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norma nº 122/1954

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1954
Date 1954-06-30
EmentaReajusta os vencimentos e salários dos servidores públicos do Município, reestrutura o quadro e dá outras providências.
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Lei nº 122, de 30 de junho de 1954.
Reajusta os vencimentos e salários dos
servidores públicos do Município, reestrutura o
quadro e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O padrões dos cargos efetivos isolados, em comissão e de carreira dos funcionários
desta Prefeitura, passam a ter os valores mensais e anuais constantes da Tabela nº 1, 
integrante desta lei.
Art. 2º - Ficam adotadas as referencias de salários mensais e anuais especificadas na Tabela 
nº 2 anexa à esta lei para as Séries Funcionais de Extranumerários Mensalistas.
Art. 3º - O quadro de servidores Públicos dêste município, reorganizado pelo decreto-lei º
48, de 31 de dezembro de 1945 e modificado pelos nºs 13, de 29 de outubro de 1948; 14, de
31 de dezembro de 1947; Leis nºs 5, de 16 de abril de 1948; 65, de 21 de junho de 1950; 2,
de 28 de abril de 1951; 13, de 21 de junho de 1951; 45, de 16 de agosto de 1951; 51, de 3
de novembro de 1951 e 65, de 28 de maio de 1952, constiruir-se-á de:
I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo;
II – Cargos Isolados de Provimento Comissão;
III – Carreiras Permanentes;
IV – Séries Funcionais de Extranumeráis Mensalistas; e
V – Funções Gratificadas.
Art. 4º - Os cargos isolados de provimento efetivo e os de provimento em comissão, as
Carreiras Permanentes, e as Séries Funcionais de Extranumerários Mensalistas que
constituem os quadros dos servidores públicos deste município, passam a ser estruturados
de acordo com a nomenclatura, padrões e referencias constantes da tabela nº 3, também
complemento da presente lei.
Art. 5º - nenhuma modalidade de provimento será permitida na classe ou na referencia em
que houver cargo ou função considerada excedente desde que hajam ocupantes na inicial
respectiva.
§ 1º - Ocorrendo vaga na inicial da classe ou serie funcional com o fim de elevar o nível e
supririr os cargos e funções considerados excedentes, será permitido o provimento com o
aproveitamento de seus ocupantes desde que satisfaçam os requisitos exigidos em leis e
regulamentos.
§ 2º - Verificada a vacância e observado o disposto no parágrafo precedente, será pelo
Prefeito imediatamente decretada a extinção do cargo ou função excedente.
Art. 6º - Ficam criadas funções gratificadas denominadas “Chefe do serviço de
Administração”, “Chefe do Serviço de Contabilidade” e “Chefe do Serviço de Fiscalisação,
com o símbolo FG – 1,de valor mensal de CR$ 500,00.
Parág. Único – O Preenchimento das funções gratificadas de “Chefe de Secção” será
determinada pelo Prefeito.
Art. 7º - Os direitos e deveres dos servidores públicos deste município serão regulados
pelos Decretos-Leis Estaduais ns. 12.538, de 28 de outubro de 1942 e 71, de 10 de
novembro de 1943, respeitadas, no que couber, suas modificações e as disposições da lei nº
140, de 22 de dezembro de 1948.
Art. 8º - Qualquer modalidade de provimento só será permitida desde que obedeça aos
princípios gerais do estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do estado da
Bahia, do estatuto do Pessoal Extranumerários e do que nesta lei se estabelece, mesmo em
conseqüência da criação, desmenbramento ou reorganização de qualquer serviço.
Art. 9º - Os cargos ou funções vagos constantes das tabelas anexas, só serão providos:
I – Quando houver recursos disponível previsto no art. 175, da lei nº 140 de 22 de
dezembro de 1948.
II – Quando nos termos do item anterior for concedida, por lei, a necessária dotação.
III – Quando houver saldo resultante de extinção de cargo ou função excedente ou
supressão de cargo extinto.
Art. 10º - A lotação numérica do pessoal da Prefeitura é a fixada na Tabela nº 4 anexa à
presente lei.
Art. 11º - No ajustamento da situação de cada servidor às exigências desta lei, seus
vencimentos e salários serão classificados, no novo quadro, no padrão ou referencia
correspondente, ou, se inexistente correlação, no padrão ou referencia imediatamente
superior.
Art. 12º - Os ocupantes de cargos ou funções que, mesmo depois de observado o disposto
no art. 11º, forem reclassificados em padrões em referencias de vencimentos ou salários
inferiores aos atuais terão direito a diferença correspondente que será percebida em fôlha à
parte.
Parág. Único – Promovido, transferido ou nomeado, melhorado ou admitido para outro
cargo ou função de vencimentos ou salários superiores perderá o seridor a diferença de que
trata êste artigo.
Art. 13º - As reclamações oriundas desta lei serão recebidas dentro prazo estabelecido no
art. 210, do decreto-Lei nº 12.538, de 28 de outubro de 1942, seguintes à publicação de
qualquer ato conseqüente de disposição nela expressa e resolvidos dentro de 30 dias,
contados da data de sua entradas na Prefeitura.
Art. 14º - O novos valores de vencimentos, gratificações e salários estabelecidos nesta lei
serão efetivados à partir de 1º de janeiro de 1953, ficando o Prefeito autorisado a
providenciar a sua inclusão nos orçamentos municipais.
Art. 15º - O Serviço de Administração (S.A.) tem por finalidade a direção, coordenação e
controle dos trabalhos administrativos da Prefeitura.
Art. 16º - Compete ao Serviço de Contabilidade (S.C.) a superintendência de todos os
assuntos relativos às finanças e sua ficalisação bem como tudo que se relacione com
matérias contábeis e orçamentárias do Município.
Art. 17º - O Serviço de Fiscalização (S.F.) é incumbido de promover, executar, controlar, e
superintender a fiscalização em geral.
Art. 18º - De modo geral compete aos Chefes de Serviço:
a) – Velar pela fiel execução das leis, atos e regulamentos municipais na parte referentes
aos assuntos alçada, expedindo instruções aos seus subordinados;
b) – Servir como consultar imediato do Prefeito nos assuntos de competência da chefia,
orientando-o na solução dos problemas administrativos;
c) – Comprir e fazer comprim as ordens e instruções baixadas pelo Prefeito sôbre serviços à
cargo da sua chefia;
d) – Propor ao Prefeito as medidas que julgar necessárias à bôa marcha dos trabalhos a seu
cargo;
e) – Fornecer anualmente os dados necessários a elaboração do orçamento na parte relativa
ao custeio dos serviços e do pessoal da sua chefia;
f) – Distribuir pelos seus subordinados o expediente que lhe a sido enviado pelo Gabinete
do Prefeito;
g) – Apresentar ao Prefeito anualmente ou quando lhe seja solicitado relatório
circunstanciado parcial ou total dos trabalhos da sua chefia.
Art. 19º - Os Serviços que integram a Prefeitura Municipal desta cidade funcionarão
perfeitamente coordenados, em regime mutua colaboração, sob à orientação e supervisão
do Chefe de Executivo.
Art. 20º - Dentro do prazo improrrogável de 120 dias à partir vigência desta lei o Prefeito
Municipal fará publicar o regimento dos diversos Serviços criado no art. 6º no qual serão
fixadas as organizações e atribuições de cada qual.
Art. 21º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, 30 de junho de 1954.
Gerson Gusmão Salles Prefeito
Secretário
Tabela nº 1 a que se refere a Lei nº 122, de 30 de junho de 1954.
PADRÕES VENCIMENTOS:
MENSAIS ANUAIS
A 650,00 7.800,00
B 700,00 8.400,00
C 750,00 9.000,00
D 800,00 9.600,00
E 900,00 10.800,00
F 1.50,00 12.600,00
G 1.200,00 14.400,00
H 1.400,00 16.800,00
I 1.700,00 20.400,00
J 2.000,00 24.000,00
K 2.300,00 27.600,00
L 2.600,00 31.200,00
M 3.000,00 36.000,00
N 3.400,00 40.800,00
O 3.800,00 45.600,00
P 4.200,00 50.400,00
Q 4.600,00 55.200,00
R 5.000,00 60.000,00
S 5.500,00 66.000,00
T 6.000,00 72.000,00
U 6.500,00 78.000,00
V 7.000,00 84.000,00
X 7.500,00 90.000,00
Y 8.000,00 96.000,00
Tabela Nº 2 a que se refere a Lei nº 122, de 30 de junho de 1954.
REFERENCIAS SALARIOS
MENSAIS ANUAIS
I 300,00 3.600,00
II 350,00 4.200,00
III 400,00 4.800,00
IV 450,00 5.400,00
V 500,00 6.000,00
VI 600,00 7.200,00
VII 700,00 8.400,00
VIII 900,00 10.800,00
IX 1.100,00 13.200,00
X 1.300,00 15.600,00
XI 1.500,00 18.000,00
XII 1.800,00 21.600,00
XIII 2.100,00 25.200,00
XIV 2.500,00 30.000,00
XV 3.000,00 36.000,00
XVI 3.500,00 42.000,00
XVII 4.000,00 48.000,00
XVIII 4.500,00 54.000,00
XIX 5.000,00 60.000,00
Tabela nº 3 a que se refere a Lei nº 122, de 30 de junho de 1954.
Nº de DENOMINAÇÃO Pad. VENCIMENTOS DESPÊSA
CARGOS DOS CARGOS MENSAIS ANUAIS TOTAL
1 ISOLADOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO
1 Contador Municipal M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Tesoureiro M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Médico M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Consultor Jurídico M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Engenheiro L 2.600,00 31.200,00 31.200,00
1 Almoxarife I 1.700,00 20.400,00 20.400,00
1 Porteiro I 1.700,00 20.400,00 20.400,00
ISOLADOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
1 Secretário da Prefeitura M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
CARREIRAS PERMANENTES
1 Escriturário M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Escriturário L 2.600,00 31.200,00 31.200,00
2 Escriturário K 2.300,00 27.600,00 55.200,00
Nº de DENOMINAÇÃO Pad. VENCIMENTOS DESPÊSA
CARGOS DOS CARGOS MENSAIS ANUAIS TOTAL
2 Escriturário J 2.000,00 24.000,00 48.000,00
1 Fiscal J 2.000,00 24.000,00 24.000,00
2 Fiscal I 1.700,00 20.400,00 40.800,00
2 Fiscal H 1.400,00 16.800,00 33.600,00
2 Fiscal G 1.200,00 14.400,00 28.800,00
3 Zeladôr G 1.200,00 14.400,00 43.200,00
2 Zelador F 1.050,00 12.600,00 25.200,00
2 Zeladôr E 900,00 10.800,00 21.600,00
SÉRIES FUNCIONAIS DE EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTA
1 Auxiliar de Escritório XIII 2.100,00 25.200,00 25.200,00
2 Auxiliar de Escritório XII 1.800,00 21.600,00 43.200,00
2 Auxiliar de Escritório XI 1.500,00 18.000,00 36.000,00
20 Guarda Municipal VIII 900,00 10.800,00 216.000,00
996.000,00
Tabela nº 4 a que se refere a Lei nº 122, de 30 de junho de 1954.
Nº de DENOMINAÇÃO PAD. VENCIMENTOS DESPÊSA
CARGOS DOS CARGOS MENSAIS ANUAIS REAL
1 ISOLADOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO
1 Contador Municipal M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Tesoureiro M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Médico M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Consultor Jurídico M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Engenheiro L 2.600,00 31.200,00 31.200,00
1 Almoxarife I 1.700,00 20.400,00 20.400,00
1 Porteiro I 1.700,00 20.400,00 20.400,00
1 Contínuo B 700,00 8.400,00 8.400,00
ISOLADOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
1 Secretário da Prefeitura M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
CARREIRAS PERMANENTES
1 Escriturário M 3.000,00 36.000,00 36.000,00
1 Escriturário K 2.300,00 27.600,00 27.600,00
2 Escriturário J 2.000,00 24.000,00 48.000,00
1 Fiscal J 2.000,00 24.000,00 24.000,00
1 Fiscal I 1.700,00 20.400,00 20.400,00
1 Fiscal H 1.400,00 16.800,00 16.800,00
2 Fiscal E 900,00 10.800,00 21.600,00
2 Zeladôr G 1.200,00 14.400,00 28.800,00
1 Zelador F 1.050,00 12.600,00 12.600,00
Nº de DENOMINAÇÃO PAD. VENCIMENTOS DESPÊSA
CARGOS DOS CARGOS MENSAIS ANUAIS REAL
SÉRIES FUNCIONAIS DE EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTA
2 Auxiliar de Escritório XII 1.800,00 21.600,00 43.200,00
58 Auxiliar de Ensino V 500,00 29.000,00 348.000,00
16 Guarda Municipal VIII 900,00 10.800,00 172.800,00
1.060.200,00
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, 30 de junho de 1954.
Gerson G. Salles – Prefeito
 - Secretário

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