| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2164 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das listas de espera de pacientes que aguardam por procedimentos na Rede Pública de Saúde do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
| native_id | 280 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação PROTOCOL E - ' Pubjicado po períado de 1% nL9/0$ das listas de espera de pacientes que =2 11. + na forma do Art. 103 da Lei aguardam por procedimentos na Rede Pública o . de Saúde do Município de Vitória da —— Conquista e dá outras providências. Funcionário - Mat. “4 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, as listas de espera de todos os pacientes que aguardam por procedimentos na Rede Pública de Saúde do Município de Vitória da Conquista. g 1º Para efeito desta lei, entende-se por procedimento de saúde: as consultas com especialistas, os exames de media e alta complexidade e as cirurgias eletivas realizadas nas diversas unidades de saúde do Município, assim como nas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. $ 2º A divulgação das listas de espera deverá garantir a preservação do direito à intimidade e privacidade dos pacientes, sendo publicados apenas os dados pessoais que sirvam ao efetivo controle social por parte dos usuários, tais como o número do Cartão Nacional de Saúde e/ou os dados que identifiquem os pacientes de forma abreviada, como iniciais do nome, data de nascimento, iniciais do nome da mãe ou outros semelhantes. Art. 2º Todas as listas de espera serão geridas pela Secretaria Municipal de Saúde rigorosamente em conformidade com protocolos de regulação previamente definidos. $ 1º A realização dos procedimentos obedecerá à ordem cronológica de inscrições pacientes dos nas listas de espera. $ 2º A posição do paciente inscrito somente poderá ser alterada mediante agravamento das suas condições de saúde, o que deverá ser atestado fundamentadamente por profissional devidamente habilitado, com base em critérios de classificação de risco. j 1 Ed Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvye.com.br LEI Nº 2.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. Art. 3º As listas de espera deverão ser específicas para cada modalidade de consultas exame e cirurgia eletiva e deverão apresentar no mínimo as seguintes informações: 1 - Data de inscrição do paciente na lista de espera do respectivo procedimento; II - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo procedimento; II - Relação dos pacientes atendidos no último mês, segundo a ordem cronológica de inscrição; e IV - Relação dos pacientes atendidos no último mês, constando a posição que ocupavam, assim como os fundamentos para à alteração de posição na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei Parágrafo único. À publicação das listas de espera deverá ser atualizada, no mínimo, mensalmente. Art. 4º Em todas as unidades de saúde do Município será possível obter informações sobre a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva posição na lista de espera. Art. 5º Para comprovação do tempo de espera o paciente deverá receber no ato da solicitação do procedimento um protocolo de inscrição, independentemente de requerimento, no qual deverá constar uma numeração própria, sua posição na respectiva lista de espera e ainda as informações necessárias para consultá-la. Art. 6º Os pacientes deverão ser comunicados sobre o procedimento agendado, sendo facultado o uso de meio telefônico mediante até três tentativas de contato, em dias e horários alternados, devidamente registrados. Parágrafo único. O paciente devidamente informado que não comparecer ao local e horário determinado para retirada da respectiva requisição, assim como o que não comparecer ao procedimento já agendado, retornará automaticamente ao final da lista de espera na qual está inscrito, salvo se comprovar motivo relevante e plenamente justificado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ccontrário. Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. N Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal