA CONOUISTA 
TRANSPARÊNCIA 
E PARTICIPAÇÃO 
POPULAR 
Art. 6° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções 
previstas em regulamento. 
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 02 de Junho de 2017 
He io Oliveira 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia 
Fone: (77) 3086 9600 - www,ca ma ravc.ba.gov.br 

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