| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | Altera a Lei n° 2.091/2016, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de Vale Alimentação em Cartão Magnético no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - Bahia e dá outras providências. |
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VITORIA DA CONDUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR LEI N° 2.146, DE 21 DE JUNHO DE 2017 l'a!ulga0 rp £01,..3;r;LIVNZ/C375-h-T3 -r otE r/2,-5!p3 ` tcreiâolTittio INCta OU 0P2 1, nd t1.LSInt)NO3 Va 715(1 .141%1 'd...Ved Altera a Lei n° 2.091/2016, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de Vale Alimentação em Cartão Magnético no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - Bahia e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1.° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente, aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da Conquista "Vale Alimentação" no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Parágrafo Único. O valor estipulado no caput poderá ser atualizado anualmente por ato da Presidência da Casa, desde que não importe em aumento real e a correção seja realizada com base nos índices oficiais do Governo destinados a recompor o poder de compra. Art. 2.° O benefício Alimentação será distribuído na forma de Cartão Magnético Alimentação a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente, na data do pagamento dos vencimentos, e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais no Municíp Vitória da Conquista, sendo de livre escolha dos possuidores dos cartõe 44 NGI salve CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510- Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br CAM RA VITÓRIA DA CONQUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR Parágrafo único. O Vale Alimentação não poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 3.0 Terão direito ao Vale Alimentação os servidores que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, não importando se efetivos, estáveis, comissionados ou contratados. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de assessores parlamentares não terão direito ao beneficio reajustado pela presente Lei. Art. 4.0 O crédito referente ao Vale Alimentação de que trata a presente Lei será efetuado para os servidores pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de cada mês.- Art. 5.° Não terá direito ao Vale Alimentação o servidor que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público. Parágrafo único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao Vale Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês anterior de distribuição do beneficio. Art. 6.° Os valores recebidos a título de beneficio Alimentação não serão incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários. Art. 7.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, s NGL isjalveAvtclas CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br CAPI VITÓRIA DA CONQUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 8.° A concessão do Vale Alimentação é condicionada à existência de recursos financeiros para custeá-lo, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado, suspender o beneficio no todo ou em parte. Art. 9. ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.091/2016. Distrito de Batuque, 21 de junho de 2017 mio Oliveira Presidente DE SANO salve vicias CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br