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norma nº 141/1954

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 1954
Date 1954-12-08
EmentaDá nova redação de acordo as emendas instituídas à Lei do salário – família considerando o Decreto-Lei Municipal, no 9 de 22 de outubro de 1946 e a Lei no 67, de 21 de junho de 1950, sem efeito.
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Lei nº 141, de 8 de dezembro de 1954.
Dá nova redação de acôrdo as emendas
instituídas à Lei do salário – famíliam
considerando o Decreto-Lei Municipal, nº 9 de
22 de outubro de 1946 e a Lei nº 67, de 21 de
junho de 1950, sem efeito.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia: Faço saber aos
habitantes deste município e a todos em geral que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O salário-familia será concedido ao funcionário ativo ou inativo.
I – por filho menor de 21 anos;
II – por filho invalido;
III – por filha solteira sem economia, própria;
IV – por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior em estabelecimento de
ensino oficial, ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
§ único – Compreendem-se nêste artigo, os filhos de qualquer condição, os enteados, os 
adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do 
funcionário.
Art. 2º - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viver em comum, o salário 
de família será concedido ao pai.
§ 1º - Se não viverem, em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua 
guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a 
distribuição das dependentes.
Art. 3º - Ao pai e a mãe equiparando-se equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta 
destes, os representantes legais dos incapases.
Art. 4º - O salário-familia será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo
deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
Art. 5º - O salário-familia não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base 
para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 6º - O salário-familia será concedido a razão de cinqüenta cruzeiros (CR$ 50,00) 
mensais, por cada dependente e ao dobro, no mês de dezembro de cada ano.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto – 
Lei nº 9, de 22 de outubro de 1946 e a Lei nº 69, de 21 de julho de 1950 e demais 
disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, 8 de dezembro de 1954.
Gerson G. Salles - Prefeito
Bruno Bacelar de Oliveira - Secretário

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