| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2058 / 2015 |
| Date | 2015-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONO www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.058, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Publicado no perido de JJ Ca SL Dispõe sobre a comercialização de alimentos de 22 !0 na forma do Art. 103 da Lei . A ERR é Oiganica.. . em logradouros, áreas e vias públicas e dá —— Tati qts outras providências. Funcionário - Mat. (a) z Tí s náo O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O comércio de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas no Município de Vitória da Conquista deverá atender aos termos fixados nessa lei. excetuadas as feiras livres. Art. 2"Para os efeitos dessa lei, considera-se comércio de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante. Art. 3º0 comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado nos seguintes termos: 1 alimentos comercializados em veículos automotores, denominados como: a) trailers; e b) furgões. H — alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros tracionados ou carregados pela força humana; e HI — alimentos comercializados em barracas desmontáveis. Art. 4º (vetado) [- (vetado) é y Virória DA CONQUISTA PROCURADORIA GERAL EA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CON www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.058, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Il - (vetado) [HI — (vetado) Art. 5º À ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas será deferida nos termos da legislação aplicável à espécie. Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, baixar as demais normas visando ao integral e ao fiel cumprimento das disposições desta lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 29 de outubro de 2015. Guilherme Meygizes de Andrade Préfeito MirÓRIA DA! CONQUISTA PROCURADORIA Ge as