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norma nº 2031/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2031 / 2015
Date 2015-06-01
EmentaAltera a Lei nº 1.904/2013, que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de “Vale Alimentação” em cartão magnético e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.031, DE 01 DE JUNHO DE 2015.
PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Altera a Lei nº 1.904/2013, que cria, no âmbito
PROTOCOLO
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portada do, ia os da Câmara Municipal de Vitória da Conquista,
Orgânica. . . -
2 2 O di EAR o Programa de Alimentação do Trabalhador
Fungianário - Mat. a E Et! JE:
por meio de “Vale Alimentação” em cartão
magnético e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso II, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente,
aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, “Vale Alimentação” no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 2ºO benefício Alimentação será distribuído na forma de Cartão Magnético
Alimentação a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente, na data do
pagamento dos vencimentos, e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros
alimentícios, em estabelecimentos comerciais no Município de Vitória da Conquista,
sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões.
Parágrafo único. O “Vale Alimentação” não poderá ser utilizado para a compra
de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 3º Terão direito ao “Vale Alimentação” os servidores que se encontrarem
no efetivo exercício de suas funções, não importando se efetivos, es
comissionados ou contratados.
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.031, DE 01 DE JUNHO DE 2015.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de assessores parlamentares não terão
direito ao benefício instituído pela presente Lei.
Art. 4ºO crédito referente ao “Vale Alimentação” de que trata a presente Lei
será efetuado para os servidores pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara
Municipal no dia 01 (primeiro) de cada mês.
Art. 5º Não terá direito ao “Vale Alimentação” o servidor que esteja em gozo de
licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público.
Parágrafo único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao “Vale
Alimentação” se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês
anterior de distribuição do benefício.
Art. 6ºOs valores recebidos a título de benefício Alimentação não serão
incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer
encargos previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8ºA concessão do “Vale Alimentação” é condicionada à existência de
recursos financeiros para custeá-lo, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a
qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado, suspender o benefício no
todo ou em parte. .
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.031, DE 01 DE JUNHO DE 2015.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus
efeitos a 01 de junho de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 01 de junho de 2015.
À
(|
Guilherme vie de Andrade
efeito

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