| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.904/2013, que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de “Vale Alimentação” em cartão magnético e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.031, DE 01 DE JUNHO DE 2015. PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Altera a Lei nº 1.904/2013, que cria, no âmbito PROTOCOLO E ado ng período de Ola portada do, ia os da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Orgânica. . . - 2 2 O di EAR o Programa de Alimentação do Trabalhador Fungianário - Mat. a E Et! JE: por meio de “Vale Alimentação” em cartão magnético e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso II, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente, aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, “Vale Alimentação” no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 2ºO benefício Alimentação será distribuído na forma de Cartão Magnético Alimentação a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente, na data do pagamento dos vencimentos, e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais no Município de Vitória da Conquista, sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões. Parágrafo único. O “Vale Alimentação” não poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 3º Terão direito ao “Vale Alimentação” os servidores que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, não importando se efetivos, es comissionados ou contratados. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.031, DE 01 DE JUNHO DE 2015. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de assessores parlamentares não terão direito ao benefício instituído pela presente Lei. Art. 4ºO crédito referente ao “Vale Alimentação” de que trata a presente Lei será efetuado para os servidores pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal no dia 01 (primeiro) de cada mês. Art. 5º Não terá direito ao “Vale Alimentação” o servidor que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público. Parágrafo único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao “Vale Alimentação” se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês anterior de distribuição do benefício. Art. 6ºOs valores recebidos a título de benefício Alimentação não serão incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 8ºA concessão do “Vale Alimentação” é condicionada à existência de recursos financeiros para custeá-lo, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado, suspender o benefício no todo ou em parte. . PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.031, DE 01 DE JUNHO DE 2015. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 01 de junho de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 01 de junho de 2015. À (| Guilherme vie de Andrade efeito