| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2046 / 2015 |
| Date | 2015-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional e cria o sistema municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências. |
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f r MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. PREFEITURA MU. DE V. DA Comauista Dispõe sobre a Política Municipal de L PROTOCOLO : a : Pubi Segurança Alimentar e Nutricional e cria o dogrdo pe perteda delE Sa O l4eg A o ER . 7 p Sistema Municipal de Segurança Funcionário - Mat 277 Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN — Vitória da Conquista — Ba), estabelecendo. as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a participação da sociedade civil na formulação de políticas, planos e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto Federal nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, o Decreto Federal nº 6.273, de 23 de novembro 2007, e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. GS VA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEFER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas a terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, obesidade, desnutrição, contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, da economia solidária, do processamento, na industrialização, na comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos e dos recursos hídricos, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V - a produção de conhecimento e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO pm MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município. Art. 4º O Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. $ 1º É dever do Poder Público Municipal de Vitória da Conquista respeitar, proteger, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável. $ 2º O Poder Público Municipal deve somar-se à responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável. Art. 5º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional. CAPÍTULO II DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e de Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, integrado, no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. y EN PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO FEZES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. 8 1º A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação dessa lei, respeitada a legislação aplicável. 8 2º O planejamento das atividades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é fundamental para as ações do setor público e para o setor privado. 83º A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos: I - a promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável nas políticas públicas; I - a realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação de terras, especialmente para comunidades tradicionais, em qualquer caso obedecendo à distribuição de competência entre os entes federados, estabelecida na Constituição Federal de 1988; HI - o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas' de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; IV - a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas caatinga, mata de cipó, mata atlântica e ecossistemas associados; V - o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção; VI - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. VII - a promoção do trabalho e renda através da economia solidária, enquanto estratégia de desenvolvimento sustentável e segurança alimentar e nutricional, para garantia do acesso à alimentação de qualidade, valorizando os hábitos e culturas alimentares locais; VIII - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei nº 11.105/2005, a qual estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre construção, cultivo, produção, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, comercialização, consumo, e todas as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados; IX - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; X-a garantia e fortalecimento das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Município; XI - a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para povos e tomunidades tradicionais; XII - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional; XIII — incentivo a produção de alimentos orgânicos como forma de garantir a qualidade alimentar e o respeito ao meio ambiente. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ETrEa MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. Parágrafo único. A execução de qualquer das ações e atividades previstas neste artigo dependerá da disponibilização de prévia dotação legal orçamentária, ficando sua execução limitada à quantidade de recursos financeiros direcionados aos misteres específicos. Art. 8º Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados periodicamente da situação de insegurança e do risco alimentar e nutricional no Município. $ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve: I - identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido; IH - colaborar para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, limitadas as ações aos recursos orçamentários previamente destinados pela legislação específica; WI - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas; IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional. . 8 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quando elaborago,. deverá ser contemplado no âmbito do Plano Plurianual e na Lei de Dirg Orçamentárias — LDO. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. 8 3º Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, obedecidas as normas legais atinentes à matéria. CAPÍTULO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da Administração Municipal e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta lei e em normas complementares. Art. 10 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos Municipal, Estadual e Federal, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município. Art. 11 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação, obedecendo em qualquer caso aos limites impostos pelas leis orçamentárias; II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEZEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. II - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas do governo municipal; IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 12 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II - articulação em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal; IV - conjugação de medidas ditetas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população, sempre respeitando os limites estabelecidos pela legislação orçamentária; V - articulação entre orçamento e gestão; VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação dos agentes promotores da política de segurança alimentar e nutricional. PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO EERER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. Art. 13 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes componentes: I— Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitória da Conquista - COMSEA e órgãos e instituições de Segurança Alimentar e Nutricional do Município; II — Câmara Intersecretarial afeta à Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, respeitando a legislação vigente; IV - instituições públicas e privadas, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 1º A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município e pela Câmara Intersecretarial afeta à Segurança Alimentar e Nutricional. $ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $ 1º deste artigo poderão indicar requisitos para os setores público e privado. ; SEÇÃO I DAS CONFERÊNCIAS GOVERNO PARTICIPATIVO EEZEA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. Art. 14 - As conferências são instâncias responsáveis pela avaliação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Vitória da Conquista realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 anos, com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, cabendo-lhe: I- propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa; II - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior. SEÇÃO II DO COMSEA Art. 15 Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento direto do Governo Municipal, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável. Parágrafo único. A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio de dotação orçamentária própria. Art. 16 Compete ao COMSEA: PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEPES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. I - convocar a Conferência e ou Seminário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio; II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se fontes orçamentárias para sua consecução; HI - apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional e por representantes do COMSEA. IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros; VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável. democratizando as informações inerente: Segurança Alimentar e Nutricional; .” Ea VA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO poda MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. IX - elaborar seu regimento interno; X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil; XI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional; XII - criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 17 A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. Art. 18 O Conselho será constituído de 21 (vinte e um) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: I- 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas Pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com a Lei Municipal nº 1.278/2005. II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos através de consulta pública, conforme Lei Municipal nº 1.278/2005. $ 1º O COMSEA poderá convidar observadores, com direito à voz, incluindo-se entre eles representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, e de organismos externos. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEXES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEINº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. 8 2º O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, escolhido pelos conselheiros do mesmo e terá como Secretário Geral um representante Governamental escolhido da mesma forma. SEÇÃO HI DA CÂMARA INTERSECRETARIAL AFETA À SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN Art. 19 A Câmara Intersecretarial afeta à Segurança Alimentar e Nutricional será criada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, respeitando a legislação vigente, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal relacionados à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação, sempre observando a legislação orçamentária no que tange à disponibilização dos recursos públicos para execução desta finalidade; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI - orientar e apoiar as políticas e planos de entidades e órgãos congêneres municipais; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEZEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. IV- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais Municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 20 A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 21 A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional será integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas Pastas relacionadas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, indicadas em Decreto regulamentador a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A atuação dos membros na Câmara referida no caput deste artigo será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. SEÇÃO IV DAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 22 O COMSEA e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional do Município integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o Poder Público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial, para a consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e da Segurança Alimentar e Nutricional. $ 1º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a su própria autonomia. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO EEZEM MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.046, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. $ 2º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA-VC, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período contados a partir da nomeação dos atuais membros, de acordo com a Lei Municipal nº 1.278, de 23 de maio de 2005. Art. 24 Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar, gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com participação e acompanhamento do COMSEA. Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 26 de agosto de 2015. Al Guilherme Megêzes de Andrade Pgéfeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO