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norma nº 2166/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2166 / 2017
Date 2017-09-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI Nº 2.166, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
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Funcionário - Mat. <
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 74, inciso 1 e III, e 1274, inciso II, da
Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal,
na Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
na Lei Orgânica do Município, art. 127, 82º, as diretrizes orçamentárias do Município de
Vitória da Conquista para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I- As Metas Fiscais da Administração Pública Municipal;
KI - As prioridades e metas para O exercício financeiro de 2018;
IX - Diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual do Município;
IV - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - Disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - Disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - Disposições gerais.
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Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da
estrutura, organização, elaboração e alterações do orçamento municipal.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) As despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) Os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos
sociais;
c) As despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem
como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais.
IX - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações contratuais
ou convênios, incluindo contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como
aquelas relativas à conservação do patrimônio público.
WI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços
à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2018 são as constantes do Anexo 1 da
presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2018 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
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Art. 4º São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal, constantes do
Anexo de Riscos Fiscais desta Lei.
81º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinado aos passivos contingentes,
riscos fiscais e à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
82º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência para abertura de créditos
adicionais se fará por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando o percentual
autorizado na Lei Orçamentária para a abertura de créditos adicionais.
Art. 5º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2018 e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão
orientadas para:
I- Atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos $$ 1º e
2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
NI - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Art. 6º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2018:
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I- As Despesas Fixas Obrigatórias;
II - As Outras Despesas Fixas;
IM - Outras Ações Prioritárias.
81º As prioridades e metas para O exercício de 2018 serão as definidas no Plano
Plurianual para o período de 2018/2021, nos termos do artigo 1274, $1º, da Lei Organica
Municipal.
82º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado.
83º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo observar-se-á, ainda, o
seguinte:
I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
KI - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível,
as ações que constituam metas € prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
84º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no
Anexo de Metas e Prioridades.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
I - Desenvolvimento municipal integral,
II - Melhoria da qualidade de vida;
II - Promoção da cidadania e da integração social;
IV - Desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - Ação legislativa.
Art. 8º A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2018 deverá
corresponder às seguintes diretrizes básicas:
I- Equilíbrio das contas públicas municipais;
II - Transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais,
II - Respeito ao princípio orçamentário da programação;
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IV - Austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
vV - Obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior,
deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o
seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos
resultados dos programas em execução deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos € indiretos dos produtos desenvolvidos e os métodos e
sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva
indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes
requisitos:
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I- Adequação orçamentária;
II - Obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
IN - Imputação a sua correta classificação orçamentária.
81º Para efeito desta Lei, compreende-se como:
I - Adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei Orçamentária de dotação
adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa;
II - Obediência ao Cronograma de Desembolso: a verificação e indicação de existência
de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado
por Decreto do Prefeito Municipal;
II - Imputação à correta classificação orçamentária, com indicação adequada da
despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à
função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
82º Para efeito do que dispõe o artigo 44, inciso VII e $1º desta Lei, fica definida como
Unidade Gestora dos créditos definidos na Lei Orçamentária Anual a Secretaria Municipal de
Finanças e Execução Orçamentária.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também
exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos
procedimentos indicados na própria Lei Complementar Federal nº 101/2000, sobretudo aqueles
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante
os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
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Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades)
não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem
a sua expansão.
Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19 As dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as
atividades-meio da Administração Pública Municipal serão reduzidas ao nível do estritamente
indispensável.
Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e
encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços
aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2017 ou no decorrer de
2018.
Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais,
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas
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despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a
constante do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 22 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos,
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas
necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem
ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto:
I- À melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
II - Ao combate à evasão e à sonegação fiscal;
IN - À cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2017.
Art. 25 A Lei Orçamentária conterá, discriminada em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
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I - Despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II - Precatórios judiciários.
Parágrafo único. Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 26 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito
privado ou público, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de
cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação, por parte da
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original:
I - De que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência,
ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador;
KI - De que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível
com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 27 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as
seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I- As despesas com pessoal e encargos sociais observarão no que couber as disposições
do Capítulo VII desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000;
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LEINº 2.166, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração
introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores obedecerá,
também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às
Diretrizes Básicas definidas na Seção I do Capítulo IV desta Lei.
Art. 28 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada até o
dia 31 de agosto ao Poder Executivo Municipal, no limite de até 5% (cinco por cento) da
Receita Corrente Líquida (RCL), exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta
de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único. Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados
àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às
áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das
entidades que, por sua natureza, devam integrá-lo.
Art. 30 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - Recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do
Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios
firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
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II - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento de Seguridade Social.
Art. 31 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 32. As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; deverão observar as
condições gerais das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e nº 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, e as condições específicas dispostas na regulamentação municipal que verse
sobre a matéria.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por meio de termos de
colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam as Leis Federais nº 13.019, de 31
de julho de 2014 e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e regulamentação municipal que
verse sobre a matéria.
Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de
benefício eventual para pagamento de auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-viagem e
auxílio-moradia, dentre outros benefícios eventuais, conforme Lei Municipal nº 1.989, de 21 de
agosto de 2014.
Art. 34. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
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Art. 35. O poder Executivo fica autorizado a repassar recursos à Empresa Municipal de
Urbanismo - EMURC por meio de subvenções econômicas conforme artigos 12 e 19 da Lei
Federal 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I- Revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - Adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
II - Revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - Aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VI - Instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município,
em especial a contribuição de melhoria.
$1º Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício subsequente, se aprovadas as alterações após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V
da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90
(noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
$ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
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Art. 37 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal e, na
hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que hajam
sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização em 2018,
obedecerá à variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA do IBGE.
Art. 39 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 40 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal,
publicará, até 31 de agosto de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, e enviará à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2018, em decorrência
de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão
incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 41 No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 42 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 40
desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no parágrafo único do mesmo
artigo;
NI - Houver vacância, após 31 de agosto de 2018, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
LM - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 43 Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no
âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 44 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas,
para o exercício de 2018, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2017,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas
Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações,
empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do
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exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo e as demais disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 45 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo
definido na Constituição Federal, e constará de:
I- Mensagem;
KI - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
IN - Informações Complementares.
g1º A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da
receita e a despesa.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na
Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
8 3º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e
as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
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$ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido, será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 46 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das
seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional,
XI - Classificação Funcional;
NI - Classificação por Programas;
IV - Classificação por Natureza da Despesa;
V - Classificação da Despesa por Fontes de Recursos.
g 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades
e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
$ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e
obedecerá à legislação federal.
$ 3º A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do
Plano Plurianual, onde se encontra definida.
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g 4º A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação
federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa.
8 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos
necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na Lei Orçamentária
e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária.
$ 6º A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a
execução orçamentária, por Decreto do Poder Executivo, para adequá-la à conceituação
estabelecida na legislação federal pertinente.
Art. 47 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I- Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal;
IX - Classificação Institucional da Receita;
IM - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 48 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da
legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
KI - Subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
NI - Programa: um instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
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IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Unidade Orçamentária: na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964, é o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias;
VII - Unidade Gestora: a unidade administrativa responsável pela administração dos
créditos orçamentários, entendida esta como a competência e atribuição para processar a
despesa orçada nos seus estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento.
g1º Na ausência de definição legal específica, as Unidades Orçamentárias serão
consideradas as Gestoras dos créditos definidos nos seus Programas de Trabalho.
82º Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos o
instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos.
83º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela sua execução.
84º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999, e suas alterações.
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85º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2018, e guardará compatibilidade com o modelo adotado
pela União.
Art. 50 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
81º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
82º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos,
Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos em nível de Grupo de
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 51 A Lei Orçamentária Anual será constituída de:
I- Texto de lei;
II - Anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa sob a
forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
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II - Anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e
despesa sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 52 Integrarão a Lei Orçamentária em anexos específicos:
I - Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos;
I - O sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo,
evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art. 41;
IN - O sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
IV - As dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as
entidades da administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertencem;
vV - O sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as
despesas por grupos, agregados em projetos e atividades;
VI - O sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando as receitas por
fontes e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades.
Art. 53 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
$1º Não se consideram, para os fins deste artigo, as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
82º Todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
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83º Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer
natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.
84º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 54 Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I- Houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
IX - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - Tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - Houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
I - Projetos em andamento: aqueles que já tenham sido regularmente licitados,
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos;
II - Despesas de conservação do patrimônio público: aquelas relativas à conservação
dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aquelas
necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança,
saneamento, ação social e urbanismo.
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Art. 55 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de
Contingência, não destinada especificamente à determinação de órgão, unidades orçamentárias,
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura
de créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 56 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis
somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo
Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 57 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas
no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com
recursos de natureza fiscal.
Art. 58 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 59 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido no Título II
da Lei Federal nº 4.320/64, o seguinte:
I - Demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo
212 da Constituição Federal;
II - Quadros-resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) Por grupo de despesa;
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b) Por modalidade de aplicações;
c) Por função;
d) Por subfunção;
IX - As tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964.
Art. 60 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista
no Título II, seus capítulos e seções pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverá ainda constar
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no
Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de
categoria de programação.
Art. 61 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos,
b) Serviço da dívida.
NX - As emendas a Lei Orçamentária Anual que resultarem em despesas de caratér
continuado deverão constar o impacto orçamentário e financeiro para os dois anos
subsequentes.
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IV - Sejam relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Parágrafo único. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas
previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 62 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica
específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 63 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto
de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
$1º Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do Projeto de Lei
Orçamentária.
82º No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 64 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
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81º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar, por
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
$2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal,
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
83º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos
de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente
abertos.
84º O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário
Municipal de Finanças e Execução Orçamentária para promover, mediante Portaria, alterações
dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 65 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária,
objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e
Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do
Capítulo III desta Lei.
Art. 66 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I- As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa — QDDs;
26 e
% O Ms
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II - Os Créditos Adicionais;
IN - Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 67 A abertura dos créditos adicionais, conforme o artigo 167, $ 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante prévia autorização legislativa e por Decreto do Prefeito
Municipal, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 68 Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD obedecerão ao disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 69 Respeitando o disposto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 4.320, de
12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
I - Quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências
ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser
utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser
anulados para a abertura de outros créditos adicionais,
Xl - Em qualquer hipótese, os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da
receita estimada, conforme previsto no inciso I deste artigo, deverão ser cancelados, ao final do
exercício financeiro, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 70 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal
específica.
Art. 71 Com ressalva para situação de conceituação legal superveniente, os
Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser
utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no artigo 48, $2º desta
Lei.
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Art. 72 A apropriação da despesa por sua Modalidade e Elemento de despesa poderá
ser alterada durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na
legislação federal pertinente.
Art. 73 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida,
sempre que possível, na seguinte ordem:
I- Alteração de QDD;
IH - Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro;
KI - Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra,
com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;
IV - Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não
inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser
introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do
Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 75 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, O
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e
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as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 76 Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para
obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 77 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado
até 31 de dezembro do exercício de 2017, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a
promulgação da respectiva Lei, autorizados, exclusivamente, a:
I - Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos)
da proposta orçamentária;
XI - Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
KI - Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
IV - Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
V - Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art. 78 O anexo de Metas e Prioridades para o ano de 2018 será especificado no Plano
Plurianual 2018/2021, em conformidade com o artigo 127 A, 81º, da Lei Organica Municipal.
Art. 79 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória a Conquis 3, 04 dé Batembro de 2017.
t
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
29 e
fo G CAN
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PROJETO DE LEI Nº 07 DE JUNHO DE 2017.
ANEXOS
ANEXO I—- METAS FISCAIS
e METAS ANUAIS
e AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
e EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO
e ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
e ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA.
e MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO
e TOTAL DAS RECEITAS E MEMORIA DE CALCULO
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
e RISCOS E PROVIDENCIAS
ANEXO HI- METAS E PRIORIDADES
e METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ZE9L'L | Sjuauog Joe 820L'L / BUS JOjBA
0SSO'L / Sju810g JojeA
99'p8Z' LOB 9/4 E0'60S Z86'SZZ
00'00/'pBL 'GZZ'EL
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“OMNLUQUOISO BU OLPUSI GjuInas O 2s-opuesapisuoo opezijea! 10 Seja sep ojnajgo O :EjON
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STEZE SEBOS | 00'POGTL6 ML " j ; i Beer 2042 B6'986L1V'E89 (1) seuguua segsoory
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BE'TOS PZ6 04 1804 esadsag
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SIVOSII SV.LIWN 3Q OXINV
SVIHY LNIINVÔHO SIZIALINIA 3Q 137
VE - VISINONOO VGA VISQLIA JA OIdiSINNW
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
DA CO 2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |) RS 1,00
Metas Metas
Previstas em Realizadas em
2016
(b)
604.363.420,17
578.316.750,88]
ESPECIFICAÇÃO %PIB | %RCL
% (cla)
Valor (c) = (b-a) x 100
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
RESULTADO PRIMÁRIO Ill = (I-Il)
Resultado Nominal
Divida Pólica Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias Advindas de PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2016
7.563.829.290,00
Previsão do PIB Estadual para 2016
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2016 5.389.877.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Sistema Municipal De Trânsito, Emissão: 22/06/2017 , às 14:59:41
(130,402.911,00)
(76.933.375,37)) 11,741
(129.974.004,39) | -17,689
(133.638.470,67)| -18,624
56.705.095,30| -91,024
0,00 0,000
15.796.626,50 7125
(7.882.000,58) 4,653
0,00 0,000
0,00 0,000
0,00 0,000
VALOR
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2018
AMF - Tabela IV (Ilrf, art. 4º, 82º, inciso ||) R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO E o o
Patrimônio/Capital 100,000
Reservas
Resultado Acumulado
e e
0,00 0,000
Patrimônio 0,000
0,00 pés Ea
Lucros ou E Acumulados Ê 0, |
o RA TE Ea Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Sistema Municipal De no a 22/06/2017 , às 15:05:30
|]
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
2014
(9
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
SALDO FINANCEIROS
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 42.283,393,72 55.563.080,64|
DESPESAS DE CAPITAL 42.283,393,72 55.563,080,64|
Investimentos 33,094.901,35 47.979.878.,66]
Inversão Financeira 1.058.500,00 1.050.000,00)
Amortização da Divida 8.129.992,37 6.533.201,98
2015
(h) = (Tb - He) + Ii)
VALOR (HI) -268746215,92
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Sistema Municipal De Trânsito, Emissão: 22/06/2017 , às 15:08:26
2014
(= ((e- 9)
SALDO FINANCEIRO
a
G
»)
Lo esmas
“SINDI OQ ISSVasA ON SONIDINNK
SOQ OYSVdIDLLAVA 3Q JOHAN OA OINITVD
O VEVA OVÍISOANOD VA ALVA WaZVA IND
(sodiAuas 3 SyrsoavINaW) SOLNAOUA
SOQ (TVANY OQVNOLDIAV VOTVA)
vALOQ Orôverrvostá Y ND VOVSNadHOS
05:60:51 SE * 2, 02/90/22 :OessIw3 'oysues| SG jedpjunh euojsis :JeAPSUOdSSY 9PepIUN 'SeINna SeSUBUI SP OBÍENSIUILIPy Gp BUISISIS :ILNOAS
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VONTU VXIVA a OvSVINdOS o V TUHOS OLSOAWI- NLAT
ORIVIDIANAS / VWHDOUA /HOLAS aPepIEpoN om |
[O] dan STS “ob “ME HI ITA EPQRI -ADAV
VISIATES VLIADTA AQ VIONQNTA
810T
ENO BP EUA Ep ogsesuodumo? 2 vAgemysA
SIVOSIA SVLHIN AQ SOXANV
SVRIVININVÕÃO SAZIALTAIA AQ AT
VE - VISINÔNOO VA VIIQUIA AQ OIdIDINNH
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
AMF - Tabela VIII (Irf, art. 4º, 82º, inciso V
EVENTOS
Valor Previsto para 2018
5.800.000,00
1.300.000,00
2.100.000,00
2.400.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 1.050.000,00
Margem Bruta (Il) = (1) + (II 3.450.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 870.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 870.000,00
lovas DOCC geradas PPP (Parceria Púlico-Privada)
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Il - IV) 2.580.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pálicas, Unidade Responsável: Sistema Municipal De Trânsito, Emissão: 22/06/2017 , às 15:11:26
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constituicionais
(-) Transferências ao FUNDEB
g
8
pu]
E
8
>
Ê
ê
>
5
E
E
3
a
a
5
a
m
Ê
5
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2018
LRF, a o Inciso Ill RS 1,00
PEA
escrração e — ta a a o a 2 a *
[RECEITAS CORRENTES 570.579.815,18 616.509,062,23 TIGASLIMIZ| 15,22 T23.040.240,41 773.407.927,23 6,97 027.546.482,13 7,00
[RECEITAS TRIBUTARIA 84.315.695,91 89.168.290,83 106,749.553,53] 19,72 120.672730,00) 13,04 129.119.821,11 7,00 138.158.208,55 7,00
[RECEITAS TRIBUTARIA - IMPOSTOS 79.317.868,43 83.302.740,66 502 97.926.941,59] 17,56 107.179.462,97 945 114,682.025,37 7,00 122.709.767,12 7,00
IMPOSTO S/ O PATRIMÔNIO E A RENDA 28,894467,15 33,168,779,93 | 14,79 40,390.59547 | 21,77 43,889,482,24 886 48.961,745,99 7,00 50.249,068,18 7,00
IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERI 14.903.675,98 17.592.409,34 | 18,04 18.005.758,67 2,35 19.266.161,76 7,00 20.614,793,08 7.00 2.057.828,60 7,00
[IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) emsa77a3 7.572459,19 | 23,83 1121460291) 48,10 12336.162,20) 10,00 13.199.693,55 7,00 14.123.67207 7,00
IRRF S/ RENDIMENTOS DO TRABALHO (S/ SALÁRIO) 5.370.905,29 6.880.176,66] 28,10 9.324.797,41] 35,53 10.257.277,15| 10,00 10.975.286,55 7,00 1.743.556,61 700
IRRF S/ OUTROS RENDIMENTOS (S/ SERVIÇOS DIVERSOS T4A4T1A 69228253] -7,01 1.889.095,50] 172,99 207806505] 1000 2.224.407,00 7,00 2.380.115,46 700
ITIV - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BI! 7.875.414,04 8.003.911,40 1,53 11.170.143,89 39,56 12.287.158,28 10,00 13.147.259,36 7,00 14.067.567,51 700
IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 50.423.401,28 50.133.960,73 0,57 57.536.346,12 77 63.289,980,73 10,00 67.720.279,38 7,00 72.460.698,94 7,00
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATURE | 50,423,401,28 50.133.960,73 | -0,57 57536.346.12] 1477 63.289,980,73] 10,00 87.720.279,38 7,00 72.460.698,94 7,00
|RECEITAS TRIBUTARIA - TAXAS 4.997.817,48 5.865,550,17 | 17,36 8.822.611,94] 50,41 1349326703) 52,94 14,437,795,74 7,00 15,448,441,43 7,00
[TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 4.963.530,08 5.831.208,62 | 17,48 7.885.787,96] 35,23 12461.807,08| 58,03 13.334.133,59 7,00 14.267.522,94 7,00
[TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILANCIA SANITARIA 118.584,50 196.468,75 | 68,52 124.093,47) -36,84 22493706] 81,26 240.682,66 7,00 257.530,44 700
[TAXA DE CONTROLE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 193.704,50 154.121,09 | -20,43 687.765 74] 348,25 800.000,00] 16,32 856.000,00 700 915.920,00 7.00
[ruL 2.333.193,37 262979445] 1271 1.441.406,82] 45,19 3.010.851,66] 108,88 3.221.611,28 7,00 3.447.124,07 7,00
TAXA DE PUBLICIDADE COMERCIAL 50,322,12 109.844,13 118,28 68,796,79 -37,37 125.760,53 82,80 134.563,77 7.00 143,983,23 7,00
[TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 596.177,87 682.614,84 | 14,50 3.300.800,54 | 383,52 3.650.000,00) 10.59 3.905.500,00 7,00 4.178.885,00 7.00
[TAXA DE UTIL. DE AREAS DE DOMINIO PUBLICO 0,00 0,00 0,00 262.083,04 0,00 300.000,00] 14,47 321.000,00 7,00 343.470,00 700
[TAXA DE APREENSAO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS 31.554,07 3592426 | 13,85 3520637] -200 41.189,67] 16,94 44.051,55 7,00 47.135,16 700
ITAXA DO SISTEMA DE TRANSITO 45.773,30 2895587 | -36,74 7.054,30] 75,64 33.151,33] 369,94 35.471,92 700 37.954,96 7,00
'AXA DO SISTEMA DE TRANSPORTE 39.794,27 0,00 0,00 1.812.359,43 0,00 1.993.595,37] 10,00 2.133.147,05 700 2.282.467,34 7,00
'axas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.556,426,08 1.993.485,43 28,08 146.412,46 «892,66 4.564.682,92 | 1.458,84 4.884.210,72 14,00 5.226.105,48 14,00
'AXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 34.287,40 34.341,55 0,16 936.823,98 | 2.627,96 1.031.459,95] 10,10 1.103.662,15 7,00 1.180.918,49 700
[EMOLUMENTOS CUSTAS PROC, ADMINISTRATIVOS 5.006,32 1.693,78 | 86,17 903,710,48 | 53.254,66 994,061,53] 10,00 1.063.667,24 700 1.138.123,94 700
'AXA DE CEMITÉRIO 29.281,08 3264777 | 11,50 33.113,50 143 3737842] 1288 39.994,91 7,00 42.794,55 700
[RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 8.503.118,98 8.145.659,83] -4,20 TA38.357,50] 8,68 8.325.965,93] 25,38 9.978.783,55 7,00 10.677.298,39 7,00
'ONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FMDCA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
'ONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS 8.503.118,98 8.145.659,83 | 4,20 7.438.357,50] 8,68 9.325,965,93] 25,38 9.978.783,55 7,00 10.677,298,39 7,00
'ONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINA: 8.503.118,98. 8.145.659,83] 4,20 7438,357,50) -8,68 9.325.965,93] 25,38 9.978.783,55 7,00 10.677.298,39 7.00
[RECEITA PATRIMONIAL 7.995,965,89 5.570.628,50 | -30,33 331582653) 40,48 3.309.528,40] 0,19 3,578,515,98 813 3.829.012,10
[RECEITA PATRIMONIAL - VALORES MOBILIÁRIOS 592.695,88 61.424,47 | -89,64 217.500,70] 254,26 239.362,77] 10,00 256.987,33 7,36 27497644
Guéis 592.695,88 61.424,47 | -89,64 191.220,12] 211,33 210.354,13] 10,00 225.078,92 7,00 240.834,44
UGUÉIS DOS MERCADOS MUNICIPAIS 592.695,88 6142447 | 89,64 191.230,12] 211,33 210.354,13] 10,00 225.078,92 7,00 240.834,44
OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS 0,00 0,00 0,00 26.370,58 0,00 29.008,54] 10,00 31.908,61) 10,00 34.142,00
LRF, art. 4º 8 2º, Inciso Ill
RECEITAS DO F.M.H POPULAR
[RECEITA PATRIMONIAL - IMOBILIÁRIAS
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RECURSOS VINCULA
[RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
[RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
[RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEP. BANCÁRIO - MDE
[REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNAS
REC. DE REM. DE DEP. BANCARIOS - TRANSITO
[RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS BA
[RECEITA DE APLICAÇÃO DE OUTROS RECURSOS NÃO-M
[REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS
ISFERÊNCIAS CORRENTES
SFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
RÊNCIAS DA UNIÃO
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO
[FPM = COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS M
ITR - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
[TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
AUX. FINAC, PJFOMENTO
[TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
OTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECUR
[COTA-PARTE ROYALTIES PELA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
'OTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - FEP
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPEN!
[TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE
[PAB - PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO
[TRANSF.DE REC.DO SIST.UNIC.SAUDE
RÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS
OUTRAS TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS
|TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNDE
[SALÁRIO EDUCAÇÃO
[TRANSFERÊNCIAS PDDE
ITRANSFERÊNCIA DO PNAE
[PROGRAMA PNATE - TRASNPORTE ESCOLAR
PROJOVEM URBANO/CAMPO - DE 22 ANOS ACIMA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
RS 1,00
PROJETADA
CIRO EI
ESPECIFICAÇÃO ARREGADADA
=» p= E
2018
PREVISTA
0,00 0,00 0,00 26.370,58 0,00
7.403.270,01 5.509.204,03 | -25,58 3.098.225,83) 43,76
7.403.270,01 5.509.204,03 -25,58 3.098.225,83 43,76
5.594.860,79 4.588,230,55 17,99 2656,106,13] 42,11
1.559.683,29 1.121.292,72 -28,.11 171.571,05 -84,70
1.817.458,83 1.381.117,27 | -2401 1.686.470,84 2n
950.847,19 838.933,34 TT 122.550,75 -85,39
489.199,65 352.962,98 -2785 0,00 0,00
30.538,83 11.785,48 | 61,41 15.156,82 28,61
747.133,00 882.138,76 18,07 660.356,67] -25,14
1.808.409,22 920.973,48 -49,07 442.419,70 -51,99
1.808.409,22 920.973,48 «9,07 442.119,70 -51,99
459.192.138,68 501.978.317,65 9,32 574.667.095,46 14,48
457.000.980,16 499,613,916,44 9,32 567.121.982,38 13,51
221.766.011,60 244.729.673,56 10,35 303.954,730,93 24,20
82.960,605,61 96.184.902,40 15,94 96.275.292,48 9,09
82.891,929,81 96,117.752,68 15,96 96.200,852,62 0.09
68.675,80 67.149,72 «2,22 74.439,86 10,86
389.777,60 556.595,92 42,80 0,00 0,00
389.777,60 556.595,92 42,80 0,00 0,00
1.421.758,59 1.240.543,08 -12,75 1.489.680,84 20,08
513.707,96 460.353,09 10,39 513.250,37 11,49
27.639,30 26.796,94 3,05 30,352,89 13,27
880.411,33 753.383,05 14,43 946.077,58 25,58
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
119.507.317,48 126.091.730,72 5,51 170.076.376,67 34,88
119.507.317,48 126.091.730,72 5,51 170.076,376,67 3,88
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.937.327,39 5.001.601,80 130 5.303.401,09 8,03
4.937.327,39 5.001.601,80 1,30 5.303.401,09 603
12.240.076,61 15,349,196,97 2540 20,183.907,44 31,50
5.497.230,07 5.233.696,58 4,78 5.776.420,75 10,37
0,00 0,00 0,00 32.762,10 0,00
5.606.672,00 6.417.444,00 14,46 7.982.425,75 24,39
858.330,56 1.161.916,16 3,37 1.207.051,57 388
0,00 1.365.492,00 0,00 1.695,000,00 2413
2018
29.008,64
3.070.165,63
3.070.165,63
2.598.182,75
0,00
1.855.117,92
0,00
0,00
16.672,50
726.392,33
471.982,88
471.982,88
572.711.649,29
567.501.624,90
271.498.969,81
101,241.697,33
101.164,817,62
76.879,71
0,00
0,00
1.460.523,28
564.575,41
33,388,18
862.559,69
0,00
144,912.032,00
0,00
144,912,032,00
5.960.146,70
5.960.146,70
17.097,764,19
6.337.675,83
10.000,00
7.347.331,63
1.327.756,73
1.695.000,00
12,38
31.908,41
3.321.528,65
3.321.528,65
2.802.347,48
0,00
1.984.976,17
0,00
0,00
18.339,75
799.031,56
519.181,17
519.181,17
612.511.640,05
606.146.060,84
288.629.003,07
108.328.616,14
108.246.354,85
82.261,29
0,00
0,00
1.802.513,83
621.032,95
36,727,00
1.144.753,88
0,00
155.055.874,24
0,00
155.055.874,24
8.454.016,29
8,454,016,29
16,103.299,82
8.781,313,14
39.642,14
7.861.644,84
1.420.699,70
0,00
10,00
34.142,00
3.554,035,66
3.554.035,66
2.998,511,81
0,00
2.123.924,51
0,00
0,00
19.623,53
854.963,77
555.523,85
555.523,85
655.387.454,88
648.576.285,12
308.833.033,30
115.911,619,27
115,823,599,69
88.019,58
0,00
0,00
1.928.689,80
664.505,26
39,297,89
1.224.886,65
0,00
165.909.785,44
0,00
165.909.785,44
6.905.797,43
8.905.797,43
17.230.530,81
7.256.005,06
42.417,09
8.411.959,98
1.520.148,68
0,00
7,00
7,00
700
700
0,00
7.00
0,00
0,00
7,00
7,00
7,00
700
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2018
LRF, art. 4º 8 2º, Inciso Ill RS 1,00
———ARRECADADA CT PREVISTA [o Rot
ira qo lLoddmeTm [== [x
[BRASIL CARINHOSO - 0 A 04 ANOS 0,00 0,00 0,00 320.000,00 0,00 100.000,00] -58,75 0,00 0,00 0,00 0,00
[EDUCAÇÃO INFANTIL 0,00 0,00 0,00 300.000,00 0,00 120.000,00 «80,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E DULTOS 0,00 0,00 0,00 1.400.247,27 0.00 100.000,00 -92,86 0.00 0,00 0,00 0,00
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS-PAR 277.843,98 1.170.648,23 | 321,33 1.470,000,00] 25,57 80.000,00] -95,92 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO 309.148,32 30510267 | -1,31 45083721) 47,77 349.312,00] .2252 373:763,84 7,00 399.927,31 7,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 10.175.235,20 0,00 4T7A94,31] 9531 510.918,91 7,00 546.683,24 7,00
[DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 10.175.235,20 0,00 4TTA94,31] 9531 S10.918,91 7,00 546.683,24 700
SFERÊNCIAS DO ESTADO 105.895.920,53 niz3M 278,84 6,14 113.017.217,34 0,55 130.837.616,57| 1877 135.835.516,50 382 145.344.002,66 7,00
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DO ESTADO 100.662.797,06 101,166,366,39 0,50 110,148,555,52 8,88 119.964.775,23 89 131,471,268,11 2,59 140.674.256,88 7,00
COTA-PARTE LCMS. 79.194.519,13 79.269.825,95 010 85.002.364,02 7.23 93.502.601,42 10,00 102.852,860,47 10,00 110.052.560,70 700
OTA-PARTE IPVA. 20.452.653,29 20,874,247,31 2.06 22.638,038,79 845 23.898.925,74 557 25,571.850,54 7,00 27.361.880,08 700
COTA - PARTE DO IP| SOBRE EXPORTAÇÕES - TRANSFER. 891.307,89 686.800,97 -22,94 1.124.802,07 63,77 1.020.458,40 -9,28 1.381.010,51 33,37 1.456.281,25 700
CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO EC 124.316,75 335.492,16 169,87 330.000,00 -1,64 384.104,97 16,40 410.992,32 7,00 439.761,78 7,00
OUTRAS PARTICIPAÇÕES NA RECEITA DO ESTADO 0,00 0,00 0,00 1.053.350,64 0,00 1.158.685,70 10,00 1.274.554,27 10,00 1.363.773,07 700
[TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ESTADO P/ PROGR,
[TRANSFERÊNCIA DO ESTADO -SUS- SAMU
4.118.914,77 9.439.886,50 129,18 1.533.363,00 83,76 9.480.974,84 518,31 2.748.536,82 71,01 2.940.934,40 7,00
3.246.728,00 8.306,386,50 155,84 840.363,00 -89,88 1.776.726,00 111,42 1.901.096,82 7,00 2.034.173,80 700
PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA « PSF 872.186,77 1.132,500,00 29,85 693.000,00] -38,81 782.000,00 847.440,00 7.00 906,760,80 7.00
PREVENÇÃO E CONTROLE DE CHIKUNGUNYA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.597.410,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANS.ESTADO SUS-LABORATÓRIO CENTRAL FT 14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.597.410,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO - MICROCEFALIA
0,00 1.000,00 0.00 0,00 4 5.314.838,84 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 1.114.208,70 1.788.025,95 60,47 1.335.298,82 1.391.865,50 1.615.711,57 16,08 1.728.811,38 7,00
[FIEIS - OUTRAS TRANSF.DO ESTADO 0,00 1,93 0,00 1.100,00 1.210,00 1.331,00 10,00 1.424,17 700
RANSF, ESTADO FUNDO DE ASSIST.SOCIAL-FEAS 872.196,00 1.567.489,41 78,72 1.039,632,00 1.066.632,00 1.257.954,72 17,94 1.346,011,55 7,00
IFCBA FUNDO CULTURA DA BAHIA «LEI 9431 242.012,70 220.534,61 «8,87 294.566,82
ISFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 129.339,048,03 142.409.964,04 19,17 150,150,034,11
[TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDES 99.044.909,55 101.586.240,62 2,57 150.150,034,11
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃ( 30.294.138,48 40.903.723,42 35,02 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 0,00 0,00 0,00 9.113,08
ONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FMDCA
324.023,50
165,165,038,52
99.099.023,11
66.066.015,41
10.024,39
356.425,85
181,681,541,27
109.008.924,76
72.672.616,51
11.026,83
381.375,66 700
194,399,249,16 7,00
116.639.549,50 7,00
77.759.699,66 7,00
11.798,71 700
0,00 0,00 0,00 9.113,08 10.024,39 11.026,83 11.798,71 7,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.191.158,52 2.364.401,22 TM 7.536,000,00 5.200.000,00 6,354,552,38 6.799.371,05 7,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E SUAS EN 1.901.252,40 2.364.401,22 24,36 7.350.000,00 5.100.000,00 6.203,302,38 6.637,533,55 7,00
[TRANSF, CONVÊNIOS DA UNIÃO - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANS. REC. FUND. DE PROG. DE EDUCAÇÃO JOV.ADULT 257.922,00 0,00 0,00 250.000,00 100.000,00 1.540.000,00 1.647.800,00 7.00
[TRANSFERÊNCIAS DE REC. FUND. P/ MANUT.EDUC. INFAt 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSF.CONV.UNIAO -PROGRAMA TEC.SOCIAL MCMV 0,00 2.225.811,77 0,00 7.000.000,00 5.000.000,00 4.663.302,38 | 64 4.989.733,55 700
[TRANSF.CONVENIOS DA UNIÃO - SINE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 pao E iz
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
mo K DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DCE 2018
LRF, art. 4º & 2º, Inciso Ill RS 1,00
[| ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
[RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE OUTROS TRIE 316.608,44 41,58 1.542.782,30 387,16 1.697.060,54 10,00 1.815.854,78 7,00 1.942.964,61 7,00
[RECEITA DA DIV, ATIVA DE IMPOSTOS 542.087,33 316.688,44 -41,58 1,542,782,30 387,16 1.697.060,54 10,00 1.815.854,78 7,00 1.942.964,51 7,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA 48,991,01 217.627,27 344,22 1.091,391,08 401,50 249.161,45 TAT 266,602,75 7,00 205.264,94 7,00
[RECEITA DA DIVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA DE OUTRAS | 48.991,01 217.627,27 344,22 1.091.391,08 401,50 249.161,45 7 266.602,75 700 285.264,94 7.00
RECEITAS DIVERSAS 466.658,52 1.071.632,43 129,64 2.352.715,64 119,55 3.473.530,68 47,64 3.716.677,83 7,00 3.976.845,28 7,00
RECEITA DE ONUS DE SUCUMBENCIAS 248.980,34 379.583,26 5246 268.139,75 -29,36 734.584,86 173,96 786.005,80 7.00 841.026,21 7,00
OUTRAS RECEITAS 217.678,18 692.049,17 217,92 2.084.575,89 201,22 2.738.945,82 31,39 2.930.672,03 700 3.135.819,07 7,00
JOUTRAS RECEITAS 217.678,18 692.049,17 217,92 2.084.575,89 201,22 2.738.945,82 31,39 2.930.672,03 7,00 3.135.819,07 7,00
IRECEITAS DE CAPITAL 17.557.438,17 25.706.808,24 46,42 T2454,234,96 181,85 28.732.770,26 50,34 4,416,500,00 84,63 4.725.655,00 7,00
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 12.535.716,34 20,400.765,26 62,74 66.327.506,26 22512 21.186,350,76 -58,06 0,00 0,00 0,00 0,00
JOPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 12.535,716,34 20.400,765,26 62,74 66.327,506,26 225,12 21.186,350,76 88,06 0,00 0,00 0,00 0,00
IPAV. - VILA AMERICA 1.247.379,68 0,00 0,00 6.900.000,00 0,00 1.442.153,66 -79.10 0,00 0,00 0,00 0,00
IPAV. - MORADA REAL 1.102.924,04 521.563,44 -52,71 1.700.000,00 225,94 560.112,23 -87,05 0,00 000 0,00 0,00
[PAV. - BAIRROS ZABELE SÃO PEDRO,BATEIAS 4.537.157,91 598.421,34 -86,81 9.400.000,00 | 1.470,80 751.965,86 -92,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[REESTRUTURAÇÃO DO CORREDORES TRANSPORTE COL 681.554,27 13.607.637,46 | 1.896,56 47.427.000,00 246,33 15.180,4 14,34 8779 0,00 0,00 0,00 0,00
PAV. - VILA AMERICA -2º ETAPA 3.159.562,42 1.689,636,97 -46,52 0,00 0,00 354.796,51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PAV. DA ZONA OESTE -2º ETAPA 1,807,138,04 2.205,636,57 22,05 0,00 0,00 2.896.908,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CREDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CREDITO - PMAT - PROG. MODER. ADM E 0,00 1.777.869,48 0,00 1.200.506,26 -32,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000
JALIENAÇÃO DE BENS 0,00 136.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 136.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000
IENAÇÃO DE OUTROS BENS MÓVEIS 0,00 136.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
JALIENAÇÕES DE OUTROS BENS MÓVEIS 0,00 136.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.021,721,83 5.169.342,98 2,94 6.126,728,70 18,52 7.546,419,50 217 4,416,500,00 41,48 4.725.655,00 700
TRANSFERÊNCIAS. INTERGOVERNAMENTAIS 1.260.199,60 1.156,738,70 -8,21 1.276.728,70 10,37 3147,147,17 146,50 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 940.199,60 1.156.738,70 23,03 1.276.728,70 10,37 314714717 146,50 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO - PAV. ASF. ( 108.510,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. ASF. LOT. CONQUIS, 8.394,60 97.476,12 | 1.061,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. ASF. URBIS Ut 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. MONGOIS, XAVANTI| 207.270,00 138.180,00 -33,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ITRANSF, CONVENIO DA UNIÃO - PAV, DISTRITOS JOSE G( 305.430,00 0,00 0,00 590.896,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ITRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. DISTRITOS INHOBIN 187.670,00 0,00 0,00 337.213,39 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. DOS BAIRROS JURE 122.925,00 73.755,00 -40,00 127.015,08 72,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ISF. CONVENIO DA UNIÃO - PROJ BARRAGEM 0,00 847.327,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CONVENIO DA UNIÃO - PAV. RUAS JARDIM GUAr 0,00 0,00 0,00 221.603,52 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00
ITRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. ASFALTICA - FT24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 123.172,50 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2018
ARRECADADA
TRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. ASFALTICA17 796/20
TRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - MODERN, DE CAMPO DE
TRANSF, CONVENIO DA UNIÃO - PAV. ASFALTICA18948/20
RANSF, CONVENIO DA UNIÃO - PAV. ASFALTICA 18964/2t
[TRANSF. CONVENIO DA UNIÃO - PAV. ASFALTICA 18978/2
[TRANSF. CONVÊNIO PAV. E RABAIXAMENTO DE REDE DE
[TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO É
[TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO x 4.012.504,28 4.416.500,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO E DE SUAS E 4.012.604,28 f X x 4,418.500,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO - SUS 4 1.570.600,00 | 8, 000, -23, 272, 4 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO - EDUCAÇÃ: K 2.442.004,27 K 0004 x 000, K 4.416.500,00
001 X ; X X 4 0,00
RANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO CONSTRU- X 0,01 X ! X K X 0,00
SFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DOS ESTADOS E DE st X 0,00 X X X 0,00 x 0,00
ROS CONVÊNIOS DOS ESTADOS - PLANO EMERGENC X 0,00 ! X ! 0,00 ! 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA ' (38.005,791,72) (40,873,306,49) (43,798.507,29) A (47.425.418,20) K (50.745,197,47)
DEDUÇÕES DA RECEITA (38.005.791,72) (40.873,306,49) f (43.798.507,29) f (47.425.418,20) K (50.745.197,47)
[DEDUÇÃO DA RECEITA RESULTANTE DAS TRANSFERÊN: (17.978.978,15) (19.345.225,93) É (20.318.201,86) f g ! f (23.262.309,31)
DEDUÇÃO DA RECEITA RESULTANTE DA PARTICIPAÇÃO (15.717.650,24) (17.915.957,64) k (20.248.339,46) à E Ê (23.182.323,85)
[DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB- O! (15.703.915,21) (17.902.527,81) K x 4 (20.232.963,52) R (21.649.270,97) 4 (23.164,719,99)
[DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - C (13.735,03) (13429,83)] 2; j 4 (15.375,94) ; (16.452,26) f (17.603,92)
[DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB. IC (61.829,64) (81.020,51) | 4, 187. À (69.862,40) 752; 4 (78.985,46)
[DEDUÇÃO DA RECEITA RESULTANTE DAS TRANSFERÊN: (19.929,433,40) (20.028,813,57) E 5284 X (27,482.888,16)
[DEDUÇÃO DA RECEITA RESULTANTE DA PARTICIPAÇÃO (19.929,433,40) (20,028,813,57) K K E 4 A K (27.482.888,16)
[DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - (15.838.903,51) 964 , 000.472. Ê (18.700.520,28) ! 1 X 4 (22010.512,14)
[DEDUÇÃO DE REC. P/FORMAÇÃO DO FUNDEB - ORIGEM | (4.090.529,79) a E 4 «607, E (4.779.785,15) x A k ! (5.472.376,02)
[TOTAL DA RECEITA 552.428,340,07 878; , ' y 707.974.503,38 4 399.008, j 761.526.939,66
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Sistema Municipal De Trânsito, Emissão: 22/06/2017 , às 15:13:21
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2018
LRF, art 4º 8 2º, Inciso Ill
RS 1,00
| ARRECADADA TT PREVISTA. | PROJETADA
[TRANSF.CONVENIO DA UNIAO - ORQUESTRA SINFONICA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ISF.CONVENIO DA UNIAO - PÇA KADJA 0,00 0,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ISF.CONV.UNIAO-REFORMA MURILINHO 138.589,45 | «70,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSF. CONVENIOS DA UNIÃO - SEGUNDO TEMPO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONÊNIO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO - IG! 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO - CF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ÊNCIAS DE CONVÊNIOS DO ESTADO E ENTIDZ 289.906,12 0,00 0,00 186.000,00 0,00 100.000,00 | 46,24 151.250,00] 51,25 161.837,50 7,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DO ESTADO P/ PROGF 0,00 0,00 0,00 0,00 100,000,00 0,00 151.250,00] 51,25 161.837,50 7,00
[TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DO ESTADO PARA PR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
'S. CONVENIOS ESTADO P/ PROGRAMA DA EDUCAÇ; 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[TRANSFERENCIA DE CONVÊNIOS DO ESTADO P| EDUCAÇ 0,00 0,00 125.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ISFERENCIA DE CONVÊNIOS DO ESTADO P EDUCAÇ 0,00 0,00 61.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 10.572.905,72 11.726.965,41 | 10,92 18292.551,30] 55,99 17.020.366,79] 6,95 18.219.166,54 7,04 19.494508,21 7,00
[MULTAS E JUROS DE MORA 4.944, 788,97 5.888.891,34 | 19,09 6.846.963,92] 16,27 671.330,95] 1,98 7.184.908,20 7,06 7.687.851,79 7,00
[MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 1.196.388,64 1.227.482,55 2,80 225.479,22] 81,63 1.343.165,18 | 495,69 1.437.186,74 7,00 1.537.789,81 7,00
MULTAS E JUROS DE MORA SOBRE O IPTU 164.597,21 199.161,48 | 21,00 146.628,28] 26,38 22801997] 5551 243.981,37 7,00 281.060,06 7,00
MULTAS E JUROS DE MORA SOBRE 0 ISS 963.217,61 974.011,02 1,12 78.850,94 | -91,90 1.115.145,21 | 1,314.24 1.193.205,37 7.00 1.276.729,75 7.00
MULTAS E JUROS DE MORA OUTROS TRIBUTOS 68.573,62 54.310,05 | -20,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBL 2.703.820,72 2.384.265,93 | 11,82 5.116.741,93] 114,60 2752139,95] 46,21 2.947.846,82 4 3.154.196,10 7,00
MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DO IPTU 2.045.387,42 2.112.195,39 327 4.358.530,91 | 106,35 241825249] 4452 2.587.530,16 7.00 2.768.657,28 7.00
MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DO ISS 339.884,15 69.477,94 | 79,56 9267109) 33,38 101.939,20] 10,00 112.132,02] 10,00 119.901,26 7,00
[MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DE OUTROS 318,549,15 202.592,60 | -36,40 665.539,93] 228,51 231.948,26] 65,15 248.184,84 7,00 265.557,56 7,00
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS 1.044.579,81 2.277.142,86 | 118,00 1.504.742,77 | 33,92 2.616.025,82] 73,85 2.799.874,64 703 2.995.065,88 7,00
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO — LEI 995.478,13 2.195.122,78 | 120,51 1.138.088,95] 48,15 2.513.196,08] 120,83 2.689.119,78 7,00 2.877.358,17 7,00
MULTAS PREV. LEG. DIR. DIFUSOS - LEI 8.078/90 1,00 68.584,46 | 58.346,00 344.557,98] 402,38 7852234] «77,21 84.018,90 7.00 89.900,23 7.00
[MULTAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE 18.435,50 8.935,62] 51,53 15.440,84] 7280 16.985,92] 10,01 18.683,41 9.99 19.991,25 7,00
[MULTAS-TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO 30.665,18 4.500,00 | -85,33 665500) 47,89 7.321,50] 1002 8.052,55 9,98 8.616,23 7,00
[MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 66.189,58 0,00 0,00 0,00 119.702,67 0,00 131.671,84] 10,00 140.888,87 7,00
[RESTITUIÇÕES 0,00 86.109,58 0,00 0,00 0,00 119.702,67 0,00 131.671,84] 10,00 140.888,87 7,00
[RECUPERAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIO! 0,00 66.189,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
[RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 5.161.458,23 4.700.252,06 | 8,94 2.092.871,74] 9345 671580249] 26,14 7.185.908,67 7,00 7.688.922,27
[RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 5.112.467,22 4.482.624,79 | -12,32 8.001.480,66 | 78,50 8.466.641,04] 19,18 8.919.305,92 7,00 7.403.657,33
[RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IPTU 3.908.794,72 4.014.599,13 an 5.469.099,86 | 36,23 4.598.314,53] 15,96 4.918.056,55 7,00 5.262.320,51
[RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO ISS 661.585,17 151.337,22] «7713 969.598,50] 553,90 17326597] -s249 185.394,59 7,00 198.372,21
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2018
ARF (LRF, art4º R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição Valor Descrição
FRUSTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO 4.500.000,00 | LIMITAÇÃO DE EMPENHO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
CRISE ECONOMICA NACIONAL E MUNDIAL 5.500.000,00 | LIMITAÇÃO DE EMPENHO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
OUTROS ROSCOS FISCAIS [o N90,00000] AUMENTO DA ARECADAÇÃO DO ISS
AAMENTO DO SALAO WINMO QUE POSSAGERARIMPACTONASDESPESASDEPESS | TIMOOO [AMENODA REAR
500.000,00 | ABERTURA DE CREDITO ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
600.000,00 | ABERTURA DE CREDITO ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA [99000000 |
E E
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Sistema Municipal De Trânsito, Emissão: 22/06/2017 , às 14:56:24
PROVIDÊNCIAS
4.500.000,00
EPIDEMIAS, ENCHETES,SECA E OUTRAS SITUAÇÕES DE CALAMIDADE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
SUBTOTAL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 07 DE JUNHO DE 2017.
ANEXO HI - PLDO 2018
(Art. 4º, da LC 101/2000)
* PRIORIDADES E METAS
Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2018 serão destacadas e priorizadas na apresentação do
Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimento a ser apresentado até agosto de
2017.
As ações macro atenderão necessidades nas áreas sociais, austeridade de gestão
dos serviços públicos, modernização das ações governamentais e modernização e
recuperação da infraestrutura urbana e rural com destaque para:
I - manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma que dispuser a legislação
em vigor;
II - preservação e recuperação do meio ambiente;
III - promoção social e bem-estar da população, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social;
IV - organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;
V - desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para a agricultura
familiar, o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação de mecanismos
que possam incentivar a instalação de novas empresas no Município;
VI - preservação do patrimônio público;
VII- diminuição das desigualdades sociais e econômicas;
VIII - reforma administrativa, atualização salarial e dissídio coletivo;
IX- implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas
portadoras de necessidades especiais;
X - aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;
XI - pagamentos de sentenças judiciais;
XII - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;
XIII - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável.

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