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norma nº 2056/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2056 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 e dá outras providências.
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ICIPIO DE VITORIA DA Ci
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso TIL,
da Lei Orgânica do Municipio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(D
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, art. 127. $ 2º. as diretrizes
orçamentárias do Município de Vitória da Conquista para o exercício financeiro de
2016. compreendendo:
I- As Metas Fiscais da Administração Pública Municipal:
IH - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016:
HI- Diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual do Município:
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IV- Disposições sobre alterações na legislação tributária «do ,
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
V- | Disposições relativas à dívida pública municipal:
VI-— Disposições relativas à política c despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII - Disposições gerais.
Parágrafo único Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a
definição da estrutura, organização, elaboração e alterações do orçamento municipal.
Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e
definições:
1 - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes
gastos:
a) As despesas com o Serviço da Divida Municipal:
b) Os gastos relativos ao pagamento da folha normal de
Pessoal e seus Encargos Sociais:
e) As despesas necessárias ao cumprimento de obrigações
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas
em Leis Orgânicas Municipais:
H - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas. firmados pela
Administração Municipal, bem comó aquelas relativas à
conservação do patrimônio público:
HI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas
relativas à conservação dos equipamentos públicos. sobretudo
aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
INICÍPIO DE VITÓRIA DA CON
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Va
LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2016 são as constantes do
Anexo | da presente Lei.
Parágrafo único: As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da
Lei Orçamentária de 2016, se verificadas, quando da sua elaboração. alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de
2015, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal
constantes do Anexo de riscos fiscais desta Lei.
$ 1º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinado aos
passivos contingentes e riscos fiscais.
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais.
caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício,
poderão ser. mediante prévia autorização legislativa, utilizados por ato do Chete do
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que tenham se tornado insuficiente.
Art. 5º À elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de
2016 e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da
respectiva Lei serão orientadas para:
I- Atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas.
Virória DA Qd
— CONQUISTA
JICIPIO DE VITÓRIA DA CC
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos $8 1º
e 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00:
H- — Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo
uma ação planejada e teapareato isfinas o acesso público
às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por
meios eletrônicos e através da realização de audiências ou
consultas públicas;
HI- Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles
financiados;
IV- Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
Art. 6º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2016:
I- As Despesas Fixas Obrigatórias:
IH - As Outras Despesas Fixas;
HI - Outras Ações Prioritárias.
$ 1º As prioridades e metas para o exercício de 2016 serão as definidas
no Plano Plurianual para o período de 2014/2017.
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CONQUISTA
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
$ 2º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento
das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado
$ 3º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo. observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I- Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2016 e na sua execução. não se constituindo,
todavia. em limitação à programação da despesa:
IH- [Em caso de necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível. as ações
que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo.
HI- (vetado).
8 4º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a
Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de
despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
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ONQUISTA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
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UNICÍPIO DE VITÓRIA DA
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os
seguintes objetivos estratégicos:
I- Desenvolvimento municipal integral:
IH - | Melhoria da qualidade de vida;
HI - Promoção da cidadania e da integração social.
IV- | Desenvolvimento da gestão pública gerencial:
V- Ação legislativa.
Art. 8º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2016 deverão ser realizadas com a transparência e publicidade
da gestão fiscal, relativa a cada uma das etapas sob a responsabilidade dos Poderes do
Município e deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I- Equilíbrio das contas públicas municipais:
H- Transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais;
HI - Respeito ao princípio orçamentário da programação:
IV- Austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos,
V - Observar o princípio da equidade e promover a redução das
desigualdades sociais com a utilização dos recursos disponíveis. de
forma a beneficiar a maioria da população. sobretudo. os residentes na
zona rural e nas regiões periféricas do Município de Vitória da
Conquista.
Vitória DA Via
CONQUISTA VP =.
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Subseção 1
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais.
exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas. dentre outras, as
medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação. da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no
artigo anterior. deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
=!
aplicável. considerando o seu comportamento em anos anteriores c os efeitos
decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de
avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados os
processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos e
os métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados
pretendidos.
Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a
necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
VirÓRIA DA
CONQUISTARA “|
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS
ww.pmvc.ba.gov.b!
LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos
seguintes requisitos:
I- Adequação orçamentária:
II - Obediência ao Cronograma de [xccução Mensal de
Desembolso;
HI - Imputação a sua correta classificação orçamentária.
81º Para efeito desta Lei, compreende-se como:
I - Adequação orçamentária: a existência de previsão na
Lei Orçamentária de dotação adequada. em montante
suficiente para acorrer à despesa:
Il - Obediência ao Cronograma de Desembolso: a
verificação e indicação de existência de saldo financeiro
suficiente no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal;
HI - Imputação à correta classificação orçamentária. com
indicação adequada da despesa em termos de ação própria
(projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à
função, subfunção, programa, grupo. modalidade e
elemento de despesa e fonte de recurso.
$2º Para efeito do que dispõe o art. 44, inc. VII e $1º. desta Lei. fica
definida. como Unidade Gestora dos créditos definidos na Lei Orçamentária Anual, a
Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária.
Subseção II
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Conqu
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPAT
DE VITÓRIA va «
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos
municipais. também exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, será buscada
mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar Federal
nº 101/2000, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei
Orçamentária.
Subseção HI
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com
o Plano Plurianual 2014/2017, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos
e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as
ações que visem a sua expansão.
Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços [ em
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execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
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PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIV
CÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável as
dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades-meio
da Administração Pública Municipal.
Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-
se pessoal e encargos. não terão aumento superior à variação equivalente ao indice de
atualização de preços aplicável. salvo quando decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no
exercício de 2015 ou no decorrer de 2016.
Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária. e em seus créditos
adicionais. dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação de serviços
culturais. ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais. inclusive, e principalmente, a constante do art. 26 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000.
Parágrafo único Serão incluídas na Lei Orçamentária, ec em seus
créditos adicionais. dotações relativas à prestação de consultoria especializada na área
de Administração Pública.
A CATQSA A
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ICIPIO DE VITÓRIA DA CO!
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
atendidas. integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e
Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente.
medidas que visem ao constante incremento da receita municipal. especialmente quanto:
I- À melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município:
H- Ao combate à evasão e à sonegação fiscal:
HI- À cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão.
Art. 25 É vedado ao Poder Executivo:
I- A utilização de recurso dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir ou cobrir déficit de empresas e fundações da
administração pública indireta. salvo prévia autorização
legislativa por lei específica;
H- (vetado):
A CONGUIETA
PARTICIPA
JICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUI
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HI - (vetado):
IV- O início de programa ou projeto não incluido na Lei
Orçamentária Anual do Município.
$ 1º Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do
Município.
8 2º Para fins do acompanhamento que determina o art. 100 da
Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Comissão de Orçamento e Finanças. até
30 de outubro de 2016, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários
incluídos na Proposta Orçamentária de 2016 discriminada por grupo de natureza de
despesa especificando:
I - número da ação originária;
HI - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 1999:
HI - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
do Ministério da Iazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser
pago:
VIII - data do trânsito em julgado; e
A Vitória DA
CONQUISTA
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4
+ MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS
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IX - número da Vara ou Comarca de origem.
Art, 26 As lransitrências de recursos do Municipio 4 entidades jurídicas
de direito privado ou público. consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais a titulo de cooperação. auxílios ou assistência financeira. dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada no ato da assinatura do instrumento
original:
I- De que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de
sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do
fato gerador; e .
H- De que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 27 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal. visando
garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo.
ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
I- As despesas com pessoal e encargos sociais observarão. no que
couber, as disposições do Capítulo VII desta Lei, bem como o
2000:
Vitória DA |
4 CONQUISTA VA?
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NICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
H- As despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com ações de expansão serão realizadas dentro do
limite constitucional estabelecido. na forma da alteração
introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
setembro de 2009.
Parágrafo único Na elaboração de sua proposta, a Câmara de
Vereadores obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e
razoabilidade, e. no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1 do Capítulo
IV desta Lei.
rt. 28 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de agosto, exclusivamente para
efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município. não cabendo
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo. atendidos
os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 29 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas às áreas de saúde. previdência e assistência social, abrangendo os réCurs
provenientes das entidades que, por sua natureza, devam integrá-lo.
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JICÍPIO DE VITÓRIA DA CON
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Art. 30 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
Recursos originários dos orçamentos do Município.
transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela
execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios
firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a
assistência e previdência social:
Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social.
Art. 31 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
Revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços:
Adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal:
Revisão, simplificação e modernização da legislação tributária
municipal;
Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
Aperfeiçoamento no sistema de fiscalização. cob
arrecadação dos tributos;
PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIP
ÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
VI- Instituição e regulamentação de todos os tributos de
competência do Município. em especial a contribuição de
melhoria.
$1º Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as
previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos m
abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente. se aprovadas as
alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação
aplicável. em especial o que dispõe o Título V da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
8 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam
encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a
sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 33 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita
orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação
tributária municipal e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as
estimativas decorrentes das que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de
Orçamento Anual.
Parágrafo único A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei de
alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em
decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
DE VITÓPIA rs -
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 A atualização monetária do principal da dívida. para amortização
de 2016. obedecerá à variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA do
IBGE.
Art. 35 As despesas com serviço da dívida do Município. exceto
mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades
estabelecidas. bem assim as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da
proposta de Lei Orçamentária.
Art. 36 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal. publicará. até 31 de agosto de 2016, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos
vagos.
Parágrafo único Os cargos transformados após 31 de agosto de 2016. em
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos. serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 37 No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal, ativo e
inativo. dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Fedexa
101/2000. '
PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATI
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AUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQI
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LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Art. 38 No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição.
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a
que se refere o art. 36 desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no parágrafo único do mesmo artigo:
H- Houver vacância, após 31 de agosto de 2015. dos cargos
ocupados constantes da referida tabela;
HI- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
IV- For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 39 Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos. bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. no âmbito do Poder
Executivo. deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de
Recursos Humanos e Orçamento,
Parágrafo único O órgão próprio do Poder Legislativo do Município
assumirá. no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 40 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder.
serão estimadas. para o exercício de 2016, com base nas despesas executadas no mês de
julho de 2015. observados, além da legislação pertinente em vigor. os limites definidos
no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo úrico A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração. a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração diret:
autarquias. fundações. empresas ou sociedades de economia mista, so poderão
“| e
ViTÓRIA DA
/ CONQUISTA
PROCYRADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO
PIO DE VITÓRIA DA CONQUIS
ww.pmvc.ba.gov.b:
LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”
deste artigo ec as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 41 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de
Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou. na hipótese de
omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de:
I- Mensagem:
IH - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
HI - Informações Complementares.
$1º A Mensagem conterá a exposição da situação cconómico-linanceira
e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a
justificação da receita e a despesa.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o
conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
83º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros. os
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
$ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente gStábelecido
será devolvido para. sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária od
PROCURADORIA GERAL GovEnNO ras
CIPIO DE VITÓRIA DA CON
ww.pmvc.ba.gov.b!
LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Seção HI
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção 1
Das Classificações e Definições
Art. 42 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a
utilização das seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional;
H- Classificação Funcional;
HI - Classificação por Programas;
IV- Classificação por Natureza da Despesa:
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos.
8 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias.
Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
8 Gg p
$ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e
Subfunções e obedecerá à legislação federal.
83º A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência
de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
e
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$ 4º A classificação por natureza da despesa. estabelecida e atualizada
em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
$ 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as
fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas
definidos na Lei Orçamentária e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da
Proposta Orçamentária.
$ 6º A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada,
durante a execução orçamentária, por Decreto do Poder Executivo. para adequá-la à
conceituação estabelecida na legislação federal pertinente.
Art. 43 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I- Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em
legislação federal;
IH - Classificação Institucional da Receita:
HI - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
4
Art. 44 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas,
na forma da legislação vigente. as seguintes definições e conceitos:
I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público:
IH - Subfunção: uma partição da função. visando a agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público:
Hl- Programa: um instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabeleg
Plano Plurianual;
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IV- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo. das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo:
VI- Unidade Orçamentária, na forma da Lei Federal nº 4.320/64: “o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias”:
VII - Unidade Gestora: a unidade administrativa responsável pela
administração dos créditos orçamentários, entendida esta como
a competência e atribuição para processar a despesa orçada nos
seus estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento.
8 1º Na ausência de definição legal específica, as Unidades
Orçamentárias serão consideradas as Gestoras dos créditos definidos nos seus
Programas de Trabalho.
$ 2º Entende-se como transposição, remangjamento ou transferência de
recursos. o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações
decorrentes de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências
ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
programação. inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento p
grupos de natureza de despesa e fontes de recursos.
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8 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos. sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores c as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução.
8 4º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção
às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento.
Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999, e suas alterações.
8 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas. atividades e projetos.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 45 A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar Federal nº
101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o
modelo adotado pela União.
Art. 46 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal;
IH - O Orçamento da Seguridade Social.
$ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de
Irabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do
Município.
$ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo ;
demonstrarão. por estrutura funcional e programática da despesa. as
agregadas em Ações (Projetos. Atividades e Operações Especiais). aproprial
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respectivos custos em nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação. na forma
definida na legislação federal pertinente.
Art. 47 À Lei Orçamentária Anual será constituída de:
I-
H-
HI -
Texto de lei:
Anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita
e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
Anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social,
discriminando sua receita e despesa. esta sob a forma de
Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 48 Integrarão a Lei Orçamentária, em anexo específico:
HI -
Iv -
VI -
* agregadas em projetos e atividades.
Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos:
O sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de
Governo, evidenciando a destinação específica para cada
orçamento a que se refere o art. 41:
O sumário geral da receita e despesa por categorias
econômicas;
As dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando
os órgãos e as entidades da administração direta e indireta,
segundo o orçamento a que pertencem:
O sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas
por fontes e as despesas por grupos. agregados em projetos e
atividades:
O sumário geral do Orçamento da Seguridade Social.
evidenciando as receitas por fontes e as despesas por
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Art. 49 À Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e
despesas. quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
$ 1º Não se consideram para os fins deste artigo. as operações de crédito
por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
$ 2º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
8 3º Os recursos provenientes de convênios. consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.
$ 4º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos. integrarão os
Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias
específicas.
Art. 50 Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I- Houver compatibilidade com o Plano Plurianual:
H- — Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público
HI- liverem sido adequadamente contemplados os projetos em
andamento;
IV- | Houver viabilidade técnica, econômica e ambiental:
V-— Osrecursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa.
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» DE VITÓRIA LA
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I- Projetos em andamento: aqueles que já tenham sido
regularmente licitados, contratados e empenhados. neste ou em
exercícios anteriores e que não foram concluídos:
H- Despesas de conservação do patrimônio público: aquelas
relativas à conservação dos equipamêntos públicos, utilizados
na prestação de serviços à comunidade, como aquelas
necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde.
educação. segurança, saneamento. ação social e urbanismo.
Art. 51 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação
de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação de órgão.
unidades orçamentárias. programa ou natureza de despesa. que será utilizada como
fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais. na forma do art. 5º. III, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 52 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de
bens imóveis somente se incluirá na receita, quando umas e outras forem
especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder
Executivo realizá-las no exercício.
Art. 53 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta.
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Art. 54 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
Art. 55 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária. além do
estabelecido no Título II da Lei Federal nº 4.320/64, o seguinte:
I- Demonstrativo por categoria de programação dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. de
forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212
da Constituição Federal;
H- Quadros-resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social:
a) Por grupo de despesa:
b) Por modalidade de aplicações:
c) Por função;
d) Por subfunção.
HI- As tabelas explicativas de que trata o artigo 22. inciso III. da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 56 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da
documentação prevista no título II, seus capítulos e seções pela Lei Federal nº 4.320/64.
deverá ainda constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das
operações de crédito. incluídas no Projeto de Lei Orçamentária. bem como a
identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação.
Art. 57 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e coma
Diretrizes Orçamentárias; x
pq
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H- Indiquem os recursos necessários. admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que
incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
HI - Sejam relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões: ou
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
$ 1º A correção de erros ou omissões será justificada
circunstanciadamente. e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 58 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não
iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Art. 59 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização
legislativa.
$1º Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do
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Projeto de Lei Orçamentária.
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Seção II
Do Detalhamento da Despesa
Art. 60 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados. para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual,
8 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão
discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria
de programação.
$ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo. pelo
Prefeito Municipal, e. no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
8 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercicio tinancerro,
para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados. sempre. os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
e p ç
suplementares regularmente abertos.
$ 4º O Prefeito do Município poderá delegar. expressamente,
competência ao Secretário Municipal de Finanças e Execução Orçamentária para
promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
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Art. 61 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao
longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução
Orçamentária. objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas
(Projetos. Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei.
Art. 62. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I- As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa — QDDs;
IH - Os Créditos Adicionais;
HI- Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de
Dotações.
Art. 63. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 64. Respeitando o disposto na Constituição, Federal e na Lei Federal
nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao
seguinte:
1 - Quando aberto com recursos de excesso de arrecadação
oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na
Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a
finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão
ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais:
IH - Em qualquer hipótese, os saldos dos créditos decorrentes de
eventual frustração da receita estimada conforme previsto no
inciso | deste artigo deverão ser cancelados. ao final do exercício
financçiro, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 65 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
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Art. 66 Ressalvada conceituação legal superveniente, os
Remanejamentos. Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser
utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 44. 82º,
desta Lei.
Art. 67 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser
alterada. durante a execução orçamentária, para adequá-la à conceituação estabelecida
na legislação federal pertinente.
Art. 68 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem:
I- Alteração de QDD:
IH - Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de
Despesa para Outro:
HI - Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de
uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser
parcialmente reduzida;
IV - Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro,
com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo. até a data
de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 70 No caso de haver necessidade de limitação de empenho-da
.
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas, (Sisch
&
previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos Rosurb
PA Vitória pa
/ CONQUISTA
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alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”.
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. preservando-se.
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas. definidas
como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus
parágrafos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 71 Para efeito do que dispõe o art. 16. $ 3º. da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei Federal n.º
8.666/93 e suas alterações.
Art. 72 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a. exclusivamente:
I - Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de
1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária:
H - Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das
dívidas vencidas;
HH - Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos
na proposta orçamentária;
IV - Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de
convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício:
V - Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos
firmados nos exercícios anteriores.
Art. 73 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 19 de outubro de 2015.
Guilherme Meng£es dê Andrade
Prefeito
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - B4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOF
2016
AMF - Demonstrativo Il (LRF, an 4º, 82º Inciso |) R$ 1,00
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Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2014 % PIB em 2014 % PIB
9
(a) (b) Valor (c) = (b-a) | % (e)
1 o: x
Receita Total 810.325.730,96 9,613 572.577 618.09 8.018 (37 748.112,87) -8.185
Receitas Primárias () 545475.413,48 8,591 556 979.184,78 8773 11.503.771,30 2109
Despesa Total 29.359.822,83 0,462 559.883.882.25 8.818 530.524 059,42 | 1.806.973
Despesas Primárias (Il) 29 359 822.83 0.462] 547 905 761.81 8.630) 518 545 93898 | 1786 175
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-Il) 516.115.590,65 8,129 9.073.422,97 0,143 (507 042.18768)| -98242
Resultado Nominal 2.621.555,87 0,041 0,00) 0.000 (2621 555.67) | -100,000
Divida Pública Consolidada 147.221.042,63 2319 0.00 0.000] (147 22104263) | -100.000
Divida Consolidada Liquida 25.236 106,20 0,397] 0,00 0,000 25.236 106.20) | -100,000
Receitas Primarias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,000) 0,00] 0,000] 0,00 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,000 0,00 0.000 0.00 0.000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,000] 0.00 0.000) 0.00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2014
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2014 6.349.020.500,00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014 6.349.020.500,00
Sistema de Administração de Finanças Públicas
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ESL Produções de Software LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁR
ANEXOS DE METAS FISCAIS
' MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
IAS
Evolução do Patrimônio Líquido
2016
AMF - Tabela IV (lrf, art. 4º, 82º, inciso Il) R$ 1.00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 2013 % 2012 %
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Reservas 0,00 0.00 0,000 0.00 0.000
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,000 0.00 0.000
Total
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
399.669.293,89
REGIME PREVIDENCIÁRIO
194.045 885.00
127 119.434,00
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulagos
Total
2014 2013 % 2012 %
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Sistema de Administração de Finanças Públicas
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E&L Produções de Software LTDA
Ê ' MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME - Tabela V (Irf, art 4º. 82º. inciso HI)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1
Alienação de Bens Móveis
Alicnação de Bens Imóveis
Valor
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2016
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Sistema de Administração de Finanças Públicas
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E&L Produções de Sofiware LTDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Tabela VIII (lrf. art 4º, 82º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Peermanente da Receita (|)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (1) + (11)
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV)
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado)
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Puúblico-Privada)
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV)
Sistema de Administração de Finanças Públicas
2016
R$ 1.00
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1.300.000,00
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E&L Produções de Software LTDA
dai MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME - Labela V (rt, am 4º, 82º, inciso TIL)
RECEITAS REALIZADAS
2016
2014
2013
R$ 1.00
2012
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
A
ção de Bens Móveis
Alienação de Bens Imoveis
Valor
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
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Amortização de Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regme Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência de Servidores
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(95.965.248,25)
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55,563.080,64
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Sistema de Administração de Finanças Públicas
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E&L Produções de Software LIDA
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - B4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
AMF - Tabela VIII (rf. art. 4º, 82º, inciso V)
R$ 1.00
| EVENTOS
Valor Previsto para 2016
Aumento Permanente da Receita
8.000 000,00
(-) Transferências Constituicionais
3.000.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Peermanente da Receita (|)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (1) + (Il)
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV)
2.700.000,00
2.300.000.00
1.500.000.00
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[Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado)
2.500 000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada)
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV)
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Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 1
E8L Produções de Software LTDA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2016
0008 - PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.001 | MANUTENCAO FUNC.DA CAMARA MUNICIPAL
0010 - SUPERVISAO E COORDENACAO SUPERIOR
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.002 | COORDENACAO E SUPERV. ACOES MUNICIPAIS
0011 - PROCESSO JUDICIARIO
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.003 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
2.004 | FUNDO DE MODERNIZACAO DA PROCURADORIA
0015 - PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2006 | FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
0018 - ESTRUT. DA OUVIDORIA GERAL
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.005 | OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO
0020 - SISTEMA PLANEJ. GESTAO ORCAMENTARIA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
[2008 MANUTENCAO E FUNC.DAS ACOES DE GOVERNO
0021 - ACOES DE INFORMATICA
OBJETIVO:
[AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.009 | CENTRO PROCESSAMENTO DE DADOS
0030 - ACOES DE ADMINISTRACAO
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.078 | CONSTRUCAO EQUIP E EDIFICIOS PUBLICOS
2.010 | MANUT.ATIVIDADES ADM.GERAL DO MUNICIPIO
2.011 | AVALIACAO,RECUP.MANUT. PREDIOS PUBLICOS
2.012 | MANUTENCAO DO ARQUIVO MUNICIPAL
0033 - POLITICAS DE PESSOAL
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.013 | ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTA
2.015 | DESENV. DAS ACOES DE RECUSOS HUMANOS
Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 8
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
0034 - OPERAÇÕES TERRETRES
OBJETIVO:
AÇÃO
2014
DESCRIÇÃO
APOIO AO TIRO DE GUERRA/ALIST.MILITAR
NE
0040 - EFICIENTIZAÇÃO DA ADM. FINANCEIRA
OBJETIVO:
DESCRIÇÃO
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - PMAT
AÇÃO
1.006
2.016
0042 - DIVIDA INTERNA
OBJETIVO:
MANUT.FUNC.ADM.FAZENDARIA E EXEC. ORCAMEN
AÇÃO
DESCRIÇÃO
2.017
2.018
2.048
LESS
2.019
2.022
2.023
ENCARGOS COMA DIVIDA INTERNA
SENTENCAS JUDICIAIS E PRECATORIOS
ENCARGOS COM O PASEP E INSS
SENTENCAS JUDICIAIS E PRECATORIOS
ENCARGOS COMA DIVIDA
SENTENCAS JUDICIAIS E PRECATORIOS
2.050
AÇÃO
ENCARGOS COM A DIVIDA
0050 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA
OBJETIVO:
DESCRIÇÃO
1.001
1.002
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA-PDDE
DESENV ACOES EDUCACAO JOVENS E ADULTOS
1.003
PLANO DE ACOES ARTICULADAS - PAR
1.004
PROINFANCIA
1.062
PROJOVEM URBANO E/OU PROJOVEM CAMPO- SABERES DA TERRA
2.020
MANUT E DESENV DAS ACOES EDUCACIONAIS
2.021
2.024
MANUT. E FUNCION. DO CONSELHO MUNICIPAL
FUNDEB-FUNDAMENTAL
2.027 | PROG ATEND ESTUDANTE-TRANSP. ESCOLAR
0051 - DESENVOLVIMENTO DA EDUC. INFANTIL
OBJETIVO:
2.025
2.088
AÇÃO | DESCRIÇÃO
FUNDEB-INFANTIL
PROGRAMA BRASIL CARINHOSO
0052 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
OBJETIVO:
AÇÃO
DESCRIÇÃO ,
2.026 [| MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR
0070 - DESENVOLVIMENTO E PLANEJ. URBANO
OBJETIVO:
AÇÃO
DESCRIÇÃO
1.005
2.029
IMPLANTACAO DE CICLOVIAS E CALCADAS
PROM.E DESENVACOES MOBILIDADE URBANA
2.030
MANUTADEQUAC REC. EQUIP EDIF PUBLICOS
Sistema de Adrinistração de Finanças Públicas Página 2 de 8
E&L Produções de Software LTDA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2016
0073 - INFRA-ESTR. DE DRENAGEM/SANEAMENTO
OBJETIVO:
AÇÃO [DESCRIÇÃO ]
1008 | OBRAS DE DRENAGEM E SANEAMENTO
1.011 | PAVIMENT E MELHORIA DO SISTEMA VIARIO
2.031 | MANUT E CONSERV LOGRADOUROS PUBLICOS
2.032 [ MANUT E REC. DO SIST DRENAGEM E SANEAM
0074 - SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSITO
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.010 | IMPLANT MELH.SINALIZ.E EQUIPAM. TRANSITO
2034 | MANUT E FUNC. ATIVIDADES DE TRANSITO
0075 - SISTEMA MUNICIPAL DE TRANPORTE
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.012 | IMPL.E MELH DOS EQUIP.DE TRANSPORTE
2.035 | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE
0077 - CENTRAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.033 | MANUTENCAO DA CENTRAL DE EQUIPAMENTOS
0080 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.021 | CONVENIO - INDUSTRIA FARMACEUTICA
2038 | ASSISTENCIA FARMACEUTICA
2.039 | Manter as acoes da Farmacia Popular
0081 - ATENCAO BASICA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.015 | INVEST.CONTR.AMPL.REFOR.APARELH. DE SERVIÇOS DE SAUDE
1.016 | CONVENIO - REFORMAS POSTOS DE SAUDE
1.019 | INVESTIMENTO - CONSTR.AMPL.REF.E APARELHAR UBS
(2037 | Desenvolver acoes de Atencao Basica
0082 - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
INVESTIMENTO - CONSTRUIR CAPS E UNIDADE DE ACOLHIMENTO 1
CONV AMPL.APARELH ABAST H.ESAU MATOS
INVESTIMENTO CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO
[1.023 | CONVENIO - AMPLIAR O CEMERF
EXECUTAR ACOES DE MEDIA E ALTA COMPLEXID
GARANTIR A PRESTACAO DE SERV DA REDE CR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FUNDAÇÃO ESAÚ MATOS
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2016
0083 - GESTAO DA SAUDE PUBLICA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
[1014 | INVESTIMENTO-QUALIFICARA GESTAO DO SUS
2036 | GESTÃO DO SUS
0085 - PLANO DE ACOES E METAS DO (PAN-CAAV)
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
DO | .
2.045 | VIGILANCIA EM SAÚDE - CAAV
0086 - SAUDE DO TRABALHADOR
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2046 | CEREST
0087 - VIGILANCIA A SAUDE
OBJETIVO:
[AÇÃO DESCRIÇÃO
1.013 | VIGILANCIA EM SAUDE - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO A SAUDE
[1.090 CONTR POP CÃES E GATOS VIT CONQUISTA,COM AQUIS.EQUIP MÓVEL DE ESTERA EDUCATIVAS
2040 | DESENVOLVER ACOES VIGILANCIA SANITARIA
2.041 | DESENVOLVER ACOES VIG.EPIDEMIOLOGICA
0100 - PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO RURAL
OBJETIVO:
[ação DESCRIÇÃO
2051 | PROMOCAO DESENVOLV.ACOES DE AGRICULTURA
2.052 | MANUTENCAO,CONSTR MELHORIA DE ESTRADAS
[2 054 | MANUTENCAO IMPLANT.AMPL.RECUP VIVEIROS
0101 - FORTALEC. INFRA-ESTRUT. HIDRICA
OBJETIVO:
E ES
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.029 | CONSTR AMPL.RECUP LIMP. EQUIP.HIDRICOS
sas a
1.030 | IMPLANTACAO PLANO MUNIC. ABASTECIMENTO
2.053 | MANUT.AMPL SISTEMA ABASTECIMENTO DE AGUA
0105 - FORTALEC. INFRA-ESTRUT. EQUIP. RURAL
OBJETIVO:
[AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.027 | OBRAS DE INFRAESTR.E URBANIZ.DISTRITAL
0108 - DESENVOLV. RURAL INTEG. E SUSTENTAVEL
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.031 | APOIO AGROINDUSTRIA E AGRICULT. FAMILIAR
1.032 | APOIO CADEIAS PRODUT.AGROPEC.FAMILIAR
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E ide di DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
1
0120 - ACOES DE PROMOCAO SOCIAL
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
[2055 DESENV AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2.056 | DESENVOLV.ACOES DE PROTEÇÃO SOCIAL BASICA
2.060 | AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL - GAB
2.061 | DESENV. DAS AÇÕES DA GESTÃO DO DO SUAS
2.071 | CONSELHOS TUTELARES
0121 - PROGRAMA DE SEGUR. ALIMENTAR/NUTRICIONAL
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2057 | PROGRAMA SEGUR.ALIMENTAR E NUTRICIONAL
[ 2.087 | MANUTENÇÃO DO RESTAURANTE POPULAR
0122 - PROGR. POLITICAS PUBLICAS DE INCLUSAO
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.072 MANUTENÇÃO DAS POLITICAS PUBLICAS ESPECIAIS
[2.086 | DESENV. DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
0123 - HABITAÇÃO POPULAR
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2058 | PROGRAMA DE HABITACAO POPULAR
0127 - PROGRAMA ATENCAO A CRIANCA/ADOLESCENTE
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2059 | FORTALEC ACOES P/ATEND.CRIANCA/ADOLESC.
2.062 | MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CONQUISTA CRIANÇA
0128 - DEFESA CIVIL
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
[1,099 | EXECUCAO DE OBRAS E SERV.DESFESA CIVIL
2007 | DESENVOLV. DAS ACOES DE DEFESA CIVIL
0140 - SERVICOS DE UTILIDADE PUBLICA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.063 | MANUTENCAO ACOES DE SERVICOS PUBLICOS
0141 - ILUMINACAO PUBLICA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.053 | CONSTRUCAO AMPL MELH MERCADOS E FEIRA
| 1.053 | CONSTRUCAO AMPL ME
2.065 | SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2016
0143 - GESTAO INTEG. DE RESIDOUS SOLIDOS
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2064 | MANUTENCAO SERVICOS LIMPEZA PUBLICOS
2.066 | MANUTENCAO FUNCIONAMENTO SERVICOS BASICO
[2084 | DESENVOLV ACOES COLETA LIXO DOMICILIAR
0150 - COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO o
2.067 | MANUTENCAO DAS ACOES DE COMUNICACAO
0161 - FOMENTO ACOES SUSTENT. COMB. MUD. CLIMATICAS
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
a
1.055 | ACOES PLANEJADAS DA SEMMA
2.068 | MANUTCONSTR RECUPDE PRAGAS E JARDINS
0162 - GESTAO E MODERN. SIST. MUNIC.M. AMBIENTE
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
Ai
2.069 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
0163 - GESTAO DE ESPACOS PUBL. UNID. CONSERVAÇÃO
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
E 054 | DESENV.ACOES DE MEIO AMB. UNID. CONSERV.
0164 - PROM. QUALID. VIDA GESTAO DE SERVICOS
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2.070 | PROMOCAO E DESENV ACOES DO MEIO AMBIENTE
0170 - PROM. DESENV. ECONOMICO E FINANCEIRO
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1060 | ATIVIDADE ECON GERADORA TRABALHO E RENDA
2073 | MANUTFUNC.ACOES DESENV TRABALHO E RENDA
0171 - APOIO A ECONOMIA SOLIDARIA
OBJETIVO:
pe - ="
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.061 | CENTRO PUBLICO ECON. POPULAR É SOLIDARIA
0178 - ATIVIDADES ECON. GERAD. TRAB. E RENDA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.057 | SISTEMA PUBLICO DE EMPREGO - SINE
0180 - PROGRAMA DE APOIO/CAPTCAO INVESTIMENTOS
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO '
1.059 | PROGRAMA DE POLITICAS PUBL JUVENTUDE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2016
0190 - INCENT. VALOR. CULTURA E TURISMO
OBJETIVO:
[ação DESCRIÇÃO
1.067 | APOIO E VALORIZ. ARTISTAS E GRUPOS CULT.
1.070 | IMPLANTACAO DE ESPACOS CULTURAIS
1.072 | APOIO ASSOC. E ENT PARA O DES CULT/TUR
2.074 | MANUT DESENV.ATIV CULT TURIS.ESPOR. LAZER
2.077 | REALIZ EVENTOS TURISTICOS E POPULARES
2.078 | REALIZ ACOES EVENTOS DE ARTE E CULTURA
2079 | MANUT. E AMPL CONSERVATORIO MUNICIPAL
2.080 | REVITALIZACAO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
2081 | CASA REGIS PACHECO
0191 - PRESERV. REVIT. PATRIM. PUBLICO
OBJETIVO:
AÇÃO [DESCRIÇÃO
1.073 | REVIT E REST. PATRIM. ART. HIST E CULT
0193 - INCENT. E DESENV. ESPORTE E LAZER
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.068 | PROGRAMA SEGUNDO TEMPO
2.075 I REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS E LAZER
0195 - IMP. REV. EQUIP. INFRAEST.TUR/CULTIESP
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
1.069 | CONST E REF QUADRAS, GINASIO E ESTADIOS
2.076 | MANUT REC. E MELHORIA EQUIP ESPORTIVOS
0201 - TRANSPARENCIA E CONTROLE COM CIDADANIA
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
[1 074 | APOIO A IMPLANT DO CONTROLE INTERNO
1.075 | APOIO ACOES DE TRANSPARENCIA MUNICIPAL
1.076 | APOIO A FORMACAO DE SERVIDORES
E 084 | Ampliação e Modernização do Espaço físico da Sercretaria da Transparência
2082 | MANUTDESENVACOES TRANSPE CONTROLE
0211 - INFRAESTRUTURA E ADMINISTRACAO DOS RECUR
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
2083 | DESENVOLV.ACOES DE INFRAESTRUTURA URBANA
0213 - PROGRAMA DE PLANEJAMENTO E DESENV. URBAN
OBJETIVO:
AÇÃO | DESCRIÇÃO
ici
1.079 | PLANO DIRETOR DE DESENVOLV URBANO
1.080 | PLANO DE SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL
1.081 | CONTROLE URBANO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2016
0215 - HAB. POPULARES, INFRAESTRUTURA E URBANIZA.
OBJETIVO:
1082 | CONSTR REF RECUPER.HABITACOES POPULARES
1.083 [ CONSTR URBANIZ REQUAL ESPACOS PUBLICOS
0999 - RESERVA DE CONTIGENCIA
OBJETIVO:
ação] DESCRIÇÃO
AÇÃO | DESCRIÇÃO
9.999 | RESERVA DE CONTINGENCIA
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