| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2167 / 2017 |
| Date | 2017-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos do município de Vitória da Conquista - Bahia para contratação e/ou patrocínio de artistas que, em suas músicas, danças e coreografias, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas e dá outras providências. |
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Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 2.167, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos do município de Vitória da Conquista — Bahia para contratação e/ou patrocínio de artistas que, em suas músicas, danças e PREFEITURA MUN. DE v. DA CONQUISTA PROTOCOLO i i i eubiigado no TETO SE 68 a JY(OS coreografias, desvalorizem, incentivem a de SLD) Fna forma do Art- 105 da Lei violência ou exponham as mulheres a situação Orgânica. É / ) (Le; . de constrangimento, ou contenham Funcionário - Mat. fiappina manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no das atribuições de sancionar e promulgar leis, que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei: de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresente músicas e/ou danças/coreografias que contenham conteúdo pornográfico e que desvalorizêm, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento. Art. 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos para pecado e/ou patrocínio Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, apologia ao uso de drogas ilícitas, bem como a realização de danças e coreografias que exponham as mulheres a situações de constrangimento. Art. 2º Os contratos celebrados com artistas deverão constar, especificamente, as vedações quanto à execução de músicas e a realização de danças e coreografias que exponham as mulheres a situação de constrangimento ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas. Art. 3º Os artistas que descumprirem as cláusulas contratuais serão multados em 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, ficando impedidos de serem contratados novamente em caso de reincidência. Pe Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 2.167, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017. Art. 4º Os recursos provenientes das multas dispostas no artigo 3º serão destinados ao Centro de Referência da Mulher Albertina Vasconcelos de Vitória da Conquista/BA. Art. 5º A Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ficará responsável pela fiscalização das apresentações dos artistas, bem como por acionar os órgãos competentes para o pleno cumprimento da presente lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Vitória da Gon nigáps A de 2017. Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal