| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2061 / 2015 |
| Date | 2015-11-24 |
| Ementa | Descaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação imóvel que indica e dá outras providências. |
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x e sp A Da cida LEI Nº 2.061, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. PREFE mTURA Mun, dev. DA CONQUISTA Descaracteriza da qualidade de bem público Lo Publicado no período de Qu sta Ç> de na forma do Ari 103 do To de uso comum para fins de doação imóvel Orgânica no p Ja que indica e dá outras providências. Funcionário - Mat. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum área institucional pertencente ao Município de Vitória da Conquista, localizada no Loteamento Morada do Parque, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Vitória da 1998, medindo 32 m (trinta e dois metros) de frente voltados para a Rua D, 32 m (trinta e dois metros) de fundo voltados para a Rua O, laterais de 30 m de comprimento. à esquerda fazendo divisa com o Lote 16 « à direita fazendo divisa com o Lote 15. totalizando uma área de 960 m* (novecentos e sessenta metros quadrados). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área descrita no artigo anterior à Loja Maçônica Razão e Força nº 56, entidade privada sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ sob o nº 09.581.779/0001-50, possibilitando à mesma a construção da sua Sede, necessária para o pleno desenvolvimento de atividades de caráter cívico, filantrópico e formador por ela assumidas. Art. 3º À Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: LEI Nº 2.061, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. I- Inalienabilidade do bem doado; IH - Obrigatoriedade da implantação do projeto. no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; HI - Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 24 de novembro de 2015. d , / Guilherme ezes de Andrade Prefeito Vá 6 MN, É, NYos Mi Mirória DA Gg CONQUISTA ROCURADONIA GERAL anda