| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1954 |
| Date | 1954-12-08 |
| Ementa | Dá nova redação de acordo as emendas instituídas à Lei do salário – família considerando o Decreto-Lei Municipal, no 9 de 22 de outubro de 1946 e a Lei no 67, de 21 de junho de 1950, sem efeito. |
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Lei nº 141, de 8 de dezembro de 1954. Dá nova redação de acôrdo as emendas instituídas à Lei do salário – famíliam considerando o Decreto-Lei Municipal, nº 9 de 22 de outubro de 1946 e a Lei nº 67, de 21 de junho de 1950, sem efeito. O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia: Faço saber aos habitantes deste município e a todos em geral que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O salário-familia será concedido ao funcionário ativo ou inativo. I – por filho menor de 21 anos; II – por filho invalido; III – por filha solteira sem economia, própria; IV – por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial, ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos. § único – Compreendem-se nêste artigo, os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. Art. 2º - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viver em comum, o salário de família será concedido ao pai. § 1º - Se não viverem, em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. § 2º - Se ambos os tiverem será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a distribuição das dependentes. Art. 3º - Ao pai e a mãe equiparando-se equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapases. Art. 4º - O salário-familia será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento. Art. 5º - O salário-familia não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. Art. 6º - O salário-familia será concedido a razão de cinqüenta cruzeiros (CR$ 50,00) mensais, por cada dependente e ao dobro, no mês de dezembro de cada ano. Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto – Lei nº 9, de 22 de outubro de 1946 e a Lei nº 69, de 21 de julho de 1950 e demais disposições em contrário Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, 8 de dezembro de 1954. Gerson G. Salles - Prefeito Bruno Bacelar de Oliveira - Secretário