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norma nº 2198/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2198 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaInstitui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
LEI Nº 2.198, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA
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P o Município de Vitória da Conquista, e dá outras
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Funcionário - Mat. - providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do
Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Vitória da
Conquista — BA.
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
1 - promover a legislação participativa no âmbito do Município de Vitória da
Conquista;
II - aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos
individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico
do Município.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do sítio
da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, no intuito de expadir sua divulgação para
que a população tenha acesso via internet.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias
Legislativas.
$1º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I - conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a
especificação da sugestão; -
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
LEI Nº 2.198, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
II - serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário a ser solicitado via e-
mail ou pessoalmente na Secretaria da Câmara de Vereadores.
$2º conforme os preceitos legais, previstos na Constituição Federal art. 220, $1' a
manifestação do pensamento é livre e nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena
liberdade informação, observado o disposto no art 5º, IV, V, Xe XIV.
Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e
disponibilizada para consulta permanente pelos vereadores e pela comunidade na Secretaria da
Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões
Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas
junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos: de lei ordinária,
projeto de lei complementar, projeto de emenda à Lei Orgânica, emendas, decreto legislativo
ou projeto de resolução.
Paragrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência,
viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas,
bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ENA Rm
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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