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norma nº 234/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 1958
Date 1958-03-21
EmentaDispõe sobre a autorização ao Executivo Municipal para conceder o abatimento de trinta por cento (30%), na taxação referente ao imposto sobre “Industrias e Profissões”, e dá outras providências.
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Lei nº 234, de 21 de março de 1958.
Dispõe sobre a autorização ao Executivo
Municipal para conceder o abatimento de trinta
por cento (30%), na taxaçao referente ao
imposto sobre “Industrias e Profissões”, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia: 
Faço saber que a Câmara Municipal em reunião extraordinária decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a conceder o abatimento de trinta por cento
(30%), sobre a que, no momento, regula a cobrança do imposto de “Industrias e
Profissões”.
Art. 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a devolver a diferença paga aos que,
requerendo, já pagaram o referido imposto alusir ao referente exercício.
Art. 3ª - O Executivo Municipal deverá pedir credito extraordinário para atender o
mensionado no art. 2º desta lei.
Art. 4º - Tratando-se de um abatimento que vem de mutilar o equilíbrio da receita e despesa
do município, já votadas para o exercício de 1958, fica, também, o Poder Executivo
autorizado a pedir créditos extreordinarios para cobertura de despesas que, certamente,
ultrapassarão as dotações orçamentárias.
Art. 5 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, 21 de março de 1958.
Edivaldo Florês - Prefeito
Odilon - Secretário

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