| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2015 |
| Date | 2015-09-10 |
| Ementa | Descaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação imóvel que indica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ' www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.047, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015. PREFEITURA MUN. DEV.D, PROTOCOLO O NQUISTA . a a: Publicado no período de a 21.06, Descaracteriza da qualidade de bem público Organ na forma do Art. 10 da Lei PR: . de uso comum para fins de doação imóvel rea na que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum terreno medindo 5.060 m? (cinco mil e sessenta metros quadrados) a ser desmembrado de Área pertencente ao Município de Vitória da Conquista, situada no Bairro Ibirapuera, anteriormente área rural denominada Fazenda Lisboa, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, sob a Matrícula nº 13.759, de 09 de outubro de 1984, com 46 m de frente voltados para a rua de acesso ao SESC e 46 m de fundo voltados à área pertencente ao Município de Vitória da Conquista, laterais de 110 m de comprimento, à esquerda fazendo divisa com o SESC e à direita voltada para a área de propriedade do Município de Vitória da Conquista. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área descrita no artigo anterior à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO BA, entidade privada sem finalidade lucrativa, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 1.109, Edifício Casa do Comércio, Pituba, Salvador - BA, possibilitando a esta entidade a construção de 01 unidade escolar direcionada à educação formal, desde o infantil até o último ano da educação fundamental, educando, ainda, jovens e adultos, que, por alguma razão, tiveram sy escolaridade prejudicada, compreendendo 1 3 salas de aula e toda infraestrutura ( % y PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVOZ ER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ' www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.047, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015. necessário à administração e serviços da unidade operacional, estimando-se a área construída em 2.000 mº, onde se dimensiona o quantitativo de 500 alunos atendidos por período. Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: I - Inalienabilidade do bem doado; II - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; HI - Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 10 de setembro de 2015. A A Guilherme Menezes de Andrade Polio PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO