| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2057 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | Cria o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo para elaboração e operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvce.ba.gov.br LEI Nº 2.057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA Cria o Comitê de Coordenação e o Comitê Fui PROTOCOLO ublicado no período dedT-40 a Qu da E] ac alizaçã se io na forma do Art 103 da Lai Executivo para elaboração e operacionalização do rgânica. E Plano Municipal de Saneamento Básico e dá Funcionário - Mat. + ERVA outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com arrimo no art. 74, III, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 9º, I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo, responsáveis pela elaboração da Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, cujas respectivas composições e atribuições são definidas a seguir. Art. 2º O Comitê de Coordenação será a instância consultiva e deliberativa, formalmente institucionalizada, responsável pela condução da elaboração do PMSB para discutir, avaliar e aprovar o trabalho produzido pelo Comité Executivo, promovendo a integração das ações de saneamento básico, inclusive do ponto de vista de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental. Art. 3º O Comitê de Coordenação será responsável pela elaboração da Política Pública de Saneamento, e pela coordenação e acompanhamento do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, e terá à seguinte composição: I- Secretário(a) Municipal de Infraestrutura Urbana: H- Secretário(a) Municipal de Mobilidade Urbana; e, Vá / www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. HI- | Secretário(a) Municipal de Serviços Públicos; IV- | Secretário(a) Municipal do Meio Ambiente; V- Secretário(a) Municipal de Saúde; VI | Secretário(a) Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; VII- | Procurador(a) Geral do Município; VII- 1 (um) representante da EMBASA — Empresa Baiana de Água e Saneamento S. A.; IX- 1 (um) representante do Ministério Público, na condição de convidado, sem direito a voto, em obediência ao art. 128, $ 5º, II, d, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; X- 2 (dois) representantes da Câmara de Vereadores: 1 (um) da bancada da situação e 1 (um) da bancada da oposição. $ 1º A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, através de seu representante legal, exercerá a função de coordenadoria do Comitê de Coordenação. $ 2º As deliberações tomadas pelo Comitê de Coordenação somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria absoluta de seus respectivos pares, cabendo ao coordenador decidir em caso de empate. $ 3º O Comitê de Coordenação deverá reunir-se mensalmente para acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB. $ 4º Os membros do Comitê de Coordenação, nomeados pelo Prefeito Municipal, após análise das indicações formuladas pelos órgãos ou entidades representadas no colegiado, exercerão função de relevância pública, não sendo remunerados. Art. 4º O contitê Executivo será o responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, e terá a seguinte composição: I- 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana; H- 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;, HI- 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; E) v 4 e A » Vá / NATÓRIA DA y CONQUISTA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. IV- | 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente: V- 1 (um) técnico da Secretaria Municipal de Saúde; VI 1 (um) técnico da Secretaria Municipal de Educação: VIl- 1 (um) técnico da Secretaria Municipal da Transparência e do Controle; VII- 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo ao menos 1 (um) agrônomo; IX- 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo 1 (um) sociólogo e 1 (um) assistente social; X- 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município: XI 1 (um) representante da EMBASA — Empresa Baiana de Água e Saneamento S. A.; XII 1 (um) representante dos Conselhos de Engenharia, Agronomia e/ou Arquitetura; XIII- 1 (um) representante de entidades empresariais; XIV- 1 (um) representante das universidades e faculdades: XV- 1 (um) representante do Movimento Unificado das Associações. $ 1º Um técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ou de Serviços Públicos exercerá a função de coordenador do Comitê Executivo. 82º Poderão ser. constituídos grupos de trabalho multidisciplinares. compostos por técnicos do saneamento básico, de áreas correlatas, da sociedade civil e de outros processos locais de mobilização e ação para assuntos de interesses convergentes com o saneamento básico, para assessorar o Comitê Executivo. $ 3º Os membros do Comitê Executivo, nomeados pelo Prefeito Municipal, após análise das indicações formuladas pelos órgãos ou entidades representadas no colegiadd, exercerão função de relevância pública, não sendo remunerados. Art. 5º O Processo de Elaboração do PMSB deverá contemplar as seguintes Fases e Etapas, estando de acordo com o Termo de Referência do mesmo: I- FASET- Planejamento do Processo: 7 MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.bi LEI Nº 2.057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Etapa 1 - Coordenação, Participação Social e comunicação. Etapa 2 - Plano de Trabalho e assessoramento. H - FASE II - Elaboração do PMSB: Etapa 3 - Plano de Mobilização Social. Etapa 4 — Diagnóstico Participativo da situação local dos quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e diagnóstico de Saúde. Etapa 5 — Estudos de Cenários - Prognósticos e alternativas para a universalização, Condicionantes, Diretrizes e a definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e longo prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico. Etapa 6 - A definição de programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços. Etapa 7 - Ações para emergência, contingências e desastres. Etapa 8 - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações do PMSB. HI - FASE HI - Aprovação do PMSB: Etapa 9 - Aprovação do PMSB. Art. 6º O Plano de Trabalho deve definir a metodologia e os instrumentos que. garantam à sociedade informações e participação no processo de formulação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo contemplar: os mecanismos de comunicação para o acesso às informações, os canais para recebimento de críticas e sugestões, a realização de debates, conferências, seminários e audiências públicas abertas à população. E Art. 7º A Política Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser consolidados sob a forma de Lei Municipal. PA MiróRiA DA y CONQUISTA PROCURADORIA GERAL ENIO PARTICIPATIVO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUI www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 8º A administração municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais dotações orçamentárias para prover a manutenção e o funcionamento dos órgãos públicos criados por esta Lei. =: Parágrafo único. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento em vigor. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 27 de outubro de 2015. Guilherme Mgnezes de Andrade efeito Mirória DaER CONQUISTA FROCURADORIA GERAL