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norma nº 112/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 112 / 1992
Date 1992-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 112/92
Dispõe sobre a fixação da remunera-
ção dos Vereadores de Vitória da
Conquista para Legislatura que se
inicia em 1993 e dá outras providên
cias.
A Mesa da Câmara Municipal faz saber que este Legislativo aprovou
a) e ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º — A remmeração dos Vereadores para vigorar na legislatu
ra que se inicia em 1º de janeiro de 1993, é fixada em Cr$ 7.600.000,00 (sete
ms Ro dv 4 . .
milhoes, seiscentos mil cruzeiros) na seguinte conformidade:
a) a parte fixa será de Cr$ 3.800.000,00 (treis milhões e oito-
centos mil cruzeiros).
b) a parte variável será de Cr$ 3.800.000,00 (treis milhões e
oitocentos mil cruzeiros), compondo-se de 8 parcelas no va-
1or unitário de Cr$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cin
co mil cruzeiros), correspondente a igual número de Sessões
em Ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.
1º — Cada uma das parcelas que compõem a parte variável da remu-
neração será devida ao Vereador por Sessão Ordinária a que
s efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.
Ea 2º-- Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da
& parte variável da remmeração, a não realização da Sessão
por falta de quorum relativamente aos Vereadores presentes
e o recesso parlamentar.
Parágrafo Único — Estes valores serão corrigidos pela variação do
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ocorrido entre a data da apro
vação desta Resolução e 1º de janeiro de 1993, respeitado o disposto no art.3º.
Art. 2º — Por Sessão extraordinária, até o máximo de quatro (4)
z Sessões por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das par
.
continua...
Rua Zeferino Correia, nº 19 — Fones: (073) 424-1085/424-1284 — Cep: 45.100 — Vitória da Conquista-Ba
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA
Fls. 02
“sa celas de que trata alínea b do art. 1º.
4 Parágrafo Único - Em nenhuma hípotese será remunerada mais de
uma Sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 3º — A remmeração de que trata esta Resolução será atuali
zada na mesma época e proporção em que for reajustada a remuneração dos
servidores do Legislativo Municipal, respeitados os limites de 75% (sete
ta e cinco por cento) da remuneração em espécie recebida pelos Deputados
Estaduais de 5% (cinco por cento) da receita municipal e dos valores per
O cebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 4º — Para os efeitos desta Resolução entende-se como recei
ta municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à cons-
tituição de fundos ou reservas para custeio de programas de
Previdência e Assistência Social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado atraves de con
vênio, ou não, para a realização de obra ou manutenção de ser
a) viços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 5º — Ao Presidente da Câmara será paga , mensalmente, desde que
efetivamente em exercício verba de representação no valor de Cr$ 7.000.000,00
(sete milhões de cruzeiros) a qual não estará sujeita a prestação de contas.
Art. 6º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, pro
duzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 7º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de setemb: 92
Rua Zeferino Correia, ne 19 - Fones: (073) 424-1085/424-1284 — Cep: 45.100 — Vitória da Conquista-Ba

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