| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2189 / 2017 |
| Date | 2017-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de matrícula na rede municipal de ensino para o aluno com deficiência. |
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www.pmve.com.br É Município de Vitória da Conquista/BA LEI Nº 2.189, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. PREFEITURA MIIN Nj Ev Da "ma .. , Publicado no AA co 1 09 ONQUISTA Dispõe sobre a prioridade de matrícula na rede d o rfodo de i Sr ã de À) LE na forma do Ar da SAO municipal de ensino para O aluno com . deficiência. Funcionária - Mat O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado ao aluno com deficiência, estudante ou ingresso da rede municipal de ensino, prioridade na matrícula. Parágrafo único. À Secretaria de Educação e as instituições de ensino deverão observar a presente lei ao elaborarem o calendário de matrícula. Art. 2º A deficiência deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado médico recente, com indicativo da respectiva CID. g 1º Dispensa-se à apresentação de atestado médico nos casos em que seja evidente a deficiência. $ 2º As deficiências por causas transitórias, também garantirá ao estudante ou ingressante prioridade na matrícula, desde que o prognóstico de recuperação não seja inferior ao prazo de 03 (três) meses. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Herzem Gusmão a Prefeito Municipal contrário.