| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2056 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 e dá outras providências. |
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ICIPIO DE VITORIA DA Ci www. pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso TIL, da Lei Orgânica do Municipio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (D Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, art. 127. $ 2º. as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória da Conquista para o exercício financeiro de 2016. compreendendo: I- As Metas Fiscais da Administração Pública Municipal: IH - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016: HI- Diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município: E IV- Disposições sobre alterações na legislação tributária «do , Município; / À ê, o Ee] À É PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO ) 4 IUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CON: www.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. V- | Disposições relativas à dívida pública municipal: VI-— Disposições relativas à política c despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - Disposições gerais. Parágrafo único Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização, elaboração e alterações do orçamento municipal. Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições: 1 - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) As despesas com o Serviço da Divida Municipal: b) Os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais: e) As despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais: H - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas. firmados pela Administração Municipal, bem comó aquelas relativas à conservação do patrimônio público: HI - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos. sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO II PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO INICÍPIO DE VITÓRIA DA CON www.pmvc.ba.gov.b! Va LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2016 são as constantes do Anexo | da presente Lei. Parágrafo único: As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2016, se verificadas, quando da sua elaboração. alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo de riscos fiscais desta Lei. $ 1º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinado aos passivos contingentes e riscos fiscais. $ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais. caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser. mediante prévia autorização legislativa, utilizados por ato do Chete do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornado insuficiente. Art. 5º À elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2016 e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I- Atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas. Virória DA Qd — CONQUISTA JICIPIO DE VITÓRIA DA CC v pmve.ba.go» LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos $8 1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00: H- — Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e teapareato isfinas o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; HI- Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV- Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. Art. 6º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016: I- As Despesas Fixas Obrigatórias: IH - As Outras Despesas Fixas; HI - Outras Ações Prioritárias. $ 1º As prioridades e metas para o exercício de 2016 serão as definidas no Plano Plurianual para o período de 2014/2017. “I 5 / ' o [e / VITÓRIA DA CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO IUNICÍPIO DE VITÓRIA DA € vww pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. $ 2º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado $ 3º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo. observar-se-á, ainda, o seguinte: I- Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016 e na sua execução. não se constituindo, todavia. em limitação à programação da despesa: IH- [Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível. as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. HI- (vetado). 8 4º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO A ] SEÇÃO I Ca DARÃO ONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO =“ UNICÍPIO DE VITÓRIA DA rww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: I- Desenvolvimento municipal integral: IH - | Melhoria da qualidade de vida; HI - Promoção da cidadania e da integração social. IV- | Desenvolvimento da gestão pública gerencial: V- Ação legislativa. Art. 8º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016 deverão ser realizadas com a transparência e publicidade da gestão fiscal, relativa a cada uma das etapas sob a responsabilidade dos Poderes do Município e deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: I- Equilíbrio das contas públicas municipais: H- Transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; HI - Respeito ao princípio orçamentário da programação: IV- Austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos, V - Observar o princípio da equidade e promover a redução das desigualdades sociais com a utilização dos recursos disponíveis. de forma a beneficiar a maioria da população. sobretudo. os residentes na zona rural e nas regiões periféricas do Município de Vitória da Conquista. Vitória DA Via CONQUISTA VP =. IO DE VITÓRIA DA CON( n.pmvc.ba.gov.b! LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Subseção 1 Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 9º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais. exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas. dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação. da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior. deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação =! aplicável. considerando o seu comportamento em anos anteriores c os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos e os métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. VirÓRIA DA CONQUISTARA “| MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS ww.pmvc.ba.gov.b! LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 14 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: I- Adequação orçamentária: II - Obediência ao Cronograma de [xccução Mensal de Desembolso; HI - Imputação a sua correta classificação orçamentária. 81º Para efeito desta Lei, compreende-se como: I - Adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei Orçamentária de dotação adequada. em montante suficiente para acorrer à despesa: Il - Obediência ao Cronograma de Desembolso: a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal; HI - Imputação à correta classificação orçamentária. com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo. modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. $2º Para efeito do que dispõe o art. 44, inc. VII e $1º. desta Lei. fica definida. como Unidade Gestora dos créditos definidos na Lei Orçamentária Anual, a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária. Subseção II f ViTÓRIA DA Conqu PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPAT DE VITÓRIA va « w.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais Art. 15 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais. também exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar Federal nº 101/2000, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. Subseção HI Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. Art. 16 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2014/2017, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. Subseção IV Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos Art. 17 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 18 Os projetos e atividades de prestação de serviços [ em o A o execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. ; a /| , / cersasaRE = PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIV CÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS vw.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 19 Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável as dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades-meio da Administração Pública Municipal. Art. 20 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando- se pessoal e encargos. não terão aumento superior à variação equivalente ao indice de atualização de preços aplicável. salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2015 ou no decorrer de 2016. Art. 21 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária. e em seus créditos adicionais. dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais. ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais. inclusive, e principalmente, a constante do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Parágrafo único Serão incluídas na Lei Orçamentária, ec em seus créditos adicionais. dotações relativas à prestação de consultoria especializada na área de Administração Pública. A CATQSA A PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ICIPIO DE VITÓRIA DA CO! vww.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas. integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Subseção V Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal Art. 23 A Administração Municipal adotará, de modo permanente. medidas que visem ao constante incremento da receita municipal. especialmente quanto: I- À melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município: H- Ao combate à evasão e à sonegação fiscal: HI- À cobrança da dívida ativa municipal. Subseção VI Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações Art. 24 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. Art. 25 É vedado ao Poder Executivo: I- A utilização de recurso dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir ou cobrir déficit de empresas e fundações da administração pública indireta. salvo prévia autorização legislativa por lei específica; H- (vetado): A CONGUIETA PARTICIPA JICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUI sw.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. HI - (vetado): IV- O início de programa ou projeto não incluido na Lei Orçamentária Anual do Município. $ 1º Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 8 2º Para fins do acompanhamento que determina o art. 100 da Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Comissão de Orçamento e Finanças. até 30 de outubro de 2016, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários incluídos na Proposta Orçamentária de 2016 discriminada por grupo de natureza de despesa especificando: I - número da ação originária; HI - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999: HI - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Iazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago: VIII - data do trânsito em julgado; e A Vitória DA CONQUISTA PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO, 4 + MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS ww pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. IX - número da Vara ou Comarca de origem. Art, 26 As lransitrências de recursos do Municipio 4 entidades jurídicas de direito privado ou público. consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a titulo de cooperação. auxílios ou assistência financeira. dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada no ato da assinatura do instrumento original: I- De que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e . H- De que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 27 Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal. visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo. ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: I- As despesas com pessoal e encargos sociais observarão. no que couber, as disposições do Capítulo VII desta Lei, bem como o 2000: Vitória DA | 4 CONQUISTA VA? PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS vw.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. H- As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido. na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. Parágrafo único Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e. no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção 1 do Capítulo IV desta Lei. rt. 28 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município. não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo. atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. Parágrafo único Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 29 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde. previdência e assistência social, abrangendo os réCurs provenientes das entidades que, por sua natureza, devam integrá-lo. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO JICÍPIO DE VITÓRIA DA CON www.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 30 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: Recursos originários dos orçamentos do Município. transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social: Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 31 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: Revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços: Adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal: Revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; Aperfeiçoamento no sistema de fiscalização. cob arrecadação dos tributos; PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIP ÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS www.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. VI- Instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município. em especial a contribuição de melhoria. $1º Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos m abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente. se aprovadas as alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável. em especial o que dispõe o Título V da Lei Federal nº 4.320/64. $ 2º Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 8 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 33 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO DE VITÓPIA rs - w.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34 A atualização monetária do principal da dívida. para amortização de 2016. obedecerá à variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA do IBGE. Art. 35 As despesas com serviço da dívida do Município. exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas. bem assim as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 36 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal. publicará. até 31 de agosto de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único Os cargos transformados após 31 de agosto de 2016. em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos. serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 37 No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal, ativo e inativo. dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Fedexa 101/2000. ' PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATI q U) AUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQI www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 38 No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição. somente poderão ser admitidos servidores se: I- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no parágrafo único do mesmo artigo: H- Houver vacância, após 31 de agosto de 2015. dos cargos ocupados constantes da referida tabela; HI- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV- For observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 39 Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos. bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. no âmbito do Poder Executivo. deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento, Parágrafo único O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá. no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 40 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder. serão estimadas. para o exercício de 2016, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2015. observados, além da legislação pertinente em vigor. os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo úrico A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração diret: autarquias. fundações. empresas ou sociedades de economia mista, so poderão “| e ViTÓRIA DA / CONQUISTA PROCYRADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO PIO DE VITÓRIA DA CONQUIS ww.pmvc.ba.gov.b: LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo ec as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção I Da Proposta Orçamentária Art. 41 A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou. na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: I- Mensagem: IH - Projeto de Lei Orçamentária Anual; HI - Informações Complementares. $1º A Mensagem conterá a exposição da situação cconómico-linanceira e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. $ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 83º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros. os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. $ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente gStábelecido será devolvido para. sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária od PROCURADORIA GERAL GovEnNO ras CIPIO DE VITÓRIA DA CON ww.pmvc.ba.gov.b! LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Seção HI Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Subseção 1 Das Classificações e Definições Art. 42 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes classificações da despesa: I- Classificação Institucional; H- Classificação Funcional; HI - Classificação por Programas; IV- Classificação por Natureza da Despesa: V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos. 8 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias. Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 8 Gg p $ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal. 83º A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. e PROCURADORIA GERAL | GOVERNO paRTICIPAT VÓ NM AUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUIST vww.pmvc.ba.gov.b: LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. $ 4º A classificação por natureza da despesa. estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. $ 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na Lei Orçamentária e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. $ 6º A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária, por Decreto do Poder Executivo. para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 43 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I- Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal; IH - Classificação Institucional da Receita: HI - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 4 Art. 44 Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da legislação vigente. as seguintes definições e conceitos: I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público: IH - Subfunção: uma partição da função. visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público: Hl- Programa: um instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabeleg Plano Plurianual; PROCURADORIA GERAL GOVERNO PaRTICIP ÍPIO DE VITÓRIA DA CC www.pmvc.ba.gov.b: LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. IV- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: VI- Unidade Orçamentária, na forma da Lei Federal nº 4.320/64: “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”: VII - Unidade Gestora: a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta como a competência e atribuição para processar a despesa orçada nos seus estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento. 8 1º Na ausência de definição legal específica, as Unidades Orçamentárias serão consideradas as Gestoras dos créditos definidos nos seus Programas de Trabalho. $ 2º Entende-se como transposição, remangjamento ou transferência de recursos. o instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria programação. inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento p grupos de natureza de despesa e fontes de recursos. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS] sww.pmvc.ba.gov.b: LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. 8 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores c as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 8 4º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999, e suas alterações. 8 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas. atividades e projetos. Subseção II Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Art. 45 A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 46 A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O Orçamento Fiscal; IH - O Orçamento da Seguridade Social. $ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Irabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. $ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo ; demonstrarão. por estrutura funcional e programática da despesa. as agregadas em Ações (Projetos. Atividades e Operações Especiais). aproprial V PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPA VICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. respectivos custos em nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação. na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 47 À Lei Orçamentária Anual será constituída de: I- H- HI - Texto de lei: Anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; Anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa. esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 48 Integrarão a Lei Orçamentária, em anexo específico: HI - Iv - VI - * agregadas em projetos e atividades. Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos: O sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art. 41: O sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas; As dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertencem: O sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos. agregados em projetos e atividades: O sumário geral do Orçamento da Seguridade Social. evidenciando as receitas por fontes e as despesas por ICÍPIO DE VITÓRIA DA CC vww.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 49 À Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas. quaisquer que sejam as suas origens e destinação. $ 1º Não se consideram para os fins deste artigo. as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 8 3º Os recursos provenientes de convênios. consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária. $ 4º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos. integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 50 Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- Houver compatibilidade com o Plano Plurianual: H- — Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público HI- liverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; IV- | Houver viabilidade técnica, econômica e ambiental: V-— Osrecursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO » DE VITÓRIA LA ww.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. I- Projetos em andamento: aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados. neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos: H- Despesas de conservação do patrimônio público: aquelas relativas à conservação dos equipamêntos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aquelas necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde. educação. segurança, saneamento. ação social e urbanismo. Art. 51 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação de órgão. unidades orçamentárias. programa ou natureza de despesa. que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais. na forma do art. 5º. III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 52 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita, quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 53 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTIC vrarivg MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS] www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 54 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 55 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária. além do estabelecido no Título II da Lei Federal nº 4.320/64, o seguinte: I- Demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; H- Quadros-resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: a) Por grupo de despesa: b) Por modalidade de aplicações: c) Por função; d) Por subfunção. HI- As tabelas explicativas de que trata o artigo 22. inciso III. da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 56 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no título II, seus capítulos e seções pela Lei Federal nº 4.320/64. deverá ainda constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito. incluídas no Projeto de Lei Orçamentária. bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação. Art. 57 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e coma Diretrizes Orçamentárias; x pq PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIP VJUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS www.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. H- Indiquem os recursos necessários. admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida. HI - Sejam relacionadas: a) Com correção de erros ou omissões: ou b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. $ 1º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente. e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 58 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 59 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. $1º Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do ' Projeto de Lei Orçamentária. ) a pe PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Seção II Do Detalhamento da Despesa Art. 60 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados. para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, 8 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. $ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo. pelo Prefeito Municipal, e. no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 8 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercicio tinancerro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados. sempre. os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos e p ç suplementares regularmente abertos. $ 4º O Prefeito do Município poderá delegar. expressamente, competência ao Secretário Municipal de Finanças e Execução Orçamentária para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. Seção IV Das Retificações ou Adequações Orçamentárias PROCURADORIA GERAL ICIPIO DE VITÓRIA DA CO! vww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 61 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária. objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos. Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. Art. 62. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: I- As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa — QDDs; IH - Os Créditos Adicionais; HI- Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. Art. 63. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 64. Respeitando o disposto na Constituição, Federal e na Lei Federal nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 1 - Quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais: IH - Em qualquer hipótese, os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto no inciso | deste artigo deverão ser cancelados. ao final do exercício financçiro, por Decreto do Poder Executivo. Art. 65 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal específica. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO ICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS www.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 66 Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos. Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 44. 82º, desta Lei. Art. 67 A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada. durante a execução orçamentária, para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 68 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: I- Alteração de QDD: IH - Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro: HI - Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; IV - Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo. até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 70 No caso de haver necessidade de limitação de empenho-da . dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas, (Sisch & previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos Rosurb PA Vitória pa / CONQUISTA PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO PIO DE VITÓRIA DA CONQUIST ww w.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”. “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. preservando-se. necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas. definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 71 Para efeito do que dispõe o art. 16. $ 3º. da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 72 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a. exclusivamente: I - Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária: H - Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; HH - Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; IV - Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício: V - Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 73 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 19 de outubro de 2015. Guilherme Meng£es dê Andrade Prefeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO (Sd matar p 00'000'pZg'9 00'000'pzo'9 00'000'vz8'9 IVLOLANS| 00'000'pzo 9 AVIOL IVIOLHS 00'000'000 | SSI OP OuaUmy | 00'000'000 L 00'000 bes IpOSSed ap sesadsap seu ojoeduu! se196 essod anb owiuiy ouBjeS op ueury) BIIQUODI asUQ 00'000 005 apepiue|eo ap Ssagdenjis sesno a sajuayoua 'seityapida oBÍUISAG J1OJBA oBSLISad SVIINICIAO Ad SOAISSVd SIVISII SOISI SIVNIA 00'000 008 00'000 008 OD) Pp EMOSDY Ep 00'000'00€ JOUaL E SOpeSJO SOJNÍ LOd Sesadsaq 00'000 005 siBIdIpNf SagSpUapuos JOJBA | oBdUIsag JOJBA oBSUIsad SVIONICIAO Ad SILNIONILNOD SOAISSVd 00'1 SH TE 8 Top VE AT) SHV 9LOZ SBIIU9PIAOJA O SIPISIJ SOISIY AP OANBIJSUOLIAG € SIVOSIA SOISTA IA OXINV SVIHVININVÕÃO SIZIALINIA IG 137 Va - VISINDNOD VA VIHO LIA 3d tele dagm Ve ou DRA ZESGL' | / Qjuaso” JO/pA SEOL | / 9JUBI0D JOJBA 0950" / QJU9M0D Joj2A BLOZ | 9LOZ SajuBISUOQ SSJOJBA SOP Ojnajed ap eibojopojow siBnuUy Seja SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVISVINIIANVÔRO SIZIALINIA JA 137 É - VIÍSINONOO VA VISOLIA 3d Sign 00'001 652 2/2 EL 00'001 608'896 OL 00'005 LEL 590'6 | 00'L SH - OpeisI Op gld Op opdalora 0s'p 0s't 09'G OpSe|U! 9p |BI9IjO S9!pu! tua aseq uoo epejaloJd (jenue 9%) BIP9IN oBdeju| 00! sm 00 00'L » (ouy op |eut4 - $$N/SH) oIqueo 00's 00's 00's tjenue % BIP9UI) OUJ9A0S) OP Epinbi| EpiAIp E sigos oyoidui ounf ap |ea) exej 00'4z 00'LZ 00'tz (lenue % Quatwiosa) 2a) gld stoZ 202 9L0Z SIJAVIHVA “ODIUQUO GOB LU OUBUDO ajuindas O as-opueJapisuoo opezia) 10 Sejou Sep ojnojpo O BJON 000'0 d0'0 o0'0 000'0 00'0 00'0 o00'0 oo'o (A = AM = (IA) ddd Sep opjes op opedu 000'0 o0'o oo'0 000'0 00'0 oo'o 000'0 00'0 (A) ddd 2P sepunpy seuewua sesadsag 000'0 o0'0 o0'0 o00'0 o0'0 000 000'0 o0'0 (AI) ddd ap Sepuiapy seuewua seyaoay coz'o BS LLLSTEEZ vb'z69 B6g'9z vez'o useovicer |sozogLiose soz'o “8T80VOVEZ |lS'LLGZ6C PT epinbr7 epepiosuod epa ezet O0'L!/19/04L |ep'perezeza, Joop EcverL6OOML loscegecessi |peg'l alzeevzreel lozpeozez si BPEPIOSUOQ BIHIAN EPINC] soo'o- (oz's8z Les) (os'906 029) 900'0 (49810645) (vs'gs6 89) t00'0- (pe'toz'925) (26' Les 809) IBUILUON Opeynsay vep'o- (eg9zpovess) |leg'eipzigeg) |geso (poses Bzz Ts) |(G9'28506925) | geg'0- (sg'cec 7205) |(go'zL6260€5) . ONIVWITA OdVLINSIA 02€'9 trees veores |yrocossesva |s0g7 89'85660€969 |ors96 L6c oz |959'7 09€/9€02/59 |ze'820200 p69 (1) seugwua sesadsag 6es'9 ogoocoleess Jospogopyze Isa eeosozpL OZ) |ss6/9969v6z |vzoz vero PiZTORo |iz'igbgor Biz Iejo1 esadsag eag's cO'9pp y5/ 219 |osaigizsies |o/p'a voigeLeovro |pezzerozor |o/0'2 so08csze90s |szza pio opa (1) seuguua seyaoay 6a5'9 og'gozole es; Jospogapvza Javzs vS'9pyvococ |s96/9696 467 |yz6'z vB'OLbvIZOR9 |iZ'iap gor BLZ je 1 eyasam 00L X E (9) 001 X (a) 001 X (e) (gld/2) ajueysuoy ajuauos (gid/q) ajuejsuos ajuaJ0g (gld/ 8) ajuejsuos ajuauog OovôvolaldadSaI | Bild % JOJ2A J0J2A ld % JOJ2A JOJEA Sld % JOJ2A 10J2A Loc PAROIA 9L0Z di ol 8 “ob VE“ JH) | OMENSUOLIOA - JNV 9L0Z MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - B4 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOF 2016 AMF - Demonstrativo Il (LRF, an 4º, 82º Inciso |) R$ 1,00 pi Metas Previstas Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em 2014 % PIB em 2014 % PIB 9 (a) (b) Valor (c) = (b-a) | % (e) 1 o: x Receita Total 810.325.730,96 9,613 572.577 618.09 8.018 (37 748.112,87) -8.185 Receitas Primárias () 545475.413,48 8,591 556 979.184,78 8773 11.503.771,30 2109 Despesa Total 29.359.822,83 0,462 559.883.882.25 8.818 530.524 059,42 | 1.806.973 Despesas Primárias (Il) 29 359 822.83 0.462] 547 905 761.81 8.630) 518 545 93898 | 1786 175 RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-Il) 516.115.590,65 8,129 9.073.422,97 0,143 (507 042.18768)| -98242 Resultado Nominal 2.621.555,87 0,041 0,00) 0.000 (2621 555.67) | -100,000 Divida Pública Consolidada 147.221.042,63 2319 0.00 0.000] (147 22104263) | -100.000 Divida Consolidada Liquida 25.236 106,20 0,397] 0,00 0,000 25.236 106.20) | -100,000 Receitas Primarias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,000) 0,00] 0,000] 0,00 0,000 Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,000 0,00 0.000 0.00 0.000 Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,000] 0.00 0.000) 0.00 0,000 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2014 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2014 6.349.020.500,00 valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014 6.349.020.500,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 1 ESL Produções de Software LTDA Veto. ERREI ist 0s'p 05'p | 09'5 0z'8 0s'5 0s'p 7 gLoZ LLOZ | «9LOZ «SLOZ vLOZ ELOZ CF OVÔMVIANI JA SIDIANI 1] SQJUB|SUOD SSIOJBA SOP O|N9/29 ap eibojopojoW 000 00'0 00 0 000 00'0 00'0 fo (o) 000 00'0 000 00'0 (A-AD = (IA) ddei Sep opjes op ojoeduu 000 00'0 00'0 co'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00 0 000 00'0 (A) ddd 9P sepuiapy seuguua sesadsaq 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 000 00'0 00'0 00'0 00'0 (AI) ddd 9P sepuinpy seuewua sejoooy evo 65 |Lz Gee ez 06 6- e: Bco PLZ Ec 45'0- 48 280'VoL Ez 06'PL- |02'901 9gz ez G6 95- | L6 99 G0€ 22 80225 L86 19 BpINDIN Bpepijosuod epi 8v'0 00'227 9/04 06 6- Ec'vEb L6O OPL Z5'0- 9L TEL Ver 6EL Z6L|- |e9'zro Ler or ce ee |€CL' 891 E6Z6SL os'begzLZ zez BpeDIjOSUO BIIjQNA BPI Bro (oz's84 185) 06 6- (g'8L06/5) 45'0- (pe'Lgz 9/5) Ev 'OZI- |(92 pG5 6/5) 08'24- |pz'cers 9eg Tt ecv'Ger 2h IBUILUON OpeyNsoy 98'G (6e'92p'0pE'G5) 86 € (696982275) Bz'p (gg'ege 22705) E9'80L- |(Ze BEBpLT Bb) LARA 80'690'2€b 855 SL'O9ELLZ' LTS = IN OIVINRIA OUVIINSIA Bes Ly'ZZ6 v60 CEL [66 '4- 85'85660€ 969 co'9 09'€/9€02/59 |ze'ise |pr'ocazee 69 0£'BcE 297 LE v9'8/5 008'0€ !I]) seuewua sesadsag 0€'s 99'902'0L€ 857 190 'G- 8c'950 2bL 024 99'9 v8'0zv pLZ 089 [64'206 1 | L8' 459 GZ4 2€9 0E'Bze 297 LE +9'8/5008 0€ [jo 1 esadsaq pe's cO'9pp pS7 2/9 ve 'p- v9'L9Z LEO py9 PAR: S0'06Z 9Z6 909 bre 20'88/ 299 45 6€'26€ pOZ 065 52 8€6 LLO T9S (1) seuewua segedoy 9e's 99'9020LE8GZ Jeo's- PS'9py PB OCL ve'ozprizoso lep'e- 18'p59'GZ4 2€9 06'0b4'22€ 099 66'92/'927'V955 IBJOL Bja00A 8L0Z % al. LLOZ g9LoZ sLoZz vLOZ eLoZ OVôV9IAIDIdSA 33 NVISNOD SO0534d V SINOIVA 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 Ko) 00'0 00'0 00'0 (A - AI) = (IA) ddd Sep opjes op oypedu| 00'0 0o'0 00'0 00'0 00'0 00'0 oo'0 00'0 (ojono) 00'0 o0'o (A) ddd 2p sepuiapy seupuwa sesadsag 00'0 00'0 oo'o 000 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (AI) ddd 2P sepuinpy seueuwua seyoooy 00's vv 269 869/92 00'5 60'208 219 G5Z 00'G LS'LL6'Z6€ vz c6'2- 02'901 9gz Ez 25 €S- |02'901 9€Z'GZ L/'6E8 267 VS epinbr epepijosuod epi 00'S Bv per ETe col 00'5 05'669'€6S vSL 00'G 9/2 v60ZEZ 2PL 94'p- €9'zro Lec'opl ZE'pe- |E9 TO LT dy 65268 699 v6L ” BPepIjOSsUOZ BIN BPI 00'5 (05'906 029) 00'G (29856 8€9) 00'G (26 LES 809) LL'cer- |(92'vgs 625) 9S'92- |19'99G LZ9Z Z8 692 C6L LL IBUILUON OPeynsay c901 |(g8'6Lb 7.89) 99 8 (5928506945) zroL |(go'zL6260'€5) ve'60L- |(Z€'gE8 bLZ Bb) bO'EL |59065SGLL9LSG Le'ss1 865 954 ) = HH OlIVINIEA OQVITINSIA co oL vv'9€6 BE Gp8 Z/ ol 6y 596 L6€ 897 96 LL ZE 620200 v69 EC'LLO Z]yh' 929 89 6L9 t8'g Eg'Tze GSE 6% LL LLET86 9 SeuPlUA SESadsag POOL |05'249 99 p/8 v9'0L 59'6/9 969 v6/ vol LZ' L8y 90€ BLZ OL 2202] 8 459 527 2€9 tg'e EB'TZB'6SE 6Z LL LLE'Z86 9Z IRjO 1 Bsadsag 166 9S'91G L4G LB 68 OL H8'22€ LO/Z OLL LL'Z 62 Z9L vL6 049 08'p 20'88/2 299 L2G 08'TL |8y'Elp'GLp gos Z6 99b 085 Cep (|) seupuA Seuo00y 00'0L [0S'.v9 994 p28 2901 [59629 696 v62 vo Tl Le'Ler 90€ BLZ 6p p LB'p59 GZ2 4€9 69'G% |960£/GZE OL9 91 Z99'€9G S8p IBjO 1 Ejaday % 8Loz % | LLOZ % 910Z % SLOZ % vLOZ etoz OVÍV9IAIDaIdSI SILNIHHOO SOdINA V SINOTVA 9L0Z T OSIDU] 92 5 ob VE 4H) II] OMIBINSUOLISO - ANY 3IHORIILNV SOIDIHIXI SIN SON SVAVXIA SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVIIWN 3IVOSI4 SVLIIN IA OXINV . SVIHVINIAVÓIO SIZIALINIA IA 37 o é - VIÍSINONOO VA VISOLIA 3d Sidi VOL MMPAIOS DP SAOMMPO INS] ASP DUO] ONU APopiigonio y pl 398! ojad opebjmip 'yodl ou aseq wos epejalod (jenue 9) epa oBdejui, 9L0C 3IHOTHILNV SOIDIDAHIXI SIN SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVIIIN SIVOSIA SVLIN JA OXINV ' SVIHVINIAVÔÃO SIZISLINIA IG 137 é - VISINONOO VA VISOLIA 3d e hi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁR ANEXOS DE METAS FISCAIS ' MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA IAS Evolução do Patrimônio Líquido 2016 AMF - Tabela IV (lrf, art. 4º, 82º, inciso Il) R$ 1.00 PREFEITURA CONSOLIDADO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 2013 % 2012 % Patrimônio/Capital 399.669 293,89 194 045 885,00 100.000 127 119.434. 00 100.000 Reservas 0,00 0.00 0,000 0.00 0.000 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,000 0.00 0.000 Total PATRIMÔNIO LÍQUIDO 399.669.293,89 REGIME PREVIDENCIÁRIO 194.045 885.00 127 119.434,00 Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuizos Acumulagos Total 2014 2013 % 2012 % 0,00 0,00 | 0,000 0,00 0,000 0,00 0.00 0,000 0.00 0.000 0,00 0,90 coU fo R io) SJ 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100% Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 1 E&L Produções de Software LTDA Ê ' MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS AME - Tabela V (Irf, art 4º. 82º. inciso HI) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1 Alienação de Bens Móveis Alicnação de Bens Imóveis Valor DESPESAS E CUTADAS 2016 RS 1.00 2014 2013 2012 (95.965,248,25) (95.965.248,25) (46.971.682,/71) 0.00 0.00 154.400,00 0,00 0,0 0,00 (95.965 248 2 (95.96 2014 2013 =| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Hj DESPESAS DE CAPITAL nvestimentos Inversões Finan Amortização de [ DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência de Servidores VALOR (UT) 55.563.080,64 55.563.080,64 17 979 878 bh 1.050.000,00 6533 201,98 0.00 0,00 0.00 -390584878,10 48.839,195,54 7 189.070,04 0.00 0! 0.06 -239056549,21 1,00 0,00 0.00 -94252105,42 Sistema de Administração de Finanças Públicas Página | de | E&L Produções de Sofiware LTDA os op vagmpos py pro up q ZÉ NIHaS “ILNOS “OUPI|IQOLU] QUIWENSEPEIIY A SOMBJAUAD SaJO/2A Ap PJUEIA ep oBÍeziemy "Ndl Op Sejodo1 Jejuatua.ou| opueanajgo ODIUD9) ONSepeo o Juab psed ow 9 ouBIIgow] onsepe> op op5ezieme “waquiey ouoo 'NÔSSI à SU] Op assedas ou opSedirued ap aotpu! op ojnojpojeo o esed oeSisoduios ep auedos Pp ajueo uwaze; anb (soinas 3 seuOpe2JaLU) sojnpod sop IP JOJPA) VAI OP OPÍPZI|PISI P tUOD Ppesuaduoo pias pyjadas ep PDUNUDI y —, ON'SOS SEL 1moL VZPANLVN HANÔIVNO al SOJA HAS TEMOS OLSOAIN] - SSI OISOs 8ce 1 VNVERO IVIMO LIA, 1IvIC IVCIARIdO: VAMOS OLS VCINIM VXIVEL CI OV INT ogdesuaduwo Omvi ANAH/ VINHDONA / HO LAS apepljspon oq, VISTA RA VIADO VIDNO sa ( “TS ob UR 9107 END EP EDUNUIA Ep OgSesuadwo) 9 pane SIVISIA SVLHIA ACI SOXANV ” SVRIVINTIAVÕÃO SAZRALRICAO 1: as “= VISINÔNOD Va VRIO.LIA AQ OI] É MA € . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Tabela VIII (lrf. art 4º, 82º, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Peermanente da Receita (|) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Ill) = (1) + (11) Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) Novas DOCC geradas PPP (Parceria Puúblico-Privada) Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV) Sistema de Administração de Finanças Públicas 2016 R$ 1.00 Valor Previsto para 2016 8.000.000,00 ZARA RAS AA 2.700.000.00 2.300.000,00 1.500.000,00 3.800.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00 0,00 1.300.000,00 Página 1 de 1 E&L Produções de Software LTDA dai MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS AME - Labela V (rt, am 4º, 82º, inciso TIL) RECEITAS REALIZADAS 2016 2014 2013 R$ 1.00 2012 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) A ção de Bens Móveis Alienação de Bens Imoveis Valor DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Invest nvers Amortização de Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS Regme Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência de Servidores VALOR (HH) (95.965.248,25) 0,00 0,00 (95.965 248.25) (95.965.248,25) (46.971.652,71) 154 400,00 0.00 2014 55.563.080,64 55,563.080,64 47,979 878,60 1.050.000,00 6.533.201,98 0,00 0.00 0,00 -390584878,10 48.839, 195,54 48.839.195,54 41.650.125.5€ o 8907 . 0,00 0.00 -239056549,21 47.280,452,71 47.280.452,71 35.685 628,88 3.83 1,00 0.00 -94252105,42 Sistema de Administração de Finanças Públicas Página | de | E&L Produções de Software LIDA p Diva vEDO qm se suunups NIHAS “ILNOS “OUPIJIGOL] OUILUPQSEpe33% 3 SO 19U99) SDJO/PA AP EJUPIA ep opÍPZIeIy "N Ldl OP Sejiadas Jejuauta ou! opueana|go 021429) ONSepe 0 Ju9b pued “Sopep ap euIajsIS Op ogSejuejdiu! 'oueI|IgoW à OuBIIgowW] Onsepe) op og5ezipeme “WPquIe) Ou10D 'NOSSI 2 SU] Op assedas ou ogÍedpmued ap aoipui op ojnojeojeo o esed oBÍISOdLUOD Pp auedoo ep ajueo wazey anb (sosinas a seuopeo:atw) soynpoud sop “(jenue [BUODIPE JOJ2A) VAI OP ORÍPZIeISI P LJOD Ppesuadtuos BJS Pjt9DOL PP PDUNUMI y INQ NOd SC MISNV AL JALLTTIOD OMIANAS PSI VNVERO VIRÃO. IVIC ava VAMOS OLSOd| MELL SIN MN VxXIve OVÍV NOS ogSesuaduoy ORIVIDEPINHE/ VIVIDO [MOTAS 9PEPIBPOIN omqui VASIARA A VETADA AA VIDNINAA SIL TS op UE DIA 910€ BIA EP EDUNUIA Ep Ogóesuaduo) à vagens SIVISELSVIA CI SOXANV SVRIVANTIAVÕÃO SAZRULRA TA ' VE VISINÔNOS VA VRIQLIA HA OTdIDINDIA E e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - B4 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2016 AMF - Tabela VIII (rf. art. 4º, 82º, inciso V) R$ 1.00 | EVENTOS Valor Previsto para 2016 Aumento Permanente da Receita 8.000 000,00 (-) Transferências Constituicionais 3.000.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Peermanente da Receita (|) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Ill) = (1) + (Il) Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 2.700.000,00 2.300.000.00 1.500.000.00 a89n non nn 2.500.000,00 [Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 2.500 000,00 Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) - 0,00 1.300 000,00 dir ] Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 1 E8L Produções de Software LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2016 0008 - PROCESSO LEGISLATIVO OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.001 | MANUTENCAO FUNC.DA CAMARA MUNICIPAL 0010 - SUPERVISAO E COORDENACAO SUPERIOR OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.002 | COORDENACAO E SUPERV. ACOES MUNICIPAIS 0011 - PROCESSO JUDICIARIO OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.003 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 2.004 | FUNDO DE MODERNIZACAO DA PROCURADORIA 0015 - PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2006 | FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 0018 - ESTRUT. DA OUVIDORIA GERAL OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.005 | OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO 0020 - SISTEMA PLANEJ. GESTAO ORCAMENTARIA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO [2008 MANUTENCAO E FUNC.DAS ACOES DE GOVERNO 0021 - ACOES DE INFORMATICA OBJETIVO: [AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.009 | CENTRO PROCESSAMENTO DE DADOS 0030 - ACOES DE ADMINISTRACAO OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.078 | CONSTRUCAO EQUIP E EDIFICIOS PUBLICOS 2.010 | MANUT.ATIVIDADES ADM.GERAL DO MUNICIPIO 2.011 | AVALIACAO,RECUP.MANUT. PREDIOS PUBLICOS 2.012 | MANUTENCAO DO ARQUIVO MUNICIPAL 0033 - POLITICAS DE PESSOAL OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.013 | ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTA 2.015 | DESENV. DAS ACOES DE RECUSOS HUMANOS Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 8 E&L Produções de Software LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 0034 - OPERAÇÕES TERRETRES OBJETIVO: AÇÃO 2014 DESCRIÇÃO APOIO AO TIRO DE GUERRA/ALIST.MILITAR NE 0040 - EFICIENTIZAÇÃO DA ADM. FINANCEIRA OBJETIVO: DESCRIÇÃO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - PMAT AÇÃO 1.006 2.016 0042 - DIVIDA INTERNA OBJETIVO: MANUT.FUNC.ADM.FAZENDARIA E EXEC. ORCAMEN AÇÃO DESCRIÇÃO 2.017 2.018 2.048 LESS 2.019 2.022 2.023 ENCARGOS COMA DIVIDA INTERNA SENTENCAS JUDICIAIS E PRECATORIOS ENCARGOS COM O PASEP E INSS SENTENCAS JUDICIAIS E PRECATORIOS ENCARGOS COMA DIVIDA SENTENCAS JUDICIAIS E PRECATORIOS 2.050 AÇÃO ENCARGOS COM A DIVIDA 0050 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA OBJETIVO: DESCRIÇÃO 1.001 1.002 PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA-PDDE DESENV ACOES EDUCACAO JOVENS E ADULTOS 1.003 PLANO DE ACOES ARTICULADAS - PAR 1.004 PROINFANCIA 1.062 PROJOVEM URBANO E/OU PROJOVEM CAMPO- SABERES DA TERRA 2.020 MANUT E DESENV DAS ACOES EDUCACIONAIS 2.021 2.024 MANUT. E FUNCION. DO CONSELHO MUNICIPAL FUNDEB-FUNDAMENTAL 2.027 | PROG ATEND ESTUDANTE-TRANSP. ESCOLAR 0051 - DESENVOLVIMENTO DA EDUC. INFANTIL OBJETIVO: 2.025 2.088 AÇÃO | DESCRIÇÃO FUNDEB-INFANTIL PROGRAMA BRASIL CARINHOSO 0052 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR OBJETIVO: AÇÃO DESCRIÇÃO , 2.026 [| MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR 0070 - DESENVOLVIMENTO E PLANEJ. URBANO OBJETIVO: AÇÃO DESCRIÇÃO 1.005 2.029 IMPLANTACAO DE CICLOVIAS E CALCADAS PROM.E DESENVACOES MOBILIDADE URBANA 2.030 MANUTADEQUAC REC. EQUIP EDIF PUBLICOS Sistema de Adrinistração de Finanças Públicas Página 2 de 8 E&L Produções de Software LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2016 0073 - INFRA-ESTR. DE DRENAGEM/SANEAMENTO OBJETIVO: AÇÃO [DESCRIÇÃO ] 1008 | OBRAS DE DRENAGEM E SANEAMENTO 1.011 | PAVIMENT E MELHORIA DO SISTEMA VIARIO 2.031 | MANUT E CONSERV LOGRADOUROS PUBLICOS 2.032 [ MANUT E REC. DO SIST DRENAGEM E SANEAM 0074 - SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSITO OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.010 | IMPLANT MELH.SINALIZ.E EQUIPAM. TRANSITO 2034 | MANUT E FUNC. ATIVIDADES DE TRANSITO 0075 - SISTEMA MUNICIPAL DE TRANPORTE OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.012 | IMPL.E MELH DOS EQUIP.DE TRANSPORTE 2.035 | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE 0077 - CENTRAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.033 | MANUTENCAO DA CENTRAL DE EQUIPAMENTOS 0080 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.021 | CONVENIO - INDUSTRIA FARMACEUTICA 2038 | ASSISTENCIA FARMACEUTICA 2.039 | Manter as acoes da Farmacia Popular 0081 - ATENCAO BASICA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.015 | INVEST.CONTR.AMPL.REFOR.APARELH. DE SERVIÇOS DE SAUDE 1.016 | CONVENIO - REFORMAS POSTOS DE SAUDE 1.019 | INVESTIMENTO - CONSTR.AMPL.REF.E APARELHAR UBS (2037 | Desenvolver acoes de Atencao Basica 0082 - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO INVESTIMENTO - CONSTRUIR CAPS E UNIDADE DE ACOLHIMENTO 1 CONV AMPL.APARELH ABAST H.ESAU MATOS INVESTIMENTO CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO [1.023 | CONVENIO - AMPLIAR O CEMERF EXECUTAR ACOES DE MEDIA E ALTA COMPLEXID GARANTIR A PRESTACAO DE SERV DA REDE CR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FUNDAÇÃO ESAÚ MATOS Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 3 de 8 E&L Produções de Software LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2016 0083 - GESTAO DA SAUDE PUBLICA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO [1014 | INVESTIMENTO-QUALIFICARA GESTAO DO SUS 2036 | GESTÃO DO SUS 0085 - PLANO DE ACOES E METAS DO (PAN-CAAV) OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO DO | . 2.045 | VIGILANCIA EM SAÚDE - CAAV 0086 - SAUDE DO TRABALHADOR OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2046 | CEREST 0087 - VIGILANCIA A SAUDE OBJETIVO: [AÇÃO DESCRIÇÃO 1.013 | VIGILANCIA EM SAUDE - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO A SAUDE [1.090 CONTR POP CÃES E GATOS VIT CONQUISTA,COM AQUIS.EQUIP MÓVEL DE ESTERA EDUCATIVAS 2040 | DESENVOLVER ACOES VIGILANCIA SANITARIA 2.041 | DESENVOLVER ACOES VIG.EPIDEMIOLOGICA 0100 - PROMOCAO E DESENVOLVIMENTO RURAL OBJETIVO: [ação DESCRIÇÃO 2051 | PROMOCAO DESENVOLV.ACOES DE AGRICULTURA 2.052 | MANUTENCAO,CONSTR MELHORIA DE ESTRADAS [2 054 | MANUTENCAO IMPLANT.AMPL.RECUP VIVEIROS 0101 - FORTALEC. INFRA-ESTRUT. HIDRICA OBJETIVO: E ES AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.029 | CONSTR AMPL.RECUP LIMP. EQUIP.HIDRICOS sas a 1.030 | IMPLANTACAO PLANO MUNIC. ABASTECIMENTO 2.053 | MANUT.AMPL SISTEMA ABASTECIMENTO DE AGUA 0105 - FORTALEC. INFRA-ESTRUT. EQUIP. RURAL OBJETIVO: [AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.027 | OBRAS DE INFRAESTR.E URBANIZ.DISTRITAL 0108 - DESENVOLV. RURAL INTEG. E SUSTENTAVEL OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.031 | APOIO AGROINDUSTRIA E AGRICULT. FAMILIAR 1.032 | APOIO CADEIAS PRODUT.AGROPEC.FAMILIAR Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 4 de 8 F8! Produções de Software ! TDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E ide di DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 1 0120 - ACOES DE PROMOCAO SOCIAL OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO [2055 DESENV AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 2.056 | DESENVOLV.ACOES DE PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 2.060 | AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL - GAB 2.061 | DESENV. DAS AÇÕES DA GESTÃO DO DO SUAS 2.071 | CONSELHOS TUTELARES 0121 - PROGRAMA DE SEGUR. ALIMENTAR/NUTRICIONAL OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2057 | PROGRAMA SEGUR.ALIMENTAR E NUTRICIONAL [ 2.087 | MANUTENÇÃO DO RESTAURANTE POPULAR 0122 - PROGR. POLITICAS PUBLICAS DE INCLUSAO OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.072 MANUTENÇÃO DAS POLITICAS PUBLICAS ESPECIAIS [2.086 | DESENV. DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 0123 - HABITAÇÃO POPULAR OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2058 | PROGRAMA DE HABITACAO POPULAR 0127 - PROGRAMA ATENCAO A CRIANCA/ADOLESCENTE OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2059 | FORTALEC ACOES P/ATEND.CRIANCA/ADOLESC. 2.062 | MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CONQUISTA CRIANÇA 0128 - DEFESA CIVIL OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO [1,099 | EXECUCAO DE OBRAS E SERV.DESFESA CIVIL 2007 | DESENVOLV. DAS ACOES DE DEFESA CIVIL 0140 - SERVICOS DE UTILIDADE PUBLICA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.063 | MANUTENCAO ACOES DE SERVICOS PUBLICOS 0141 - ILUMINACAO PUBLICA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.053 | CONSTRUCAO AMPL MELH MERCADOS E FEIRA | 1.053 | CONSTRUCAO AMPL ME 2.065 | SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 5 de 8 E8L Produções de Software LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2016 0143 - GESTAO INTEG. DE RESIDOUS SOLIDOS OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2064 | MANUTENCAO SERVICOS LIMPEZA PUBLICOS 2.066 | MANUTENCAO FUNCIONAMENTO SERVICOS BASICO [2084 | DESENVOLV ACOES COLETA LIXO DOMICILIAR 0150 - COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO o 2.067 | MANUTENCAO DAS ACOES DE COMUNICACAO 0161 - FOMENTO ACOES SUSTENT. COMB. MUD. CLIMATICAS OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO a 1.055 | ACOES PLANEJADAS DA SEMMA 2.068 | MANUTCONSTR RECUPDE PRAGAS E JARDINS 0162 - GESTAO E MODERN. SIST. MUNIC.M. AMBIENTE OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO Ai 2.069 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 0163 - GESTAO DE ESPACOS PUBL. UNID. CONSERVAÇÃO OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO E 054 | DESENV.ACOES DE MEIO AMB. UNID. CONSERV. 0164 - PROM. QUALID. VIDA GESTAO DE SERVICOS OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2.070 | PROMOCAO E DESENV ACOES DO MEIO AMBIENTE 0170 - PROM. DESENV. ECONOMICO E FINANCEIRO OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1060 | ATIVIDADE ECON GERADORA TRABALHO E RENDA 2073 | MANUTFUNC.ACOES DESENV TRABALHO E RENDA 0171 - APOIO A ECONOMIA SOLIDARIA OBJETIVO: pe - =" AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.061 | CENTRO PUBLICO ECON. POPULAR É SOLIDARIA 0178 - ATIVIDADES ECON. GERAD. TRAB. E RENDA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.057 | SISTEMA PUBLICO DE EMPREGO - SINE 0180 - PROGRAMA DE APOIO/CAPTCAO INVESTIMENTOS OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO ' 1.059 | PROGRAMA DE POLITICAS PUBL JUVENTUDE Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 6 de 8 E&L Produções de Software LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2016 0190 - INCENT. VALOR. CULTURA E TURISMO OBJETIVO: [ação DESCRIÇÃO 1.067 | APOIO E VALORIZ. ARTISTAS E GRUPOS CULT. 1.070 | IMPLANTACAO DE ESPACOS CULTURAIS 1.072 | APOIO ASSOC. E ENT PARA O DES CULT/TUR 2.074 | MANUT DESENV.ATIV CULT TURIS.ESPOR. LAZER 2.077 | REALIZ EVENTOS TURISTICOS E POPULARES 2.078 | REALIZ ACOES EVENTOS DE ARTE E CULTURA 2079 | MANUT. E AMPL CONSERVATORIO MUNICIPAL 2.080 | REVITALIZACAO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL 2081 | CASA REGIS PACHECO 0191 - PRESERV. REVIT. PATRIM. PUBLICO OBJETIVO: AÇÃO [DESCRIÇÃO 1.073 | REVIT E REST. PATRIM. ART. HIST E CULT 0193 - INCENT. E DESENV. ESPORTE E LAZER OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.068 | PROGRAMA SEGUNDO TEMPO 2.075 I REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS E LAZER 0195 - IMP. REV. EQUIP. INFRAEST.TUR/CULTIESP OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 1.069 | CONST E REF QUADRAS, GINASIO E ESTADIOS 2.076 | MANUT REC. E MELHORIA EQUIP ESPORTIVOS 0201 - TRANSPARENCIA E CONTROLE COM CIDADANIA OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO [1 074 | APOIO A IMPLANT DO CONTROLE INTERNO 1.075 | APOIO ACOES DE TRANSPARENCIA MUNICIPAL 1.076 | APOIO A FORMACAO DE SERVIDORES E 084 | Ampliação e Modernização do Espaço físico da Sercretaria da Transparência 2082 | MANUTDESENVACOES TRANSPE CONTROLE 0211 - INFRAESTRUTURA E ADMINISTRACAO DOS RECUR OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO 2083 | DESENVOLV.ACOES DE INFRAESTRUTURA URBANA 0213 - PROGRAMA DE PLANEJAMENTO E DESENV. URBAN OBJETIVO: AÇÃO | DESCRIÇÃO ici 1.079 | PLANO DIRETOR DE DESENVOLV URBANO 1.080 | PLANO DE SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL 1.081 | CONTROLE URBANO Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 7 de 8 ESL Produções de Software LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2016 0215 - HAB. POPULARES, INFRAESTRUTURA E URBANIZA. OBJETIVO: 1082 | CONSTR REF RECUPER.HABITACOES POPULARES 1.083 [ CONSTR URBANIZ REQUAL ESPACOS PUBLICOS 0999 - RESERVA DE CONTIGENCIA OBJETIVO: ação] DESCRIÇÃO AÇÃO | DESCRIÇÃO 9.999 | RESERVA DE CONTINGENCIA Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 8 de 8 E&L Produções de Software LTDA