| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | Dá nova redação aos arts. 2° e 3° da Lei 2.137, de 2017. |
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www.pmve.com.br * Município de Vitória da Conquista/BA LEI Nº 2.150, DE 10 DE JULHO DE 2017. PREFEITURA MUN, DEV. 04 conquista o o fora do A ELI: E) [07 Dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei Orranien: - 2137 de 2017. Funcionário - Mat. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Ba- hia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgá- nica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 2º e 3º da Lei Municipal 2.137, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O REFIS tem por objetivo promover a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes provenientes de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urba- na - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria e Preços Públicos devidamente inscritos em Divida Ativa até 30 de Março de 2017. “Art. 3º O Município de Vitória da Conquista, por meio da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado a transacionar sobre o parcelamento com adesão ao RE- FIS em audiência judicial, bem como em âmbito extrajudicial, respeitando as condições estabelecidas nesta lei.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada parcialmente a Lei Municipal nº 2.137, de 2017. Vitória da Cqnquista, ni 10 de julho de 2017. Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal