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norma nº 2055/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaDisciplina a arborização urbana no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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CÂMARARE
ETRABALHO *
VITÓRIA DA CONQUISTA
Secretaria Geral
LEINº 2.055, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
Disciplina a arborização urbana no Município
de Vitória da Conquista, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos
artigos 31, inciso IV, e 53, 8 9º, da Lei Orgânica do Município,
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a
todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo nativas existentes ou a que venha a
existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado.
Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes
vegetais lenhosas, como diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco
centímetros).
Parágrafo Único: diâmetro à altura do peito e o diâmetro do caule da árvore a
altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 3º Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse
comum a todos os munícipes, as mudas de àrvores plantadas em vias ou logradouros
públicos.
Art. 4º Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei
Federal nº 4771, de 15/09/65, com as alterações e a créscimos das legislações
supervenientes.
CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 5º Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal com calçadas de larguras mínimas de três metros.
Art. 6º Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância
obrigatória, o “Guia de arborização Urbana Viária” para servir de referência ao
planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.
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y A Xs Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
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VITÓRIA DA CONQUISTA
Secretaria Geral
Art. 7º Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos pela Prefeitura
Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no guia de que trata o
artigo anterior.
Art. 8º O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e
replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do
órgão responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do “Guia de
Arborização Urbana Viária”
Parágrafo Único:-O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do
que dispõe este Artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o
munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.
€ Art. 9º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho
esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser obrigatoriamente
substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia referido no
artigo 7º, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16
desta lei.
Parágrafo Único: - Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:
1)- promoverá o levantamento ( inventário) quali-quantitativo da arborização urbana
encontrada em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo-á
atualizado;
2)- desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
Art. 10º Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos
para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de
instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único:- Compete a Prefeitura através de seus agentes, a fiscalização do
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11º O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas
expensas, o plantio de arvores defronte à sua residência ou terreno, desde que observadas
as exigências desta lei e com o prévio assentimento daPrefeitura em requerimento
formulado e protocolado pelo interessado.
Art. 12º As árvores localizadas em imóveis particulares, cujas raizes e ramos
estiverem interferindo nos equipamentos públicos, poderão ser cortados até o limite do
plano vertical divisório com arárea pública, seguindo as condições previstas no artigo 18
desta Lei.
Parágrafo Unico:- Ficará sob a responsabilidade do proprietário do imóvel a
correção da estabilidade e da estética da árvore podada, ou mesmo a sua remoção se
assim for necessário por motivos fitossanitários ou de risco de queda.
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Art. 13º Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas
deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura
poda, respeitado o disposto no artigo 8º.
Art. 14º Os interessados na aprovação de projetos de loteamento ou
desmembramentos de terras em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de
porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura previamente , nas fases de estudos
preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a se
estabelecer a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação
existente.
Art. 15º Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento
eloteamento, o interessado deverá apresentar à Prefeitura o projeto de arborização das
vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas, dentro de um
planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer
concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público, para a
aprovação referida e em conformidade com o constante no artigo 7º desta lei.
CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETEÇÃO
DE PORTE ARBOREO.
Art. 16º A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só
poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado, quando o corte forindispensável à realização da obra
acritério da Prefeitura;
II- quando o estado fitossanitário da árvore assim o justificar;
III- quando a árvore, ou parte desta, apresenta risco iminente de queda;
IV- nos casos em que a árvore esteja causando com provados danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos;
VI- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII- quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Art. 17º A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros
públicos, só será permitida para:
I- funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades,
supervisionados por profissionais devidamente habilitados ( Eng. Agrônomo, Eng.
Florestal ou Técnico Agrícola), com equipamentos de proteção individual e coletivo ;
a)- Para o desenvolvimento do previsto no inciso a nterior haverá a necessidade de prévia
autorização do titular da pasta cujas atribuições e specíficas contenham as de arborização
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urbana ( Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc..), após análise e
parecer de equipe técnica legalmente competente;
IH- funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente
capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e
legalmente competentes;
Il- mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do titular do órgão
responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta, cujas
atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica
do poder executivo ( Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.);
a)- com comunicação escrita posterior, à PrefeituraMunicipal, nos casos emergenciais,
esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo.
b) soldados do corpo de bombeiros nas ocasiões de emergências em que haja risco
iminente para a população ou patrimônio, tanto público, quanto privado.
c) empresas ou profissionais autônomos especializados, devidamente cadastrados e
credenciados junto ao órgão municipal responsável pela arborização urbana.
Art. 18º Fica proibida ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes
em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo Unico:- Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à
Prefeitura Municipal ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou
a Defesa Civil do município.
Art. 19º Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte,
mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade,
antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de porta-
semente.
$ 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore,
características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua
proteção.
$ 2º Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal:
a)- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão
responsável pelo planejamento urbano do município, ou o titular da pasta, cujas
atribuições especificas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica
do poder executivo ( Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.) após
análise e parecer de equipe técnica legalmente competente.
b)- cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao
corte;
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PAM Ds Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
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c)- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
$ 3º A imunidade ao corte poderá ser revogadas nas hipóteses II, III e IV do artigo
17, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida
anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urba
no do município.
Art. 20º Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas do município, a
inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capitulo especial sobre Arborização
Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos alunos em relação ao
ambiente urbano.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21º Além das penalidades previstas no Artigo 26, da Lei Federal nº 4.771, de
15/09/65, e nos artigos 49, da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as
disposições desta lei e de seu regulamento no tocante ao corte da vegetação, ficam
sujeitas às seguintes penalidades:
I- multa no valor de 01 Unidade de Valor Fiscal do Município — UFM, por árvore abatida,
com DAP ( Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10 m ( dez centímetros);
Il- multa no valor de 01 Unidade de Valor Fiscal do Município — UFM, por árvore
abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetro);
IlI-multa no valor de 01 Unidade de Valor Fiscal do Município — UFM, por árvore
abatida, com DAP superior a 0,30 m ( trinta centímetros).
Art. 22º Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e
de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa
de cinco (5) Unidades de Valor Fiscal do Município — UFM, por á
rvore podada.
Parágrafo único — Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o
valor da Unidade de Valor Fiscal do Município —- UFM , à época do pagamento.
Art. 23º Respondem «solidariamente pela infração das normas desta lei, quer
quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 22 e 23:
Io autor material;
IH-o mandante e,
Il-quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
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VITÓRIA DA CONQUISTA ETRABALHO
Secretaria Geral
Art. 24º As multas definidas nos artigos 22 e 23 desta leiserão aplicadas em
dobro:
I-no caso de reincidência das infrações definidas;
Il-no caso de poda realizada na época da floração, e
IlI-no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se
houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
Art. 25º Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade
será determinada após a instauração de processo adm
inistrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 26º Os eventuais custos para a execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias constantes na rubrica Manutenção de Serviços de
Limpeza Pública.
Art. 27º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de Outubro de 2015.
Gilzete'Moreira
Presidente
E” ê Vs SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
o Ds Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
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