| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2198 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | Institui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. |
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Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 2.198, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA PR oTOCoLO S2aZ As no a ad ceeete poem is 105 da Lei Institui o Banco de Ideias Legislativas, no P o Município de Vitória da Conquista, e dá outras ) DEN a . Funcionário - Mat. - providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Vitória da Conquista — BA. Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: 1 - promover a legislação participativa no âmbito do Município de Vitória da Conquista; II - aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do sítio da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, no intuito de expadir sua divulgação para que a população tenha acesso via internet. Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas. $1º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos: I - conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; - Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 2.198, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. II - serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário a ser solicitado via e- mail ou pessoalmente na Secretaria da Câmara de Vereadores. $2º conforme os preceitos legais, previstos na Constituição Federal art. 220, $1' a manifestação do pensamento é livre e nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade informação, observado o disposto no art 5º, IV, V, Xe XIV. Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizada para consulta permanente pelos vereadores e pela comunidade na Secretaria da Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores. Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos: de lei ordinária, projeto de lei complementar, projeto de emenda à Lei Orgânica, emendas, decreto legislativo ou projeto de resolução. Paragrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ENA Rm Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal