| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1954 |
| Date | 1954-10-29 |
| Ementa | Modifica e dá nova redação à lei no 49, 30 de novembro de 1949. |
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Lei nº 128, de 29 de outubro de 1954. Modifica e dá nova redação à lei nº 49, 30 de novembro de 1949. O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É concedida aos servidores municipais a gratificação adicional por tempo de serviço público, inclusive estadual e federal, de acordo com o disposto no inciso III, art. 77, da Constituição do Estado, sobre os seus vencimentos ou remuneração do seu cargo efetivo, nas seguintes bases: I – 15% aos quinze anos completos de serviços; II – mais 5% por qüinqüênio posterior, até perfazer o limite Maximo de 35%, aos 35 anos de serviço. Art. 2º - O calculo das gratificações será feito, de acordo com o artigo anterior, em função aos vencimentos ou da remuneração do beneficiado, percebidos ao tempo em que se tornou devida a sua concessão e se ajustará sempre às majorações que lhe sejam atribuídas no cargo efetivo. Art. 3º - O calculo das percentagens da gratificação adicional, abrangerá, também os vencimentos constantes da folha à parte e, quando se tratar de funcionários sob o regime de remuneração a média mensal da remuneração do cargo efetivo correspondente ao ultimo qüinqüênio do tempo que autoriza o beneficio. Art. 4º - A gratificação adicional de que trata a presente lei, será concedida por ato da autoridade competente, mediante requerimento do funcionário interessado, que será instruído com as devidas informações. Parág. Único – Competirá ao Prefeito, por meio de “Despacho”, a concessão da gratificação adicional, aos funcionários do Poder Executivo Municipal e à Câmara de vereadores, nos termos, também, desta lei e na forma do seu regimento interno, conferir o beneficio aos funcionários da sua secretaria. Art. 5º - A gratificação adicional, será integralmente incorporada aos proventos da aposentadoria e não será objeto, para os efeitos de descontos proporcionais de lei. Art. 6º - As disposições desta lei aplicam-se, igualmente, aos servidores do poder legislativo municipal, bem como aos extranumerários do Município. Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 49, de 30 de novembro de 1949 e demais disposições em contrario. Gabinete da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, 29 de outubro de 1954. Gerson G. Salles - Prefeito Interino Bruno Bacelar de Oliveira - Secretário