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norma nº 2208/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2208 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso sobre bem público imóvel, para fins de edificação, à ACBADEVIC - Associação Cultural Beneficiente da Assembleia de Deus em Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/3 A
www. pm m.br
LEI Nº 2.208, DE 20 DE DEZEMBRO LE 2017.
PREFEITURA num, na DA CONQUISTA Autoriza concessão de direito real de uso sobre
Publiçado go período de d2 03. bem público imóvel. para [ins de edificação, i
ars na forma do Art. 103 da Lei ACBADEVIC Associação Cultural
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) ma EN O Rm é sal» Beneficente da Asse mbleia de Deus em Vitóriz
Funcionário - Mat, da Conquista. e di outras providência
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da sahia, no
uso de suas atribuições legais, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do
Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeio sanciono à sevu
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado à eletuar concessão de direito real de
público dominical imóvel, medindo 2.400n (dois mil é quatrocentos metros quadrados).
sendo 80m (oitenta metros) de frente para a Avenida Serrinha. por 30m (trints n
fundo, limitando com a Escola Municipal Péricles Gusmão. situado na Aveni errinha
s/n. no loteamento Brasilia, Bairro Brasil, neste Município. registrado sob
vitoria da
livro 30, no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarc
Conquista, avaliado em R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), à
Associação Cultural Beneficente da Assembleia de Deus em Vitória da ( qu
ACBADEVIC, inscrita no CNPJ sob o nº 16.23 1.01 1/00 -12. declarad: diz
pública estadual (Lei Estadual 7.581. de 20 de Janeiro de 2000). de ui! wi
municipal (Lei Municipal 602, de Il de agosto de 1992), com sede a Avenida
Pernambuco, 329, Bairro Brasil, Município de Vitória da ( onquista, Bahia, CLP 45.025
060.
Art, 2º” À concessão de direito real de uso de que trata o
finalidade a edificação de estrutura [ísica para implantação da prestação iço de
projeto social a ser desenvolvido pela entidude concessioni
Parágrafo único. Caberá à concessionária do direito real de uso à que se refere esta |.ei.
previamente à construção da edificação. submeter o projeto social à análise do “onselho
Município de Vitória da Co: quista/.:&
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LEI Nº 2.208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Municipal de Assistência Social vinculado à Secretaria Municipal de Desc visiment
Social.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é gratuita e pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo prorrogação nas hipóteses previstas nesta lei. sendo vedada à
concessionária transferir o direito real de uso ou alienar 0 imóvel para terceiros.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei poderá ser prorrogada por i
período, até 02 (duas) vezes, desde que, plenamente, cumprida a obrigação de cditicar, de
que trata o artigo 2º desta lei, e em acordo com o projeto de arquitetura e engenharia
aprovado pelo Executivo Municipal. para [im de garantir a continuidade da presta
serviço social de relevante impacto social.
Parágrafo único. O Município poderá prorrogar por uma única vez O prazo ce ancessão
previsto no artigo 3º, pelo tempo necessário para o fim específico de conclusão da obra,
desde que, por laudo técnico do Município, fique demonstrada a execução de mais de
70% (setenta por cento) do projeto arquitetônico da edificação.
te que trata esta
Art. 5º O Município deverá extinguir unilateralmente o direito real de uso «
Lei. com notificação prévia de 30 (trinta) dias. e promover us medidas adm: ativas €
judiciais necessárias à retomada do bem, além das situações previstas no instrumento
administrativo de concessão, especialmente nas seguintes:
1- Se o imóvel concedido for utilizado para finalidade diversa «vista no artig st
IL — Se à concessionária transferir o direito real de uso ou alicia o imóvel pars erceiros. a
título oneroso ou gratuito:
HI — Se não ficar demonstrado, anualmente, o cumprimento de projeto social de relevante
impacto social;
IV - Se no termo de 05 (cinco) anos não estiver plenamente concluída a ot vação de
ralo único. do
edificar, não havendo justificativa para a prorrogação de que trata o par
artigo 4º desta lei.
Mo
Município de Vitória da Conquista/" 4
MW. unve.com.br
LEI Nº 2.208, DE 20 DE DEZEMBRO DS 2017.
Art. 6º A concessionária não será ressarcida ou indenizada por despesas realizadas sobre o
imóvel quando caracterizadas uma das situações previstas no artigo anterior. ou deixar de
cumprir o projeto técnico-social aprovado pelo Município
Art. 7º O fiscal do instrumento de concessão de direito reul ac que trata estu “ci deverá.
anualmente, realizar visita técnica ao imóvel, para verificação do cumprimento das
obrigações previstas em lei e no instrumento de concessão. especialmente a execução do
projeto de prestação de serviço social.
Art. 8º O instrumento de concessão de direito real de uso deve ser devidamente voe strado no
Iº Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comurcu de Vitória di Conquista.
devendo constar expressamente as obrigações e deveres já previstos nesta lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, Bahia,
20 de dezembya de 2017.
Los
Herzem Gusinão Pereira
Prefeito Municipal

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