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norma nº 2147/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2017
Date 2017-06-16
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura e estabelece as suas diretrizes.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEINº 2.147, DE 16 DE JUNHO DE 2017.
PREFEITURA, MUN DEV. DA CONQUISTA .
Pubticada na ara eo º a LTul Dispõe sobre a Política Municipal de
de LO | FE na furma do Art. 103 dador” Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura
O:gânica 4 é
, e estabelece as suas diretrizes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso II:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica estabelecida para a Cidade de Vitória da Conquista a Política Muni-
cipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, que obedecerá às disposições previs-
tas nesta Lei e terá como objetivos:
I— estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;
II — ampliar o acesso ao livro;
III — incentivar a produção literária e editorial;
IV - preservar a identidade, a diversidade étnico cultural, memória e imaginário
do povo conquistense, baiano e brasileiro;
V-— fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.
Art. 2º Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editori-
al, o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que
cumpram o objetivo de:
I — estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte
de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
II — incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de
fomento à cultura da paz;
HI - promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de
mecanismos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e
os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes
ações:
I — manter atualizados os acervos das bibliotecas municipais;
K — priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas
destes equipamentos;
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LEI Nº 2.147, DE 16 DE JUNHO DE 2017.
III — incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do
livro e da leitura na cidade;
IV — o mês de novembro, em alusão ao aniversário da cidade, como mês de
culminância das atividades provenientes dos concursos e suas devidas premiações;
V-— apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas mu-
nicipais com as bibliotecas comunitárias;
VI — dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a
difusão do livro e o incentivo à leitura;
VII — criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distri-
buição, e comercialização do livro;
VIII — estimular a produção intelectual dos escritores e autores congquistenses,
tanto de obras científicas quanto artísticas e educacionais;
IX — desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administra-
ção Pública Municipal, Direta e Indireta;
X — dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o
reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem;
XI — estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura,
visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;
XII — criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portádores de defici-
ência visual e auditiva;
XIII — realizar oficinas e minicursos de capacitação dos integrantes das bibliote-
cas comunitárias;
XIV — desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos
autores conquistenses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual as ações e metas rela-
tivas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congêneres.
Art. 5º O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas,
bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de funci-
onamento e atendam o público em geral.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar,
manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas deem acesso irrestrito ao públi-
co.
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Art. 8º Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na disponibi-
lização de livros, periódicos, revistas e similares, nos respectivos órgãos do Poder Mu-
nicipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com
estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local.
Art. 9º O Executivo Municipal através do seu órgão competente, deverá organi-
zar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de
histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público com
premiação, visando a estimular a criação literária, e realizar campanhas de mobilização
das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.
Art. 10 O Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de
Esporte, Cultura e Lazer e o Projeto PROLER/UESB, deverá realizar ações que estimu-
lem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros
para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.
ler (VETADO)
EIA,
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CNE,
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Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias vigentes, suplementadas quando necessárias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, Bahia, 16 de junho de 2017.
— N
LA hy |
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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