| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | Torna-se obrigatório o fechamento de "acessos ou passagens" (totalmente abertos) existentes diante de imóvel privado já murado e/ou cercado, este localizado na sede de nosso município, sob pena de multa. |
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Aa. E TRABALHC VITÓRIA DA CONQUISTA Secretaria Geral LEI Nº 2.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015. Torna-se obrigatório o fechamento de “acessos ou passagens” (totalmente abertos) existentes diante de imóvel privado já murado e/ou cercado, este localizado na sede de nosso município, sob pena de multa. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 31, inciso IV, e 53, $ 9º, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, sancionada nos termos do art. 53, $9º, da Lei Orgânica do Município: Art. 1º. Torna-se obrigatório o fechamento de “acessos ou passagens” (totalmente abertos) existentes diante de imóvel já murado e/ou cercado, este localizado na sede de Bm nosso município. Parágrafo 1º Para efeito. desta Lei, considera-se “acessos ou passagens” não só as entradas, que geralmente são na frente do imóvel, mas, as partes de muradas ou cercas danificadas, em qualquer lugar do imóvel. 1- O proprietário, inicialmente, será notificado pela municipalidade, para, no prazo máximo de até 30 dias, proceder ao fechamento desses acessos ou passagens, da maneira que melhor lhe provier e for compatível com a legislação aplicável vigente, seja fechando completamente, através da construção de paredes, fixação de madeiras, gradios ou cercas, ou mesmo pela instalação de portas, portões, etc, com sua respectiva forma de tranca. õ ) Ve SECRETARIA GERAL DA CÂMARA Al Xyy Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQ)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SAI VF VINAS AM CÂMARARH ::::-- VITÓRIA DA CONQUISTA E TRABALHO Secretaria Geral Art. 2º. Após a notificação, caso o proprietário não adote, no prazo concedido, a providência do fechamento, será lhe aplicado uma multa no quantum correspondente a 10% do valor anual do IPTU do imóvel, em prol da municipalidade, devendo ser anotada junto à matrícula do imóvel para fins de cobrança. $ 1º No caso de se constatar a permanência de novos acessos ou passagens, ainda que sejam no mesmo local do anterior, a municipalidade deverá notificar novamente o proprietário, para, no prazo máximo de 15 dias, proceder ao fechamento desses acessos ou passagens, sob pena de lhe ser aplicado nova multa, devendo o valor desta sempre ser acrescido de 10% se comparado ao quantum da anterior, independente do número de ms autuações; $ 2º Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de Setembro de 2015. Gilze' órgira Ba Presidente e A Ô VA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA a DA? Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE GANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQ)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia Sa