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norma nº 26/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1973
Date 1973-12-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA LEI Nº 26/73
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETTA:
PARTEE GERAL
TITULO I
Dos Tributos em Geral
CAPITULO I
pen, Do Sistema Tributário do Municipio
Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência,
as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos
municipais, e estabelece normas de direito tributário a eles perti -
nentes.
Art. 2º - Integram o sistema tributário do Municipio, os seguintes
tributos: :
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas:
a) decorrentes do exercício regular do poder de poli-
md cia do Municipios; E
ua - b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de se)
serviços públicos municipais específicos e divísíveis.
III - Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Da Legislação Tributária
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pes- |
soa considerada como contribuinte ou responsável] pelo cumprimento de
obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subse-
quente.
! - Art. 4º — À lei tributária entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos.
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BAHIA
Arte 5º - As tabelas anexas a este Código, serão revistas e publica-
das integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido
substancialmente alteradas.
CAPITUDO III
Da Administração Tributária
Art. 6º —- Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos instituídos por
este Código, aplicação de sanções por infração aos seus dispositivos,
tem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exer-
cidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, se-
gundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços a
administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º - Os os e servidores incumbidos do lançamento, cobrança
e fiscalização de tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância indis-
pensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência
técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a in-
terpretação e fiel observância da legislação tributária.
$ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assis -—
tência aos órgaos responsáveis.
$ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os
contrúbuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou
tentarem lesar a Fazenda Pública lunicipal.
Art. 8º - Sãvo autoridades fazendárias, para efeitos deste Código,as
que têm jurisdição e competência especificamente definidas, na legis
lação municipal.
CAPITULO IV
Do Domicílio Tributário
Art. 9º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou res-
ponsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitual -
mente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre
a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o
local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o
local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;
$ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
$ 2º — À autoridade administrativa pode recusar o domici-
lio eleito quando sua localização, acesso
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acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificul-
tem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
rregra do parágrafo anterior,
Art, 10 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias
e outros documentos que os contribuintes ou responsáveis dirijam ou
devam apresântar À Fazenda Municipal,
CAPITULO Y
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art, 21 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos,
facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fisca-
lização e a cobrança dos tributos devidos À Fazenda biunicipal, fican-
do especialmente obrigados a:
O) I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros
próprios os elementos caracterizadoros da obrigação e do crédito tri-
butário, segundo as nromas deste Código e dos regulamentos fiscais; |
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, mo
dificar, ou extinguir obrigação ou o crédito tributário;
III - conservar e apresentar aos agentes da Fazenda Municipal,
quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tribu
tária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consigna-
dos em formulários e documentos fiscais;
IV —- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades compe-
tentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Fazenda Nunici-
pal se refiram a fato gerador de obrigação tributária,
Parágrafo único - A suspensão, a exclusão ou a extinção do cré-
dito tributário não dispensam cumprimento do disposto neste artigo.
Art, 12 - À Fazenda Municipal poderá requisitar a terrceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes
a fatos geradores da obrigação tributária, para os quais tenham contri
buíão ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam
obrigados = gumrdar sigilo em relação a esses fatos.
$1º - As informações obtidas por força deste artigo têm
caráter Sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses
fisevais do União, do Estado e deste Municipio,
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$ 2º + Constitui falta grave, punível nos termos da NeTaR -
lação aplicável, a divulgação de informações obtidas no exame) de
contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Art. 13 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade admi-
nistrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário
mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária corres-
pondente, a determinação da matéria tributávêi, o cálculo do montan
te do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o ca
so, a aplicação da penalidade embível.
o Art. 14 - À atividade administrativa do lançamento é vinculada e o-
' trigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 15 - O lançamento reportage à data em que haja surgido a obri-
gação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogadas,
= $ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação, que, posterior
mente ao nascimento da obrigação, naja instituido novos critérios
de apuração da tase de cálculo, estabelecido novos métodos de fisca-
lisação, ampliado os poderes de investigação das autoridades adminis
trativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazanda Mu-
nicipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tri
tutária a terceiros.
- $ 2º - Q dispostvo neste artigo não se aplica aos impostos
o lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária
aà respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser
considerado para efeito de lançamento.
Art. 16 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos fica-
rão ae cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único - À omissão ou erro de lançamento não exi-
me o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
Art. 17 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes,
na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os 7
elementos necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributárias e à verificação do montante do crédito tributário corres-
pondente.
Art. 18 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos
dispon
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com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver pres
tado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos
ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na for
ma legais, pedidos de esclarecimento formulado pela autoridade admi-
nistrativa.
Art, 19 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verifi
car a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e res
ponsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e compro
vantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de o-
brigação tributárias
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos
bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para compare —
cer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer or -
dem judicial, quando indispensável à realização de diligências, in
clusive inspeções necessárias no registro dos locais e estabveleci
mentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e respon
sáveis.
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t
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o número I des
te artigo, os funcionários lavyrarão termo de diligência, do qual cons
tarão especificadamente os elementos examinados,
Art. 20 - O lançamento e suas alterações serão comunicados sos con -
tribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura por publicação sm
jornal local, ou mediante notificação direta feita através deUBiaraDo)
servir como gadia de pagamento.
Art. 22 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar er-
ro na fixaçao da base tributária, nos casos em que os elementos in —
dutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Arte 22 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbi
tramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento
anterior.
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Art. 23 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento
de bases tributárias quando não se possa conhecer exatamente o va-
lor sobre o qual incidirá o tributo.
Arte 24 - O município poderá instituir livros e registros obrigató-
rios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores
e vases de cálculo.
Art. 25 - Independentemente do controle de que trata o artigo ante-
rior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio
local de atividade, durante determinado período aquando houver dúvida
sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de
competência do Municipio.
CAPITULO VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 26 - À cobrança dos tributos far-se-á:
I - mediantei pagamento feito diretamente junto às Coleto-
rias Municipais ou à rede bancária, conforme o caso; é
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
$ 1º - A cobrança dos tributos municipais far-se-á na for
ma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regula —-
mentos fiscais,
$ 2º - Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribu-
intes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) e à juros de mora de
1% (um por cento), por mês ou fração, sobre o tributo devido, até a
data do seu pagamento,
$ 3º - Aos créditos fiscais do Municipio aplicam-se as nor
mas de correção monetária de tributo e penalidades devidos ao Fisco
Municipal nos termos da Lei Federal nº 4,357, de 16 de julho de 1964.
Art. 27 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se ex
peça a comptente guia, conhecimento, talão-recibo ou aviso-recibo.
Art. 28 - Nos casos de expedição fraudulenta de quaisquer dos docu-
mentos mencionados no artigo anterior, responderão civil, criminal
e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 29 - Pela cobrança a menor do tributo responde, perante a Fazen-
da Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direi-
to regressivo contra o contribuinte, ou responsável.
Arte 30 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de cré -—
dito com sede, agência ou escritório no Municipio, o recebimento de
tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim,
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CAPITULO VIII
Da Restituição
Art. 31 - O contribuinte tem direito, Dna intaum and de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo qualquer que te-
nha sido ao modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorridos
II - erro na identificação do contribuinte, na determina -
ção da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamen
to.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Parágrafo único - À restituição de tributo que comporte, pe
la sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, so-
mente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encar-
go ou, no caso de tê-lo trans ferido a terceiro, estar por ele ex -
pressamente autorizado a recebê-la.
Arte 32 - À restituição total ou parciial abrangerá também, na mes -
ma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar
prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 33 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o de-
curso do prazo de(5) cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 31, da data
de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do Art. 31, da data em que
zse tornar detinitiva a decisão administrativa ou passar em julga -
do a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou res-
cindido a decisão condenatória.
Art. 34 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arreêaa
dados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinge,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante
determinação da autoridade competente em representação formulada pe-
lo órgão fazendéário e devidamente processada,
Art. 35 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário à verificação da procedência da me-
dida, a juízo da administração. -
Art. 36 - 0sx processos de restituição serão obrigatoriamente infor-
mados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arre-
cadadosos tributos e as multas reclamades total ou parcialmente.
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Eae CAPITULO IX
Da Transação, da Remissão e da Compensação
Art. 37 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a, em nome do Nu-
nicípio: ;
I - celebrar, com o sujeito passivo da obrigação tritu
tária, transação que, mediante concessões mutuas, importe em pre
venir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o eré
dito tributários
II - conceder, por despacho fundamentado, remissão total
ou parcial do crédito tributário, atendendo:
a) à situação econômica do sujeito passivo;
bt) ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo,
quanto a matéria de fatol
e) à diminuta importância do crédito tributário;
8) a considerações de equidade, em relação às caracte -
rísticas pessoais ou materiais do casos
e) a condições peculiares a determinada região do terri-
tório do Municipio.
III - compensar créditos tributários com créditos líquidos
e certos vencidos ou vêneaúdos, do sujeito passivo contra a Fazen-
da Municipal,
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste arti-
go, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu mentante
será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cen-
to) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da com-
pensação e a do vencimento.
CAPITULO X
Da Prescrição e da Decadência,
Art. 38 - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 3
Parágrafo único - À prescrição se interrompe por qual -
quer das seguintes formas:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protestos judicial;
ec) por qualquer ato judicial que constitua em mora e de- |
ia d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 39 - Ocorrendo a prescrição e não tendo ela sião interrompida
na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-g inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei,
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$ 1º - Constiui falta de exação no cumprimento do dever dei-
xar, o servidor responsável, prescrever débitos tributários sob sua
responsabilidade; em se tratando de servidor admitido sob o regime
das leis trabalhistas, a ocorrência prevista neste parágrafo consti-
tui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa
causa para a sua dispensa,
$ 2º - OQ servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo
ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional
com o govêrno municipal, responderá civil, criminal e administrati-
vamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabi-
lidade, cumprindo-lhe indenizar o lHunicipio no valor dos débitos
prescritos.
Arte 40 - O dedreito da Fazenda Municipal constituir o crédito tri-
butário extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento deveria ter sião efetuado; E
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que hou-
ver anulado, por vício formsl, o lançamento anteriormente efetuado.
$ 1º - Q direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da da-
ta em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparató -
ria indispensável ao lançamento.
9 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Art.
40 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e
à caracterização da falta.
CAPITULO XI
Da Dívida Ativa
Arte 41 - Constitui dívida ativa tributária do Municipio a provenien-
te de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer
naturezas regularmente inscrita na repartição administrativa compe-
tente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou
por decisao final proferida em processo regular.
Art, 42 - Para todos os efeitos considera-se como inscrita, a dívida
registrada em livros ou fichas especiais na repartição competente
da Prefeitura, a qual goza da presunção de certeza e liquidez e tem
efeito de prova preconstituída.,
Arte 43 - Encerrado o prazo para ppggamento, a repartição competen-
te providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais re-
manescentes na dívida ativas
&
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&
e ditos
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Art. 44 — O termo de insprição da dívida ativa, autenticado pela au
toridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsá
veis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de
um ou de outros;
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando
a lei tributária respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se origina
o crédito fiscal, sendo o caso,
Parágrafo único - A certidão, devidamente autenticada, con
terá, além dos requisitos deste artigo, =» indicação do livro e da
folha de inscrição.
Ark. 45 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, serao reunidas em um só processo.
Art. 46 - Às cortidõos da dívida ativa, para cobrança judicial, de-
verao conter os elomentos mencionados no artigo 44 deste Código.
Art. 47 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões
já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente
à vista de guia expedida pelos escrivães ou aúvogaios, com o visto
ão órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da
dívidas
Art. 48 - As guias & que se refere o artigo anterior serão preenchi-
das na forma e nos prazos previstos em regulamento e conterão, entre
outros elementos:
I - o nome do devedor o seu endereço;
II - o número da inscrição da dívida;
iII - a importância total do débito e o exercício ou perícão
a que se refere;
IV - a multa, os juros de mora e q correção monetária a que
estiver sujeito o débito;
V-as custas judiciais.
VI —- as parcelas em que se decompõe o débito, nos casos de
Pagamento parcelados
Art. 45 - Ressalvados os casos previstos neste Código ou em lei pos-
terior, não se-efetuará o recebimento doe débitos inscritos na ài-
- l1-
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inseritos na dívida ativa com dinipago da multa, dos juros e da cor-
reção monetária,
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo a inobservân-
cia do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado,
além da pena disciplinar a que estiver sujeito,a recolher aos cofres
do Municipio o valor da multa, dos juros de mora e da correção mone-
tária que houver dispensado.
Arte 50 - O disposto no parágrafo único do artigo anterior se aplica,
também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente,
o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou |
sem autorização superior.
Art. 51 - É solidariamente responsável com o servidor quanto à repo-
sição das quantias relativas À redução, à multa e aos juros de mroa,
e à correção monetária mencionadas nos dois artigos anteriores, a au
toridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões,
salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial,
Art. 52 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança exe -
cutiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou deci-
dir quantos a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo ôrgao encarregado da execução e pelas autoridades
judicidrsas.
GAPITULO XII
Das Penalidades
Seção la.
Disposições Gerais
Art. 53 - Sem prejuizo das disposições relativas a infrações e penas
constantes de outras leis e de códigos municipais, as infrações e
este Código serao punidas com as seguintes penas:
1 - multa; :
n II - proibiçao de transacionar com as repartiçoes municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
Art. 54 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de cardter
civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso al -
gum dispensa o pagamento do tributo devido e das multas, da correção
monetária e dos juros de moras
Art. 55 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante
de decigão de qualquer instância administrativa, mesmo que posterior-
mente, venha a ser modificada essa interpretação,
- 10»
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Art. 56 - À omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão
apurado mediante representação, notificação preliminar ou auto de in-
fração, nos termos deste Código.
$ 1º - Dar-se-g por comprovada a fraude fiscal quando o
contribuinte não dispuser de elementos convinventes em razao dos qua
is se poesa admitir como involuntária 2 omissão do pagamento.
$ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a re-
incidência na omissão de que trata este artigo.
$ 3º - Conceitua-se tambéma como fraude o não pagamento
do tributo, tempestivamente, nos casos de lançamento por homologação.
Art. 57 - À co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas
de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a pratica
rem a responder solidariamente com os autores, pelo pagamento do tri
O buto devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a es-
tes.
Art. 58 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma dis
posição deste Código pela mesma pessoa, impor-se-4 a cada uma delas
a pena relativa à infração que houver cometido,
Art. 59 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vincu-
ladas por-co-autoria ou cumplicidade, impor-se-g a cada uma delas a
se pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 60 - As penalidades aplicadas nes casos de reincidência às in -
frações das normas estabelecidas neste Código, sofrerão um acréscimo
de, no máximo, 507 (cênquenta por cento).
) Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de i
[] infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídi-
ca, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente a infração anterior.
Art. 61 - À aplicação de multe não exclui o pagamento dos tribtuos
e de outros acréscimos legais e nem prejudicará a ação criminla que,
no caso, couber,
SEÇÃO 28
Das lHultas
Art. 62 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la,
ter-se-á em vista:
a) 2 maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuentes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições
deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
A a
CAMARA MUNICIPAL
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Arte 63 - É passível de multa de dois (2) décimos do saléário-mínimo
regional a três (3) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsá,
vel que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à concessão
de licença municipal, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Pre
feitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros docu -
mentos ou declarações relativas aos vens e atividades E as à
tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos no re
gulamento, as alterações ou baixas que implicuem em modificação
ou extinção de fatos anteriormenta gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos no
regulamento, os elementos básicos à identificação ou caracterízação
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais.
VI - deixar de remeter à Prefeitura, nos casos em que este-
ja obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fis
cal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fis-
cal que interessem à fiscalização.
Art. 66 - É passível de multa de um (1) décimo do salário-minimo
regional a duas (2) vezes o valor deste o contribuinte ou responsá-
vel que:
I - inscrever-se, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, fora
do prazo regulamentar;
II - megar-se a prestar informações ou, por qualquer ou —
tro modo, tentar embaraçar, iludir dificultar ou impedir a ação
dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 65 - Ressalvadas as hipóteses do Art. 78 deste Código, serão
punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nun-
ca E poe porém, a dois (2) décimos do salgrio-mínimo regional,
os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo,
no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não
ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a duas (2) vezes o valor
do tributo, mas nunca inferior a cinco (5) décimos do salário-míni-
mo regional, os que deixarem ou tentarem deixar de pagar os tribu-
tos devidos, apurada a existência de artifício doloso ou intuito
de fraude;
III - nos casos de sonegação fiscal e independentemente da
ação criminal que couber: multa de duas (2) a cinco (5) vezes o va,
lor do tributo sonegado.,
- 14 —
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Parágrafo único - para os efeitos do inciso III deste artigo,
entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou.
por terceiro em benefício daquele, dee quaisquer dos atos definidos
na lei federal nº 4,729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sone
gaçao fiscal. E
IV - nos demais casos de infração, por Parte de pessoas físicas
ou jurídicas, de dispostivios de legislação tributária do Municipio, pa
ra os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias:multa
de 1/10 (um décimo) até cinco (5) vezes o valor do salário máimo men-
sal.
SEÇÃO 38
Da proibição de Transacionara com as Repartições llunicipais.
Art. 66 - Os contribuintes que tiverem débito referentes a tributos ou
multas não poderão receber quaisquer quantias ou eréditos que tiverem
= com relação à Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração do Municipio, ressalvadas as hipóteses de compensação
e transação, previstas neste Código.
SEÇÃO 48
Da Sujeição e Regime Especial de Fiscalização
- Arte 67 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau
máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código
e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regi
me especial de fiscalização,
Arte 68 - O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo
será definido em regulamento.
O SEÇÃO 58
Das Penalidades Funcibnais
Art. 69 - Serão punidos com multa equivalente a até 10 (dez) dias do
respectivo vencimento ou remuneraçao:
I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao con
tribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligências ou má fé, lavra,
rem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acar -
retar nulidade,
Art. 70 - As multas a que se refere o artigo anterior, serão impostas
pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária compe -
tenteg mediante representação da autoridade fazendária competente, se |
de outro modo não dispuser o Estatuto aplicável.
À - 15 —
CÂMARA MUNICIPAL “
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Art. 71 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal somente
se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a
impôs.
TITULO II
Do Processo Fiscal
CAPITULO 1
Das Nedidas Preliminares e Incidentes
SEGÃO la.
Dos Termos de Fiscalização
Arte 72 - À autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ouproce-
der a exames e diligências, lavrará termo circunstanciado do que apu-
rar, do qual constará, além domais que possa interessar, as datas i-
niciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e do-
cumentos examinados.
4 1º - O termo &erá lavrado no estabelecimento ou local
onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda
que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilogra-
fado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros
ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em brango.
$ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo original,
s $ 3º - À recusa do recibo, que será declarada pela sutori-
dade, nao aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
$ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossi-
bilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, median-
te declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos in -
capazes, definidos pela lei civil. E
SEÇÃO 2a,
Da Apreensãão de Bens é Documentos
Art. 73 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive merca-
dorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, indus-
trial, agrícóla ouprofissional, do contribuinte, responsável ou de
terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova
material de infração tributária, segundo as normas estabelecidas nes-
te Código, emlei ou em regulamento.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada susperta de mue
os bens ou documentos see encontram em residência particular Em
ou em lugar tilizado como moradia, serao promovidas a busca e apre-
ensao judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a
remoçao clandestina,
- 16 =
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Art. 74 - Da apreensão lavrar-se-á termo circunstaviado, com os ele-
mentos do auto de infraçao, observando-se, no que couber, o disposto
no Art. 84 deste Código,
Parágrafo único - D auto de apreensao conterá entre outros
elementos, adescriçao das coisas ou dos documentos apreendidos, a im
dicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositá
rio o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair,
a juizo do autuante, no próprio detentor, se for idôneo.
Arte 75 - Os documentos apreendidos poderão, «a requerimento do autua-
do, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
da parte que deva fazer prova, caso o original nao seja indispansével
a esse fim.
Art. 76 - As coisas apreendidas serao restituídas, a requerimento, me-
5) diante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitra
' da pela autoridade competente, ficando retidos, até decisao final, os
espécimes necessários à prova,
Parágrafo único - Em relação À matefia deste artigo, aplica-
se, no que couber, o disposto nos artigos 107 a 109 deste Código.
Arte 77 - Se o autuado naoprovar o preenchimento das exigências legais
- para liberaçao dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da apreensgo, os bens de valor comercial serao leva-
dos a hasta pública ou leilao.
$ 1º - Quando a apreensão recair em tens de fácil deteriora-
ção, a hasta pública ou o leilao poderá realizar-se no próprio dia da
apreensao ou, & critério do fisco, poderao os bens ser dosdos a ins -
tituíções de educaçao ou de assistência social.
$ 2º — Apurando-se, na venda, importância superior ao tri-
buto e à multa devidos, será o autuado notificado, para em prazo não
o inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se jáe hao houver
comparecido para fazê-lo.
$ 3º - Se o autuado nao comparecer para receber a diferença,
esta será escriturada à conta do Municipio, na rubrica própria.
SEÇÃO 3a,
Ba Notif caçao Preliminar
Art. 78 - Verificando-se omissao nao dolosa de pagamento de tributo,
ou qualguer infraçao de lei ou regulamento,d que possa resultar eva-
sao de receita, será expedida contra o infrator notificação prelimi-
nar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
$1º -— Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem ue
o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição compe —
tente lavrar-se-á auto de infração.
$ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação prelimi-
nar.
“17 -
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Arte 79 - À notificação preliminar será feita em fórmula destacada
de talonário, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do no-
tificado, e conterá entre outros, os seguintesi elementos:
I - nome ou razão social do notificados
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fate que a motivou e indicação do disposi-
tivo legal invocado, quando couber;
IV - assinatura do notificante.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições
constantes dosf parágrafos 1º a 4º do artigo 72.
Art. 80 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte
ser imediatamente autuado:
I - quando foi encontrado no exercício de atividade tribu-
Õ tária sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou fur
tar-se ao pagamento do tributo;
III - quando foi manifesto o &nimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última noti-
ficação preliminar. :
SEÇÃO 4a.
Da Representação
Arte 81 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou pa-
ra autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoas po-
de, representar contra toda ação ou omissão contéaria a disposições
deste Código ou dde outras leis e regulamentos fiscais.
Art, 82 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará,
em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; se-
rá acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará
os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida
a infração,
Art. 83 - Recebida a representação, a autoridade competentei provi -
denciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva ver
raciiade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autua-lo-á ou arquivará a representação,
CAPITULO II
Dos Atos Iniciais
SEÇÃO la.
Do Auto de Infração
Art. 84 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem en-
trelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se hou-
ver;
A oe
Rd qr
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
III - descrever o fato que constitui a infração e as cir-
cunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo legal ou regulamen-
tar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tribu -
tos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos pre -
vistos)
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
$2º - 4 assinatura não constitui formalidade essencial
à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará
ena. e
ai $3º -Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou
não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 85 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com
o de apreensão, caso em que conterá, também, os elementos deste.
Arte 86 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
de cópia do auto ao autuado, seu representante ou proposto, contra
recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou algúem de seu
domicilios
III - por edital, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
se desconhecido o domicílio fiscal do infrator:
Agt. 87 - A intimação presume-se feitas
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se es
ta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Corrreio,
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da
data da afixação ou da publicação, conforme o caso.
Art. 88 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmen-
te, caso em que serão certificadas no processo, es por carta ou edital
conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 86 e 87
deste Código. :
SEÇÃO 2a,
Das Reclamações Contra Lançamento
Art. 89 - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá re-
clamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão
oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso,
Art. 90 - À reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, fa-
cultada a juntada de documentos,
Art. SL - À reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na
cobrança dos tributos lançados.
CAPITULO III
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA CAPITULO III
Da Defesa -—
Art. 92 - 0 autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da intimação,
Art. 93 — A defesa do autuado será devidamente protocolado e anexada
ao processo; apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez)
dias para impugnásia, contados a partir da data êm que receber o pro-
cesso.
Art. 93 - Na defesa, o autuado alegará toda a metéria que entender ú-
til, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará as
que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, a-
té o máximo de 3 (três),
Arte 95 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamen-
Ci) to, será dado vista ao chefe da repartição competente a fim de profe-
rir despachos interlocutório, no prazo de 10 (dez) dias contados aa
data em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
Das Provas
- Art. 96 - Findos os prazos a que se referem os artigos 92? e 93 deste
Código, o dirigente às repartição responsafel pelo lançamento deferi-
rá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejem ma
nifestamente imíteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras
que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta)
dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Arte 97 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do artigo anterior quando requeridasa
O) bei. autuante, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a
vo agentes da fiscalização.
ário 38 — do autundo e vo autuante sorá porúitido, sucessivamente, re-
inquirir as besiomunhas;
Art. 99 — O autuado poderá participar dus diligências, q as alogações
que fizer serao juntadas ao processo ou constarão do termo da diligên
cia, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 100 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros 208. ar-
quivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal
de seus representantes ou funcionários,
CAPITULO V
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 101 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o di-
reito de apresentar a defesa, º processo será presente à autoridade
julgadora, que proferirá decisão , no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Se entender necessária, a autoridade poderá, no pra-
zo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista se-
cessivamente, ao autuadde e ao autuante, ou ao reclamante por 5 (cin=
co) dias a cada um, para alegações finais.
- O -
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VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autori=
“dade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir detisão.
5 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em facge das provas pro
duzidas no processo;
$ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção
de novas provas, observado o dispôsto no Capítulo IV e prosseguindo-se |
na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 102 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá
pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação
contra lançamento, definido expresgamente os seus efeitos, num e nou-=
tro caso.
1) - Art. 103 - Não sendo proferida decisão, no prago legal, nem converti-
do o julgamento em diligência poderá a parte interpor mecurso voluntá-=
rio, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improceden-
te a reclamação contra o lançamento, cessando, com & interpogição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instência.
É CAPITULO VI
Dos Recursos
SEÇÃO la,
Art. 104 - Da decisão de primeira instância caborá recurso voluntário
para o Prefeito, interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
datadata da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante.
Art. 105 — É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais
) de uma decisao, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fis -
cal.
SEÇSO 2a,
Da Garantia de Instância
Art. 106 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado so Prefeito, sem
o prévio depósito em dinheiró das quantias exigidas, extinguindo-se
o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal,
Art. 107 - Quando a importância total do litígio exceder de 2 (duas)
vezes o salário-mínimo regional, será permitida a prestação de fiança
para interposição do recurso voluntáfio, requerida no prazo a que se
refere o artigo 104 deste Código.
$ 1º - À fiança será prestada mediante indicação de fiador fdô-
neo, a juizo da Administração, ou pela caução de títulos da aívida pá
blica. ]
$ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar
fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado em regime
de comunhão de bens, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
e e a hH
CÂMARA MUNICIPAL “2
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
$ 3º - À fiança mediante caução fer-se-g no velor dos tributos
e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o
recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o paga -
mento do remanescenten da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, conta
dos da notificação, se o produto da venda dos títulos não for sufi=
ciente para a linuíidação, do o débito.
Art. 108 - Julgado inidôneos o fiador, poderá o recorrente, depois de
intimado e dentro do prazo igual so que restava quando protocolado
9 requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indi-
cando os elementos comprovantes da idoneidade ão mesmo.
Parágrafo único - Não se admitir$ como fiador o sócio soli=
-dário, quotieta ou comanditário da firma recorrente, nem qosiquer ou
tra pessoa física ou jurídica devedora da Fazendãa Wunicipal.
Art. 109 = Recusados dois fisdores, será o recorrente intimado a efe-
tuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual so que
lhes restava quando protobolado o Segundo requarimento de prestação
de fiança, se este prazo for maior.
. SEÇÃO Ja,
E Do Recursmo ds Ofício
Art, 110 - Das decisõss de primeira instância, contrárias, no todo
ou em parte, à Fazenda lunicipal, inclusivo por desclassificação da
infração, será obrigatoriamente? interposto recurso ao Prefeito, com
efoito suspensivo, sempre qua a importância em litígio exceder de
1 (um) vez o salério-mínimo regional,
Parágrafo único -» Se a autoridade julgadora deixar de re-
correr de ofício, quando couber a medida, cumpre ao servidor que gue
) bscreveu 2 inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento,
interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela auto
ridadeo,
CAPITULO VII.
Da Execução dos Decisões Fiscais
Art. 111 - As decisões definitivas serão cumpridas;
I - pela notificação ao contribuinte &, quando for o caso,
também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, entisfazerem
ao pagamento do valor da condenação £, em consequência, receberemi os
títulos depositados em garantia da instâncias
II - pels notificação ao contribuinte para vir receber a
importância recolhida indevidamente como tributo ou multa,
III - pela notificação do contribuinte para vir receber Os
quando for a caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferenge en
tre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da
instâncias
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou,
quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (des) dias, a diferença
* 22 &
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
a fiferença entre o valor da, condenação e o produto da venda dos Tí-
tulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas,
ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alie
nação, com fundamento no artigo 77 e seus parágrafos, deste Códigos
VI - pela imediata inscrição, na dívida ativa, e consequente
remessa da certidao para cobrança executiva, dos débitos a que se re-
ferem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabeleci-=
do.
Art. 112 - À venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não
se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da
venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-g, em tudo
O que couber, de acordo com o artigo 111, número IV » e como $ 3º do
artigo 107 deste Código,
TITULO III
Do Cadastro Fiscal
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 113 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
IZ - O Cadastro dos Prestadores de Serviços;
III - O Cadastro dos Contribuintes Diversos,
$ 1º - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende o conjunto co-
dificado, ordenado e permanentemente atualizado, de mapas e fichas cor
respondentes aos imóveis, edificados ou não, situados no territoório
do Municipio, que satisfaçam qualquer das condições estabelecidas no
Art. 123,
$ 29 - O Cadastro dos Prestadores de Serviço, compreende as pes-
soas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, prestado-=
ras de serviço sujeito, nos termos deste Código, à tributação munici-
pal.
$ 3º - O Cadastro dos Contribuintes Diversos compreende as pes-
soas físicas ou jurídicas sujeitas aos demais tributos de competência
do Municipio, observado o disposto no artigo 116.
Art. 114 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título,
de imóveis mencionados no $ 1º do artigo anterior e aqueles que, indi-
vidualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atíivi-
dade lucrativa no Municipio, estão sujeitos a inscrição obrigatória
no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
Arte 115 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e
com os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais
disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Con-
tribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus re -
gistros,
“27 -
CÂMARA MUNICIPAL -
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Art. 116 - À Prefeitura poderá, quando necessério, instituir outras
modalidades fezendárias dos tributos de sua competência, especial -
mente, os relativos À contribuição de melhoria e a outros tributos
és natureza eventual,
CAPÍTULO TI
Da Inserição no Cadastro Imobiliário Fiscal
Art, 117 — O Prefeito Hunicipal fixará, através de normas complemen=
teres à legislação tributário do Hunicípio, a forma o os prazos para
a organização e & permanente atunlização do cadastro imobiliário fise
cai, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 118 - Os vesponséveis por lotsamento ficam obrigados a fornecer,
no mês de janeiro de cada ano, ao órgão Shsêndário competente, rela =
gão dos lotes que no no anterior tenham sido alionados definitivamen
4 te ou mediante compromisso à6 compra e venda mencionando o nome do
comprador e o endereço, os mimeros do quarteirão e sdo lote e o valor
e as condições do contrato para fins de anotação no Cadastro Imobilid
rio
Art. 119 = Deverão ger comunicados obrigatoriamente À Prefeitura, deg
tro do prazo regulamentar, todas as ocorrências verificadas com reias
- ção ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do Lançamento.
dos tributos municipais.
S ISA comnicação a que se refere esto artigo, devidamente
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na fi-
cha de inscrição,
$ 2º - Até o dia 10 (dez) de cada mão, os sorventuários da
justiga enviarão ao Cadastro Imobiliário, conforme modelos regulanen
tares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusi
ve esorituras de enfiteuso, anticrese, hipoteca, arrendamento ou lo=
|) cação, bem como das avorbagões, inscrições ou transições realizadas
no mês anterior,
Arte 120 - À concessão de "HBITE-SE” À edificação nova ou a aceita —
ção de obras em edificação reconstruida ou reformada, só se completa-
rá com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária come
potente e a certidão desto de que foi atualizada a respectiva insert
ção no Cadastro Imobiliário.
CAPÍPULO IZI
Da Inscrição no Cadastro de Prestadorosx de Serviços
Arte 121 - À inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço será fei
ta pelo responsável, empresa ou profistional autônomo, ou seu repre-
sentanto legal, que presncherá e antregará À repsrtição competente
ficha própria, na forma e nos prazos regulamentares,
CÂMARA MUNICIPAL “2.
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Pardgrato único » No casg de sorvigos prestados em entabeleci= E
mentos fixos, será exigida en Pri para conda estabbibcimento, q
CAPÍTULO EV
Da Inserição no Cadastro dos Contribuintes Diversos
Art, 122 » À insorição no Cadastro dos Contribuintes Diversos será
feita polos pessças físicas ou jurídicas sujeitas aos demais tributos
municipais, ne forma e nos prazos regulementares.
* PARTE ESPECIAL
TITULO 1
Do Imposto Sobre a Propriednde Predial e Territorial Urbano
; ) CAPITULO 1
O Da Intidência e dos Contribuintes
Art, 123 - O imposto predial e territorial urbano tem como Fato gera
dor a proprisdade, o domínio útil ou a posse de todo e qualauer bem
imóvel, por natureza oupor agessão física, tal como definião na lei
civil, situado no território do Nunicípio e qua, independentemente de
eua loenlização, satisfaça a qualquer das seguintes condições:
1 - possua áreas igual ou inferior s 10,000 m2 (doz mil me-
tros quadrados), indepondentemente de sua destinação ou efetiva explo
ragãos
II - não se destino à exploração agrícola, pecuária, extra-
tiva vegotal ou agro-industrial, independentemento de eus frear,
Arte 124 - Contrituínte do imposto é o proprietário do imóvel, otitu=
lar do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer tfítulo!,
Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento
do imposto o título do domínio pleno ou Útil, o justo possuidor, o tí
tular do direito do usufruto ou uso, os promitentos compradores imita
dos na posse, os cassiongrios, os posseiros, os comodatários é 08 ocu
pantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União,
aos Estados, aos Hunicipios, no Distrito Federal ou a qualquer pessoas
isenta do imposto ou a ele imune,
Art. 125 — O imposto é anual e, na forma às lei civil, seo transmite
aos adquirentes, salvo se conster da enoritura cortidão negativa de
débitos ão imposto.
0
CAPITULO TI
Da Baso de Cálculo e Alíquota
Art. 126 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será colculado mes
diante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das
alíquotas estabelecidas na Tabela I que integra este lei.
5 18 = Considera-se valor venal do imóvel, pera os fins pre-
vistos nesta artigo:
- 25 as
CÂMARA MUNICIPAL 5
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
2) no caso de terrenos não edificados, em construção, em
ruínas ou em demolição: o valor de terra mas
b) nos demais casos: o valor da terra e da edificação,
considerados em conjunto,
$ 2º - Para fins de lançamento &o imposto Predial e Tere
ritoria Urtono, a administração tritutério do Nunicípiio manterá per
manentemento atualizados os waloreso vonsie dos imóveis utilizando,
entre quirasg as seguintes fontes, em conjunto ou goparadamente:
aj declarações fornscidas obrigatoriamento pelos contri-
DMA o cutemunçãos novo é valid Gui bém inbveis ãs propria
dade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197 da Lei nº 5.172/6
(Código Tributório Nacional);
c) porsuto de informações fiscais com a administração
o tributária do Ectado, da União ou de outros Hunicipios da mesma regie
“ ão geo-gconômico, na forms do artigo 199 da Lei nº 5,172/66 (Código
Tritutério)Naciênnal);
à) aplicação dos Índices de correção monetária estabele-
cigos na forma da Lei nº 4,357, de 16 de julho de 1964 ou de outras
Índices oficiags do atualização do valor monetário dos imóveis, nos
essos de valorização nominal;
e) demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas
pola administração municipal, diretamente ou através de comissões es=
peciais, com base nos dados domercado imobiliário local.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art, 127 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes
do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte,
) quer apurados pelo Fisco, na forma do Regulamento.
Art. 128 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado
em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietáriosã, Em se tra
tando, porém, de condomídho cujas unidades, nos termos da lei civil,
constituem propriedades autônomas, o imposto serg lançado em nome
individual dos respectivos proprietários das unidades,
* $ 28 = O imposto que gravar o imóvel emprocesso do inventário
será lançado em nome do eepólios julgado a partilha, far-go-á o lan-
gemento em nome do adquirente.
5 2º - Quanão se tratar de imóvel pertencente a massas felidasa
ou sociedades em liquidação, será lançado em nome das mesmas, mas os
avisos ou notificações serão enviados a seus representantes legais,
Snotando-se os nomes e êndereços nos registros.
Art, 129 — Far-pe-d o lançamento anunimente, exigido o imposto de uma
e6 vez cu em percelas, conforme dispuser o Regulamento.
- P6
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BAHIA
Arte 130 » À qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omíiti=
ãos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos len-
camentos aditivos, retificoadas falhes des langamentos exintentes, bem
como feitos langamentos sutetitutivos. E
Parágreto único - Os lançamentos relativos a exeréicios
anteriores, serão feitos de conformidade com os valores o disposições
' legais dos épocas a que os mesmos se referirem,
Art. 131 - Em hipótese alguma o pagamento do imposto poderá ser exigi-
ão em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da
publicação do aviso geral ou àa comunicação pessoal feita as contribu-
intes
CAPÍTULO IV
Tmanidnde e Isenção
O) Arte 132 - É vedado o lançamento do Imposto Predial a Torritorial Ur-
tano sobre:
£ - imóveis de propricênde da União, dos Estados, do Dis-=
trito Federal a dos Nunicipioss
ê IZ - templos de qualquer cultos
LIL - imóvois de propricdads dos partidos políticos;
É IV - imóveis de propréedado ds instituições de educação e
de assistência social, observados os requisitos do artigo 14 do Cádi-=
go Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
$ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às
autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às
suas finalidades assenciais ou delas decorrentes, mas não exonora O
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir so-
tre imóvel objeto da promessa de comrpa e vendas
o $ 28 - O disposto no inciso I deste artigo não aplica sos
casos do enfiteuso qu aforamento, devondo o imposto, nesses casos, ser
Langado em nome do titular do domínio útil.
$ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a to»
ão e qualquer imóvel em que se pratique, pormanentemento, qualquer a=
tividade, que, pelas suas características, possa ser qualificada co
mo culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia,
so restringe ao local do culto, não se estendondo a outros imóveis
de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfa —
cam às condições estabelecidas neste artigos
$ 42º » Q disposto no inciso IV deste artigo é subordinado
à observância dos seguintssi requesitos pelas entidades nele poferi-
êuas
Z - não distrituirem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de luero ou participaçeso no seu resultados
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BAHIA
IX - aplioarem integralmente, no país,os seus recursos, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III = manterem escrituração de suse receitas e despesas em li-
vros revestidos de formalidades cnpazes de assegurar a eua exatidão,
5 5º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo ante-
rior, o Prefeito determinará a suspensão do beneficiário a que se 8.
fere este artigo.
Arte 133 » Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territori=
alr urbano os prédios cedidos, gratuitamente, em sua totalidade, pam
ra uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios:
E - Residência de Pastores quando o imóvel pertencer a Con <
agregação,
Arte 134 = O regulamento fixará a forms e os prazos para o reconheci
O) mento das isenções e das imunidades » qu e se refere esto capítulos.
CAPÍTULO V
Gélculo do Imposto
= Art. 135 - O imposto indidirá sobre 9 valor venal do imóvel, apurado
- na forma do artigo 126, de acordo com as alíquotas constantes da Ta-
bela 1, que integra cesta Código.
Arte 136 - Fica o Prefeito autorizado a estabelecer, por decreto, pe»
duções a serem calculadas cobro o montante do tributo a pagar, tendo
em vista a prática, pelo contribuinte, | de atos que efetivamente con-
duzam ao aumento do número de construções, à execução de molhoramen=
tos públicos ou particulares às axpenses ào contribuinte ou a quel=
quer forma de ampliação ou ginsmização do mercado imopilidrio local.
Parágrato único » As reduções q que se refere este artigo
O não poderão exceder:
I - 50% (cinquenta por conto) do valor do tributo a pagar,
no caso de efetiva construção de obras + Visando à edificação defini-
tiva do terreno nu ou à substituição de edificações de qualidade, ta
manho ou características inferiores às já existentes;
II - a» 20% (vinte por cento) do valor do tributo a pagar,
nos demais casos.
PÍTULO II
Imposto Sobre Servigos
CAPITULO 1
Incidência e Contribuintes
Art. 137 » O Imposto Sobrs Serviços tem come fato gerador a presta-
ção, por empresa ou profissional autônoma, com ou sem estabelecimen=
to fixo, dos servigoses constantes da lista abaixo, ou que e eles p
possam ser equiparados:
- 28
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1. Médicos, dentistas s veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (próteses dentafia), obstetras,
ortépticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. laboratórios de análices clínicas e eletricidade médica.
4, Hospitais, panatórios, ambulatórios, prontos-socorros,
tanco de sangue, casas de saúde, casas ds recuperação ou repouso sob
orientação médica,
5. Advogados ou provisignadose
6. Agentes da propriedade industrial.
T. Agentes dn propriedade artística ou literária,
8, Peritos e avaliadores,
9, Tradutores s intérpretes.
O 10. Despachantes.
21, Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em conta-
bilidade,
13. Organização, programação, planejamento; assessoria, pros
& cossamento do dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
É (oxecto os sorviços de assistência técnica prestados a terceiros e con
cormentes a ramo de indústria ou comércio, explorados pelo prestador
do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15, Administração ds bens ou negócios, inclusive consórcios
ou fundos mútuos pare, aquisição de bens (exceto) os serviços executa-
dos por instituíções financeiras),
16, Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
inolusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhado-
O res syulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urtanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares.
20. Demolição, conservação e reparação de edificios (inclusi-
ve elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.
21, Limpeza de imóveis.
22. Respagem e lustração de assoalhos,
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado
a usuários final do objeto lustrado).
25. Barbeiros , cabelereiros, manicures, pedicures, trata-
mento de pole e outros serviços de sakões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres,
27. Transporte s comunicações, de natureza estritamente Hu-
nicipel,
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- BAHIA
28, Diversões públicas;
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de Gi=
versões Texi-dancing 8. congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
q) vilhares, boliches e outros jogos permitidos;
à) bailes, shows, festivais, recitais o congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intem
lectual, com ou sem participação ão espectador, inclusive as reali =
andas em auditórios de estações ão rádio ou de telovisão!
£) Execução de música, individualmente ou por conjuntos s
g) fornecimento de música mediante transmissão,
quer processo.
29. Qrganização de festas e buffet.
30. Agências de turismo, passeios e excurades, guias de tus
rásmids 32. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e
O É
pntentno 32, Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos em outros itens desta lista,
33. Análises técnicas,
3h Organização de feiras de amostras, congresses e congê-
hd e Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam-
= panhas cu sistema do publicidade; elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitérios; divulgação de textos, desenhos s ou
tros materiais de publicidade, por qualquer meios
36. Armazéns gerais, armazéns firgofíficos e silos; carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusivo guarda-móvies e ser=
vigos correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições Tinanceirash,
38. Guarda e emtacionamento de veículos.
o 3%. Hospedagem om hotéis, pensões e vongêneres, (inclusive
; e valor da alimentação, quando incluído no prego da diária ou mensas
lidade). 40. lubrificação, limpeza e revisão de másuinas, aparelhos
e equipamentos.
41, Conserto e restauração de quaisquer objetos.
42. Rocondicionamento de motores,
43. Pintura (exesto os serviços relacionados com Ímóveis)
de objetos não destinados a comercialização ou industrialização,
44, Ensino de qualquer grau ou naturezs,
45. Alfaiates, modistas, constureiros, prestaios 20 usuário
final, quando o untiniss, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário.
46. TinturÉ” lavanderia,
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano-
plastiaj acondicionamento a operações similares, da objetos não des-
tinados 3 comercialização ow industrialização.
48, Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa-
mehtos prestado eo usuário final do serviço exblusivamento com mate-
rial por ole fornecido (exceto a prestação do serviço ao poder públi
co, a autarquias, a empresas concessionárias de Deetago ãe energia
elétrica).
CÂMARA MUNICIPAL eae
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BAHIA
49 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
polo usuário final do serviço
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive de
revelação, ampliação, cópia e repoedução; estúdios de gravação de
Togeniti para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de
sons ou dos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,
por qualquer processo não incluído no ftem anterior.
52. Locação de bens móveis,
ú 53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia,
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais
55. Florestamento o reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração,
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
O 58, Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros
5%. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais
quer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, se
ciedade distribuidoras de títulos e valores e sociedades de correto-
a res, regularmente autoricadas a funcionar),
60. Encadernamento de livros e revistas,
E 61, Aerofotogrametria,
62, Cobranças, inclusivo de direitos autoráés.
- 63, Dintrituiçãao de filmes cinematogfáficos e de Viso-tapes.
64. Distribuiçao e vendas de bilhetes de loteria,
65. Empresas funerórias.
66. Taxidermicta,
Art. 138 — A incidôncia do imposto e a sua cobrança independem
I - do resultado financeiro do sfetivo exercicio da atividade,
O) II - de cumprimento de quaisquer exigências legais ou regula -
E mentares relativos ao exarcicio da atividade, cem prejuizo das pena-
lidades cabiveis.
àrt. 139 » O Imposto Sobre Serviços será devido no Nunicipio dãe V.
da Conquistas
I - no caso de construção eivil, quando a obra se localizar
dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimen
to ou domicílio fiscal fora dele;
II - nos demais cases, quando o estebelecimento ou o domicílio
tributário do prestador se localizar no territério do Municipio, ain-
êa quê o sórviço seja prestado fora dele,
Art. 140 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim
entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerça, habitual ou temporiamente, individusimente ou em
sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 137.
Parágrafo único - As emprezas ou profissionais autônomos são
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos
serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do pres =
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
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se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva
inseriçao no cadastro de contribuintes da Prefeitura,
CAPÍTULO IT
Cadastro de Contribuintes
Art. 141 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estas
lecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individu=
almente ou em sosiedado, qualquer das atividades relacionadas no
arte 137, ficam obrigados À inscrição no cadastro de contrituintes
do imposto sobre serviços.
Parágrafo único = À inscrição no cadastro a que se refere
este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na for=
us e nos prazos estipulados no regulamento,
Arte 2142 - As declarações prestadas pele contribuinte ou responsável
no ato da inscrição ou da atualização Jos dados cadastrais não im =
plicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las s qualquer
época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - À insorição, alteração ou retificação de
: ofício não eximem o infrator das multas que couberem,
Art. 143 - À obrigatoriedade da insorição estendo-se às pessoas físi-
cas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 144 = À inscrição deverá operar-se antes do início das ativida-
des do prestador do serviços
Arte 145 - O contribuinte é obrigado a comônicar a cessação da ativi-
dade, no praso e na forma do regulamento,
o Parágrafo único - À anotação de cessação. da atividade não
implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos ee
xistentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente À detêara-
ção do contrituinte,
CAPÍTULO III
Célculo do Imposto
Art,146 — À base de cálculo do imposto é o preço de serviço, ressale
vadas as seguintes hipóteses:
1 - quando a prestação do serviço se der sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto se-
rá cobrado de acordo com o inciso I do artigo 149,
II - quando da prestação dos serviços a que se referem os
ítens 19 e 20 da lista do artigo 137, caso em que o imposto será
culadão sobre o prego do serviço, deduzidas as parcelas correspon —
dentes:
CÂMARA MUNICIPAL - 32 -
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BAHIA
2) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviços
b) ao valor das subempreitados já tributadas pelo im —
postos
of o montante referente ao fornccimento de mercadorias
produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação do
Berviçoe
III - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,
3, 5, 6, 11, 12 6 17 da lista do artigo 137 forem prestados por so
cisdade, caso em que o imposto será cobrado de acordão com o inciso
II do artigo 149,
IV - quando a prestação dos serviços a que se referem os
itens 29, 41, 42 e 56 da lísta do artigo 137 envolver o fornecimen-
to de mercadorias, caso em que não so inclui, na base de cálculo, o
valor das mercadorias fornecidas.
O) Parágrafo único - Considera-se trabalho pessoal do próprio
>. contribuinte, para os efeitos do inciso I desto artigo, o executado
pessozlmente pelo contrituinte, com o auxílio de até 2 (dois) empre-
gados
Art. 147 = No caso de prestação de serviço a erádito sob qualquer
modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor tos
tal da operação,
Parágrafo único - incluem-se na base de cálculo do impog
to os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrado em
separado. :
Art. 148 - Na prestação de serviços a título gratuito, feita por con
tribuinte do imposto,feté será calculado sobre o valor ddeclarado
pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes 5 opera=
SÃO + .
$ 2º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser
O inferior ao vigente no mercado locai.
$ 2º - No caso da declaração de valores notoriamente inferi-
ores aos vigentes no mercado local, a Pazenda Nunicipal arbitrará
a importência a ser paga, sem prejuizo de cominação das penalidades
cabíveis.
$ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos
de:
I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a té
tulo gratuito,
Art, 149 » O imposto será cobrado:
1 - na hipóteso do inéiso I do artigo 146, pela aplicação,
sôbre o valor do salário-mínimo mensal, dos cosficiantes relaciona-
dos na Tabela II - Parte A, que integra este Códigos
III - na hibótese do inciso III, do artigo 146, pela soma
dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados
com relação a onda profissional habilitado, sócio, empregados ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora aesumido res=
ponsabilidade
CÂMARA MUNICIPAL - 33»
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
responsabilidade pessoal, nes termos às lei aplicável;
III - pos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bru-
ta mensal, das alíquotas relacionadas na Tebela II - Parte B, que in
tegra este Código,
$ 1º « Quando o contrítuinte exercer mais de uma atividade
tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente cu a
alíquota correspondente à” atividade predominante, assim entendida,
a oritério da Administração e de acordo com & natureza das ativida -
des: a) a que contribui em maior perto para a formação da recei=
ta bruta mensal;
b) a que ocupa maior número de pessoas;
o) a que demanda maior prazo de execução.
$ 2º - Quando a atividade tributável for exorcida em estabos
a lecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabe-
lecimento,
5 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os e-
feitos do pargguntõo anterior:
EI - o5 que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas
atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes À mesma pessoa físics ou ju-
rídica, funcionam em locais diversos, não se considerando como tal
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as vá-
rias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel,
5 48 — Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não pu-
der ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando
os registros relativos ao imposto não marecerem fé o imposto será
calculado sobre a receite bruta arbitrada, a quel não poderá em hi-
pótese alguma, ser inferior ao total da sãoma das seguintes parce-
o las.
I - valor das matefais primas, combustíveis e cutros materi=
ais consumidos ou aplicados no períodos
EI - folha de salários pagos durante o período, adicionada de
todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de dired-
tores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais,
III - 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venbá do imóvel,
ou parte dole, o das máquinas e equipamentos utilizados na prestação
do serviço, computados ao mês ou fração;
IV - despesas com fornecimento de égua, luz, telefone e demais
encargos mensais obrigatórios do contribuinte,
CAPITUBO IV
Lançamento
Art. 150 — O lançamento do imposto far-se-á:
I - anuslmente, polo órgão fazendário, com relação às atívi-
dades relacionadas na Tabela
9
boa Lu cmi ib
CÂMARA MUNICIPAL
VITOR PradANGUBSLacionadas na Tabela II - Parte A, que integra este Gó
di goeAHIA
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação com
relação às atividades relacionadas na Tabela II - Parte B, que inte-
gra este Código.
$ 1º - Na hipótese do inciso III do artigo 146, o lançamen-
to será feitos:
a) em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente cons
tituída;
b) em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se
tratar de sociedadãe de fato, sem prejuízo da responsabilidade soli-
dária de todos os sócios.
$ 2º — o lançamento a que se refere o parágrafo anterior se-
rá procedido na forma do inciso I do art. 150, observado do disposto
no inciso III do art. 146 e no inciso II do artigo 149,
CAPÍTULO V
Documantário Fiscal
Art. 151 - É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao re-
gime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação,
em todas as operações que contituam oupossam a vir constituir fato
gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.
Art. 152 - A “nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em re-
gulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe preju
dique a clareza e a veracidade.
Art, 153 - À impressão das notas de transação dependerá de prévia auto
rização da repartição fazendária competente.
Parágrafo único - As tipografias e estabelecimentos congêne-
res são obrigados a manter, nº forma e nos prazos previstos no regula-
mento, registros próprios das notas de transação que imprimirem.
Art. 154 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer ca -
sos em que a nota de transação poderá ser substituida pelo cupao de
máquina registradora.
CAPÍTULO VI
Escrita Fiscal
Art. 155 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao re-
gime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exi-
gências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro de Registro de Operações;
II - Livro de Resgistro de Contratos.
Art. 156 - 0s livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos
modelos estabelecidos no regulamento,
- 35 +
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Árt. 157 - Constituem instrumentos auxiliares da escritad fiscal
os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto as de uso
obrigatíio quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias
de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que perten -
centes ao arquivo de terceiros, que se relacionam, direta ou indi-
retamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comer
cial do contribuinte ou responsável,
Art, 158 - Cada estabelecimento, seja matriz, filiag, ddepósito, su
eursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria,
vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimeitio principal.
Art. 159 - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem
prévia autenticação pela repartição competente,
CAPÍTULO VII
nd Contribuintes de Rudimentar Organização
Art. 168-0s contribuintes de rudimentar organização, tal como des -
oritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipad, ser
dispensados da emissão de nota de transação q eue se refere o arti-
go 151, bem como da escrituração dos livros de escrita fiscal, rela
cionados no artigo 155.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será
pagao por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela auto-
ridade fiscal,
$2º - À estimativa a que se refere o parggrafo anterior
prevalecerá até prova em contrário.
CAPÍTULO VIII
Õ Fiscalização
Arte 161 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao ór-
gão próprio da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno, e far -
se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.
Art. 162 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sis-
tematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais
onde se exerçam atividades tributárias,
Art. 163 - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necesséria
à verificação de que são exatos os totais das oeprações sobre as /
quais gagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e
da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda
Municipal.
$ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas ativi-
dades poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se
pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite,
desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em
expediente interno,
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$ 2º - Em caso de embaraço ou desacatos no exercício da fun-
ção, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autori=
dades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei so
mo crime ou contravenção.
Art. 164 = As notas de transação a que se refere o artigo 151 e os
livros da escrita fiscal relacionados no artigo 155 serão conserva -
dos pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, pa-
ra serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser
retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pe-
los agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento.
Parágrafo único = À exibição dds livros e documentos fiscais
far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazondários, independente -
mente de preíio eviso ou notificação.
CAPIZULO IX
Iminidade, Isenção e Não Incidência
Art. 165 — É vedado o lançamento do Imposto Sobre Serviços sobre:
I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito
Pederal ou Municipios
II - os serviços religiosss de qualquer culto;
II - 08 serviços dos partidos políticos;
W - serviços prestados por instituições de educação e de
assistência social, observados os requísitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
$ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às
autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende
aos serviços públicos condedidos,
$ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado
à observância das normas transcritas nos inciso do $ 4º do Art. 132,
aplicando-se, quando couber, a norma do 9 5º do mesmo artigo.
Art. 166 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviço
cuja finalidade essencial, aos termos dos respectivos estatutos e ten
ão em vieta os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade,
II - og trabalhadores autônomos e os negócios de rudimen-
tar organização, tal como definidos no *egulamento, cujas atividades,
por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superi
or no valor do salário mínimo mensal.
- 37 -
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
III a a execução, por administragãoo ou empreitada, Je obras
hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados,
Distrito Federal e Hunicipios, autarquias e empresas conssssionárias
de serviços públicos, aesim como as respectivas subempreitadas.
Art. 167 - O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:
I - os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos;
e) pelos diretores e membros de conselho consultivos ou
fiscal de sociedade,
II - os serviços não relacionados na lista do artigo 137,
ressalvados os casos de atividades congêneres, enuivalentes ou que
Possam ser assemelhadas às constantes da citada listas
o III - os serviços e atividades expressamente excetuddos nous
ú - Ítens 13, 15, 37, 43 6 59 da lista de serviços do artigo 137.
Art. 168 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconheci-
mento da imunidade e das isenções previstas neste Código.
CAPÍTULO X
Acordos e Compensações
Art. 169 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a firmar, em nome
do Bunicipio, acordos com estabelecimentos de ensino, com estabeleci-
mentos de serviços médico-hospitalares e com fitmas corretoras de no
guro e de capitalização, visando & estabelecer um Procenso permanente
e nutomático de encontro de contas, compensando créditos tributários
referentes ao Imposto Sobre Serviços com créditos líquidos e certos
das áreas e estabelecimentos acima relacionados contra a Fazenda Huai
O) Art. 170 - Sem prejuízo de outras? disposições que venham a ser es —
tabelecidas pelas partes, os acordos a que se refera o artigo anteori=
or obedecerão aos seguintes orítérios básicos:
1 - os estabelecimentos que firma acordo pagarão o Impos
to Sobre Serviços com base estimativa mensal;
II - a estimativa mensal será a diferença entre o valor do
imposto mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou
utilizados pelo Municipio no mesmo mês;
III - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo llunici-
pio será igual:
a) no cesso de estabelecimentos de educação, ao preço vi -
gente no estabelecimentos
b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço esti
pulado pela previdência social;
e) no caso de firma vigente para cada operação.
CÂMARA MUNICIPAL “ae
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Art. 171 - Os acordos a que se refere este capítulo poderio ser co=
letivos, respeitando-se entretanto, a necessidade ds assinatura de
um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que sarze
terizam os grupos de contribuintes signatários.
$ 1º - Q não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer
das cláusulas do acordo, implicará, na gua exclusão do mesmo modian-
te proposta fundamenteda do órgão fazendério, sendo exigido imediata
mento o imposto devido, sem prejuízo na cominação dns penalidades ea
bíveds. $ 22º - À exclusão de um ou de alguns contribuintes do a =
cordo coletivo não invalida, prejudica ou altora seus termos e propó
sitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes o valiosas
com relação aos signatários remanecescentes.
Art. 172 — As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar
com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assis
O tência social do Nunicipio poderão pleitear a sua inclusão nos acor -
o dos referidos neste capítulo, censo om que a compensação compreenderá
os demais tributos não ebrongidos pela imunidade.
ârto 173 - A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades i-
munes acordos referidos neste capítulo | faress-É uediante solicitação
dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em aviso /
públicado na imprensa oficial ou em órgão de oiroulação local.
Arte 174 = Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior,
o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal & que
se referem os incisos I e II do artigo 170 independe de notificação
por parte da Fazenda Municipal ou dee qualquer qutra farmalidade.
TITULO III
taxas
CAPITULO I
Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Incidência e Contribuintes
0
Arte 175 - Az taxa de espediente tem como fato gerador a prestação
de serviços administrativos e é devido por quem deles se utilizar.
Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja o
seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, re-
alizapr a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador
do tributo sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidaria-=
mente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como peles
penalidades cabíveis,
SEÇÃO II
Gálculo da Taxa
Arte 176 - À taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o
valor do salário-mínimo mensal, dos percentuais relacionados na Tabe
ia III, que integra este Código,
DD 111 HDD SS ea >
A - IG
CAMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
TT SEÇÃO III
Pagamento
Arte 177 - À cobrança da taxa de expediente será feita por meio de
guia, conhecimento ou autenticonção mecânica, antes de protosolado
o documento, lavrado o ato ou registrado o contrato conforme o caso.
Art. 178 - O órgão ão protocolo não poderá aceitar qualquer documen
to sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de
responsahilidade do servidor encarregado.
$ 1º - Ocorrendo n hipótese deste artigo, o servidor respon
derá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de re-
aver a quantia desembolsada junto ao contribuinte,
$2º « Ressalvamés-do disposto neste artigo os casos de isen
ção, previsto na Seção seguinte,
$ 3º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas e -
o xigências ou a desistência do peticionnário não dão origem à restitui
E qão da taxa,
$4e-o disposto no parágrafo anterior aplica-se, como cou
ber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração
de contratos.
SEÇÃO IV
Isenção
Art. 179 = Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
E - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e fi-
nalidade, apresentados peloks órgãos da administração direta da Uni-
ão, Estados, Distrito Federal e Nunicpios, desde que atendam às se
guintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas
E] autoridades competentes;
à b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria
oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda
que atendido o requisito da alínea “a” geste inciso.
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finali
dade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo,
observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais,
ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de
alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo único » O disposto no ínciso I deste artigo, ob=
servadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica
Se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes
Legislativo e Judiciário,
CAPITULO II
- 40) -
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BAHIA
CAPITULO II
Taxa de Licença
SEÇÃO I
Incidência e Contribuintes
Art, 180 - A taxa de licença é devida em decorrência da ação regula-
dora do Hunicipio mediante a concessão, renovação, cassação, limita-
ção ou suspensão de licença para o exercício de atividades ou para
a prática de atos que efetem ou possam afetar o interesse coletivo.
e
$ 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este
artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade
pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento gócio-eco=
nômico do Municipio, leverão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo da atividade a ser exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for o caso;
c) os benefícios resultantes para a comunidade,
O $ 2º - À taxa a que se refere este artigo é devida por quem
necessita de prévia licença municipal, na forma estabelecida neste Cá
digo.
SEÇÃO II
Cálculo
Art. 181 - À taxa de licença será cobrada pela aplicação, sobre o va=
lor do salgrio-mínimo mensal, dos pezzentuais relacionados na Tabela
IV, que integra este Código.
SEÇÃO III
Pagamento
Art. 182 - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia,
conhecimento ou autenticação mecência, nas condições estabelecidas na
Tabela IV, que integra este Código.
Art. 183 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos ter
O mos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exo-
neram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva ou dão direito
à restituição do que já houver sido pago.
SEÇÃO IV
Isenção e Não Incidência
Art. 184 - Ficam isantos do pagamento da taxa de licença os seguintes
atos e atividades:
TI - a execução de obras em imóveis de propriedade da União,
Estados, Distrito Federal e Municipios, exceto no caso de imóveis em
regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo ti-
tular do domínio útil.
II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à se=
gurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;
III - A ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos por:
ea 4 ne
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a) feira de livros, exposições, concertos, retrotas, pales-
tras, conferências e demais atividades de caráter notorismente cultu
ral ou científicas
b) exposições, palestras, conferências, pregações a demais
- atividades de cunho notoriamente religiosos
e) candidatos e representantes de partidos políticos, duran-=
te a fase de campanha, observado a legislação eleitoral em vigor.
Arte 185 - Indepondem de concessãoi de liconça e, por conseguinte,
não estão sujeitos ac pagamento da taxa respectiva:
E 1 - o funcionsmentto de quaisquer das repartições dos dr =
gãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, mm
nicipais o do Distrito Federal;
EE - às obras públicos de qualquer naturesa;
a TII - 98 Loteamentos e arruanentos promovidos pelo poder pú-
od blico, diretamente ou através de órgãos da administração indireta.
CAPITULO III
Taxa de Serviços Urtanos
SEÇÃO 1
Incidência e Contribuintes
Arte 186 - À taxa de Serviços urbanos incide sobre a prestação de ser
viço féblicos municipais, aspecíficos e divisíveis, efetivamento pres
tados es contribuintes ou pontos “aása disposição, relativos à:
I - coleta domiciliar de Lixo;
II - pavimentação e cnlçamentos
III - iluminação pública.
o $ 21º » São contribuintes da taxa de serviços urbanos os pre
=, priefários, titulares do domínio útil e os possuidores, o qualquer
título, de imóveis losdhizados no terrxiotório do Município que efe-
tivamente recebam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços
públicos a que se refere esto artigo, isolada qu cumulativamente.
$ 2º - Aplicagé; à taxa de serviços urbanos, a regra de sos
lidariedade prevista no parágrafo único do artigo 124.
$ 3º » Não se aplica, à taxa de serviços urbanos, s delimi-
tação da zona urbana para efeitos fiscais, & que se refere o $ 1º do
artigo 123.
SEÇÃO II
Cálculo
Art. 187 - À taxa de serviços urbanos incidonto sobre & coleta domi-
Ciliar de lixo e a iluminação pública será cobrada pela aplicação, so
bre o valor do salário-mínimo mensal, dos percentuais fixados na, Pam
bela V que integra este Código.
$ 1º - Os apartamentos, salas, lojas e demis unidades au-
tônomas em prédios em regime de condomínio pagarão a taxa prevista
neste artigo comm redução de 50% (cinguenta per cento).
$ 2º — Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome
- JP
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autorizado a, em nome do Municipio, firmar convênio com os órgads ou
empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Ha
nicípio, visando à transferência, para a Municipalidade, dos encargos
de instalação, ampliação, melhoramentos e conservação da rede de ilus
minação pública, a fim de justificar a cobrança da taxa respectivas,
Art. 188 = A taxa de serviços urbanos incidente sobre as atividades ds
pavimentação e calçamento serg onlculada do acordo com os seguintes ori
térios:
E - antes de iniciados osberviços de pavimentação e ealcamen
to, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão
de circulação local, especificando:
a) as ruas, terchos ou áreas que serão pavimentadas em calça-
dass ong E) E
O) b) o custo da obra o o seu prago às duraçãos
ce) a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que
realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiross
8) = érea total a ser pavimentada ou calçada e o custo unitá-
rio do metro quadrado de pavimentação ou calçamento;
8) o tipo de calçemento ou pavimentação, bem como outras cara,
ctorísticas que sirvam para identificá-los;
II -s largura total da via pública a ser pavimentada ou cale
gada será dividida por quatro, determinando-se, para cada imóvel mar;
nal, da extensão de sua testada pela quarta parte da largura da via =
blicas
III - o valor da taxa a ser paga relativamente a cada imóvel
marginal será calculado multiplicando=se o custo unitário do metro qua-
drado de pavimentação ou calçamento pela área imaginária determinada na
o forma do inciso II deste artigo.
$ 1º - Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere ese
te artigo, entende-se como serviços de pavimentação e calçamento, come
putando-se qes sous respectivos qustos para efeito de cálculo da taxa:
Z - abertura, nivelamento, alinhamennto, demarcação e outros
serviços preliminares;
| IZ « limpeza, aterro, compactação e servições correlatos;
À III - colocação de piçarra, macadame, “pé-de-moleque”, pedra /
| ciclópica, asfaito , cimento, concreto ou qualquer outro tipo de mates
rial utilis-ável no revestimento ou calçamento de vias públicas;
IV » colocação de meio-fio e guias ds sargeta.
3 28 » Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere
este artigo, & construção de calçadas e passeios cujo encargo, pessa
a ser da exclusiva competência do propriotório, titular do domínio tu-
útil cu possuidor a qualquer título do imóvel aplicando-se, quando /
couber, a regra de solidariodade do parágrafo único do artigo 124.
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$ 3º » Em casos excepicionais, atendendo as razões de rele-
vante interesse público, o Prefeito pode autorizar que, pera o edicu
lo da área imaginária a que se refere o inciso II deste artigo, a
- largura da via pública o ser pavimentada ou calçada seja dividida por
por um número entre 4 (quatro) e 10 (des), inclusivo, caso em que se
multiplicará a extensão da testadlo imóvel pela quinta, sexta, sétima,
oitava, nona e décima parte da largura da via pública, conforme o
saggo
; 94º - Ha aplicação e na graduatão do cálculo a que se rofs-
re o parágrafo anterior, deverá ser levado em conta:
1 - as condições sócio-econômicas dos contribuintes, refle-
tidos no tipo, natureza, destinação, scabamento, idade e outras caras
teristicas dos imóveis marginais;
IX - a importância da via pública como eixo viário do núcleo
O) urbano, refletida em sua Localização, intensidade de tráfego, largu-
ie ra da pósta, acesso, destino e demais caracifísticas
III - o montante dos recursos orçamentários ds outras origens
ou que possam vir a ser alocados à execução de obras dessa natureza,
$ 5º - No caso de unidades zutônomas, independentemente da
existência ou não de propriedade em condomínio, o cálculo da érea i-
maginéria a que se refere o ínciso II deste artigo será feito em fun
são do dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apura-
“Go entre os titulares das unidades autônomas, preporcionalmente À
área própria de cada uma dessas unidades.
9 6º = No caso de imóveis do esquina, O cálculo da área ima-
ginária a que se refere o inciso II deste artigo será foito em fungão
de médéria aritmética das testadas, computando-gs tantasa testadas
quantas forem as fronteiriças às vias públicas objeto da pavimentação
O ou do calçamento.
É $ q? - Nos casos de servidão predial:
I-a tributação ão prédio dominante não exclui a do servien
te é vicesvarsa;j
II - o cálculo da área imaginária e que se refere o inciso II
deste artigo relativa ao prédio dominante, será foita em função da
metade da média aritmética das dimensões do terreno;
III - o cálculo da área imaginária » que se refere o inciso II
deste artigo, relativa ao prédio serviente, será feita em função da
gua testada, observado q disposto nos pagágrafos 5º o 6º doste artigo,
sem se deduzir, desta, = largura do caminho que liga o prédio dominada
te à via pública objeto da pavimentação ou do calçamento.
SEÇÃO III
Pagamento
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BAHIA
SEÇÃO III
Pagamento
Art. 189 - À taxa de serviços urbanos será pega:
E = na hipótese dos incisos I e III do artigo 186 - any
almente, podendo o seu lançamento, bem como os progos e formas as=
sinalados para pagamento conincidirem, a critério da Administração,
com os &o imposto predial e territorial urbano;
II - na hipótese do inciso II do artigo 186 - 90 (noventa)
dias após a notificação do lançamento, ns Forma estabelecida no arti
$ 2º - À repartição fiscal manterá escrituração, livro ou
registros próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços
urbanos incidente sobre os serviços de pavimentação e calçamento, com
todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cál
culo do valor a ser pago,
o $2º - O pagamento da taxa a que se reforo o parágrafo an-=
É terior poderá ser feito de uma só vez ou parcoladamento, de acordo
com os seguintes critérios:
I-o pagamento parcelado voncorá juros de mora de 1% (um
por conto) so mês ou fração;
II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabeleci
Bãs neste Código com relação à concessão da moratória, observadas
as disposições específicas deste parigrafo.
III - o pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes
descontos:
a) 30% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30 (trin-
ta) dias após a notificação do lançamentos
b) 20f (vinte por cento), se feito após 30º (trigésimo) dia
até o 60º (sexagósimo) dia após a notificação do lançamento;
e) 10% (dez por cento), se feito após o 60º (sexagésimo) dia
) até o 90º (nonagésino) dia após a notificação ão lançemênto.
IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser faito até o
908º dia após a notificação do lançamento; o parcelamento após esssa
data considera-se moratória e como tal se reges
VY - não se aplica, ao pagamento parcelado » que se refere
este parágrafo, a regra do artigo 12 do Decreto-Lei nº 195, de 24 de
fevereiro de 1967, destinada unicamente à cobrança da contribuição de
melhorias
3º — O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sog
senta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10! (dez por
cento) do valor do salário-mínimo mensal.
SEÇÃO IV
Isenção
Art. 190 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Est ados, do Dig
trito Federal e dos Hunicipioss
CÂMARA MUNICIPAL nm
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade,
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
III - templos da qualquer culto, tais como descritos no $3º
do antigo 132, observada a ressalva nele contida, cuja forma, tipo de
construção e demais características não possibilitem a suas utiliza-
são, aluguel, cessão, venda ou transferência para qualquer outra en-
tidade física ou jurídica, wública ou privada, que lhe dê ou possa
vir a dar destinação diversa, ressalvados os casos da modificação, de
molição ou reconstrução do imóvel
CAPÍTULO IV
Taxa de Serviços Diversos
SEÇÃO 1
Incidência e Contribuintes
Art. 191 - À taxa de serviços diversos é devida pela execução, por
parte dos érgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
I - numeração de imóveis;
II - depósito o liberação de bens, animais e mercadorias a-
preendidos;
III - demarcação, alinhamento » nivelação.
Parágrafo único - À taxa à que se refera este artigo é de-
vidas
I - na hipótese do inciso II deste artigo - pelos proprietá-
rios, titulares do domínio útil ou possuidores a qualgaer título dos
imóveis numerados, aplicando-se, como couber, a regra de solidarieda
de do parágrafo único do artigo 124,
o II - na hipótese do inciso III deste artigo - pelo proprie-
téário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física
É ou jurídica, que requeira dbébmôvolou qua tenha interesso na libera -
ção;
III - na hipótese do inciso III deste artigo = pelos proprie-
tários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos
imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como couber,
a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do artigo
124.
Parágrafo único - Fica o Prefeito expressamente autorizado a
celebrar convênios com o órgão federal compotente no sentido de treié
nar servidores municipais e, através destes, exercer, em caráter su-
pletivo ou complementar, a fiscalização e a aferição de pesos e medi-
das.
SEÇÃO II
Cálculo
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Arts 192 - À taxa de serviços diversos será cobrada, mediante a apli
cação, sobre o valor do salário-mínimo mensal, dos percentuais rela-
cionados na Tabela VI, que integra este Código:
SEÇÃO III
Pagamento
Arte 193 - À taxa de serviços diversos será paga mediante guia, co-
nhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos ser
vigos.
SEÇÃO IV
isenção e Não incidência
Art. 194 -» Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos:
os imóveis relacionados nos incisos 1 a III do artigo 290,
id Parágrafo único - Não estão sujeitos = apreensão, so bens,
animais e mercadores utilizados ou ds propriedade da administração
direta e das autarquias da União, dos Estados, do Distrito Pederal e
dos Kunicipios pelo que não se verifica, nessas hipóteses, a incidên-
cia dae taxas respectivas.
CAPITULO V
Capacidade Tributária Ativa
SEÇÃO ÚNICA
Disppsições Gerais
Art. 195 - Da qualificação da taxa como tributo de natureza concor =
rente, decorre que a imposição de quaisquer taxas por porte às União
ou do Estado não exclui a incidência de idêntica taxa municipal, des
de que expressamente prevista nesta Código.
o Art. 196 - Da qualificação da taxa como sopécio distinta do gênero
tributo, decorre que:
I - gua imposição não exclui da incidência dos impostos ou
às contribuição de melhoria previstos neste Código ainda que devido
pelo mesmo contribuinte cu incidentes sobre o mesmo bem ou a ativida
des
Ii - a imunidade constitucional, rostringindo-se aos impos -
tos, não alcança as taxas, ficando dispensada do seu pagamento apes
nas as hipóteses expressamente previstas neste Código.
TITULO IV
Contribuição de Nelhoria
CAPITULO ÚNICO
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Incidência
CÂMARA MUNICIPAL ada
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Art. 197 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valo-
rização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer
das seguintes obras públicas executadas pelos órgãos da administra
ção direta ou indireta do governo municipal:
I - aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, ar
borização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praça e vias
públicas;
Ii - construção e ampliação de parques, campos de despor
tos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rga
pião, inclusive todas es obras e edificações necessárias ao funcio-
namento do sistemas
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de
0) transfortes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funicu
E lares, apcensoras e instalaçõess de comodidade pública;
V- proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas
a Sbras de saneamento e drenagem em geral, diquesg cais, desobstru=
ção de barras, portos e comais, retificação e regularização de cura
sos d'água e irigaçãos
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavi-
mentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de zeródromos o seroportos e seus acesas)
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, in-
clusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisa-
gísticas
SEÇÃO II
Contríbuintes
O) Art, 198 - À contribuição de melhoria será cobradãa dos proprietários
àe imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indireta-
mente beneficiadas pela obra,
$ 1º - Responde pelo pagamento da contrituição de melhoria
o proprietário do imóvel ao tempo de seu langamento e os responsabi
lidades se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título,
do imóvel
$ 2º - No caso do enfiteuse ou aforamento, responde pela /
contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
$ 3º - É nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 24 de
fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de Locação que atribua ao
locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melho
ria lançada sobre o imóved.
$ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencen-
tes a um sók proprietário eoquele que for lançado terá direito de
exigir dos condomínios as parcelas que lhes couberem,
SEÇÃO III
Cáleulo
“48 o
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Art, 199 - O cálculo da contríbuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acrescimo de valor que da obra resultar
pare cada imóvel bensficiado.
$ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as
despesas de cetudos, projetos, fisenlização, desapropriações, adminis-
tração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reombolso e ou=
tros de praxe, financiamentos ou empréstimos.
$ 28 - Serão incluídos nos orçamentos de custo des obras to=
dos os investimentos necessários pera que os bensfícios dela sejam in=
tegralmente alcançados pelos imóveis sítuados nas respetivas zonas de
influência, a
Art. 200 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da se
o) ; guinte forma:
I - a administração decidirá sobre « obra ou sistema de o=
bras a serem resgnrciados mediante a cobrança da contrituigão do malha
ria, lançando a sua localização em planta próprias
II - À administração elaborará ou encomendará o memorial des
oritivo é obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado, o
disposto nos parágrafos 1º e%- do artigo 262;
III - o órgão faznedário delimitará, na plants 2 que se refe
re o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto,
da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis
que, direta ou indizetamente, sejam beneficiados pela obra, sem preo-
cupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo própximos à o=
bra, não venham a ser por ela teneficiadoes
IV - o órgão fazendário relacioneré em lista própria todos
O os imóveis que se encontrarem dentro da dres delimitada na forma do
inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
Y-o órgão fazendário, fixará, através de avaliação subjs
tiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação
a que se refere o inciso IV, independentemente des valores que consta-
rem do cadastro imobiliário fiscal;
VI - o órgão fazendário estimará, através de novas avalia -
90es subjetivas, o valor presumido da onda imóvel após a execução da
obra, Levando em conta a hipóteso de que a obra já estivesos conclui-
da e em condições de influenciar no processo de formação do valor do
ML mos órgão fazendário lençará, na relação a que se refe-
re o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à
identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso
Ve estimados na forma do inciso VIS
a 48 -
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
VIII - o órgão fazendário lançaraá, na relação a que se refe-
re 0 inciso IV, gh outra coluna e na Linha correspondente à identifi
cação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da exes
cução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvei,
entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do
inciso V3
IX = o órgão fasendário somará as quantias correspondentes
a todas as valorizações prosumidas, obtidas na forma do inciso antote
vier) X - a administração deciairá que proporção &o valor da 0 -
bra será recuperada através da dontrituição de melhorias
XI - o órgão fezendário caleulará o valor da contribuido de
melhorias devida por parte de cada um dos imóveis constantes da rela =
ção a que se refere o inciso IV através de um sistema de proporção /
simples ("regra-do-três?), no qual o somatório des valorizações (inci
se IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela
O do custo a ser recuparada (inciso X) está para cads contribuição de
melhorias
XIZ - correspondendo a uma simplificação matemática do pro
cosmo estabelecido no inciso anterior, o valor &e cada contribuição
de melhoria poderá ser detorminado multiplicando-ge o valor de cada /
valorização (inciso VIII) vor um Índice ou coeficiente, corresponden-
te no resultado da divisão da parcela do custo 2 ser recuperada (in -
ciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
$ 1º - À percentagem do custo da cobra e ser cobrada como cons
tribuição de melhoria, a gue se refere o inciso X deste artigo, serd
fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usud-
rios, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvi=
mente ds região.
$ 28 » Para e fiel observânciad do limite individual de con-
triluição de melhoria, como definido no inciso II de artigo 299, a par
o ceia do queto da obra e ser recuperada mediante a cobrança da contri-
huição de melhoria não poderá ser superior À soma das valorizações,
obtidas na forma do inciso IX deste artigo,
SEÇÃO LV
Cobrança
Art. 201 = Para a cobrança de contrituição de melhoria, a Administra-
ção deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes ele-
mentos!
I - dezimitação da área obtida na forma do inciso III arti=
go 200 e 4 relação dos imóveis nela compreendidos;
ii - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressar-
ciãa pela contribuição de melhoria, com correspondente valor a ser
pago por parte de onda um dos imóveis, calculado na forma do artigo
200,
CÂMARA MUNICIPAL - 50 =
VITÓRIA DA CONQUISTA
- BAHIA
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tem
bém nos casos . de cobrança de contribuição de melhoria por obras públi
cas om execução, constantes de projeto ainda nho concluídos.
Art, 202 - Og propretérios dos imóveis relacionados na forma do inci-
so E do artigo 200, terão prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a
começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 201,
para a impugaação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo
ao impugnante é ônus da provas
Parágrafo único - À impuganção que deverá sor dirigidda
à autoridade administrativa atravãs de patigão fundamentada, que ser
virá para o início do processo administrativo fiscal, não terá efeito,
suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria,
Art. 203 » Executado a cobra ds melhoramento na sua totalidade ou em
parte suficiente para banoficiar - determinados imóveis, de modo 2 jus
1) tificar o início ds cobrança da contribuição de melhoria, procader-se-=
é ao langamento referente a essos imóveis, depois de publicado o reu-
pestivo demonstrativo de custos.
Art. 204 - O drgão encarregado do lançamento deverá notificar o pros
prietário, diretamente ou por edital, do:
I - valor da contribuição de molhoria lançada;
nII » prazo para 6 seu pagamento, suas prestações e venci -
mentos
III - prazo para a impugnação;
E EV - local do pagamento,
Parágrafo único - Dentro do praso gue lhe for concedido na
notificação de lançamento, que será de 90 (noventa) Alas, o contribu-
inte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito com
na I - 6 erro na localização ou quaisquer outras caracterís=
o) ticas dojimével;
E TI » o célculo do Índice etribuído, na forma do incigo XII
do artigo 200,
III - 9 valor da contribuição, determinado na forma do inciso
HI do artigo 200.
IV - o mímero de prestações.
Art, 205 = Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
queisqu er recursos administrativos, não suspendem o início ou o pros-
seguimento das obras e nem terão efeito de obetar a administração na
prática des atos necessários ao lançamento e À cobrança da contribui-
ção de melhorias
SEÇÃO V
Pagamento
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Art. 206 = À contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou par
esladamente, aplicando-se, como souberem, as regras de $ 2º e seus
insisos, e do $ 3º, todos do artigo 189,
Art. 207 - No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calcula-
das de modo que o total anual não exceda a 3$ (três por cento) do
maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fis-
cal e atualizado à época da cobrança,
Art. 208 - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordão com os cosficientes aplicáveis na correção
dos débitos fiscais, no forma prevista neste Código,
Art. 209 — O atrase no pagemento das prestações sujeita o contrituin=
te à multa de mora do 12! (doze por cento) ao ano computada por mês
ou fração. :
O) Art. 210 » É Lítito ao contribuinte especialmentel liquidar a contri-
buição ds melhoria com títulos ê dívida pública emitidos especial-
mente para o financiamento da obra pela qual fai lançada,
Parágrato único - Na hipótese deste artigo, o pagamento se-
rá feito pelo valor nominal do título, se o preço do merendor fer in-
feriors
SEÇÃO VI
Não Incidência =
Art. 211 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de pro
priedade do poder público, exceto aos prometidos a venda, e os subma
tidos a regime de enfiteuse ou sforamento,
SEÇÃO VII
Convênios para Execução de Obras Paderais
) Art. 212 » Fica o Prefebto expressamente autorigado a, em nome do
Hunicipio, firmar convênios com a União para efetuar o lençamento e
a arrecadeção da contrituição de melhoria devida por obra pública, fe
deral, cabendo ao ilunicipio percentagem na receita arrecadada,
PARTE FINAL
Disposições Finais
Art. 213 - Fica revogada «e como tal insubeistente, pera todos 05 e-
feitos, 8 partir de 1º de janeiro de 1974, toda e qualquer isenção,
exoneração ou redução de tributos municipais, concedidos por leis ge-
rais cu especiais,
Art. 214 - Toda isenção de tributos de competência do Municipio serda
requerida e reconhecida, na forca do regulamento.
Parágrafo único - n isenção dos tributos não exime o con-=
tribuinto ou responsível do cumprimento das obrigações acessóriae,
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
Art, 215 — Considera-se salério-mínimo mensal, para os efeitos deste
Código o que estava em vigor no território do Municipio no dia 31 de
dezembro do ano imsdiatamente anterior àquele em que se efetuar q iam
comento ou se aplicar a multa,
Art. 216 — Serão despozadas:
I - as frações de 1$100,00 (com cruzeiros), na apuração
do valor venal dos imóveis, para efeito dos lançamento do immosto
predial a territorial urbano e da contribuipão do melhorias
II - as frações de 01,00 (um cruzeiros) dos salário-mínimo
mensal, quando este servir de base para o cólculo dos tributos ou para
a aplicação das multas;
III - as frações de 06 0,10 (dez centavos) na cobrança dos
tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidades do con-
|) tribuinto,
Art, 217 » Pica o Prefeito autorizado a instituir, dentro dos re =
cursos orçamentários do Municipio, concursos internos, visando a pre
niar os funcionários Fazendários de maior produtividade,
$2º - Os prêmios a que se refere este artigo constarão de
certificados, diplomas, taças troféus, medalhas e similares, não po
denão, todavia, ser pagos em dinheiro e nem constituir qualquer forma
de participação na receita do Hunicipio,
$ 2º - O regulsmento disporá sobre a forma às aferir a pros
dutividade dos Tunciionários de fisco, para os efeitos deste artigo.
Art. 218 - Nenhum estabelecimento ppodutor, industrial, comercial ou
&s prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Hunicipio
sem prévia concessão do alvará de funcionamento,
Art. 219 - Nenhuma possos física ou jurídica que epera no ramo da pro
e dução, industrialização, comercialização ou prestação de serviços pos
derá intébar suas ativiândes no municipio, sejam elas permanentes,
intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos AR
xoB, Bem « concessão dos respectivos alverds de licenças
Art. 200 - O contrituinte que, sistematicamente, se recusar a exibir
à fiscalização de livros o decumentos fisenis, ou embaraçar oju pros
curar iludir, por qualsuer meio, a apuração dos tributos, terá a li-
cenga ou insorição do seu estabelecimento suspensas qu cassada, sem
prejuizo da cominação das penalidades cabíveis.
Art. 221 - às atividades que, pela sus natureza exijam controle das
autoridades municipais sobre seus aspáctos sanitários, não poderão
ser inícindos sem a outorga do respectivo assentimento e o pagamento
Art. 222 = Às atividades relacionadas por itens 5, 6, 7, e 8 da Tabe-
la EV que integra cote Código não poderão ser iniciadas sem a conces-
são da respectiva licença e o pagamento da taxa devida,
- 53 =
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
E Art. 223 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974,
: revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 10 de dezembro de 1973
na
ONÇALVES DE CARVALHO
Presidente
DRA. ILZA VIANNA MATOS
12 Secretária
NAASON CARVALHO SILVA
2º Secretário
as
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA secretaria
da TABELA I
INPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
diseriminação Alíquota
1. Terrenos não edificados 3$
2. Terrenos edificados -
2.1. -, residências 0, 70%
2.2 - estabelecimentos comerciais 1%
2.3 - estabelecimentos industriais 0,5%
2.4 - imóveis de utilização mista 1%
E ser erra eee
NOTA: Equifpram-se aos estabelecimentos comerciais, para efeito de
imposição da alíquota, as salas, lojas e outras unidades utilizadas
pelas pessoas físicas ou jurídicas, no ramo da prestação de serviços
de qualquer naturezas
é CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
NOTA: Entende-se por profisgional autônomo, para efeitoi de imposi-
ção do coeficiente, tanto o profissional liberal como o traba
lhador autônomo.
Parte B - Alíquota a serem aplicadas sobre a receita bruta mensal:
a iii tirarem terror
DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA
1. Serviços de qualquer natureza ligados ao setor saúde:
1,1 -
1,2 —
1.3 -
1,4 -
2. Serviços de qualquer natureza ligados ao setor educação:
2.1 =
2.2 —
2.3 Ed
2.4 =
2.5 cd
2.6 =
2.7 —
de
Hospitais, casas de saúle, maternidades, crechas, casas de
repouso e demais atividades nosocomiais: 2%
Laboratórios de análises clínicas, serviços de radiologia e
demais serviços de complementação e elucidação diagnóstica:
3
Consultórios, clínicas médicas, serviços de fisioterapia e
demais estabelecimentos clínicos, especializados ou não: 3%
Demais serviços e atividades ligados ao setor de saude, que
mãa possam ser enquadrados nos itens precedentes: 3%
ensino elementar, médio e superior: 2%
escolas maternais, jardins de infância e demais atividades
relativas ao ensino pré-primário, 5%
esdolas ou cursos de datilografia, taquigrafia, secretariado,
idiomas, motoristas, exonomia doméstica e demais atividades
extra-curriculares: 2%
escolas ou cursos de rádio-t-acnica, eletrônica, mecânicay
em geral, artes industriais e demais atividades relativas
ao ensino técnico-profissional: 5%
escolas, cursos ou academias de música, dança, arte dramáti-
ca, desenho artístico, pintura e demais atividades artísticas:
3%
cursos preparatórios para exames de admissão, vestibulares,
aulas particulares e atividades afins: 3%
escolas, cursos ou academias de ginástiea, halterofilismo,
defesa pessoal e demais atividades ligadas à cultura física:
4%
é. - CÂMARA MUNICIPAL
É” viTÓRIA DA CONQUISTA TABELAII
+ BAHIA
INPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Parte A - Coeficientes a serem aplicados sobre o valor do salário-múnimo
mensal
DISCRIMINAÇÃO COBFICIENTE
iam aaa rei
1. liédicos, dentistas, enfermeiras, protéticos,
obstetras, ortopticos, fonoaudióogos, psicó
logos, laboratoristas e quaisquer outros pro
fisssionais autônomos que efetivamente exer-
çam atividades no setor saude: 150%
2. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, paisagis-
empreiteiros, mestre-de-obras e quaisquer ou-
tros profissionais e autônomos que efetivamen-
te exerçam atividade no setor construção civil: 150%
3. Economistas, técnicos de administração, soció -
logos, contadores, técnicos de cantabilidade,
consultores, assessores e demais profissionais
autônomos que efetivamente exerçam atividades
nos setores econômicos, social, administrativo,
financeiro, contábil e atuarial: iooz
4. Advogados, provisionados, despachantes, corrto-
O res e demais profissionais autônomos que efeti-
vamente exerçam atividades que envolvam conheci
mentos ou atribuições de cunho jurídico, legal, E
notorial ou forense: 200%
5. . Outras atividades constantes, equiparadas ou
assemelhadas às relacionadas na lista do art.
200, que não possam ser enquadradas em quais-
quer dos itens precedentes.
5.1 - quando for indispensável, nos termos da le
-gislação em vigor, curso técnicos ou superior
para o exercício da atividade ou profissão: 150%
5.2 - nos demais casos: 70%
- CÂMARA MUNICIPAL
o VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
2.8 = demais serviços e atividades ligados ao setor educa
ção, que não possam ser enquadrados nas letras pre-
cedentes : 3$
3. Serviços de qualquer natureza ligados às diversões públicas:
3.1, = Teatros, concertos, recitais, exposições e demais
atividades de caráter cultural: 1%
3.2 - Ciinemas, circos, shows artísticos, parques de
diversões, festivais, bailes e demais atividades
recreativas: 10%
3.3 - Clubes e associações sociais, desportivas, recreati-
vas, culturais, literárias, musicais e demais formas
1) de agremiações: 5%
3.4 - Competições desportivas, de destreza física e demais
| atividades desportivas: 54
| 3.5 - Bilhares, boliches, bochas, sinucas e demais jogos per-
| mitidos: 10% |
| 3.6 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria federal,
estadual ou esportivas 10%
3.7 = Cabarés, night clubs, buates, dancings e congêneres:
10%
3.8 - Demais serviços e atividades ligados às diversões
o públicas que não possam ser diquadrados nos itens
precedentes: E ; 5%
4. Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de transportes
4.1. - Empresas de ônibus que exploram o transporte urbano:
sá
4.2 - Empresas de taxis ou lotações 5%
4.3 - Empresas dde caminhões a frete: 5%
4.4. Demais modalidades de transportes, por qualquer via,
de tens, pessoas, mercadoràas ou valores, desde que
o trajeto se contenha inteiramente no território do
Municipio: 5
be
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
5.
6
Serviços de qualquer natureza ligados À localização de bens móveis
ou imóveis:
5.l. - Empresas de locação, cessão ou distribuição de filmes cine-
matográfices, com ou sem participação na renda da exibição:
54
5.2 - Empresas de locação de máquinas, aparelhos, objetos di -
versos e quaisquer outros vens móveis: 3%
5.3 - Empresas de locação de veículos de qualquer tipo, com ou
sem motoristas ou condutor: 5%
t
Motéis, pensões, hospedarias, móteis e casas de cômodos:
5.5 - Armazens gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel: 1%
5.4
5.6 = Cofres fortes de aluguel, ainda que alugados por bancos ou
demais instituições financeiras: 3%
5.7 » Guarda-móveis: 34
5.8 - Demais tipos de locação de bens móveis ou de espaços em
bens imóveis, que não possam ser enquadrados nos itens pre
cedentes: 3z
Serviços de qualquer natureza não relacionados nos itens preceden-
tes:
6.1. - Administração de bens e negócios, inclusive consórcios e
fundos mutuos para a quisição de bens: 2%,
6.2 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra: 2%
6.3 - Construção civil, inclusive demolição, conservação e repa=
ros em imóveis, vias e logradouros públicosy obras hidráu-
licas, obras de arte e congêneres: 2%
6.4 - Limpeza, desinfecção e higienização de imóveis, inclusive
raspagem e lustração ou vitrificação de assoalhos e outros
bens móveis: 4%
6.5 - Barbeiros, cabeleiros, manicures, pedicures, tratamento
de pele e outros salões de beleza: VA
6.6 - Agências de turismo, passeios e excursões: 5%
6.7 — Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e
imóveis: 5%
5.
R
“ | CÂMARA MUNICIPAL
e
e VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA
6.8 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio,
b Seguros e títulos de qualquer natureza:
6.9 = Agenciamento e representações de qualuger natureza,
não incluídos no item anterior: 58
6,10 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas apare -
lhos e equipamentos: 54
6.11 - Conserto, restauração, e recondicionamento de
quaisquer objetos, máquinas e equipamentos: 5ó
6.12 = Alfaiatarias, modistas, Atelier de corte e constura
e congêneres: 3%
6.13 = Tinturarias e lavanderrias: 5%
oO 6.14 — Estúdios fotográficos, cinematográficos e de grava-
= çao: 4%
6.15 - Copiadores dãe papéis, plantas e documentos, com ou
sem autenticação: 3%
6.16 - Recauchutagem e regeneração de pneumáticos: 54
6.17 - Tipografias, gráficas, editoras e congêneres: 3%
6.18 = Cobranças de qualuger tipo, inclusive vancárias e de
direitos autorais: 5%
6.19 - Encardenação de livros e revistas: 4%
6.20 = Empresas funerárias: 5%
6.21 = Qutras atividades constantes, equiparadas ou semelhan-
tes às relacionadas na lista de art. 200, que não possam
ser enquadradas em qualquer dos itens da Parte B desta
Tabela: 3%
]
i CÂMARA MUNICIPAL
Ex
VITÓRIA DA CONQUISTA secretaria
TABELA II
BAHIA Ê
TAXA DE EXPEDIENTE >
PARTE A - Percentuais a serem aplicado sobre o valor do salário-mã
nimo mensais:
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
1. Certidões:
Lele — Certidão negativa de tributos e multas: 5%
1.2. - Certidão de reconhecimento de isenção ou
imunidades: 10%
1.3 - Certidão de despacho, pareceres, informa-
ções e ddemais atos ou fatos administrati
vos, independentemente do número de linhas
ou de laudas: 10%
2. Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou re -
gistros, exceto as referentes à extinção do
3.1.- de sepultura rasa: 20%
3.2 - de carneiros: - 50%
3.3 - de jazigo: 100%
3.4 = de nicho: 204
6.4 - Autorização para exumações:
crédito tributário: 54
3 Autorizações: 5%,
4 Permissões: 10%
Se Concessões: 100%
6. Atos relacionados com os serviços de cemitérios:
6.1 - Autorização para imunação:
6.1.1 - em sepultura rasa:
6.1.1. - dde adulto, por cinco anos: 5%
6.1.1.2 - de infante, por três anos! 2,5%
6.1.2 - em carneiros:
6.1.2.1 = de adulto, por cinco anos: por mo 40%
6.1.2.2 - de infante, por três anos: por m 20%
6.2 — Autorização para prorrogação de prazo:
6.2.1. = de sepultura rasa, por cinco anos: 5%
6.2.2 = de carneiro, por cinco anos: 3%
6.3 - Concessão de título de perpetuidade:
6
6
6
6
6.4.1 —- antes de vencido o prazo regulamentar
de decomposição: 20%
6.4.2 - depois de vencido o pfazo de regulamentar
de decomposição: 10%
6.5 - Autorização para abertura de sepultura, car =
neiro, jazigo ou mausoléu verpétuos, para ing
mação: 10%
ias
4
vg
y
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA secretaria
BAHIA
6.6 - Autorização para retirada de ossada do e
cemitérios 34
6.7 - Autorização para entrada de ossada no ce-
mitério: 3%
6.8 - Permissão para construção de carneiro, cos
locação de inscrição e execução de obras
de embelezamento às custas do interessado: 54
6.9 - Demais atos relacionados com o serviço de
cemitério, que não possam ser enquadrados
nos itens precedentes: 2%
7. - Demais serviços administrativos que não possam ser enquadrados
em quaisquer dos itens precedentes: 3%
NOTAS: 1) Na hifótese doitem 6, serão cobrados em seprado os preços
referentes à construção dos carneiros, jazigos ou nichos, bem como os
de demolição e reconstrução de baldrames, lápides e mausoléus, de a -
cordo com os orçamentos realizados pela seção competente da Prefeitura.
PARTE B - Percentuais a serem aplicados sobre o valor do contrato.
DISCRIMINAÇÃO É ALIQUOTA
1. Contratos de qualquer espécie, assinados com o Municipio,
exceto os contratos de trabalho em relação de emprego: 10%
2. Renovação de contratos, observado o disposto no item anterior: 5%
3. Transferências de contratos, observado o disposto no item I:
pn
=D camara MUNICIPAL
E VITÓRIA DA CONQUISTA Pés TABELA IV secretaria
peste TAXA DE LICENÇA
DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA - Si
1. Alvará de funcionamento:
1.1 - anual;
1.1.1 - Estabelecimento Industrial 100%
1,1.1,.A - Pequenas Indústrias 50%
1.1.2 - Estabelecimentos Prestadores de Serviço 100%
1.1.2,.A - Pequenos Estabelecimentos Prestadores
-- de Serviço: 504
1.1.2.1 - Estabelecimentos Comerciais
A - Até 30 m 2 70%
B - De 30 a 100 m. 100%
o C - De 101 a 150 m2 1507
> D - Acima de 150 m2 2007
1.1.2.2 - Estabelecimentos Pecuenos nos Bairros: 307
1.1.2.3 - Estabelecimentos de Cíeditos 300%
1.1.2.4 - Cinemas, Boates, Casas de Jogos e Di-
versões, Postos de Ga zolina 150%
1.1.2.5 - Estabelecimentos de Ensino: 507
1.1.2.6 - Estabelecimentos Hospitalares: . 1007
1.1.2.7 - Barbearias e Salões d eBeleza 307
1.1.2.8 - Escritórios de Profissionais Liberais
e demais atividades exercidas individu-
almente: 100%
1.2 - temporário; para cada 15 dias: 10%
P 1.3 - em horário especial; para cada 15 dias: 10%
= 2. Assêatimento sanitário: 107
3: Licença para o exercício do comércio eventual ou
ambulante, por mês: 10%
4. Licença para execução de obras particulares:
4.1. - Construções:
4.1.1 - Aprovação de plantas: . 207
4.1.2 - Concessão de alvará de construção: 207
4.1.3 - Concessão de carta "habite-se": 10%
4.2 = Reconstruções e modificações:
4.2.1 - Aprovação de plnatas: 5º,
4.2.2 = Concessão de alvará de modificação: 5%
4.3 - Demolições parciais, aberturas à eportas
e portões, colocação ou retirada de mar-
quises, toldos ou coberturas e demais o-
pras oarticulares que não possam ser en-
quadradas nos itesn precedentes: 5%
5. Licença para execução de loteamentos e arru-
Sa Do casa o ss Also a
2.
Dycamara MUNICIPAL
E VITÓRIA DA CONQUISTA secretaria
BAHIA
arruamentos em terrenos particulares: Bor
5.1 - Aprovação das plantas: 50“
5.2 - Alteração em plantas originais já apro-
vadas: 507
6. Licença para publicidade: 507
6.1. - Painel, cartas ou enúncio, inclusive le-
treiros e semelhantes, luminosos ou não,
na parte externa dos edifícios, lojas,sa
las e outras unidades, igentificmando o
estabelecimento e o ramo de atividade e
exercida: 10%
«1 - Propaganda falada volante, por veículo. 1007
«2 - painel, cartaz ou anúncio, inclusive le-
treiros e Semelhantes, luminosos ou não,
na parte externa dos edifícios, lojas,sa
las e outras unidades, quando não servie
rem especificamente para identificar o
estabelecimento em cujo frontispício es-
tiver pintado, colado ou afixado: ao”
6.3 = painel, cartaz ou anúncio, inclusive le-
treiros e Semelhantes, luminosos ou não,
colocados em muros, madeiramentos, pai -
néis especiais, cercados, tapumes, tabu-
letas ou em qualquer outro local permiti E
do: 5%
6.4 - Mostruários colecados fora dos estabele-
cimentos, ainda que em galerias, estações,
O) abrigos ou em qualquer outro local permi-
p tido: 10%
7. - Licença para ocupação de grensx emi vias e lo -
gradouros públicos:
T.l. — Barracas de feiras-livres: por m2 2%
7.2. — Caminhões, carros, utilitários, carroças
e demais veículos autorizados ao estaciê
namento para venda de mercadorias, pres-
tação de serviços, demonstrações; propa-
ganda e publicidade, agenciamento, corre
tagem ou qualquer outra espécie de ativi
dade, exceto, carga e descarga, embarque
e desembarque e estaciionamento provisó-
rio, sem exercício de quealquer ativida-
de: 20%
7.3 - Circus, parques de diversões, feiras expo
siçoes e congêneres, sem prejuízo do paga
mento do imposto devido: 304
7.4 = Qutras formas de ocupação de vias e logra
b
CÂMARA MUNICIPAL
3.
VITÓRIA DA CONQUISTA secretaria
BAHIA
logradouros públicos que não possam ser en-
quadrados nos itesn precedentes: 5%
8. Licença para abate de gado fora do matadouro Mu
nicipal:
8.1. - por cabeça de gado bovino ou vacum: 20%
B.1,1 - em matadouro da própria Empresa: a Fi
8.2 —- por cabeça des suino: 5%
8.2.1. - por cabeça de saprino: 3ó
6666 IDH IJ
NOTAS: As taxas a que se
referem esta Tabela serão pagas:
a) na hiótese de item 1.1. - anualmente;
Tom b) na hipótese dos itens 1.2 e L3) - antes de cada concessão,
prorrogação ou alteraçaão, quinzenalmente;
c) na hipótese do
d) na hipótese do
e) na hipótese do
a taxa em função de cada
£) na hipótese do
a taxa em função de cada
£) na hipótese do
item 2 - anuzlmente;
item 3 - mensalmente;
item 4 - no ato do requerimento, calculada
obra separadamento;
item 5 - no ato do requerimento, calculada
loteamento ou arruamento, separadamente;
item 6.1 - anualmente, calculada a taxa pa-
: ra cada estabelecimento que afixar a respectiva publicidade;
n) na hipótese do
item 6.2 - anualmente, calculada a taxa êm
função de cada painel, cartaz, letreiro, anúncio ou similar;
o) i) na hipótese do
item 6.3 - antes da colocação, sobreposição
ou alteração da publicidade ou propaganda, devida s taxa mensalmete,
em função de cada painel, cartaz ou anúncio;
j) na hipótese do
item 6.4 - anualmente, calculada a taxa em
função do número de monstruéios ou, conforme o caso, do número de em-
presas que o utilizarem;
1) na nipótese do
m) na hipótese do
o) na hipótese do
p) na nipótese do
item 7.1 = semanalmente;
item 7.2 - mensalmente;
n) na hiótese do item 7.3 - mensalmente;
item 7.4 - por mês ou função;
item 8 - por cabeça abatida,
Em
+ CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA TABELAVY secretaria,
BAHIA
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
eee erica see rereemeemeeeeoeaeemmemem
DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA
1 Coleta domiciliar de lixo
1.1 - Prédios exclusivamente residenciais: 204%,
1.2 = Demais prédios, inclusive residenciais onde
se explorem quaisquer atividades profissio-
nais ou empresáriais: 20%
2. Iluminação públicad
2.1, = Prédios residenciais ou comerciais cujo
consumo até 30 RWH por mês 0,70%
Ei] 2.1.1. Píedios residenciais ou comerciais cujo
bs consumo de 31 a 100 KWH por mês 1%
2.1.2 — Prédios residenciais ou comerciais cujo
consumo de 101 KWH em diante: 1,30%
2.1.3 - Demais prédios, inclusive residências onde
se explorem quaisquer atividades profissiona-
is ou empresariais: 1,30%
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NOTAs
a taxa a que se refere a iluminação pública será paga mensal-
mente. A coleta domiciliar d elixo será paga anualmente, podendo seu
lançamento, bom como os prazos e formas asstnaldáss para pagamento
coincidirem com os do imposto predial e terriotrial urbano.
o) 1. Numeração de imóveis:
Apa 1,1 - Casas, lojas, terrenos vagos, edifícios e demais
imóveis, isolados ou geminadosê VÃ
1.2 - apartamentos, salas, lojas e demais unidades com-
ponentes de um mesmo prédio: SA
2. Depósito e liberação de mercadorias, bens e animais apre-
endidos:
2.1. - Armasenagem, por dia ou fração, no depósito munici
pal;
2.1.1 - automóveis, caminhões, utilitários, motocicletas,
motonetas e demais veículos auto-motores: 10%
2.1.2 = carroças, charretes, bicicletas, triciclos e si=
milares: 5%
2.1.3 - equinos, muares ou bovinos: 5%
2.1.4 = caprinos, ovinos, suinos e caninos ou felinos 2%
2.1.5 - demais animais que não possam ser enquadrados
nos itens precedentes: 2%
sa Bs
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E VITÓRIA DA CONQUISTA secretaria
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2.1.6 = mercadorias e objetos de qualquer espécia,
por quilo: - 0,10%
2.2 - Liberação de mercadorias, bens e animais apreendi-
dos, por lote: 207
3. Demarcaçõa, alinhamento e nivelamento de imóveis:
3.3 = Na zona urbana, por lote de terrenos: 20%
3.2 —- Fora da zona urbana:
3.2.1 - Alinhamento, por metro linearl à 0,1%
3.2.2 = Nivelamento, por metro quadrado: 0,54
e E nina a o cede aaa e
NOTA:
6) 1) Além da taxa prevista no item 1 desta Tabela, será co-
brada o preço de custo de placa fornecida;
8) Além da taxa prevista no item 2 desta Tabela, serão cobra
das ss despesas conm alimentação, tratamento, e medicamento dos ani-
mais, inclusive vacinação, bem como as de transporte do local da apre
ensão até o depósito.
ae sra e rr et erre rir ricas SO rr teares coment carmem

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