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norma nº 2033/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2033 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaEstabelece a obrigatoriedade dos hospitais públicos e ou conveniados pelo SUS em Vitória da Conquista, pronto-socorros, unidades de saúde, ambulatórios e pronto atendimento (upa), localizados no município, de afixar em mural visível, a lista dos médi
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CAMA INDEPENDÊNCIA
VITÓRIA DA CONQUISTA E TRABALHO
Secretaria Geral
LEINº 2.033, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais
públicos e ou conveniados pelo SUS em Vitória
da Conquista, pronto-socorros, unidades de
saúde, ambulatórios e pronto atendimento (upa),
localizados no município, de afixar em mural
visível, a lista dos médicos plantonistas e do
responsável pelo plantão como ferramenta de
controle social da população.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos
artigos 31, inciso IV, e 53, $ 9º, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei,
sancionada nos termos do art. 53, $1º, da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, unidades de
saúde e ambulatórios localizados na cidade de Vitória da Conquista obrigados a divulgar
em mural visível, nas entradas principais e de acesso ao público, o nome completo do
médico, número do registro profissional, especialidade, bem como os nomes dos
responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia de plantão, além dos
dias e horários dos plantões médicos, como ferramenta de controle social da população.
Art. 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei
sujeitará o infrator às mesmas sanções administrativas previstas no art.56, da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
E” VA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
M hz Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
DOE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQ)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia
SAI VF VIDAS
a
TRABALHO
VITÓRIA DA CONQUISTA E BRABALIO
Secretaria Geral
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação, a obrigatoriedade do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de junho de 2015.
Gilze
Presidente
CE a qa a a am O e Ce e e AR e ate im e e e e ee riram
x Ô ve. SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
AÍ Xu Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQDcamaravc.com. br - Vitória da Conquista - Bahia
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