| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2158 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de duas ou mais cadeiras para idosos, deficientes, gestantes e crianças de colo nos bancos dianteiros dos veículos que fazem o transporte de passageiros na zona rural do município e dá outras providências. |
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WWW. Município de Vitória da Conquista/BA mvc.com.br LEI Nº 2.158, DE 12 DE JULHO DE 2017. PREFEITURA MUN, DE v. DA CONQUISTA PROT Lot Publigado no periodo dodice! aZiot de S4Tna torma do Àr. 103 ua Lei a » Pina. Úea > Dispõe sobre a reserva de duas ou mais cadei- ras para idosos, deficientes, gestantes e crian- ças de colo nos bancos dianteiros dos veículos que fazem o transporte de passageiros na zona rural do município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Ba- hia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgã- nica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam reservadas duas ou mais cadeiras para idosos, deficientes, gestan- tes e crianças de colo nos bancos dianteiros dos veículos que fazem o transporte de pas- sageiros na zona rural do Município de Vitória da Conquista. Parágrafo único. A lei estende-se aos veículos que atuam por meio de conces- são pública municipal. Art. 2º Os veículos alcançados pela presente lei deverão adequar-se para o aces- so e uso por pessoas que se enquadrem nesse público. Parágrafo único. Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral. Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua dida ficando revogadas as disposições em contrário. A! Ad z [o Herzem Gusmão Pereira | Prefeito Municipal