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norma nº 2149/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2149 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaDispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/BA
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PREFEITURA MUN. E EL Notubdta DE 10 DE JULHO DE 2017.
PROTOCOLO
Publicado no período de aJ4luz Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem
E a ter Municipal e dá outras providências.
Funcionário - Mat. (Ji - Sj172-2
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso TI:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado o “Parlamento Jovem Municipal”, compreendendo atividades
a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, de caráter informativo, relativas ao exer-
cício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de esco-
las públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em
uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, com diplomação e exercício de
mandato.
$1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no
segundo semestre, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina
de trabalhos da Câmara Municipal.
$2º O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 5º a
9º séries do ensino fundamental e do ensino médio, devidamente matriculados, e com,
no máximo, 16 (dezesseis) anos.
83º A primeira edição do Parlamento Jovem será constituída exclusivamente por
estudantes do ensino fundamental, e a subsequente por estudantes do ensino médio, es-
tabelecendo-se, sucessivamente, essa forma de alternância.
Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto
quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras,
inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário, expedição de Autó-
grafo, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a
sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e
seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 4º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de
vereadores que compõem a Câmara Municipal.
$1º Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte
compromisso: Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem ge-
ral do município dentro das normas constitucionais.
Município de Vitória da Conquista/BA
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LEINº 2.149, DE 10 DE JULHO DE 2017.
$2º Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva,
eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
83º A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a di-
plomação, seguida da posse dos vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos
dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação em Edital.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara, mediante Ato, normatizará a consecução do
“Parlamento Jovem Municipal”, especialmente quanto:
I- cronograma das atividades de organização;
I- as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos in-
teressados;
HII- a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV- as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V- a realização dos trabalhos da sessão plenária.
$1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, com-
posta por Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários
para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
$2º As demais atividades que venham a compor o “Parlamento Jovem”, orientar-
se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com represen-
tação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes parti-
dários.
Art. 6º O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá
contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo esta-
belecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos
trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos
públicos ou entidades privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, Bâhia, 10 de julho de 2017.
NV
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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