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norma nº 2207/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2207 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaFica Instituído No Município O Pagamento De Multa, Aos Atos De Crueldade Cometidos Contra Animais, Sem Prejuízo Das Sanções Previstas Em outros Dispositivos Legais: Municipal, Estadual Ou Federal, E Dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
Publicado no período GA A. D3DK É " dinaliá , 3retui qy 'g
jo na Torma SEA TOS de Tai ( ontra Anima em Pr Juizo ançõe
Srgânica. N a Previstas Em Outros Dispositivos Legais:
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www.pmvecom.br
LEI Nº 2.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Fica Instituído Nº Município O Pis
PROTOCOL Multa, Aos Atus De Crucldade
A Municipal, Estadual Ou Federal. | Dá Outras
Peanória-= Mat, - Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado cu tahia. no
uso de suas atribuições legais, no uso das suas atribuições. conferidas pela Lei Orginica do
Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito. sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido no Município de Vitória da Conquista - Bahia o pusumente
multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sen prejuizo das sanções provi
em outros dispositivos legais: Municipal. Estadual ou Federal. 2 dá outras pro.) ôncias
Parágrafo único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão
que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza.
mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos.
domésticos e domesticados.
Art. 2º - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos privados,
sob pena de multa de 100 UFIR'*s por animal.
Art. 3º - A multa dobra de valor nos seguintes casos:
|. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, del" iudos ou extenu
IH. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo se prestar a
devida assistência médico veterinária:
IH. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou vo fiador
seu pagamento.
Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no i berá a
proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Art. 4º - No caso de abandono de animais de grande porte. ind:pondentemente o seu estado
de saúde, a multa é de 200 UFIR*s (Unidade Fiscal de Referência), por anima! /
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Município de Vitória da Conquista/:.
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LEI Nº 2.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pen
valor de 100 UFIR's por infração, dobrando o valor para cars: reincidência.
le multa no
Parágrafo único - A multa dobra de valor sc:
Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto. ou espaços
pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso. ou os
privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;
Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou RO
Art. 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas. deve obr
guia adequadas ao seu tamanho e porte, bem como o uso de focinheira adequada para us
raças mastim napolitano, pit bull, rottweiller, american stalforshire terrier sob pena de
pagamento de multa no valor de 15 UFIR'*s
toriamente usar coleira e
$I2. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norm: «sadual vigent
comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput.
$ 2º, Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de locinheiras
não adequadas ao bem-estar do animal.
Art. 7º - É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFIR'*s por : viimal:
1. A comercialização de animais em vias e logradouros públicos:
Il. A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio:
Il. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA:
IV. A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem hiumilhaçã
constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra « sua dignidade «
sob qualquer alegação:
V. manter animais destinados à venda em locais inadequados so seu porte. que lies tmpeça a
movimentação adequada. que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar.
bem como animais debilitados e doentes.
Art. 8º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de [ui pública
civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com su cem di
lucrativos, de caráter público ou privado. que intentarem contr o que dispõe «
Município de Vitória da Con quista/5A
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LEI Nº 2.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art, 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em [unção das
multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populac
da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.
Art.10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. LI - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Vitória da Conquista, Bahia,
20 de dezeyrdyo de 207
lo
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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