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norma nº 2159/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2159 / 2017
Date 2017-07-13
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
LEI Nº 2.159, DE 13 DE JULHO DE 2017.
EITURA MUN, DEV. DA CONQUISTA Autoriza a criação do Programa de Aproveita-
PREFEITO TOCO
priato pera Ee Piempaa mento de Terrenos Baldios do Município de
Vitória da Conquista, para cultivo de Hortali-
aqu A
. Gorda, Celia Vim,
“Funcionário - Mat. ças e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso III:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de
Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos
para o cultivo de hortaliças em geral.
Art. 2ºA Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distri-
buirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.
81º A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre
a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
$2º A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de identifica-
ção nos terrenos inscritos.
Art. 3º Terá direito a inscrever-se no Programa, todos os cidadãos residentes no
município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família.
Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400
m2,
Art. 4º No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguin-
tes deveres:
I- providenciar o cercamento da área;
Hi - manter a área limpa;
HI - prevenir a erosão do solo;
IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser fei-
ta nos limites do Município;
pat
N
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEINº2.159, DE 13 DE JULHO DE 2017.
V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 06(seis) meses a contar
do pedido, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, se constatada a necessidade de colhei-
ta.
Parágrafo único. O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do be-
neficiário do programa.
Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 6º Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorre-
rá direito a usucapião.
Art. 7º Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos be-
neficiados com o programa.
Art. 8º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras
de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.
Art. 9º A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária
sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua pl revogadas as disposi-
ções em contrário. j | j
/ | á
ON] Ped |
Herzem Gusmão Pereira |
Prefeito Municipal
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