| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Pagamento de 1/3 de férias e de 13° salário aos(às) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - Bahia e dá outras providências. |
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Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvce.com.br LEI Nº 2.200, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. PREFEITURA MUN. BE V. DA Conauis PROTOCOAO TA Pubis ado no período de 47 423 2| Autoriza o Pagamento de 1/3 de férias e de 13º Za E na ferma do Art. 183 da Lei salário aos(ás) Vereadores(as) da Câmara a ARE Em MA SG: . Municipal de Vitória da Conquista - Bahia e dá Funcionário = ias Ee outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Legislativo Municipal proceder ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salário aos(às) Vereadores(as), em exercício, na Câmara Municipal de Vitória da Conquista, bem como dos encargos e despesas fiscais pertinentes a essas parcelas. Parágrafo primeiro. Deverá se levar em conta o valor do subsídio na ocasião e o preenchimento do período aquisitivo. Parágrafo segundo. No caso de Vereador(a) que opte em receber a remuneração do Pa cargo efetivo, ao invés do subsídio do mandato eletivo, deverá ser aplicado as regras do art. 38 da CF/88, que. também, foram reproduzidas no item 3) do Parecer Normativo n. 14/2017 do TCM da Bahia. Art. 2º O efetivo pagamento dessas parcelas é condicionado à existência de recursos financeiros para custeá-las, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado, suspender o benefício no todo ou em parte. Parágrafo único. Para o efetivo pagamento, deverá, sempre, ser observado o limite de pessoal que o Poder Legislativo Municipal é obrigado a cumprir (art. 20 da LRF). Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário, mediante crédito suplementar para reforço de dotação, respeitando os critérios expostos no Parecer | Normativo de n. 14/2017 do TCM da Bahia, especialmente os itens 6), 7) e 8). A Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.200, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. / / / SN MN Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal