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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 128/1954

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1954
Date 1954-10-29
EmentaModifica e dá nova redação à lei no 49, 30 de novembro de 1949.
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Lei nº 128, de 29 de outubro de 1954.
Modifica e dá nova redação à lei nº 49, 30 de
novembro de 1949.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida aos servidores municipais a gratificação adicional por tempo de 
serviço público, inclusive estadual e federal, de acordo com o disposto no inciso III, art. 77,
da Constituição do Estado, sobre os seus vencimentos ou remuneração do seu cargo efetivo,
nas seguintes bases:
I – 15% aos quinze anos completos de serviços;
II – mais 5% por qüinqüênio posterior, até perfazer o limite Maximo de 35%, aos 35 anos 
de serviço.
Art. 2º - O calculo das gratificações será feito, de acordo com o artigo anterior, em função 
aos vencimentos ou da remuneração do beneficiado, percebidos ao tempo em que se tornou 
devida a sua concessão e se ajustará sempre às majorações que lhe sejam atribuídas no 
cargo efetivo.
Art. 3º - O calculo das percentagens da gratificação adicional, abrangerá, também os 
vencimentos constantes da folha à parte e, quando se tratar de funcionários sob o regime de 
remuneração a média mensal da remuneração do cargo efetivo correspondente ao ultimo 
qüinqüênio do tempo que autoriza o beneficio.
Art. 4º - A gratificação adicional de que trata a presente lei, será concedida por ato da 
autoridade competente, mediante requerimento do funcionário interessado, que será 
instruído com as devidas informações.
Parág. Único – Competirá ao Prefeito, por meio de “Despacho”, a concessão da gratificação
adicional, aos funcionários do Poder Executivo Municipal e à Câmara de vereadores, nos 
termos, também, desta lei e na forma do seu regimento interno, conferir o beneficio aos 
funcionários da sua secretaria.
Art. 5º - A gratificação adicional, será integralmente incorporada aos proventos da 
aposentadoria e não será objeto, para os efeitos de descontos proporcionais de lei.
Art. 6º - As disposições desta lei aplicam-se, igualmente, aos servidores do poder 
legislativo municipal, bem como aos extranumerários do Município.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 49, de 
30 de novembro de 1949 e demais disposições em contrario.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, 29 de outubro de 1954.
Gerson G. Salles - Prefeito Interino
Bruno Bacelar de Oliveira - Secretário

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