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norma nº 2157/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaDispõe sobre o programa de incentivo e desconto, denominado “IPTU Verde” no âmbito do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017.
PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre o programa de incentivo e
Punijcado ás DC eriádo Ge Tá a 240 desconto, denominado “IPTU Verde” no
unijcad! dem ) N E Re sf .
de x 0) * naforma do Art. 103 da Lei âmbito do Município de Vitória da Conquista e
Orgânica. 2 uid
3, ) dá outras providências.
Funcionária
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso HI:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte
lei: .
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o
Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e
recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao
contribuinte.
Art. 2º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais ou comer-
ciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente.
Município de Vitória da Conquista/BA
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LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017.
te-(vetado)
IX - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e ar-
mazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
b) Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma
seja potável;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcial-
mente, o consumo de energia elétrica no imóvel;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para
conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de
energia elétrica do imóvel;
e) Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os
impactos Ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada median-
te apresentação de selo ou certificado;
f) Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico
onde sejam especificadas dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia
de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e
vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
g) Telhado verde, telhado vivo ou eco telhado: cobertura de edificações, na qual
é plantada; vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que
proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo acústico e redução da poluição
ambiental.
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LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017.
(vetado)
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido
devidamente justificado para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até data (a ser
definida pelo executivo) do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à
medida que aplicou em sua edificação, instruindo o mesmo com documentos comproba-
tórios.
81º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas
obrigações tributárias.
82º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para
comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei,
podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para ins-
truir seu parecer.
83º Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente elaborará um pa-
recer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
84º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será envia-
do para a Secretaria de Finanças para providências.
85º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o pro-
cesso, após ciência do interessado.
Art. 5º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo AMIGO
DO MEIO AMBIENTE, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamen-
tação será feita através de Resolução.
Art. 6º Só poderão ser beneficiados pela presente Lei, os imóveis comerciais e
residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios), ligados à rede de esgoto,
desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como
uma fossa ecológica.
Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim
de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Município de Vitória da Conquista/BA
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LEINº 2.157, DE 12 DE JULHO DE 2017.
Art. 8º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmen-
Art. 9º O benefício será extinto quando:
I— O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do des-
conto;
H — O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma
parcela;
II — O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Mu-
nicipal do Meio Ambiente.
EA
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor fa Vata di ficando revogadas
as disposições em contrário. LA lá á
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
Município de Vitória da Conquista
Estado da Bahia
MENSAGEM Nº 14 - VETO PARCIAL AO PL Nº 008/2017
A Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência e demais vereadores e vereadoras, nos termos do
82º, artigo 53, da Lei Orgânica do Município, sobre o VETO PARCIAL ao projeto de lei nº
008, de 2017 (Lei nº 1.104, de 2017, conforme número cedido pela Câmara de Vereadores
após aprovação), que dispõe sobre o programa de incentivo e desconto denominado IPTU
Verde, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. O veto
recai sobre a íntegra do $1º e seus respectivos incisos L, II, HI, IV, V, VI, VH e VII,
excetuando-se o inciso IX, e dos $82º e 3º, do artigo 2º, e, também, sobre a íntegra do
artigo 3º, por razão de interesse público.
Razões do veto parcial
Primeiramente, louvar a temática que o projeto de lei nº 08, de 2017, suscita para Os
munícipes, vez que propõe importante assunto a ser enfrentado pelos municípios brasileiros
e a população em geral, que é a busca da sustentabilidade ambiental, sendo por isso que, em
que pese vedações da Lei Orgânica Municipal, o projeto de lei foi sancionado dando
origem à Lei Municipal 2.158, de 2017, com as reservas de veto aos supramencionados
enunciados.
Isto porque o presente projeto de lei é de ser considerado em razão do momento de
instabilidade econômica que desde 2015 tem levado à redução da receita corrente dos
municípios brasileiros, reiterando aos prefeitos municipais a responsabilidade política e
administrativa acerca das matérias que tratam de disponibilização de arrecadação tributária.
LO
ditas
Município de Vitória da Conquista
Estado da Bahia
Decerto. o momento econômico não é adequado para políticas que comprometam a
manutenção dos níveis de arrecadação dos impostos.
Assim, ao vetar os enunciados do$1º e seus respectivos incisos 1, IH, HI, IV, V, VI,
VII e VIII, excetuando-se o inciso IX, e dos 882º e 3º, do artigo 2º, e, também, sobre a
íntegra do artigo 3º, faço para preservar ao Executivo, em posterior diálogo com o
Legislativo, o melhor momento econômico, a partir de estudos de viabilidade, para a
matéria seja regulamentada.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, essas as razões que
me levaram a vetar parcialmente o projeto de lei nº 08, de 2007, o que ora submeto à
elevada apreciação de Vossas Excelências. | TN
NA v
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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