| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1954 |
| Date | 1954-12-28 |
| Ementa | Institui o Serviço de Transito no município de Vitória da Conquista e toma outras medidas referentes ao mesmo assunto. |
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Lei nº 144, de 28 de dezembro de 1954. Institui o Serviço de Transito no município de Vitória da Conquista e toma outras medidas referentes ao mesmo assunto. O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia: Faço saber aos habitantes deste município e a todos em geral que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído em a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista o serviço de transito, com a denominação de Secção de trânsito, destinado ao cumprimento do dispôsto no art. 28, inciso X, da Lei orgânica dos Municípios, no que se refere à orientação e fiscalização de transportes de passageiros e cargas no território Municipal. Art. 2º - Compete a “Secção de Trânsito”: a) – os serviços de sinalização, policiamento e segurança do transito municipal, a fixação de marcos e sinais rodoviários nas vias publicas municipais; b) – o registro, licenciamento e emplacamento dos veículos; c) – a cobrança das taxas de registro e fiscalização de veículos; d) – a expedição de matriculas especiais e das que trata o Decreto-Lei Federal numero 8004, de 27 de setembro de 1945; e) – a aplicação e recebimento das multas capituladas nas Leis do Transito; f) – a exploração ou concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas nas vias públicas municipais, ou em os limites territoriais do município; g) – realizar os exames de habilitação de condutores veículos expedir cartas de habilitação, inclusive a carteira nacional de transito, de conformidade com o disposto no Art. 102, § único, do Decreto-Lei Federal numero 3651, de 25 de setembro de 1941; h) – a determinação dos estacionamentos de veículos e a cobrança do respectivo alvará; i) – a fixação das tabelas para os serviços de táxis e semelhantes; j) – fornecer ao Estado os elementos necessários para organização do prontuário geral dos veículos em todo o Estado da Bahia, na forma que a Lei determina. Art. 3º - A orientação e fiscalização do Trânsito e da circulação da vias públicas municipais será exercida em harmonia com as normas do Código Nacional de Trânsito, competindo a Secção de Transito zelar pela sua observância. § Único – Nos casos omissos ou não previstos expressamente no Código Nacional de Trânsito, enquanto não for elaborado o Regulamento do Trânsito Municipal, aplicar-se-á neste município o Regulamento adotado pela cidade de Salvador, em decreto 879, de 30 de janeiro de 1951, e o Regulamento adotado pelo Estado da Bahia para o Serviço de Transito, naquilo em que se referir ao serviço da Competência do Município. Art. 4º - Os serviços de autorização e fiscalização do transporte de passageiros e cargas dentro dos limites territoriais do Município, obedecerão aos regulamentos adotados pelo Estado, adaptados as exigências do Município, enquanto não fôr elaboradas as medidas respectivas pela municipalidade. Art. 5º - As multas pelas infrações ao Código Nacional de Trânsito e aos Regulamentos Estaduais em vigor neste município, por força do disposto no art. 3º, § único e art. 4º da presente lei, serão impostas e cobradas de acordo as dispositivos das mesmas leis. § 1º - As demais penalidades por infração às Leis do Trânsito, nêste Município, serão punidas em conformidade com as Leis vigentes do País; § 2º - As multas deverão ser pagas na Tesouraria da Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 10 dias, depois de notificado o infrator, ou cobradas, executivamente, após o decurso desse prazo. Art. 6º - A taxa de registro e fiscalização de veículos, será cobrada e arrecadada enquanto não tiver o Município a sua Lei própria, de acôrdo os impostos e taxas tributados pelo Estado a espécie. Art. 7º - A Secção de Transito será dirigida por funcionário cujo cargo fica criado sob o titulo de Diretor do transito municipal. § 1º - O cargo criado por esta Lei é isolado, sendo cargo de confiança, devendo a nomeação ser feita em conformidade com as determinações da Lei. § 2º - Para provimento do cargo, de exclusiva nomeação do Prefeito Municipal, deverá ser escolhida pessoa capaz de percepção e inteligência desdobradas e de preferência conhecedora do assunto. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, constituídas pelo produto de arrecadação da taxa de registro e fiscalização, quando da competência municipal, e das multas por infrações às leis do trânsito. Art. 9º - Logo que seja entregue a Prefeitura Municipal, de acordo as decisões do Supremo Tribunal Federal baseadas na Carta Magna do País, o serviço será incluído em a receita orçamentária do Município, para os devidos fins. Art. 10º - Os serviços de policiamento e fiscalização referente ao serviço de Trânsito, de que trata esta lei, ficarão a cargo da Policia Municipal, que, para esse efeito, fica subordinada ao Diretor da Secção de trânsito. Gerson Gusmão Salles – prefeito Bruno Bacelar de Oliveira - Secretário