| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2144 / 2017 |
| Date | 2017-06-09 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações, nos termos da Lei 1.481, de 2007, e dá outras providências. |
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Município de Vitória da Conquista/BA wwwpmve.com.br LEI Nº 2.144, DE 09 DE JUNHO DE 2017. PREFEITURA nda DE A E HO NQUISTA ROTOC Publicado no período dal ad AR é é SLi na forma “tsgs Institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Dixaniea: Racional da Água nas Edificações, nos termos da — serena e Mg Lei 1.481, de 2007, e dá outras providências. Funcionário - Mat. 13 É ZY - O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso III: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso e Reuso Racional da Água nas Edificações, tendo como objetivo estabelecer medidas que indu- zam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água. Art. 2º Para os efeitos desta Lei e para sua adequada aplicação deverão ser ado- tadas as seguintes definições: I- Conservação e uso racional da Água: conjunto de ações que propiciam a eco- nomia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações; H - Desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso inadequado e abusivo; HI - utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água; IV - Águas servidas: águas de descarte proveniente de tanques e máquinas de la- V- Águas pluviais: águas provenientes de chuvas. Art. 3º Os bens públicos municipais, bem como a irrigação de parques, campos de esporte e a reposição de lagos ornamentais, deverão se adequar a presente Lei no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua regulamentação. Município de Vitória da Conquista/BA www pmve.com.br LEI Nº 2.144, DE 09 DE JUNHO DE 2017. Art. 4º Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão projetados visando ao conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos. Parágrafo Único. As edificações compreendidas neste artigo terão o prazo de 05 (cinco) anos para se adequarem as medidas impostas nesta Lei, a contar da data de sua regulamentação. Art. 5º Para as edificações/condomínios já construídos que desejam aderir ao Programa e não possuem medição individualizada, esta poderá ser requerida junto à concessionária, comprovando a aderência da maioria absoluta dos condôminos. Art. 6º As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem: I-A captação, armazenamento, tratamento € utilização de águas pluviais e; II - A captação, armazenamento, tratamento e utilização das águas servidas. Art. 7º As águas pluviais deverão ser captadas nas coberturas das edificações, armazenadas e utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água potável, tais como irrigação de jardins, dentre outros. Art. 8º As águas servidas, após tratamento serão direcionadas, através de enca- namento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas das bacias sanitárias e após utilização, serão encaminhadas para a rede pública de esgotos. Art. 9º O Programa compreenderá a realização de campanhas de educação am- biental para a conscientização sobre o uso racional da água e seus métodos de conserva- ção. $ 1º As medidas preconizadas nesta Lei deverão ser implementadas, também, nas escolas municipais. Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 2.144, DE 09 DE JUNHO DE 2017. $ 2º O Poder Público poderá transacionar junto às empresas concessionárias para dar publicidade a esta Lei. Art. 10 O não cumprimento das disposições da presente Lei implicará no indefe- rimento da concessão do alvará de construção e/ou renovação da licença de funciona- mento. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noven- ta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construções, na renovação de licença de funcio- namento, instalação e dimensionamento nos aparelhos e dispositivos destinados à con- servação e uso racional da água, tipos de edificações e total de área construída. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista, Bi, 09 de junho de 2017. | Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal