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norma nº 2050/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2050 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaTorna-se obrigatório o fechamento de "acessos ou passagens" (totalmente abertos) existentes diante de imóvel privado já murado e/ou cercado, este localizado na sede de nosso município, sob pena de multa.
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VITÓRIA DA CONQUISTA
Secretaria Geral
LEI Nº 2.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Torna-se obrigatório o fechamento de “acessos
ou passagens” (totalmente abertos) existentes
diante de imóvel privado já murado e/ou
cercado, este localizado na sede de nosso
município, sob pena de multa.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos
artigos 31, inciso IV, e 53, $ 9º, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei,
sancionada nos termos do art. 53, $9º, da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. Torna-se obrigatório o fechamento de “acessos ou passagens” (totalmente
abertos) existentes diante de imóvel já murado e/ou cercado, este localizado na sede de
Bm nosso município.
Parágrafo 1º Para efeito. desta Lei, considera-se “acessos ou passagens” não só
as entradas, que geralmente são na frente do imóvel, mas, as partes de muradas ou cercas
danificadas, em qualquer lugar do imóvel.
1- O proprietário, inicialmente, será notificado pela municipalidade, para, no
prazo máximo de até 30 dias, proceder ao fechamento desses acessos ou passagens, da
maneira que melhor lhe provier e for compatível com a legislação aplicável vigente, seja
fechando completamente, através da construção de paredes, fixação de madeiras, gradios
ou cercas, ou mesmo pela instalação de portas, portões, etc, com sua respectiva forma de
tranca.
õ ) Ve SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
Al Xyy Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQ)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia
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VITÓRIA DA CONQUISTA E TRABALHO
Secretaria Geral
Art. 2º. Após a notificação, caso o proprietário não adote, no prazo concedido, a
providência do fechamento, será lhe aplicado uma multa no quantum correspondente a
10% do valor anual do IPTU do imóvel, em prol da municipalidade, devendo ser anotada
junto à matrícula do imóvel para fins de cobrança.
$ 1º No caso de se constatar a permanência de novos acessos ou passagens, ainda
que sejam no mesmo local do anterior, a municipalidade deverá notificar novamente o
proprietário, para, no prazo máximo de 15 dias, proceder ao fechamento desses acessos
ou passagens, sob pena de lhe ser aplicado nova multa, devendo o valor desta sempre ser
acrescido de 10% se comparado ao quantum da anterior, independente do número de
ms
autuações;
$ 2º Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a
ser adotado pela municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de Setembro de 2015.
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Ba Presidente
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A Ô VA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
a DA? Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
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