| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2042 / 2015 |
| Date | 2015-06-26 |
| Ementa | Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.042, de 26 de junho de 2015 e dá outras providências. |
| native_id | 362 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 43
EEXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. RREFENUAA MUN DEV. UA CONUUISTA PROTOCOLO Publ eriodo Be 02 Egas Parma 4 TOTOS Te Aprova o Plano Municipal de Educação ANNA Crlira ] e, — PME, e dá outras providências. Funcionário - Mat O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: — Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência de - 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal de 1988, no inciso I, do art. 11, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 8º, da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, no $3º, do art. 164, arts. 165 e 166, da Lei Orgânica do Município, no inciso II, do art. 2º, inciso IV, do art. 5º e arts. 37 e 38 da Lei Municipal 1.885, de 10 de abril de 2013. Art. 2º São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; H - universalização do atendimento escolar; HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; = IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - fortalecimento na promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - fortalecimento na promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - fortalecimento da valorização dos profissionais da educação; X - fortalecimento na promoção dos princípios do respeito aos direito humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Es PROCURADORIA GERAL CONGASA PARTICIPATIVO EÉEIS MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Art. 3º As metas previstas no anexo único desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas, observando os limites legais, orçamentários e financeiros. Art. 4º As metas previstas no anexo único desta lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal da Educação — SMED; II - Núcleo Regional de Educação 20 — NRE-20; HI - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vitória da Conquista; IV - Conselho Municipal de Educação — CME; V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE; VI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; VII - Fórum Municipal de Educação. 81º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos endereços eletrônicos institucionais; I - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 82º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a ESXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Wwww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. único desta lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito municipal, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4ºdesta lei, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 83º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4º (quarto) ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas em conjunto, pela Secretaria Municipal de Educação — SMED, pelo Conselho Municipal de Educação - CME e pelo Fórum Municipal de Educação — FME. 81º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. 82º Fica criado o Fórum Municipal de Educação - FME, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promover a articulação da conferência municipal de educação, bem como divulgar as suas deliberações; II - participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação; IV - acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos referentes à política municipal de educação, em especial dos projetos de leis referentes aos planos decenais de educação, definidos na Constituição Federal; V - acompanhar e avaliar os impactos da implementação do Plano Municipal de Educação; VI - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação; VI - elaborar seu Regimento Interno e aprovar, em caráter ratificatório, o Regimento Interno das conferências municipais de educação; VIII - zelar para que os fóruns e as conferências municipais de educação estejam articulados com as Conferências Estadual e Nacional de Educação. 83º As demais normatizações e critérios do Fórum Municipal de Educação serão expedidos, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO CEE MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Art. 7º O Município provocará o Estado e a União para o cumprimento do regime de colaboração instituído pela legislação vigente, visando o alcance das metas e a implementação das estratégias deste PME, em consonância com a Lei Federal nº 13.005/2014. 81º Caberá aos gestores municipais à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME, observando os limites legais, orçamentários e financeiros. 82º As estratégias definidas no anexo único desta lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $3º O sistema municipal de ensino e o sistema estadual de ensino no âmbito municipal criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. a 84º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada consulta prévia e informada a essa comunidade. 85º Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SMED e ao Núcleo Regional de Educação 20 — NRE20, no âmbito municipal, criar, instituir e/ou designar uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Município, o Estado e a União, visando o fortalecimento do regime de colaboração, dando-se, inclusive, mediante ações de desenvolvimento da educação. Art. 8º O Município terá o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta lei, para adequar à Lei nº 1.885, de 10 de abril de 2013, que institui o Sistema Municipal de Ensino, as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10 Até o final de vigência do prazo deste PME, a Secretaria Municipal d Educação —- SMED, em regime de colaboração com o Estado e a União e, consonância com os Sistemas de Avaliação Estadual e Nacional de Educagã PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO Paio) ESXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. implantará um Sistema Municipal de Avaliação, assegurada a compatibilidade metodológica entre esse sistema e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e o calendário de aplicação, constituindo-se em fonte de informação para a avaliação do rendimento escolar e da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas municipais desse nível de ensino. Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12 Devem ser observadas as legislações pertinentes à matéria e todas suas alterações posteriores. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 26 de junho de 2015. / Guilherme MBnezes de Andrade refeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO PN EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. ANEXO ÚNICO METAS E ESTRATÉGIAS META 1 (Educação Infantil) Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. 11. 15. 1.6. 1% 1.8. ESTRATÉGIAS Definir, em regime de colaboração com a União e o Estado, ações para a expansão da rede pública municipal de Educação Infantil, seguindo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais; Realizar anualmente, em regime de colaboração entre o Estado, a União e as instituições municipais de garantia dos direitos da criança, pesquisa sobre a demanda da população de O (zero) a 5 (cinco) anos, subsidiando o município para o atendimento desse público; Garantir a matrícula, acesso e permanência, de 10% (dez por cento) da demanda manifesta por creche a cada biênio, incluindo as crianças de O (zero) a 1 (um) ano e 11 (onze) meses, perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento) até o final do plano, bem como de todas as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos nas instituições de Educação Infantil até 2016, em regime de colaboração com o Estado e a União e parceria com as demais Secretarias municipais de Saúde e Desenvolvimento Social; Realizar a adequação, ampliação e/ou construção de Centros de Educação Infantil a cada 2 (dois) anos, a partir da demanda manifesta, respeitando os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Parâmetros Básicos de Infraestrutura estabelecidos pelos órgãos oficiais, evitando a criação de turmas desta etapa da educação básica, em escolas destinadas ao Ensino Fundamental; Instalar em todas as instituições públicas de Educação Infantil, parque infantil adequado, área verde, pátio coberto, até o quinto ano de vigência do PME; Garantir, até o final da vigência deste PME, que seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 (três) anos, oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; Realizar acompanhamento e fiscalização do processo de inserção das crianças de até 3 (três) anos nas instituições de Educação Infantil; Realizar anualmente, em regime de colaboração entre o Estado, a União e as instituições municipais de garantia dos direitos da criança, acompanhamento”. e fiscalização sobre matrícula, acesso, permanência, qualidade no ensino atendimento ao público da Educação Infantil; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO/N EEXER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1.10. l tá ta to pa a UV ta m + pr pa tn tá a a a toa + pa par oo te ts e] ldem - Ampliar e/ou criar espaços de discussão nas instituições educacionais, coÁG www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Condicionar a autorização da construção e funcionamento de instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, ao atendimento dos Parâmetros Básicos de Infraestrutura pelos órgãos oficiais; Fortalecer a inspeção de todas as instituições de Educação Infantil do município, a fim de identificar as que não possuem estrutura física adequada aos Parâmetros Básicos de Infraestrutura, obedecendo aos prazos legais para adequação; Realizar a entrega, até 2017, das instituições de Educação Infantil pactuadas com o PROINFÂNCIA; - Realizar manutenção periódica nas instituições públicas municipais de Educação Infantil, garantindo a salubridade, a segurança e o conforto das crianças e profissionais; . Garantir, até o quinto ano de vigência desse PME, a aquisição para todas as instituições de Educação Infantil de equipamentos audiovisuais para uso pedagógico, de acordo com a necessidade de cada instituição; . Garantir a aquisição de equipamentos, para todas as instituições de Educação Infantil como instrumentos musicais e materiais necessários ao desenvolvimento da musicalização na Educação Infantil, de acordo com a necessidade de cada instituição; . Instalar salas de leitura, de informática e brinquedoteca em todas as instituições de Educação Infantil, até o sétimo ano de vigência deste plano; . Garantir professor de educação física na Educação Infantil, para promoção da prática motora nas diferentes fases do desenvolvimento infantil, bem como equipar as unidades escolares com materiais e espaços necessários a essa prática. - Elaborar e desenvolver projetos de leitura e musicalização na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, com formação continuada com todos os educadores, bem como acompanhamento dos profissionais da área; . Fornecer, conforme a demanda das instituições de Educação Infantil, municipais e conveniadas, brinquedos, jogos educativos, móbiles, livros de literatura infantil, materiais pedagógicos e audiovisuais, que desenvolvam a aprendizagem, incentivem o conhecimento e o respeito às diferenças entre brancos, negros, indígenas e pessoas com deficiência e transtornos mentais, garantindo formação específica para os profissionais da educação, para uso dessas ferramentas; . Fornecer às instituições de Educação Infantil, conforme a demanda, materiais pedagógicos diversos e de qualidade; . Elaborar até o final do primeiro ano de vigência do PME, com a participação do Conselho Municipal de Educação - CME, educadores, gestores de instituições de Educação Infantil, pais e sociedade em geral, o Regimento da Educação Infantil de Vitória da Conquista; . Oferecer às instituições públicas municipais de Educação Infantil, orientação e suporte técnico-pedagógico e financeiro, para adequação às exigências legais vigentes em nível municipal e nacional; equipe de docentes e técnicos, em eventos coletivos, como fóim seminários, entre outros, dos documentos que referendam a Educk PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXTA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1.23. 1.24. 1.25: 1.26. 1.33. 1.34. . Firmar parcerias com as universidades e faculdades locais, para promove; www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Infantil, no âmbito nacional e municipal, utilizando, principalmente, os Referenciais Curriculares, Parâmetros Nacionais de Qualidade, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Critérios para um atendimento em creches que respeite os direitos fundamentais das crianças, garantindo um entendimento da organização e funcionamento das creches e pré-escolas, como espaços eminentemente educativos, que exigem formação, perfil e valorização diferenciados dos profissionais que nessa modalidade atuam; Garantir que as cadernetas e diários de acompanhamento das crianças da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino sejam entregues no início do ano letivo; Adequar, quando necessário, os espaços de Educação Infantil, instalados provisoriamente, em escolas destinadas ao Ensino Fundamental, realizando acompanhamento pedagógico específico; Adequar e ampliar a estrutura do CME, criando condições necessárias para a realização, com qualidade, do acompanhamento e supervisão das instituições de Educação Infantil no município; Garantir Coordenador Pedagógico para a Educação Infantil, selecionando os profissionais que tenham formação específica; . Garantir professores, preferencialmente efetivos, na atuação em sala de aula, até o terceiro ano de vigência deste PME; . Garantir alimentação escolar adequada para todas as crianças atendidas nas instituições públicas municipais de Educação Infantil; . Fomecer, anualmente, materiais e equipamentos adequados, ao funcionamento, com qualidade, para as instituições públicas municipais de Educação Infantil; . Fornecer, anualmente, a partir do terceiro ano de vigência do PME, fardamento escolar; . Estabelecer, até o final do primeiro ano de vigência do PME, padrões e critérios de qualidade, em consonância com os documentos do MEC, condicionando a criação e/ou continuação dos convênios com as instituições de Educação Infantil a esses padrões; . Garantir o cumprimento de 1/3 (um terço) da carga horária do profissional docente de Educação Infantil, para estudo, planejamento, mediados pelos coordenadores pedagógicos, com o objetivo de realizar leitura e discussão de pesquisas e estudos sobre a infância e as práticas de Educação Infantil; Promover, a partir da aprovação desse PME, formação continuada para todos os profissionais da Educação Infantil que atuam com crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, sem interferir nos momentos de Atividades Complementares nas instituições; Concluir a reestruturação da proposta pedagógica da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, garantindo a ampla participação de todos os educadores, gestores, pais e pesquisadores da área, realizando consulta pública para sua validação; projetos de pesquisa e extensão, que discutam o currículo e a práti pedagógica da Educação Infantil; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 1.36. 1.39. 1.40. 1.41. 1.42. 1.43. 1.44. 1.45. 1.46. 1.47. EEXER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Promover cursos de formação continuada, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas e privadas, para os profissionais da Educação Infantil, abordando as múltiplas linguagens das crianças pequenas (artes, dança, teatro, brincadeiras, poesia, entre outras), prevendo carga horária teórica e prática; . Até o fim do terceiro ano de vigência deste PME, as instituições de Educação Infantil no município, deverão formular e/ou reformular seu Projeto Político Pedagógico - PPP, com ampla participação dos educadores, gestores e da comunidade escolar, observando as orientações e a legislação educacional em vigor, para o atendimento de crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade, prevendo tempo no calendário escolar da rede municipal de ensino, para essa formulação e/ou reformulação, acompanhamento e avaliação; - Fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na Educação Infantil) por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada; Fomentar o direito à Educação Infantil de qualidade no campo e nas comunidades quilombolas e indígenas, por meio da construção de instituições de Educação Infantil, atendendo à demanda e às especificidades culturais das comunidades; Promover, em parceria com as Secretarias de saúde, desenvolvimento social, universidades e faculdades do município, encontros com os pais das crianças matriculadas na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, abordando temáticas relevantes, no que diz respeito ao desenvolvimento infantil; Fortalecer a relação entre as famílias e as instituições, por meio do desenvolvimento de projetos específicos, com previsão das ações em seus respectivos PPPºs; Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental; Promover a articulação entre as instituições e o trabalho desenvolvido na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a fim de evitar a descontinuidade do trabalho educativo; Incluir as instituições de Educação Infantil no Programa Saúde na Escola - PSE; Promover a inspeção periódica da vigilância sanitária às instituições de Educação Infantil e a adequação das mesmas à legislação vigente; Publicar, até o fihal do primeiro ano de vigência do PME, cartilha com orientações de saúde e educação, para as instituições de Educação Infantil, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; Desenvolver ações articuladas entre as Secretarias de educação, saúde desenvolvimento social, com o objetivo de promover a cidadania das crian pequenas e suas famílias. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPANVO Ss PETS MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA META 2 www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. 2. ESTRATÉGIAS 2.1. 2a 23. 2.4. 25% 2.6. Dis 2.8. 2.9. 2.10. . Ampliar o Núcleo Pedagógico da SMED, com a criação do Núcleo Realizar anualmente, em regime de colaboração entre o Estado, a União e as instituições municipais de garantia dos direitos da criança e do adolescente, mapeamento sobre a demanda da população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, subsidiando o município para o atendimento ao público do Ensino Fundamental que ainda se encontra fora da escola; Garantir a oferta de matrícula, acesso e permanência para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, em 2016; Garantir formação continuada a todos os profissionais do Ensino Fundamental, de modo que atendam as especificidades de cada ano e das áreas do conhecimento; É Sistematizar e garantir a avaliação contínua e formativa nas escolas com o objetivo de diagnosticar e replanejar o trabalho, a metodologia e as intervenções necessárias, que visam garantir as competências básicas de cada ano, levando-se em consideração a vida escolar individual do aluno, a partir do primeiro ano de vigência do plano; Garantir, anualmente, conforme a demanda, material didático diversificado e de qualidade; Garantir, conforme a demanda, equipamentos de informática, multimídias e materiais necessários ao desenvolvimento da musicalização, até o sexto ano de vigência deste PME; Ampliar o quantitativo dos profissionais técnicos efetivos nos espaços extraclasses, como laboratórios, bibliotecas/salas de leitura e salas multifuncionais; Atenuar o índice de defasagem idade/ano/aprendizagem atual dos anos iniciais em 50% (cinquenta por cento), até o final do quinto ano de vigência do PME, garantindo um projeto de correção da defasagem idade/ano; Implementar e/ou efetivar a Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental, urbana e rural, até o início do ano letivo de 2016; Construir um currículo específico para o campo, levando em conta as peculiaridades das localidades rurais, quilombolas e indígenas, garantindo material didático-pedagógico adequado para atender as demandas e as especificidades dessas comunidades; - Assegurar a ampliação do tempo escolar, com projetos específicos para redução da defasagem de aprendizagem, no primeiro ano de vigência despé PME; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO a EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2.13. 2.14. 2.15. 2.16. 27. www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. obrigatória do Ensino da História, Cultura Afro-brasileira e Africana, em todo o Ensino Fundamental, a educação na diversidade e a educação quilombola, considerando os aspectos peculiares dos diferentes grupos sociais inseridos nas escolas municipais urbanas e rurais; Ampliar a parceria com COMDICA, CRAS, CREAS, CAPS IA, Conselhos Tutelares, Promotoria Pública da Vara da Infância e Juventude e outros órgãos de defesa da criança e do adolescente, para melhor acompanhar o desenvolvimento e permanência do aluno na escola; Fomentar parceria com outros órgãos e Secretarias, Núcleos de apoio às famílias e às escolas que atendem as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social; Adquirir programa de computação na área de educação, com atualização sempre que necessário, para utilização nos laboratórios de informática e sala de aula, atendendo as necessidades específicas da Educação Especial, escola do campo, das comunidades indígenas e quilombolas; Garantir, por meio de construção, ampliação, reforma e manutenção, a infraestrutura adequada em todas as Unidades de Ensino; Ampliar e fortalecer as parcerias com as instituições educacionais e culturais do município (Universidades públicas e privadas, Museus, Centro de Cultura, Teatros, entre outros) buscândo o oferecimento de atividades culturais diversas e com regularidade, estimulando a produção cultural nas escolas e comunidades; Garantir em todas as escolas da rede municipal, salas de leituras equipadas, com proposta pedagógica de incentivo aos estudantes e de estímulo às habilidades de leitura; - Disponibilizar para o Ensino Fundamental I, profissionais da área de Educação Física, para promoção de atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades lúdico-recreativas e esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação e proposta de intercâmbio entre escolas e comunidades. META 3 (Ensino Médio) Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento), com garantia de recursos humanos e financeiros com vista à melhoria da qualidade nessa etapa da educação. RA ESTRATÉGIAS, Para o atendimento da meta 3 (três), o Município recomenda ao Estado e às instituições privadas, a observação das seguintes estratégias: Jal. 3.2, ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do Ensi Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno, Ió Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como Pa PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 33. 3.4. 85 3.6. 3.7. 3.8. 3.9. 3.16. 3.17. www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas, como aulas de reforço no tumo complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no período escolar de maneira compatível com sua idade; Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; Assegurar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional, para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; Redimensionar a oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos; Desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Médio, garantida a qualidade, para atender os filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; Implementar políticas de prevenção à evasão, motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; Garantir transporte escolar de qualidade, respeitando as especificidades locais e o calendário letivo; Realizar concursos públicos para professores e funcionários, até o segundo ano de vigência do PME, garantindo a substituição dos profissionais de contratação temporária e terceirizados por efetivos; - Limitar o número de alunos por sala, para o máximo de 30 (trinta), respeitando as dimensões das mesmas; - Implementar e/ou efetivar propostas pedagógicas específicas para a educação do campo; - Realizar concurso público para coordenadores pedagógicos, até o segundo ano de vigência do PME, garantindo no mínimo 01 (um) por escola, de acordo com o porte da UEE — Unidade Escolar Estadual; - Melhorar a infraestrutura das Unidades de Ensino, até o quinto ano de vigência desse Plano; - Garantir, preferencialmente, profissionais técnicos efetivos nos espaços extraclasse, como laboratórios (informática, ciências, matemática), bibliotecas e salas multifuncionais; - Criar proposta pedagógica para atender os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e pessoas com deficiência e transtornos mentais; * Garantir a atuação dos professores em sua área de formação, até o terceiro ano de vigência do PME; Construir unidades escolares em substituição aos prédios alugados, nas zonas sa urbana e rural, até o quinto ano de vigência desse PME, solicitando à Município, quando necessário, a doação de terrenos para execução da obfk quando da existência do mesmo; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ESXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 3.18. Consolidar o Projeto Político-Pedagógico das unidades de ensino, identificado com a concepção de escola democrática, inclusiva e plural, assegurando a autonomia das escolas na sua elaboração, assim como a gerência de recursos mínimos para a manutenção do cotidiano escolar; 3.19. Implantar políticas de atendimento às especificidades da comunidade escolar e local, objetivando a ampliação da oferta de Ensino Médio; 3.20. Implementar programas educacionais, em parceria com as Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social, para prevenção do uso abusivo de substâncias psicoativas e de redução de danos; 3.21. Criar mecanismos de implementação das Leis nºs 10.639 e 11.645, de forma transdisciplinar na educação das relações étnico raciais e do ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena. META 4 (Educação Especial) Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 4. ESTRATÉGIAS 4.1. Promover, a partir do primeiro ano de vigência desse PME, a democratização do acesso às informações sobre os valores, destino e gerenciamento dos recursos públicos destinados à área de educação especial no município por meio de: a) inclusão no portal da transparência do município para explicitar uso/emprego das verbas municipais, estaduais e/ou federais, destinadas às instituições públicas e às comunitárias, confessionais, filantrópicas e sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, bem como o gerenciamento das mesmas com recursos financeiros e tecnológicos, municipal e/ou estadual; b) construção, através de parcerias entre o poder público, privado e as instituições comunitárias, confessionais, filantrópicas e sem fins lucrativos, um banco de dados referente ao público-alvo da educação especial (matrículas no ensino regular e especializado, benefícios sociais e atendimentos clínicos), cruzando informações de registros atualizados dos serviços de saúde, educação e assistência social, e que deverá ser financiada pelos poderes públicos e gerenciado pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; 4.2. Efetivar, até no máximo o terceiro ano de vigência deste PME, o atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a lei em vigor que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, por meio de: a) equipp multiprofissionais (Pedagogo, Profissional de Letras, Psicopedago£o Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Assistente So 3. G formadas a partir de concursos públicos; b) aumento do número de crechã 43. 44. 4.5. 4.6. 4.7. 4.8. 4.9. EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. recursos financeiros para contratação de pessoal e para promover campanhas educativas intersetoriais (cartilhas, palestras, meios de comunicação etc.) sobre a importância da matrícula da pessoa com deficiência nesta faixa etária; Priorizar, até o primeiro ano de vigência do PME, o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando o ensino do Braille e tecnologias assistivas à transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; Garantir, até o quinto ano de vigência deste plano, a matrícula de todas as crianças com deficiência e surdez na Educação Infantil, assegurando as condições físicas e humanas adequadas para a efetiva inclusão; Fornecer, anualmente, livros e outros materiais de leitura, brinquedos, materiais pedagógicos e audiovisuais adequados às necessidades das crianças com deficiência, surdez, bem como viabilizar a instalação de equipamentos como a impressora braille; Efetivar, até o quinto ano do PME, o pleno funcionamento das salas de recursos multifuncionais (SRM) das Unidades Federativas municipal e estadual, conforme a liberação do MEC (dados atualizados do Portal do Ministério da Educação) e ámpliar o número de salas para atendimento específico de pessoas surdas/deficiência auditiva, surdo-cego e cegas/deficiência visual (baixa visão), matriculadas em escolas urbanas, do campo e de comunidades quilombolas; através de: a) recursos financeiros; b) materiais didáticos pedagógicos; c) formação continuada de professores da educação básica, para o atendimento educacional especializado (AEE) nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas; Estabelecer, no primeiro ano de vigência desse PME, parcerias com as instituições pública de ensino superior, para oferta de cursos de especialização, cursos de curta duração ou programas para formação contínua de professores dos sistemas estadual e municipal de ensino, que atuam ou pretendem atuar no campo da educação especial, particularmente em SRM:; Garantir o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos alunos da educação básica com deficiência, transtomos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública da Educação Básica, através de: a) ampliação do número de professores para o AEE nas SRM; b) ampliação das equipes multiprofissionais na SMED e NRE 20, para o trabalho específico junto aos professores que realizam o AEE e a comunidade escolar (dentro e fora da sala de aula); d) espaço e tempo nas atividades complémentares, para avaliação e planejamento pedagógico da equipe da educação especial e professores que realizam o AEE, junto com professores da classe comum e demais membros da comunidade escolar; apoio, pesquisa e assessoria ao trabalho dos professores da educação especia e comum, que atuam junto aos alunos de toda educação básica coff deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 48 PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO 4.10. 4.12. 4.13. 4.14. 4.15. 4.16. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. superdotação, articulados com instituições do ensino superior, rede de atendimento especializado da saúde e rede de atenção integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação (Médicos, Assistentes Sociais, Fonoaudiólogos, Pedagogos, Psicopedagogos, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Psicologia): Estimular a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva; classes bilíngues e em escolas inclusivas para os alunos surdos e com deficiência auditiva, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para surdos-cegos e produção de material em fonte ampliada para alunos com baixa visão, ensino de LIBRAS na Educação Básica com classe bilíngue para os alunos surdos e com deficiência auditiva, com a presença do professor fluente em LIBRAS, preferencialmente surdo, conforme a legislação vigente; - Garantir a efetivação da legislação em vigor que prevê a flexibilização do currículo escolar, método, recursos, organização do ensino, para atender as necessidades específicas do público da Educação Especial e promover cursos de Libras e Braille, em convênios com instituições públicas e privadas, para professores do AEE e instituições filantrópicas; Empenhar-se de maneira contínua, na identificação de todas e quaisquer fontes diretas ou indiretas de incitação e indução ao preconceito e discriminação, eventualmente presentes nos conteúdos curriculares, práticas pedagógicas, livros, materiais didáticos e comportamentos individuais e coletivos no espaço escolar, a fim de institucionalizar o combate à discriminação entre grupos sociais diferenciados; Caberá à escola, por meio dos Colegiados Escolares, o zelo, a precaução e o comportamento institucional vigilante dos Conselhos Municipal e Estadual de Educação, no preparo de ação normativa orientadora para a questão referida no item anterior; Realizar, a partir da vigência do PME, estudos e pesquisas sobre propostas pedagógicas em educação especial (co-ensino, metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva), com vistas à promoção do ensino e aprendizagem das pessoas público alvo da educação especial, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e avaliar a possibilidade de realização de experiências pilotos com este tipo de serviço em educação especial, que prevê o trabalho de parceria entre os professores da área e professores da sala comum no contexto da sala de aula e fora dela; Fomentar parcerias para o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares, por meio das instituições de ensino superior pertencentes aos sistemas públicos e privado, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que requeiram medidas de atendimento especializado; Promover a participação social da família dos alunos assistidos Benefício de Prestação Continuada - BPC, pelos Assistentes Sociais do na escola, por meio de palestras para que esses tenham acesso à infofáraçã sobre leis, direitos sociais e melhores condições de vida; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVA EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 4.18. 4.19. 4.20. 4.22. 4.23. 4.24. 4.25. 4.26. Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - Assegurar atuação de equipe multidisciplinar (Assistentes Sociais, Psicólogos, Fonoaudiólogos e Terapeutas Ocupacionais), nas redes municipal e estadual, para atender à demanda do processo de escolarização do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação dos estudantes com deficiência e transtornos globais; Realizar, caso necessário, a realização de concurso público específico para profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores/intérpretes de Libras/Língua Portuguesa, guias-intérpretes tátil para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues; Recomendar a criação do cargo de Auxiliar de Vida Escolar, para alunos com deficiência, com acentuado grau de dependência nas atividades de vida diária e prática; Garantir aos educandos surdos e surdos-cegos, os princípios éticos, identitários, culturais, educacionais e linguísticos, posto serem direitos humanos fundamentais; - Criar indicadores de qualidade (acessibilidade arquitetônica de materiais e mobiliário, participação e aprendizagens ao público alvo da educação especial, formação e condição de trabalho dos profissionais que atuam com alunos com deficiência e interação com as famílias dos alunos com deficiência e participação na'rede de proteção social e saúde), política de avaliação bianual e supervisão sistemática, por meio de Colegiados, visando a garantia da oferta e a permanência dos alunos com deficiência no sistema regular de ensino, bem como nas instituições conveniadas; Recomendar a um ente oficial de pesquisa e estatística a inserção de um mini censo bianual, para recensear o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de O (zero) a 17 (dezessete) anos, nas esferas municipal e estadual; Fomentar a implantação, até o quinto ano de vigência desse PME, nas grades curriculares dos cursos de licenciatura e pós-graduação em educação especial as disciplinas de orientação e mobilidade, soroban, tecnologias assistivas e braille; Estimular, para os profissionais da educação, formação em graduação de Letras/LIBRAS na área de Linguística da LIBRAS, nos cursos de licenciatura de Universidades Públicas e pós-graduação de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), realizada prioritariamente por profissionais que tenham fluência em LIBRAS, com prioridade de professores surdos; Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais, filantrópicas e sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino; Promover parcerias com instituições comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do s educacional inclusivo; ESXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 4.27. Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Instituir o mês de setembro como período em que as instituições comunitárias, confessionais, filantrópicas e sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e as instituições públicas e privadas de ensino possam, em parceria, promover debates, discussões e reflexões junto às famílias de pessoas com deficiência, TGD e altas habilidades sobre temas relativos ao campo da educação especial; - Articular ações que viabilizem gradativamente, até o final de vigência do PME, o ensino da LIBRAS e do Sistema Braille, como conteúdo que perpassam a disciplina Língua Portuguesa, em caso de vir a ter na escola alunos com surdez e/ou cegueira. META 5 (Política de Alfabetização) Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. 5. ESTRATÉGIAS Sl. 5.2. 3: 5.4. SiS) 5.6. 5.1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas, desde a Educação Infantil, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças na idade certa; Instituir, a partir do segundo ano de vigência do PME, instrumentos de avaliação municipal periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental; Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais, para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos; Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização com excelência; Definir, a partir do primeiro ano de vigência do PME, como critérios para atuação dos profissionais em educação nas turmas dos três primeiros anos do Ensino Fundamental: domínio do processo de alfabetização e letramento, afinidade com a faixa etária e modalidades, participação efetiva nos encontros de formação, tanto os da escola, quanto os promovidos pelas Secretarias de Educação; Viabilizar, na turma do primeiro ano do Ensino Fundamental, um professor e um monitor; ; Assegurar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombola: populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos especí desenvolver instrumentos de acompanhamento, que considerem o PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 5.8. www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. língua natural usada pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas; Assegurar a alfabetização das pessoas com deficiência e transtornos mentais, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal; META 6 (Educação em Tempo Integral) Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica até o final desse PME. 6. ESTRATÉGIAS 6.1. 6.2. 6.3. 6.4. 65: 6.6. 6.7. 6.8. Promover, com o apoio financeiro da União, a oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo; ' Oferecer, com o apoio financeiro da União, condição para que toda a Educação Infantil (creche e pré-escola) funcione em tempo integral, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil — DCNEI; Expandir a educação em tempo integral para as escolas do campo e comunidades quilombolas, com base em consulta prévia e informada, respeitando as peculiaridades locais; Institucionalizar, em regime de colaboração com a União, a ampliação e reestruturação das escolas públicas, conforme padrão arquitetônico estabelecido na legislação vigente, em nível nacional e municipal, fomentando a produção de material didático e a formação de recursos humanos para a educação integral; Fomentar a articulação da escola, com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, parques, museus, teatros, cinemas é planetários; Prover o quadro de pessoal das escolas de tempo integral, de forma a atender, com qualidade, as demandas específicas da mesma; Ampliar progressivamente a jornada de trabalho do professor e demais profissionais que atuam nas Unidades Escolares de tempo integral, para 40 (quarenta) horas semanais, para desempenhar atividades pedagógicas do currículo básico e,da parte diversificada; Elaborar, de forma participativa, proposta pedagógica específica para a Educação de Tempo Integral do Município, bem como todos os instrumentos normativos, contemplando a formação humana integral do suje compreendendo os aspectos científicos, culturais, tecnológicos, emocionais entre outros, no primeiro ano de vigência desse plano; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO À EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 6.9. Assegurar quatro refeições diárias, com valor nutricional estabelecido, observando as condições patológicas apresentadas por alguns alunos; 6.10. Garantir a aquisição de recursos pedagógicos diversificados no quantitativo que atenda às demandas da Escola de Tempo Integral; 6.11. Assegurar atendimento educacional especializado complementar e suplementar para alunos com deficiência, transtornos mentais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em instituições especializadas, quando matriculados em escolas de tempo integral; META 7 (Qualidade da Educação Básica) Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias propostas para o Município, em relação ao IDEB: 7. ESTRATÉGIAS 7.1. Implementar, até o segundo ano de vigência do PME, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Básico, respeitando a diversidade; 7.2. Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com transtornos mentais graves, severos e persistentes, o acesso à educação básica e atendimento educacional diferenciado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, em escolas regulares ou serviços especializados, públicos ou conveniados, com intuito de melhorar o nível de escolarização e contribuir com o processo de inserção social e desconstrução de estigmas e preconceitos vivenciados pelas crianças e adolescentes com transtornos mentais; 7.3. Firmar parcerias com as universidades e faculdades locais para promover formação para profissionais da educação de modo a garantir a elaboração e acompanhamento do currículo e da prática pedagógica da Educação Básica atendendo as necessidades das Redes; 74. Assegurar, que a partir do segundo ano de vigência do PME, seja viabilizado: a) o incremento de mais profissionais capacitados envolvidos no processo de aprendizagem (Psicólogos, Assistentes Sociais, Psicopedagogo); b) a garantia por meio da promoção de acompanhamentos sistematizados das Secretarias de Educação, o cumprimento de 200 dias letivos; c) o cumprimento da oferta das outras áreas de conhecimento, artísticos (artes plásticas e audiovisuais, cênicas, música e cinema) já contempladas pelos documentos legais; d) o cumprimento integral da lei do piso, garantindo 1/3 da carga horária paga acompanhamento e planejamento pedagógico, de acordo com o Pro EN Político Pedagógico - PPP de cada escola e as diretrizes nacion: municipais; e) o estabelecimento de critérios específicos quanto à esco professor que atua na Educação Infantil e Ciclo de Alfabetização PROCURADORIA GERAL | GOVERNO a q ELXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA TaSh 7.6. Ts 7.8. 19. Tal. 7.12. - Assegurar por meio de estratégias sistematizadas, o acompanha niéhta Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. garantia de monitor escolar em toda Educação Infantil, respeitando a relação criança/adulto, conforme a legislação em vigor e no primeiro ano do Ensino Fundamental, para auxiliar o professor; g) a ampliação do tempo de aprendizagem por meio da inclusão de acompanhamento pedagógico; h) a garantia da elaboração, acompanhamento e avaliação do PPP, com a representação e participação de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar, durante todo o processo de execução: Para elevar os indicadores de qualidade da educação básica municipal será necessário: a) elaborar um documento norteador, com base nos indicadores de qualidade nacionais e locais, visando o processo de avaliação institucional das redes de ensino e escolas anualmente, no intuito de indicar metas e estratégias de mudanças para o ano subsequente; b) promover a socialização, por meio de debates e seminários, dos resultados obtidos nos processos de avaliação para, a partir desses resultados, orientar as proposições necessárias na melhoria da qualidade da educação municipal; Fomentar a implantação, no prazo máximo de 2 (dois) anos desse PME, de Conselhos de Pais, em todas as instituições da rede municipal, públicas e privadas, assegurando a participação da comunidade escolar e local, na melhoria da qualidade de toda educação básica; Constituir, em colaboração entre o Estado e a União, um conjunto de indicadores de avaliação profissional da educação com base no perfil dos alunos, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades de cada modalidade de ensino; A partir dos PPP"s, elaborar planos de ação das unidades escolares/Secretaria Municipal de Educação - SMED e demais instituições de ensino, objetivando atingir as metas propostas de estabelecimento de qualidade, no sentido de sistematizar, socializar, gerenciar e avaliar, anualmente, a educação municipal, a partir do segundo ano de vigente desse PME; Formalizar e executar os planos de ações articuladas com as demais instâncias educativas presentes na comunidade, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas pelo município para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de profissionais da educação, docentes e não docentes, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; - Valorizar o ensino de ciências aplicadas nos anos finais do ensino fundamental e médio, com implantação de laboratórios de ciências; As redes de ensino devem conjuntamente definir objetivos, metas, estratégias e planos de ação, garantindo a equidade da aprendizagem, na tentativa de diminuir as diferenças existentes entre os índices resultantes das avaliações de Estados e municípios e unidades escolares; Tornar público, por meio dos veículos de divulgação midiáticos, órgiodo N imprensa, endereços eletrônicos e sindicatos, os resultados dos indicados; avaliação do município; práticas pedagógicas, visando à melhoria do ensino e, consequente h S EEXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Vel: TIO. 21. 7.22. Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. melhoria do desempenho das avaliações de aprendizagem em âmbito institucional, municipal, estadual e nacional; - Viabilizar uma ação conjunta com Estado e a União, na implantação e implementação de laboratórios de informática, possibilitando a utilização do acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; - Garantir a oferta, até o final da vigência do PME, de transporte de qualidade aos alunos do campo, respeitando a legislação em vigor, viabilizando o acesso e permanência do aluno na faixa etária da educação escolar obrigatória, assim como a renovação e padronização da frota, por meio do Programa Nacional do Transporte Escolar - PNATE e recursos próprios observando a LRF e orçamento municipal, reduzindo, desta forma, a terceirização, a descontinuidade e a impossibilidade de oferecimento de um transporte de qualidade; - Fomentar, no prazo de um ano desse PME, em parceria com as Instituições de Ensino Superior do município que oferecem cursos de licenciatura, atividades de pesquisa e extensão, propostas pensadas especificamente para o campo, assim como a revisão da ementa da disciplina de educação do campo, com o propósito de aproximação da teoria a práxis pedagógica; Veicular nos meios de comunicações, campanha acerca da importância do ingresso e permanência na Educação Infantil; - Viabilizar a melhoria da infraestrutura das escolas do campo, assegurando a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantindo o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, equipamentos e laboratórios de ciências, e a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência; Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, um programa municipal de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, desde a Educação Infantil, visando à equalização regional das oportunidades educacionais e garantindo avaliações periódicas da qualidade dos devidos equipamentos; - Fomentar, em parceria com as instituições de ensino superior, curso para gestores, visando a melhoria na aplicação dos recursos financeiros; Aferir e melhorar a qualidade das ações, no prazo de até dois anos desse PME, dos programas governamentais e intergovernamentais que possibilitam a ampliação do conhecimento docente e discente, com suplementação de matérias didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, realizando o acompanhamento e gerenciamento de sua funcionalidade; Garantir a padronização mínima de qualidade das unidades escolares, com acessibilidade aos alunos com deficiência, destinando recursos financeiros para melhoria na infraestrutura de modo a garantir condições de acegso e permanência nas instituições de ensino, através de recursos finan próprios e do Estado/União, para criação de ambientes esportivos, experimentais (laboratório de ciências); PROCURADORIA GERAL EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 7.24. 725. 7.26. 7.27. 7.28. 7.29. 7.30. www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - Disponibilizar, em todas as escolas públicas de educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), recursos tecnológicos digitais e espaços de leitura equipados com livros audiobook, braille, dentre outros, por meio de programas e aquisições próprias de equipamentos para a utilização pedagógica no espaço escolar, oportunizando a equalização regional; Melhorar a qualidade de ensino em todas as etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) e modalidades (Quilombolas, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos), tomando como referência os parâmetros de qualidade estabelecidos pela União, por meio de adesão a programas, convênios, avaliações institucionais, investimentos públicos e aumento dos recursos destinados a educação da rede municipal acima de 25% (vinte e cinco por cento); Assegurar que, no quinto ano da vigência do PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e do desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos o nível desejável; Garantir a qualidade das informações até o terceiro ano de vigência do PME, por meio da informatização integral da Secretaria Municipal de Educação e das escolas municipais, assegurando formação inicial e continuada do pessoal técnico dessas instituições para operacionalização de sistemas específicos para esses fins; Garantir a qualidade no que se refere a convivência social nos espaços escolares visando o combate à violência, estabelecendo convênios e ações conjuntas com instituições (Secretaria da Saúde, Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Assistência Social, Ministério Público do Estado, Juizado da Vara da infância e da Juventude, Conselho Tutelar, Faculdades e Universidade, dentre outras), favorecendo a cultura dos direitos humanos através da adoção de espaços de interação adequados a cultura de paz; Garantir de forma intersetorial a matrícula, permanência e acompanhamento da educação de adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, de Liberdade Assistida (LA), de Semiliberdade (SL), de Prestação de Serviço a Comunidade (PSC) e em situação de rua e vulnerabilidade social, propiciando formação aos profissionais da educação; Reestruturar, no prazo de um ano desse PME, o PPP, a matriz curricular da rede pública, garantindo a obrigatoriedade da inclusão da disciplina de história e cultura africana e afro-brasileira e indígena, sugerindo o mesmo para a rede de ensino privada; Consolidar por meio de um modelo de proposta pedagógica a qualidade da educação para as populações tradicionais, remanescentes indígenas, quilombolas e população do campo com a oferta da educação bilíngue (LIBRAS) na educação básica, no prazo de dois anos a partir vigência desse plano, no intuito de preservar a identidade cultural, respeitando especificidades, inclusive no que se refere a educação especial; Garantir, no prazo de dois anos desse PME, o desenvolvimento de currí propostas pedagógicas e materiais específicos para as escolas do cam PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO KEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 7.34. 7.36. 7.37. 7.38. - Fomentar a criação de um mestrado profissional em educação, a pa www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. populações tradicionais desde os anos iniciais do ensino fundamental, respeitando as especificidades de cada localidade; - Possibilitar, até o segundo ano de vigência, ações de controle social da educação por meio do envolvimento das famílias, da sociedade, do município garantindo uma educação cidadã; - Ampliar e fortalecer ações políticas integradas, no prazo de um ano de vigência do PME, de forma intersetorial estabelecendo convênios e parcerias com outros segmentos da sociedade, instituições / empresas (saúde, indústria, comércio, assistência social, esporte e cultura, segurança, universidades, núcleos de promoção e defesa, associação de moradores, liga desportiva e entidades afins, trabalho e renda), visando atendimento integral aos alunos e seus familiares na melhoria da qualidade educacional em sistema de cooperação; - Promover ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, programas de articulação entre as áreas de educação, desenvolvimento social e saúde com intervenção de equipe multidisciplinar e/ou pluridisciplinar para o atendimento aos estudantes da rede pública de educação básica; Garantir em parceria com os sindicatos e associações profissionais e desportivas, no prazo de um ano, o acompanhamento na promoção, prevenção, atenção ao atendirnento à saúde e a integridade física, mental e emocional dos profissionais de educação, objetivando a melhoria da qualidade educacional; - Investir em avaliações institucionais internas e externas para aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem; Implantação de políticas públicas de leitura que garantam a criação de salas de leitura e bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino do município, duplicando a aquisição de livros infanto-juvenis, jornais, revistas e periódicos brasileiros e estrangeira, para o Ensino Fundamental I e IN, oferecendo capacitação específica para os profissionais que atuam nas salas de leitura, assim como para os que desejam atuar, no intuito de oferecer práticas de leitura eficazes, fomentando a cultura de competências leitoras; Ampliar a adesão a programas de capacitação estadual e nacional (Proinfância-Bahia, PNAIC, Escola da Terra, Pacto, Mais Educação, assim como cursos de capacitação municipal de formação continuada com vista a preservação da memória municipal; Criar, num prazo de um ano, uma lei municipal em coparticipação com as instâncias públicas e privadas educacionais que regule a oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a assegurar a qualidade e o cumprimento da função social da educação, assegurado na Constituição Federal, Capítulo III, sessão I, art. 205; - Fazer o uso de instrumentos de acompanhamento e controle educacional por meio de fóruns, conselhos e análise dos índices do IDE, criando e ampliando formas de valorização dos profissionais de educação; primeiro ano de vigência do PME, em parceria com as Instituições de Superior, objetivando garantir a qualidade na educação municipal; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 7.42. 7.43. 7.44. 745. 7.46. 7.47. 7.48. 7.49. 7.50. Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - Ampliar e fortalecer a implantação dos Conselhos Escolares no município, no prazo máximo de 3 (três) anos desse PME, assegurando a participação da comunidade escolar e local, na melhoria da qualidade da educação; Criar, até o terceiro ano de vigência do PME, uma ouvidoria específica da educação que atue na Rede Pública e Privada; Ampliar e fortalecer ações políticas integradas, a partir do primeiro ano de vigência do PME, de forma intersetorial, estabelecendo convênios e parcerias com outros segmentos da sociedade e do Poder Público — Instituições, Universidades, Órgãos de Segurança Pública, de Saúde, Núcleos de Promoção de Defesa de Direitos, Assistência Social, Entidades de Desporto, Cultura, Associação de Moradores, organismos geradores de trabalho, emprego e renda, ações e políticas públicas integradas, voltadas ao combate do tráfico e uso de drogas nos estabelecimentos de ensino e promoção de medidas de saúde pública de tratamento, recuperação e redução de danos aos alunos e pais com demandas de cuidado em decorrência do uso abusivo de substâncias psicoativas; Definir, nos dois primeiros anos de vigência do PME, uma política pública de Educação Infantil, de forma participativa e de acordo com a legislação em vigor, com base nas diretrizes e orientações nacionais, bem como nas normas complementares estaduais e municipais; Criar o Fórum de Educação Infantil, com representação dos diversos segmentos da sociedade, com os objetivos de: a) discutir as especificidades do trabalho na educação básica, b) acompanhar a criação, implementação e avaliação da política pública para a Educação Infantil, c) oferecer subsídios para a melhoria da qualidade na Educação Básica do município, no primeiro ano de vigência do PME; Fortalecer o arquivo público municipal, qualificando a gestão para preservação da memória da educação municipal; Criar um espaço sede para educação, com salas e auditório para realização de cursos de aperfeiçoamento, seminários, atividades complementares, fóruns, dentre outros; Fomentar a inserção e permanência na Educação Básica de crianças e adolescentes com demandas em saúde mental na rede regular de ensino, com proposta de projetos pedagógicos singulares (PPS), acompanhando seu desempenho escolar e superação de barreiras, articulados com os serviços de saúde mental que referenciam esse público, visando à promoção da autonomia e da cidadania; Realizar articulação intersetorial, visando orientação em situações cotidianas e no manejo da crise que possam dificultar a permanência da criança e/ou adolescente com transtorno mental na educação básica; Criar, desde o primeiro ano de vigência do PME, um banco de dados dos estudantes com transtornos mentais com diagnóstico médico, especificando no ato da matrícula de modo que se possa criar um perfil epidemiológico, dessa população e ampliar possibilidades de traçar estratégias de intervençãé tanto no nível de prevenção quanto de intervenções psicossocig pedagógicas; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVA ESXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 7.55. Wwww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. - Criar e monitorar, a partir do primeiro de vigência do PME, indicadores do nível de escolarização dos alunos de transtornos mentais; - Estimular em parceria com instituições de ensino pública e privadas, projetos de pesquisa e extensão articulando as diversas áreas de conhecimento: as áreas de Saúde (Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Serviço Social, Pedagogia, Psicologia e Educação Física), de modo a apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com transtornos mentais; - Fortalecer a equipe multidisciplinar na Secretaria Municipal de Educação com profissionais Fonoaudiólogos, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo e Assistentes Sociais, que possam dar suporte à prática educativa inclusiva, com enfoque da educação, com criação de projetos que possa auxiliar a superação de barreiras impostas pelo transtorno mental. A equipe dará suporte a Educação Básica, tanto na área urbana quanto Rural; - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência dos (as) alunos (as) com transtornos mentais, beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias é com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; Fomentar, por meio de parceria intersetorial, a criação de um banco de dados a partir de um sistema de informação integrado entre INSS, Educação e Desenvolvimento Social para controle de matrícula e frequência de alunos (as) Beneficiários do BPC na Escola. META 8 (Educação de Jovens e Adultos) Assegurar a elevação da escolaridade média da população, considerando os diferentes segmentos populacionais, com vistas à redução e/ou superação da desigualdade educacional presente no contexto conquistense, até penúltimo ano de vigência do Plano. 8. ESTRATÉGIAS 8.1. 8.2. 8.3. Construir, implementar e avaliar projetos para acompanhamento da aprendizagem individual dos(as) educandos(as), considerando as especificidades de cada realidade educacional e desenvolvendo experiências pedagógicas que priorizem tempos de aprendizagens de acordo com a necessidade de conhecimento dos estudantes; Elaborar ações em conjunto com a educação infantil e o ensino fundamental e médio regulares, contribuindo com a qualidade da educação básica de crianças, adolescentes e jovens, evitando constituir novas demandas de vagas priorize dimensões de formação ao longo da vida das pessoas; Avaliar, fortalecer e consolidar programas de EJA, que busquem garantiria continuidade da escolarização de educandos dessa modalidade; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PAR ELXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 8.6. Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio; Institucionalizar parcerias entre diferentes secretarias e órgãos municipais, estaduais e federais, com vistas ao acompanhamento sistemático da aprendizagem e da frequência dos educandos, para assegurar a permanência, a aprendizagem e a ampliação do atendimento desses estudantes nas redes públicas de ensino; Realizar mapeamento sobre a juventude fora do ambiente escolar, com a finalidade de construir e implementar políticas públicas com vistas à elevação da escolaridade média da população a ser atendida pelas redes públicas de ensino. META 9 (Educação de Jovens e Adultos) Garantir a universalização da alfabetização e da educação básica para a população de pessoas jovens, adultas e idosas até 2024, até o penúltimo ano de vigência deste plano. 9. ESTRATÉGIAS 9:1. 9.2. 93; 9.4. 9.5. 9.6. 9.7. Organizar banco de dados da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas, com vistas a identificar as demandas por vagas na modalidade em questão e suas necessidades de atendimento educacional especializado; Construir ações para evitar a implementação de projetos de alfabetização de pessoas jovens, adultas e idosas desarticulados da educação básica junto às redes públicas de ensino; Garantir a permanência de jovens com transtornos mentais e comorbidades, a partir dos 15 (quinze) anos na escola, tendo como objetivo garantir o avanço da escolarização, diminuição do abandono escolar e estímulo à socialização; Realizar chamadas públicas, por meio de campanhas de mídia, de parcerias com movimentos sociais, com instituições não governamentais, com secretarias municipais e estaduais, em regime de colaboração, sensibilizando a população jovem, adulta e idosa para o retorno à escola e à continuidade dos estudos; Instituir e/ou construir práticas de avaliação de caráter contínuo, visando identificar o estágio de alfabetização da população jovem, adulta e idosa, a partir de 15 anos de idade; Promover e executar, sistematicamente, em parceria com Estado e União, mediante programas específicos, ações de atendimento ao estudante da educação de pessoas jovens, adultas e idosas, por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fqrnecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde; Garantir a oferta pública da educação de pessoas jovens, adultas e idosas, nos níveis de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de esp estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica Q profissionais atuantes e implementação das diretrizes nacionais q temática, em parceria com os entes federados; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 9.8. 9.9: 9.14. www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Incentivar a criação de estratégias para a articulação entre tempo-trabalho e tempo-escola, visando promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de educação de pessoas jovens, adultas e idosas, com vistas à elevação da escolaridade dessa população; Executar programas de formação, envolvendo as tecnologias da comunicação e da informação (incluindo tecnologias assistivas) para pessoas jovens, adultas e idosas, visando à inclusão social da população com baixa escolaridade, bem como pessoas com deficiência e transtornos mentais; - Implementar projetos, numa perspectiva intersetorial, voltados às necessidades específicas das diferentes gerações existentes no contexto da educação de pessoas jovens, adultas e idosas; - Desenvolver situações de aprendizagem que valorizem e compartilhem conhecimentos e experiências das diversas gerações (juventude, idade adulta, idoso) presentes no contexto escolar; - Desenvolver e elaborar materiais didático-pedagógicos próprios para atendimento às necessidades e interesses de conhecimento na modalidade de Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas; - Garantir e oportunizar a construção de um repertório de conhecimentos especializados para os docentes da EPJAI, por meio de um processo de formação inicial e contínua; capaz de consolidar, ao longo do tempo, conhecimentos na modalidade em questão; Assegurar a oferta gratuita da educação básica para as pessoas jovens, adultas e idosas. META 10 (Educação de Jovens e Adultos) Garantir a integração da educação profissional na modalidade Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas - EPJAI, em nível fundamental e médio, ampliando progressivamente em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas no penúltimo ano de vigência do PME. 10. ESTRATÉGIAS 10.1. 10.2. 10.3. 10.4. Ampliar, em regime de colaboração, as matrículas na educação de pessoas jovens, adultas e idosas, na forma integrada à educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador; Desenvolver projetos de educação de pessoas jovens, adultas e idosas, voltados à conclusão do ensino fundamental e médio, integrados à formação profissional; Construir experiências educacionais, integrando a educação de pessoas jovens, adultas e, idosas com a educação profissional, considerando as especificidades e demandas das realidades educacionais e dos diferentes contextos sociais (campo, assentamentos, produtores rurais, quilombolas indígenas, entre outras); Ampliar as oportunidades profissionais de estudantes, por meio do aces educação de pessoas jovens, adultas e idosas articulada à edud profissional, considerando: diversificação curricular, as dimensões da ciê PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPANIVOA FETEA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. do trabalho, da tecnologia, da cultura, da cidadania, contemplando, ainda, aspectos como acessibilidade, materiais didáticos próprios, laboratórios, equipamentos; 10.5. Aprimorar e ampliar a oferta da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas, articulada à educação profissional, para atendimento às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais e em unidades socioeducativas; 10.6. Assegurar aos docentes atuantes em presídios e em unidades socioeducativas formação e orientação pedagógica própria para atuação profissional; 10.7. Estabelecer parcerias com entidades governamentais e não-governamentais com vistas a oferecer, publicamente, formação profissional (inicial ou continuada) para trabalhadores(as)-estudantes da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas; 10.8. Instituir e aperfeiçoar projetos de acompanhamento aos educandos(as), considerando ações de natureza social, psicológica, pedagógica, visando à conclusão do ensino fundamental e médio com êxito; 10.9. Ampliar o atendimento das salas multifuncionais para os(as) educandos(as) da educação de pessoas jovens, adultas e idosas, com profissionais especializados; 10.10. Construir dispositivos de validação de conhecimentos, reconhecendo, assim, aqueles construídos pelas pessoas jovens, adultas e idosas em diferentes tempos e espaços de vida; 10.11.Fomentar a elaboração de currículos contextualizados, tomando como referência os conhecimentos já adquiridos pelas pessoas jovens, adultas e idosas, bem como aqueles historicamente acumulados e sistematizados pela humanidade e suas necessidades formativas no contexto contemporâneo; 10.12. Estabelecer parcerias intersetoriais, envolvendo as políticas de Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas, bem como as da Educação Profissional, em consonância com a Lei nº. 13.018, de 22 de julho de 2014, que trata da Política Nacional de Cultura Viva; 10.13. Avaliar, anualmente, em diálogo com o Fórum de Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas, as políticas vinculadas à modalidade em questão, tomando como referência o diagnóstico da realidade educacional; 10.14.Fomentar a inclusão de componentes curriculares voltados à Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas nos cursos de licenciatura das instituições superiores de ensino; 10.15. Assegurar infraestrutura adequada das unidades escolares e transparência financeira quanto à utilização dos recursos públicos para desenvolvimento das ações da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas no contexto da educação básica. META 11 (Educação Profissional) Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegura qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segfge público. ESZES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 11. ESTRATÉGIAS Instituições de Ensino Técnico das Esferas Municipal, Estadual e Federal 11.1. Desenvolver ferramentas para identificar as necessidades da comunidade demandante para alinhar a oferta de cursos com as demandas do mercado; 11.2. Identificar o perfil do egresso na perspectiva do mercado; 11.3. Revisar os Projetos Políticos pedagógicos dos cursos técnicos existentes avaliando em que modalidades que devem ser oferecidos; 11.4. Criar mecanismos de estimulo aos docentes com foco no comprometimento para inovar a educação profissional, possibilitando também o apoio as pequenas e medias empresas; 11.5. Ampliar parcerias com o governo municipal e estadual; 11.6. Desenvolver mecanismos de aproximação da comunidade escolar e local na participação das atividades acadêmicas das instituições de ensino de educação profissional; 11.7. Considerar o percentual étnico-racial da população para a composição das turmas. Governo municipal (Prefeitura) 11.8. Articular rede de entidades públicas e privadas integrada, disponibilizando cursos que efetivamente atendam aos parâmetros técnicos e pedagógicos exigidos pelo MEC/Orgãos Regulamentadores; 11.9. Realizar mapeamento de cursos necessários a atender às demandas locais por segmento (indústria, comércio e serviço); 11.10.Recomendar que a oferta das modalidades de cursos profissionalizantes atenda a demanda de mercado de trabalho identificada no município e Região; 11.11.Estabelecer cotas destinadas exclusivamente a Pessoas com Deficiência — PCDs — congênitas e/ou adquiridas, de modo a ter mão de obra qualificada suficiente para ocupar as vagas de trabalho existentes; 11.12.Buscar no primeiro ano de vigência do PME parcerias com os poderes público-privados que oferecem educação profissional técnica com programas como PRONATEC, QUALIFICA, SENAI, SENAC, SESC, IEL, CIEE, SINE dentre outros, buscando a inserção e qualificação profissional da pessoa com transtorno mental; 11.13. Expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escoJa pública, para alunos com transtornos mentais; A P 11.14. Estabelecer cotas destinadas exclusivamente a trabalhadores com idptfes superiores a 40 anos, no ensino regular e profissionalizante, de mgdo a requalificar essa mão de obra especializada que ainda têm conhecime gds e PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ELXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. habilidades acumuladas suficientes para ocupar as vagas de trabalho existentes e/ou contribuir com a formação dos trabalhadores mais novos. Empresas Privadas de Ensino Profissionalizante 11.15.Propor leis que ofereçam benefícios a instituições que direcionem seus serviços de educação profissional a pessoas de baixa renda; 11.16.Criar uma agência pública de encaminhamento ao mercado de trabalho que possua um contato constante com as instituições de educação profissional (públicas e privadas) na mediação de demanda e oferta de oportunidades de trabalho com ampla divulgação municipal e regional; 11.17. Inserir estudantes de ensino profissionalizante nos beneficiados ao direito do passe escolar; 11.18. Promover eventos públicos com palestras, estandes de divulgação, serviços gratuitos que reúnam as instituições envolvidas com a educação profissional; 11.19. Criar ações que aproximem o setor público com o setor privado; 11.20. Criar eventos com palestrantes de renome que abordem especificamente sobre a educação profissional. Empresas de Recursos Humanos Privados 11.21. Desenvolver cursos de capacitação que aborde desde a postura durante a entrevista e no local de trabalho, até noções de atendimento e informática, e ainda trabalhar temas como ética, cidadania, e desenvolvimento da carreira profissional; 11.22.Realizar campanhas na mídia local que informe aos empresários e profissionais de gestão de pessoas, os benefícios e as principais regras do Programa de Estágio; 11.23.Criar uma Lei municipal que conste que os Órgãos do Município contratem um percentual de estudantes por meio do Programa de Estágio contemplando principalmente, estudantes de baixa renda; 11.24. Identificar na endogenia do Município de Vitória da Conquista potencialidades de negócios, fortalecer as estruturas organizacionais criando condições para que educadores sejam capacitados e capacitem/formem para uma necessidade real do local; 11.25.Promover o desenvolvimento de pesquisa e o fortalecimento e/ou implantação de incubadoras, sendo estas, referência para a construção de capital humano, social e econômico; 11.26.Ter uma base científica e tecnológica, onde conceito, aplicação e solução de problemas concretos sejam combinados a uma revisão do papel dos componentes socidculturais; 11.27. Ampliar o conceito de ciências que deve estar presente nos dem componentes numa concepção de que a produção do conhecimento é si sócio, cultural, econômica e politicamente em um espaço e te determinados; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO. ESXER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 11.28.Promover uma concepção curricular interdisciplinar e contextualizada, transdisciplinar e matricial, de forma que as marcas das linguagens, das ciências, das tecnologias, da história, da sociologia e da filosofia estejam presentes em todos os componentes, causando e construindo uma rede onde o teórico e o prático, o conceitual e o aplicado, aprender a conhecer, aprender a conviver, aprender a ser e aprender a fazer estejam presentes em todos os momentos; 11.29.Garantir na preparação para o prosseguimento dos estudos, competências e habilidades sejam construídas objetivando o processo de aprendizagem e não o acúmulo de informações e de esquemas resolutivos preestabelecidos; 11.30. Garantir Educação Profissional como qualificação ou habilitação para o exercício de uma atividade profissional seja complementar e dependente da educação geral, podendo ser feita em escolas ou no ambiente de trabalho, mas assentada nas competências construídas na educação geral. META 12 (Educação Superior) Elevar a taxa de matrícula na Educação Superior em mais 50% (cinquenta por cento) do número que atualmente se oferece para a população entre os 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos. Ampliação da oferta de matrícula na rede pública de Ensino e na rede privada. 12. ESTRATÉGIAS Para o atendimento da meta 12 (doze), o Município recomenda ao Estado e às instituições privadas, a observação das seguintes estratégias: 12.1. 12.2. 123. 12.4. 12.6. 1257: Realizar reformas na estrutura física e seleção de pessoal visando a ampliação nas Instituições de Ensino Superior - IES; Oferecer mais vagas que contemplem atender à população em idade de imediata conclusão da Educação Básica; Realizar concurso público e seleção de professores, aumentando o quadro de professor por aluno, permitindo uma reorganização curricular; Trabalhar a formação continuada de professores das áreas de ciências e matemática, permitindo uma maior comunicação entre a universidade e escolas da rede municipal, incentivando mais professores ao ingresso no Ensino Superior; - Financiar em regime de colaboração com o Estado e a União, tecnologias assistivas, formação pedagógica e suporte auxiliar em salas de aula que apresentem alunos com deficiência e transtornos mentais, variando ações de acordo o grau de severidade e necessidade do educando; Direcionar fundos de impostos a ampliação do financiamento estudantil; Adequar os cursos de graduação a propostas interdisciplinares, vincylándo PROCURADORIA GERAL Das GOVERNO e) EEXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. semestres não permitindo a dicotomia teoria e prática; 12.9. Criar políticas específicas para o referido grupo, visando ampliar o acesso ao ensino superior, podendo destinar número de vagas especificamente para esse público; 12.10. Elaborar estratégias de formação continuada e especializada para atender as condições de acessibilidade e promover investimentos tecnológicos; 12.11.Criar um observatório educacional no município que investigue, analise o mercado de oferta e procura, como também as tendências educacionais curriculares de cada área a ser oferecida no município; 12.12. Validar os intercâmbios internacionais entre professores e alunos, permitindo a globalização em cursos multinacionais, convalidando automaticamente ou mediante avaliação interna os diplomas das instituições parceiras com cursos reconhecidos em seus países de origem; 12.13. Instalar campus de Ensino Superior em comunidades com populações do campo, indígenas e quilombolas, promovendo cursos de extensão e também cursos técnicos especificamente para essa população, e, além disso, oferecer benefícios aos profissionais responsáveis por esse tipo de capacitação; 12.14. Investigar junto a comunidade as necessidades e demandas para esses profissionais, realizando inclusive orientação vocacional para os jovens. Depois do mapeamento e orientação seriam oferecidos cursos de formação inicial e continuada com incentivos profissionais nas áreas de ciências e matemática; 12.15. Digitalizar o acervo da biblioteca física no médio prazo além de buscar parcerias com editoras na aquisição de livros digitais; 12.16. Verificar processos de ingresso a IES realizados no exterior (análise de currículo escolar); 12.17.Oferecer vagas ociosas em disciplinas isoladas para matrículas da comunidade em geral, que tenha concluído a educação básica, sem a necessidade de processo seletivo convencional (análise via histórico escolar e currículo), permitindo o aproveitamento dessas disciplinas em matrícula regular posterior — Consolidar resoluções e editais que garantam esta prática; 12.18.Firmar convênios com as redes municipais e estaduais e realizar levantamento de demanda para futura formação dos professores dessas redes; 12.19. Otimizar um sistema de avaliação interna nas Instituições de Ensino Superior, de modo a institucionalizar programas e procedimentos adotados que busquem atender aos resultados nacionais; 12.20. Acompanhar o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularhente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, ngs processos conduzidos pelo Ministério da Educação; áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciêrl tecnologia e inovação; 12.22. Apoiar, em regime de colaboração com o Estado e a União, a criaçãP EEXER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. manutenção de curso pré-vestibular para quilombolas, indígenas, enquanto houver sistemas de seleção convencionais; 12.23. Apoiar ou incentivar a criação de cursos de graduação em etno- desenvolvimento, voltados para as comunidades quilombolas, até o final da vigência do PME; 12.24. Fomentar discussões por meio de fórum, seminários com instituições de nível superior, para inserção no currículo de referenciais teóricos sobre a exclusão, estigmas e da trajetória da reforma psiquiátrica brasileira, de acordo com a legislação vigente, do ponto de vista da acessibilidade. META 13 (Educação Superior) Elevar a qualidade da Educação Superior ampliando a quantidade de mestres e doutores nas escolas de Ensino Superior da cidade. 13. ESTRATÉGIAS Para o atendimento da meta 13 (treze), o Município recomenda ao Estado e às instituições privadas, a observação das seguintes estratégias: 13.1. Criar central de acompanhamento de construção de instrumentos que estejam relacionados ao SINAES para avaliar, regular e supervisionar os rumos da Educação Superior na cidade de Vitória da Conquista; 13.2. Qualificar a participação de todos os envolvidos na realização do Exame Nacional/(ENADE para acompanhar melhor o impacto dessa política no fazer ensino superior da cidade; 13.3. Criar uma rotina de avaliação do professorado através de instrumentos construídos para esse fim; 13.4. Promover uma agenda de encontros com todas as instituições envolvidas com o processo de formação de professores para avaliar a qualidade dos cursos oferecidos para atendimento das necessidades educativas da cidade de Vitória da Conquista; 13.5. Criar um protocolo de conduta entre as partes envolvidas com o processo de Educação Regional que apresente as necessidades das escolas, do professorado e da universidade; 13.6. Mapear as necessidades do município em termos de qualificação do professorado e consolidar formação para este fim. 13.7. Estabelecer parcerias e fóruns integrados entre as Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas da região, prevendo em seus Planos de Desenvolvimento Institucional tal parceria; 13.8. Implementar em cada Instituição de Ensino Superior, o acompanhame aprendizagem por um setor pedagógico, através dos resultados nos examé desempenho, analisando os objetivos previstos ao perfil do egresso; Superior, programas de formação docente e dos profissionais tféni administrativos; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIÊS FEZES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 13.10.Promover políticas de ações afirmativas, voltadas para a permanência e êxito dos estudantes cotistas. META 14 (Educação Superior) Fomentar, através do investimento em qualificação docente superior, a criação de pós- graduação stricto sensu, nas instituições de ensino superior da cidade. 14. ESTRATÉGIAS Para o atendimento da meta 14 (quatorze), o Município recomenda ao Estado e às instituições privadas, a observação das seguintes estratégias: 14.1. 14.2. 14.3. 14.4. 14.5. 14.6. 14.7. 14.8. 14.9. Construir um projeto de qualificação dos professores da Educação Básica em nível stricto sensu, em parceria com as Instituições de Ensino Superior; Consolidar um plano de formação a curto, médio e longo prazo do professorado que atua nas escolas de Educação Básica; Reorganizar o formato das escolas e de seu espaço de trabalho para absorver este profissional de maneira mais específica para desenvolver núcleos de pesquisa em suas escolas; , Consolidar convênios com instituições nacionais e internacionais que possibilite ao professor da Educação Básica a formação neste grau de ensino; Preparar as Instituições de Ensino Superior para agregar novos cursos de Doutorado; Criar Núcleos permanentes de pesquisa interligada com os vários níveis de educação da cidade — Observatórios de Educação, por exemplo; Aproveitar de forma diferenciada os professores da Rede Básica de Ensino, que já possuem formação em nível stricto sensu, para a criação de núcleos formativos que coloquem os problemas da Escola em evidência para futuras investigações e consolidação de novas práticas; Fomentar a participação do município em programas nacionais como Ciências sem Fronteiras; Direcionar investimentos e criar cursos de capacitação que estimulem o desenvolvimento científico e tecnológico, junto às instituições de ensino superior; 14.10.Criar linhas de financiamento para pesquisas que visem a preservação do meio ambiente com sustentabilidade da região sudoeste, junto às instituições de ensino superior; 14.11. Incentivar a produção científica a partir de pesquisas de campo, assegurando a criação de novos produtos e serviços, junto às instituições de ensino superior. ' META 15 (Valorização dos Profissionais da Educação) PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 15. ESTRATÉGIAS 15.1. Organizar políticas, em parceria com outro ente federativo, para a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente, para a formação de professores da educação básica, para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas, conforme demanda do município, bem como a fiscalização do cumprimento; 15.2. Fazer um levantamento dos profissionais da educação que não possuem curso superior, normal médio ou curso técnico, a fim de incentivar essa formação; 15.3. Garantir a formação dos profissionais da educação, nas suas diversas funções; 15.4. Incentivar a formação para os professores da Educação Básica, de modo que 100% (cem por cento) destes tenham, ao final dos 10 (dez) anos do PME, formação específica de nível superior, acompanhando a oferta das condições de acesso e permanência nas instituições de ensino superior; 15.5. Promover formação continuada para os monitores, cuidadores, professores e coordenadores que atendam alunos com deficiência e transtornos mentais; 15.6. Assegurar, por via de concurso público, a entrada de professores licenciados habilitados desde a Educação Infantil; 15.7. Estabelecer em regime de colaboração a participação dos alunos das IES, dos cursos de licenciatura, para os Programas de Educação, objetivando a qualificação do programa e ampliação da parceria escola-universidade; 15.8. Incentivar a formação para os professores da educação básica, de modo que 100% destes tenham, ao final dos 10 (dez) anos do PME, formação específica de nível superior; 15.9. Estreitar a relação entre a SMED e as Universidades Formadoras, de modo que a iniciação à docência seja ampliada e incentivada; 15.10.Desenvolver estrutura de suporte em cada unidade escolar para implantar/ampliar plataformas eletrônicas e oferta de cursos não presenciais, focados na formação continuada, inclusive escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas; 15.11. Estabelecer parcerias com a rede tecnológica para incentivar que todos os profissionais da educação, exceto os do magistério, tenham formação específica em nível técnico ou tecnológico; 15.12. Identificar o número de profissionais do magistério sem graduação plena, estimulando a habilitação dos profissionais identificados, nos cursos de Pedagogia, Normal Superior e séries iniciais, nas redes estadual, municipal, particular e comunitária; 15.13. Identificar e mapear as necessidades de formação inicial e continuada pessoal técnico e administrativo, implementando no prazo de um a vigência deste Plano os programas de formação, estabelecendo parcerige outros estabelecimentos públicos de ensino; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 15.14.Apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica; 15.15. Ampliar parcerias com as universidades públicas, visando ampliar a oferta de curso de especialização, mestrado e doutorado na área educacional, e desenvolver a pesquisa nesse campo, assegurando a sua gratuidade; 15.16.Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, incentivando a formação superior; 15.17. Participar anualmente dos debates públicos coordenados pelas Universidades Públicas, com as instituições de ensino superior, sobre as organizações curriculares dos cursos de licenciatura, na busca pela renovação pedagógica com foco no aprendizado, com carga horária em formação geral, com formação nas áreas do conhecimento e didáticas específicas, incorporando tecnologias da informação e da comunicação e enfatizando as diretrizes curriculares para a educação básica, bem como metodologias específicas para atuar com pesquisa e interdisciplinaridade e garantindo uma articulação entre os níveis de ensino; 15.18.Incluir em qualquer curso profissional, de nível médio e superior, conhecimentos sobre educação das pessoas com necessidades especiais, na perspectiva da integração social; 15.19.Criar núcleo de apoio multidisciplinar (Psicólogo, Assistente Social e Fonoaudiólogo) para atendimento aos profissionais do magistério público, vinculado diretamente às Secretarias de Educação; 15.20. Incentivar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; 15.21.Estimular, no prazo de cinco anos desse PME, os cursos de profissionalização, destinados à formação de pessoal de apoio para as áreas de multimeios didáticos, secretaria escolar, alimentação escolar, infraestrutura material e ambiental para os profissionais que possuem ensino médio; 15.22. Incentivar aos profissionais da educação para participarem de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, educação ambiental e educação especial nas suas diversas deficiências e dos transtornos mentais, voltados para a qualidade do trabalho na sua área de atuação, no prazo de vigor deste Plano, considerando os espaços de informática das unidades de ensino; 15.23. Realizar discussões e formação permanente para os profissionais da educação, em parceria com instituições filantrópicas e com Universidades, que lidam diretamente com crianças e adolescentes com transtornos mentais; 15.24. Garantir avaliação de desempenho para todos os trabalhadores de educação, vinculada às políticas de formação inicial, continuada e de atualização para a melhoria contínua do sistema educacional e valorização profissional; 15.25. Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional/do profissionais da educação, como condição para melhoria da qual; educacional. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ESXER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. META 16 (Valorização dos Profissionais da Educação) Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. 16. ESTRATÉGIAS 16.1. 16.2. 16.4. 16.5. 16.6. 16.7. 16.8. 16.9. Incentivar, durante a vigência deste Plano, os profissionais do magistério, da rede municipal, a realizar cursos de especialização na área de educação, em instituições credenciadas pelo MEC; Assegurar, anualmente, durante a vigência deste Plano, o mínimo de 40 (quarenta) horas formação continuada aos profissionais da rede municipal de ensino e demais envolvidos no processo educacional, através de seminários, palestras, cursos, conferências e grupos de estudo, garantindo uma constante discussão sobre a prática educativa; - Consolidar um núcleo de formação continuada, que promova ações de atividades complementares, fomento à pesquisa, especialização; Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização; Garantir ações formativas dos conteúdos fundamentais dos Anos Iniciais para os professores; Organizar políticas de formação para todos os profissionais da educação, em suas diversas funções e especificidades; Implementar formação inicial e continuada do pessoal técnico e administrativo, através de convênios e parcerias; Incentivar a formação continuada dos profissionais da educação, em nível de graduação e pós-graduação (latu sensu e stricto sensu); Fomentar, junto aos profissionais da educação da rede pública municipal, a busca do conhecimento e a incorporação de novas tecnologias, possibilitando a sua utilização na implementação do planejamento e execução das suas atividades profissionais; 16.10. Incentivar a formação em nível de Pós-Graduação em áreas prioritárias na formação local; 16.11.Contribuir para a viabilização do planejamento estratégico que venha a dimensionar a derganda por formação continuada e a oferta de formação em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado por parte das instituiçõe formação do Estado e do Município; 16.12. Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursofa ” PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVÍ p) EEXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. dos referenciais teóricos, da reforma Psiquiátrica Brasileira com a Lei nº 10.216/2001, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino- aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com transtornos mentais; 16.13. Estabelecer parcerias e articular com as instituições públicas de ensino superior para ofertar, cursos ou Programa de Formação Continuada para professores dos sistemas: estadual e municipal de ensino que atuam na sala regular e possuem alunos com transtornos mentais: 16.14. Viabilizar aos profissionais da educação participação em cursos de especialização, nas Instituições Públicas, nas áreas de ensino e, em particular, para Educação Infantil, Educação Especial, EJA e gestão escolar; 16.15.Colaborar com as Universidades Públicas, no planejamento estratégico para o atendimento da demanda por formação em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, dos professores da educação básica; 16.16. Assegurar aos profissionais da educação, horário reservado para estudos, avaliações e reuniões periódicas, caso previsto em legislação municipal; 16.17. Assegurar, num prazo máximo de 4 (quatro) anos desse PME, que o profissional do magistério da Rede Pública atue em um único estabelecimento escolar, quando em jornada de tempo integral, após avaliação e autorização do Poder Executivo; ; 16.18. Estabelecer convênios com espaços culturais, com a finalidade de aprimorar e enriquecer os conhecimentos dos educadores. META 17 (Valorização dos Profissionais da Educação) Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. 17. ESTRATÉGIAS 17.1. Garantir o cumprimento da lei do piso de forma integral; 17.2. Estabelecer política de valorização pela formação, em todos os níveis, para todos Profissionais da Educação; 17.3. Valorizar os profissionais do Magistério, através de uma política que garanta o estabelecimento do piso salarial, definindo assim os percentuais inter níveis (graduação, especialização, mestrado e doutorado) e referências (considerando toda a jornada de tempo de serviço determinado por lei), respeitando a titulação ou habilitação específica, independentemente do nível de ensino ou área de atuação; 17.4. Buscar o acesso do Município à assistência financeira específica da União aos entes federados, para implementação de políticas de valorização dos (a profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacfonal profissional. PROCURADORIA GERAL EEXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. META 18 (Valorização dos Profissionais da Educação) Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira, para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 18. ESTRATÉGIAS 18.1. 18.2. 18.8. 18.9. Avaliar a reformulação, no prazo de 2 (dois) anos desse PME, do plano de carreira, de forma que seja contemplado os cargos dos profissionais do magistério, assegurando a todos o acesso e permanência em programas de qualificação, legalmente previstos; Criar o regime de dedicação exclusiva para os profissionais do magistério, de forma a garantir, que no mínimo 30% (trinta por cento) destes profissionais, tenham o referido regime, num prazo de até 10 (dez) anos; - Implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório; - Garantir, quando necessário, a realização de concurso público, até o final da vigência do PME, para ocupar as vagas reais, não excedendo o percentual da legislação vigente; - Garantir, em até o limite de 5% (cinco por cento) dos professores efetivos, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto senso, durante a vigência desse PME; . Considerar o custo aluno qualidade (CAQ), como parâmetro para a formação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; - Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo, indígenas e quilombolas, no provimento de cargos efetivos para essas escolas; Constituir comissões permanentes de profissionais da educação, de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na reestruturação e implementação dos planos de carreira, incluindo parâmetros para avaliação dos profissionais; Viabilizar a criação, durante a vigência do PME, um plano de saúde subsidiado pelo Município, para os servidores públicos municipais. META 19 (Gestão Democrática do Ensino Público) Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, em regime de colaboração coli Estado e a União, prevendo recursos e apoio técnico. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPAIDÃO rege MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 19. ESTRATÉGIAS 19.1. 19.2. 19.3. 19.4. 19.6. Estabelecer como forma de provimento a função de diretor para as instituições públicas de ensino (escolas e creches) a eleição, assegurando a participação da comunidade escolar no processo eletivo; Assegurar, na vigência do PME, como critério de inscrição no processo eletivo para gestores escolares, a participação dos candidatos no curso de formação para gestão pública escolar, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); Garantir formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo, a esses, recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transportes para visitas à rede escolar; Estimular em todas as instituições públicas e conveniadas o fortalecimento do grêmio estudantil e associações de pais, assegurando-lhes inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações; - Estimular a constituição e/ou fortalecimento de conselhos escolares e do Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; Garantir o processo democrático por meio da atuação do conselho escolar no âmbito da escola, para efetivar a descentralização das decisões, a autonomia pedagógica, administrativa e financeira nos estabelecimentos de ensino; META 20 (Recursos Financeiros para a Educação do Município) Ampliar o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País, no 5º (quinto) ano de vigência desta lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB, ao final do decênio. a) O governo municipal possibilite investir progressivamente na rede Municipal de ensino, com percentuais crescentes que atinjam 30% (trinta por cento) dos impostos arrecadados no município de Vitória da Conquista. Proposta de investimento no município em educação 1 | 2016 |2017/ 2018 |2019 2020 2021] 2022 [2023] 2024 |2025 25,5% | 26% | 26,5% | 27% |27,5% | 28% [28,59% 29% 29,5% | 30% ] EEXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. que são destinados à Educação Básica e Superior, cumprindo os prazos previstos e observar a legislação constitucional dos repasses financeiros e obrigatoriedade dos investimentos progressivos da educação. O prazo de avaliação da aplicação dos recursos também está posta no novo PNE, nos termos do art. 5º. 20. ESTRATÉGIAS 20.1. Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do $1º do art. 75, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimentos e do esforço fiscal de cada ente federados, com vistas a atender suas demandas educacionais assegurando o padrão de qualidade nacional; 20.2. Atuar politicamente para viabilizar a implantação e ampliação de faculdades e universidades e por consequente, ampliar o número de vagas no ensino superior; 20.3. Cooperar com a União e o Estado, no aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário educação; . 20.4. Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado da Bahia, nos termos da Constituição Estadual; 20.5. Otimizar a destinação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal e aplicar na forma da lei específica, a parcela da participação, no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214; 20.6. Desenvolver, com apoio da contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, estudos e acompanhamentos regulares dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades; 20.7. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131,de 27 de maio de 2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, publicações nos portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério Público, as Secretarias de Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas do Estado; 20.8. Acompanhar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 21 Constituição Federal, no prazo de 02 anos, por lei complementar, de fo estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Difk Federal e o Município, em material educacional, e a articulação do si: EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. estadual e municipal de educação, em regime de colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais; 20.9. Buscar junto ao Estado e à União, a complementação de recursos financeiros para o município que se comprovadamente não atingirem o valor do Custo Estudante Qualidade inicial - CAQi, e, posteriormente, do CAQ; 20.10.0 Município deverá implementar em parceria com os governos estadual federal, o Custo Estudante Qualidade inicial - CAQi, e, posteriormente, do CAQ como indicador prioritário para definição do financiamento para todas as etapas e modalidade da educação; 20.11.Garantir o efetivo cumprimento da Lei de Responsabilidade Educacional, após sua promulgação; 20.12.Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aperfeiçoamentos que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União, para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do art. 21 lda Constituição Federal; - 20.13.Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no $ 5º do art. 7º na Lei nº 13.005/2014; 20.14. Garantir e efetivar a articulação entre as metas do PME, alinhadas ao PNE e ao PEE, e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e município, e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs, do Estado e do município, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; 20.15. Acompanhar recursos provenientes da receita estadual para o financiamento público permanente da educação profissional pública, com o objetivo de expandi-la; 20.16.0 Município deverá fortalecer os conselhos responsáveis pelo controle social dos recursos financeiros da educação e tornar público as prestações de contas em murais e meios eletrônicos no portal de transparência e órgãos competentes; 20.17.Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização dos profissionais da educação, na organização escolar, prioritariamente, em instituições de ensino público; 20.18.Investir na valorização dos profissionais da educação, assegurando o cumprimento integral do plano de carreira; 20.19. Assegurar e priorizar investimentos para a formação continuada do profissionais da educação; construção de escolas com infraestrutura adequada às etapas e moda de ensino; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ESXEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 20.21.Destinar recursos no orçamento municipal para oferta e melhoria da qualidade do transporte escolar para alunos e professores e demais servidores da rede municipal de ensino; 20.22. Garantir recursos para a oferta e qualidade da merenda escolar; 20.23. Investir nas instituições de ensino observando às necessidades pedagógicas, as condições de acessibilidade, mobiliários e equipamentos para os profissionais da escola e alunos, com novas tecnologias apropriadas as atividades de ensino e aprendizagem; 20.24. Destinar recursos para as políticas de acompanhamento e melhoria da qualidade da educação; 20.25.Fixar um cronograma de aplicação dos recursos financeiros para as escolas públicas com a finalidade de aquisição, manutenção e reparos do patrimônio permanente e materiais de expediente, bem como ampliar os valores dos recursos financeiros dos mesmos. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO