| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2017 |
| Date | 2017-07-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 2.159, DE 13 DE JULHO DE 2017. EITURA MUN, DEV. DA CONQUISTA Autoriza a criação do Programa de Aproveita- PREFEITO TOCO priato pera Ee Piempaa mento de Terrenos Baldios do Município de Vitória da Conquista, para cultivo de Hortali- aqu A . Gorda, Celia Vim, “Funcionário - Mat. ças e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso III: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral. Art. 2ºA Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distri- buirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos. 81º A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno. $2º A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de identifica- ção nos terrenos inscritos. Art. 3º Terá direito a inscrever-se no Programa, todos os cidadãos residentes no município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família. Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400 m2, Art. 4º No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguin- tes deveres: I- providenciar o cercamento da área; Hi - manter a área limpa; HI - prevenir a erosão do solo; IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser fei- ta nos limites do Município; pat N Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEINº2.159, DE 13 DE JULHO DE 2017. V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 06(seis) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, se constatada a necessidade de colhei- ta. Parágrafo único. O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do be- neficiário do programa. Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 6º Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorre- rá direito a usucapião. Art. 7º Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos be- neficiados com o programa. Art. 8º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios. Art. 9º A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua pl revogadas as disposi- ções em contrário. j | j / | á ON] Ped | Herzem Gusmão Pereira | Prefeito Municipal to