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norma nº 144/1954

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 1954
Date 1954-12-28
EmentaInstitui o Serviço de Transito no município de Vitória da Conquista e toma outras medidas referentes ao mesmo assunto.
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Lei nº 144, de 28 de dezembro de 1954.
Institui o Serviço de Transito no município de
Vitória da Conquista e toma outras medidas
referentes ao mesmo assunto.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia: Faço saber aos
habitantes deste município e a todos em geral que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído em a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista o serviço de 
transito, com a denominação de Secção de trânsito, destinado ao cumprimento do dispôsto 
no art. 28, inciso X, da Lei orgânica dos Municípios, no que se refere à orientação e 
fiscalização de transportes de passageiros e cargas no território Municipal.
Art. 2º - Compete a “Secção de Trânsito”:
a) – os serviços de sinalização, policiamento e segurança do transito municipal, a fixação de
marcos e sinais rodoviários nas vias publicas municipais;
b) – o registro, licenciamento e emplacamento dos veículos;
c) – a cobrança das taxas de registro e fiscalização de veículos;
d) – a expedição de matriculas especiais e das que trata o Decreto-Lei Federal numero 
8004, de 27 de setembro de 1945;
e) – a aplicação e recebimento das multas capituladas nas Leis do Transito;
f) – a exploração ou concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas nas
vias públicas municipais, ou em os limites territoriais do município;
g) – realizar os exames de habilitação de condutores veículos expedir cartas de habilitação, 
inclusive a carteira nacional de transito, de conformidade com o disposto no Art. 102, § 
único, do Decreto-Lei Federal numero 3651, de 25 de setembro de 1941;
h) – a determinação dos estacionamentos de veículos e a cobrança do respectivo alvará;
i) – a fixação das tabelas para os serviços de táxis e semelhantes;
j) – fornecer ao Estado os elementos necessários para organização do prontuário geral dos 
veículos em todo o Estado da Bahia, na forma que a Lei determina.
Art. 3º - A orientação e fiscalização do Trânsito e da circulação da vias públicas municipais 
será exercida em harmonia com as normas do Código Nacional de Trânsito, competindo a 
Secção de Transito zelar pela sua observância.
§ Único – Nos casos omissos ou não previstos expressamente no Código Nacional de 
Trânsito, enquanto não for elaborado o Regulamento do Trânsito Municipal, aplicar-se-á 
neste município o Regulamento adotado pela cidade de Salvador, em decreto 879, de 30 de 
janeiro de 1951, e o Regulamento adotado pelo Estado da Bahia para o Serviço de Transito,
naquilo em que se referir ao serviço da Competência do Município.
Art. 4º - Os serviços de autorização e fiscalização do transporte de passageiros e cargas 
dentro dos limites territoriais do Município, obedecerão aos regulamentos adotados pelo 
Estado, adaptados as exigências do Município, enquanto não fôr elaboradas as medidas 
respectivas pela municipalidade.
Art. 5º - As multas pelas infrações ao Código Nacional de Trânsito e aos Regulamentos 
Estaduais em vigor neste município, por força do disposto no art. 3º, § único e art. 4º da 
presente lei, serão impostas e cobradas de acordo as dispositivos das mesmas leis.
§ 1º - As demais penalidades por infração às Leis do Trânsito, nêste Município, serão 
punidas em conformidade com as Leis vigentes do País;
§ 2º - As multas deverão ser pagas na Tesouraria da Prefeitura Municipal, dentro do prazo 
de 10 dias, depois de notificado o infrator, ou cobradas, executivamente, após o decurso 
desse prazo.
Art. 6º - A taxa de registro e fiscalização de veículos, será cobrada e arrecadada enquanto 
não tiver o Município a sua Lei própria, de acôrdo os impostos e taxas tributados pelo 
Estado a espécie.
Art. 7º - A Secção de Transito será dirigida por funcionário cujo cargo fica criado sob o 
titulo de Diretor do transito municipal.
§ 1º - O cargo criado por esta Lei é isolado, sendo cargo de confiança, devendo a nomeação
ser feita em conformidade com as determinações da Lei.
§ 2º - Para provimento do cargo, de exclusiva nomeação do Prefeito Municipal, deverá ser 
escolhida pessoa capaz de percepção e inteligência desdobradas e de preferência 
conhecedora do assunto.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, 
constituídas pelo produto de arrecadação da taxa de registro e fiscalização, quando da 
competência municipal, e das multas por infrações às leis do trânsito.
Art. 9º - Logo que seja entregue a Prefeitura Municipal, de acordo as decisões do Supremo 
Tribunal Federal baseadas na Carta Magna do País, o serviço será incluído em a receita 
orçamentária do Município, para os devidos fins.
Art. 10º - Os serviços de policiamento e fiscalização referente ao serviço de Trânsito, de 
que trata esta lei, ficarão a cargo da Policia Municipal, que, para esse efeito, fica 
subordinada ao Diretor da Secção de trânsito.
Gerson Gusmão Salles – prefeito
Bruno Bacelar de Oliveira - Secretário

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