| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2157 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de incentivo e desconto, denominado “IPTU Verde” no âmbito do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
| native_id | 273 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017. PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre o programa de incentivo e Punijcado ás DC eriádo Ge Tá a 240 desconto, denominado “IPTU Verde” no unijcad! dem ) N E Re sf . de x 0) * naforma do Art. 103 da Lei âmbito do Município de Vitória da Conquista e Orgânica. 2 uid 3, ) dá outras providências. Funcionária O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso HI: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: . Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. Art. 2º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais ou comer- ciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Município de Vitória da Conquista/BA www pmve.com.br LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017. te-(vetado) IX - Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e ar- mazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; b) Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcial- mente, o consumo de energia elétrica no imóvel; d) Sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel; e) Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos Ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada median- te apresentação de selo ou certificado; f) Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; g) Telhado verde, telhado vivo ou eco telhado: cobertura de edificações, na qual é plantada; vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo acústico e redução da poluição ambiental. Município de Vitória da Conquista/BA www pmve.com.br LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017. (vetado) Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até data (a ser definida pelo executivo) do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação, instruindo o mesmo com documentos comproba- tórios. 81º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. 82º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para ins- truir seu parecer. 83º Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente elaborará um pa- recer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício. 84º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será envia- do para a Secretaria de Finanças para providências. 85º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o pro- cesso, após ciência do interessado. Art. 5º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo AMIGO DO MEIO AMBIENTE, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamen- tação será feita através de Resolução. Art. 6º Só poderão ser beneficiados pela presente Lei, os imóveis comerciais e residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios), ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica. Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvce.com.br LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017. Art. 8º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmen- Art. 9º O benefício será extinto quando: I— O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do des- conto; H — O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela; II — O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Mu- nicipal do Meio Ambiente. EA Art. 10 Esta Lei entrará em vigor fa Vata di ficando revogadas as disposições em contrário. LA lá á Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal Município de Vitória da Conquista Estado da Bahia MENSAGEM Nº 14 - VETO PARCIAL AO PL Nº 008/2017 A Sua Excelência o Senhor HERMÍNIO OLIVEIRA Presidente da Câmara de Vereadores Vitória da Conquista Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e demais vereadores e vereadoras, nos termos do 82º, artigo 53, da Lei Orgânica do Município, sobre o VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 008, de 2017 (Lei nº 1.104, de 2017, conforme número cedido pela Câmara de Vereadores após aprovação), que dispõe sobre o programa de incentivo e desconto denominado IPTU Verde, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. O veto recai sobre a íntegra do $1º e seus respectivos incisos L, II, HI, IV, V, VI, VH e VII, excetuando-se o inciso IX, e dos $82º e 3º, do artigo 2º, e, também, sobre a íntegra do artigo 3º, por razão de interesse público. Razões do veto parcial Primeiramente, louvar a temática que o projeto de lei nº 08, de 2017, suscita para Os munícipes, vez que propõe importante assunto a ser enfrentado pelos municípios brasileiros e a população em geral, que é a busca da sustentabilidade ambiental, sendo por isso que, em que pese vedações da Lei Orgânica Municipal, o projeto de lei foi sancionado dando origem à Lei Municipal 2.158, de 2017, com as reservas de veto aos supramencionados enunciados. Isto porque o presente projeto de lei é de ser considerado em razão do momento de instabilidade econômica que desde 2015 tem levado à redução da receita corrente dos municípios brasileiros, reiterando aos prefeitos municipais a responsabilidade política e administrativa acerca das matérias que tratam de disponibilização de arrecadação tributária. LO ditas Município de Vitória da Conquista Estado da Bahia Decerto. o momento econômico não é adequado para políticas que comprometam a manutenção dos níveis de arrecadação dos impostos. Assim, ao vetar os enunciados do$1º e seus respectivos incisos 1, IH, HI, IV, V, VI, VII e VIII, excetuando-se o inciso IX, e dos 882º e 3º, do artigo 2º, e, também, sobre a íntegra do artigo 3º, faço para preservar ao Executivo, em posterior diálogo com o Legislativo, o melhor momento econômico, a partir de estudos de viabilidade, para a matéria seja regulamentada. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, essas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto de lei nº 08, de 2007, o que ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências. | TN NA v Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal