| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Fica Instituído No Município O Pagamento De Multa, Aos Atos De Crueldade Cometidos Contra Animais, Sem Prejuízo Das Sanções Previstas Em outros Dispositivos Legais: Municipal, Estadual Ou Federal, E Dá Outras Providências. |
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PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Publicado no período GA A. D3DK É " dinaliá , 3retui qy 'g jo na Torma SEA TOS de Tai ( ontra Anima em Pr Juizo ançõe Srgânica. N a Previstas Em Outros Dispositivos Legais: pio de Vitória da Cosquista/. 4 www.pmvecom.br LEI Nº 2.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Fica Instituído Nº Município O Pis PROTOCOL Multa, Aos Atus De Crucldade A Municipal, Estadual Ou Federal. | Dá Outras Peanória-= Mat, - Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado cu tahia. no uso de suas atribuições legais, no uso das suas atribuições. conferidas pela Lei Orginica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito. sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecido no Município de Vitória da Conquista - Bahia o pusumente multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sen prejuizo das sanções provi em outros dispositivos legais: Municipal. Estadual ou Federal. 2 dá outras pro.) ôncias Parágrafo único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza. mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos. domésticos e domesticados. Art. 2º - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos privados, sob pena de multa de 100 UFIR'*s por animal. Art. 3º - A multa dobra de valor nos seguintes casos: |. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, del" iudos ou extenu IH. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo se prestar a devida assistência médico veterinária: IH. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou vo fiador seu pagamento. Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no i berá a proprietário do imóvel o pagamento da multa. Art. 4º - No caso de abandono de animais de grande porte. ind:pondentemente o seu estado de saúde, a multa é de 200 UFIR*s (Unidade Fiscal de Referência), por anima! / Rg Município de Vitória da Conquista/:. www.pmve.com.br LEI Nº 2.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Art. 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pen valor de 100 UFIR's por infração, dobrando o valor para cars: reincidência. le multa no Parágrafo único - A multa dobra de valor sc: Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto. ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso. ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar; Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou RO Art. 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas. deve obr guia adequadas ao seu tamanho e porte, bem como o uso de focinheira adequada para us raças mastim napolitano, pit bull, rottweiller, american stalforshire terrier sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFIR'*s toriamente usar coleira e $I2. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norm: «sadual vigent comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput. $ 2º, Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de locinheiras não adequadas ao bem-estar do animal. Art. 7º - É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFIR'*s por : viimal: 1. A comercialização de animais em vias e logradouros públicos: Il. A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio: Il. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA: IV. A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem hiumilhaçã constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra « sua dignidade « sob qualquer alegação: V. manter animais destinados à venda em locais inadequados so seu porte. que lies tmpeça a movimentação adequada. que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar. bem como animais debilitados e doentes. Art. 8º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de [ui pública civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com su cem di lucrativos, de caráter público ou privado. que intentarem contr o que dispõe « Município de Vitória da Con quista/5A www.pmve.com.br LEI Nº 2.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Art, 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em [unção das multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populac da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal. Art.10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. LI - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Vitória da Conquista, Bahia, 20 de dezeyrdyo de 207 lo Herzem Gusmão Pereira Prefeito Municipal