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norma nº 2046/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2046 / 2015
Date 2015-08-26
EmentaDispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional e cria o sistema municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
PREFEITURA MU. DE V. DA Comauista Dispõe sobre a Política Municipal de
L
PROTOCOLO : a :
Pubi Segurança Alimentar e Nutricional e cria o
dogrdo pe perteda delE Sa O l4eg A o
ER . 7 p Sistema Municipal de Segurança
Funcionário - Mat 277 Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN — Vitória da
Conquista — Ba), estabelecendo. as obrigações e responsabilidades da administração
pública para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a
participação da sociedade civil na formulação de políticas, planos e ações direcionadas à
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto
Federal nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, o Decreto Federal nº 6.273, de 23 de
novembro 2007, e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto 2010, com o propósito
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
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comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas a terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, obesidade, desnutrição, contaminação de alimentos e demais doenças
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, da economia solidária, do
processamento, na industrialização, na comercialização, incluindo-se os acordos
internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos e dos recursos hídricos,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida
saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
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VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Município.
Art. 4º O Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, objetivo primordial da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito intransmissível,
irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
$ 1º É dever do Poder Público Municipal de Vitória da Conquista respeitar, proteger,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável.
$ 2º O Poder Público Municipal deve somar-se à responsabilidade da sociedade civil em
contribuir para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável.
Art. 5º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e
princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e de Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, integrado, no Município de Vitória da Conquista,
Estado da Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional. y EN
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8 1º A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação dessa lei, respeitada a legislação aplicável.
8 2º O planejamento das atividades da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional é fundamental para as ações do setor público e para o setor privado.
83º A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar,
entre outros aspectos:
I - a promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada e
Saudável nas políticas públicas;
I - a realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma
agrária, para discriminação, regularização, demarcação de terras, especialmente para
comunidades tradicionais, em qualquer caso obedecendo à distribuição de competência
entre os entes federados, estabelecida na Constituição Federal de 1988;
HI - o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e
desenvolvimento de sistemas' de base agroecológica de produção, extração,
processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o
suprimento das necessidades de abastecimento local;
IV - a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais nos
biomas caatinga, mata de cipó, mata atlântica e ecossistemas associados;
V - o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
VI - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
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VII - a promoção do trabalho e renda através da economia solidária, enquanto estratégia
de desenvolvimento sustentável e segurança alimentar e nutricional, para garantia do
acesso à alimentação de qualidade, valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
VIII - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os
níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei nº 11.105/2005, a qual estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre construção, cultivo, produção,
transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa,
comercialização, consumo, e todas as atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados e seus derivados;
IX - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil
organizada na elaboração e no controle social da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
X-a garantia e fortalecimento das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e
Nutricional no Município;
XI - a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir
ações direcionadas para povos e tomunidades tradicionais;
XII - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;
XIII — incentivo a produção de alimentos orgânicos como forma de garantir a qualidade
alimentar e o respeito ao meio ambiente.
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Parágrafo único. A execução de qualquer das ações e atividades previstas neste artigo
dependerá da disponibilização de prévia dotação legal orçamentária, ficando sua
execução limitada à quantidade de recursos financeiros direcionados aos misteres
específicos.
Art. 8º Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas e
indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo
como base diagnósticos realizados periodicamente da situação de insegurança e do
risco alimentar e nutricional no Município.
$ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve:
I - identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo
cronograma definido;
IH - colaborar para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada e
Saudável, limitadas as ações aos recursos orçamentários previamente destinados pela
legislação específica;
WI - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as
formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes
programadas;
IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e
nutricional. .
8 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quando elaborago,.
deverá ser contemplado no âmbito do Plano Plurianual e na Lei de Dirg
Orçamentárias — LDO.
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8 3º Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão financiados pelos seus respectivos orçamentos,
fundos e outras fontes, obedecidas as normas legais atinentes à matéria.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL-SISAN
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável da
população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da Administração
Municipal e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em
áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta lei e em
normas complementares.
Art. 10 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo
formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional,
estimular a integração dos esforços entre governos Municipal, Estadual e Federal, e
sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da
segurança alimentar e nutricional no Município.
Art. 11 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem
qualquer espécie de discriminação, obedecendo em qualquer caso aos limites impostos
pelas leis orçamentárias;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
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II - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e
monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas
as esferas do governo municipal;
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
Art. 12 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as
seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e
não-governamentais;
II - articulação em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual
e Municipal;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de
gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes
esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
IV - conjugação de medidas ditetas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população, sempre respeitando os limites estabelecidos pela legislação orçamentária;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação dos agentes promotores
da política de segurança alimentar e nutricional.
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Art. 13 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos
seguintes componentes:
I— Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitória
da Conquista - COMSEA e órgãos e instituições de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município;
II — Câmara Intersecretarial afeta à Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, que
será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei, respeitando a legislação vigente;
IV - instituições públicas e privadas, que manifestem interesse na adesão e que se
enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
8 1º A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que
trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta lei, e será
definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município e pela Câmara Intersecretarial afeta à Segurança Alimentar e
Nutricional.
$ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $ 1º deste
artigo poderão indicar requisitos para os setores público e privado.
; SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
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Art. 14 - As conferências são instâncias responsáveis pela avaliação das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município de Vitória da Conquista realizar-se-á com periodicidade não superior a 04
anos, com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, cabendo-lhe:
I- propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar
e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
II - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
SEÇÃO II
DO COMSEA
Art. 15 Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA,
órgão de assessoramento direto do Governo Municipal, cabe propor as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações
destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável.
Parágrafo único. A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros
necessários ao funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 16 Compete ao COMSEA:
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I - convocar a Conferência e ou Seminário Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, por meio de regimento próprio;
II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se fontes orçamentárias para sua consecução;
HI - apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional elaborado pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e
Nutricional e por representantes do COMSEA.
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres
de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, com a finalidade de promover o
diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança
Alimentar e Nutricional dos conselheiros;
VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito
humano à alimentação adequada e saudável. democratizando as informações inerente:
Segurança Alimentar e Nutricional; .” Ea
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IX - elaborar seu regimento interno;
X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
XI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área
de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 18 O Conselho será constituído de 21 (vinte e um) membros, e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I- 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas Pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com a Lei Municipal nº
1.278/2005.
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos através de consulta
pública, conforme Lei Municipal nº 1.278/2005.
$ 1º O COMSEA poderá convidar observadores, com direito à voz, incluindo-se entre
eles representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito Municipal, Estadual e
Federal, e de organismos externos.
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8 2º O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade
civil, escolhido pelos conselheiros do mesmo e terá como Secretário Geral um
representante Governamental escolhido da mesma forma.
SEÇÃO HI
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL AFETA À SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL - CAISAN
Art. 19 A Câmara Intersecretarial afeta à Segurança Alimentar e Nutricional será
criada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, respeitando
a legislação vigente, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e
entidades da administração pública municipal relacionados à área de Segurança
Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação, sempre observando a legislação orçamentária no que tange à
disponibilização dos recursos públicos para execução desta finalidade;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI - orientar e apoiar as políticas e planos de entidades e órgãos congêneres municipais;
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IV- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual
e dos demais Municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 20 A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar
informações de órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art. 21 A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional será integrada
por Secretarias do Município responsáveis pelas Pastas relacionadas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, indicadas em Decreto regulamentador a ser
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A atuação dos membros na Câmara referida no caput deste artigo
será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
SEÇÃO IV
DAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 22 O COMSEA e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o Poder Público e a
sociedade civil no âmbito municipal e territorial, para a consecução do Direito Humano
à Alimentação Adequada e Saudável e da Segurança Alimentar e Nutricional.
$ 1º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a su
própria autonomia.
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$ 2º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade
civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA-VC, com
seus respectivos mandatos, até o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período contados a partir da nomeação dos atuais membros, de acordo com a Lei
Municipal nº 1.278, de 23 de maio de 2005.
Art. 24 Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar, gerenciado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com participação e acompanhamento
do COMSEA.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 26 de agosto de 2015.
Al
Guilherme Megêzes de Andrade
Pgéfeito
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