| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 2015 |
| Date | 2015-10-09 |
| Ementa | Disciplina a arborização urbana no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. |
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w + e Aa ri CÂMARARE ETRABALHO * VITÓRIA DA CONQUISTA Secretaria Geral LEINº 2.055, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015. Disciplina a arborização urbana no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 31, inciso IV, e 53, 8 9º, da Lei Orgânica do Município, CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo nativas existentes ou a que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado. Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, como diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros). Parágrafo Único: diâmetro à altura do peito e o diâmetro do caule da árvore a altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. Art. 3º Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de àrvores plantadas em vias ou logradouros públicos. Art. 4º Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei Federal nº 4771, de 15/09/65, com as alterações e a créscimos das legislações supervenientes. CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 5º Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de três metros. Art. 6º Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância obrigatória, o “Guia de arborização Urbana Viária” para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços. Y ê VA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA y A Xs Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQQcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SAI VF VINAS % “ Pa o E TRABALHO VITÓRIA DA CONQUISTA Secretaria Geral Art. 7º Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no guia de que trata o artigo anterior. Art. 8º O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do “Guia de Arborização Urbana Viária” Parágrafo Único:-O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este Artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços. € Art. 9º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia referido no artigo 7º, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta lei. Parágrafo Único: - Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal: 1)- promoverá o levantamento ( inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo-á atualizado; 2)- desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto. Art. 10º Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza. Parágrafo Único:- Compete a Prefeitura através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. Art. 11º O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de arvores defronte à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei e com o prévio assentimento daPrefeitura em requerimento formulado e protocolado pelo interessado. Art. 12º As árvores localizadas em imóveis particulares, cujas raizes e ramos estiverem interferindo nos equipamentos públicos, poderão ser cortados até o limite do plano vertical divisório com arárea pública, seguindo as condições previstas no artigo 18 desta Lei. Parágrafo Unico:- Ficará sob a responsabilidade do proprietário do imóvel a correção da estabilidade e da estética da árvore podada, ou mesmo a sua remoção se assim for necessário por motivos fitossanitários ou de risco de queda. ê Vea SECRETARIA GERAL DA CÂMARA PAM ya Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE PANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQDcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia Rs " % VITÓRIA DA CONQUISTA E TRABALHO Secretaria Geral Art. 13º Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda, respeitado o disposto no artigo 8º. Art. 14º Os interessados na aprovação de projetos de loteamento ou desmembramentos de terras em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura previamente , nas fases de estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a se estabelecer a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente. Art. 15º Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento eloteamento, o interessado deverá apresentar à Prefeitura o projeto de arborização das vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas, dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público, para a aprovação referida e em conformidade com o constante no artigo 7º desta lei. CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETEÇÃO DE PORTE ARBOREO. Art. 16º A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: I - em terreno a ser edificado, quando o corte forindispensável à realização da obra acritério da Prefeitura; II- quando o estado fitossanitário da árvore assim o justificar; III- quando a árvore, ou parte desta, apresenta risco iminente de queda; IV- nos casos em que a árvore esteja causando com provados danos permanentes ao patrimônio público ou privado; V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos; VI- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VII- quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada. Art. 17º A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só será permitida para: I- funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados ( Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Técnico Agrícola), com equipamentos de proteção individual e coletivo ; a)- Para o desenvolvimento do previsto no inciso a nterior haverá a necessidade de prévia autorização do titular da pasta cujas atribuições e specíficas contenham as de arborização H] PRO E” Ô Ve SECRETARIA GERAL DA CÂMARA / vV Ml Deo Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 tos Es DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaDcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia 1Z &, SAI VF VINAS e) a ss A MP Es a E TRABALHO VITÓRIA DA CONQUISTA Secretaria Geral urbana ( Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc..), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente; IH- funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes; Il- mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta, cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo ( Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.); a)- com comunicação escrita posterior, à PrefeituraMunicipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo. b) soldados do corpo de bombeiros nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público, quanto privado. c) empresas ou profissionais autônomos especializados, devidamente cadastrados e credenciados junto ao órgão municipal responsável pela arborização urbana. Art. 18º Fica proibida ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos. Parágrafo Unico:- Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Prefeitura Municipal ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do município. Art. 19º Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de porta- semente. $ 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. $ 2º Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal: a)- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município, ou o titular da pasta, cujas atribuições especificas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo ( Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.) após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente. b)- cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; XY ) Va SECRETARIA GERAL DA CÂMARA PAM Ds Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQ)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia R SALVE VINAS VITÓRIA DA CONQUISTA E TRABALHC Secretaria Geral c)- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos. $ 3º A imunidade ao corte poderá ser revogadas nas hipóteses II, III e IV do artigo 17, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urba no do município. Art. 20º Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas do município, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capitulo especial sobre Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos alunos em relação ao ambiente urbano. CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 21º Além das penalidades previstas no Artigo 26, da Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, e nos artigos 49, da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades: I- multa no valor de 01 Unidade de Valor Fiscal do Município — UFM, por árvore abatida, com DAP ( Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10 m ( dez centímetros); Il- multa no valor de 01 Unidade de Valor Fiscal do Município — UFM, por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetro); IlI-multa no valor de 01 Unidade de Valor Fiscal do Município — UFM, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m ( trinta centímetros). Art. 22º Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de cinco (5) Unidades de Valor Fiscal do Município — UFM, por á rvore podada. Parágrafo único — Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município —- UFM , à época do pagamento. Art. 23º Respondem «solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 22 e 23: Io autor material; IH-o mandante e, Il-quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. B Ô Ve SECRETARIA GERAL DA CÂMARA BA SA Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria()camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia Sal Ao VITÓRIA DA CONQUISTA ETRABALHO Secretaria Geral Art. 24º As multas definidas nos artigos 22 e 23 desta leiserão aplicadas em dobro: I-no caso de reincidência das infrações definidas; Il-no caso de poda realizada na época da floração, e IlI-no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes. Art. 25º Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo adm inistrativo, na forma da legislação em vigor. Art. 26º Os eventuais custos para a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes na rubrica Manutenção de Serviços de Limpeza Pública. Art. 27º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de Outubro de 2015. Gilzete'Moreira Presidente E” ê Vs SECRETARIA GERAL DA CÂMARA o Ds Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria Q)camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SAI VE VI