| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação no âmbito do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
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UNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre os procedimentos de PROTOCOLO Publicado na pertodo de |. Ad 1 de lt na forma do Art. 103 da Lei Orgânica. a acesso à informação no âmbito do Município de Vitória da Conquista e dá o Ê Hot outras providências. Funcionário - Mat, (o i O PR TO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º lista Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vitória da Conquista, incluindo a administração indireta e as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento do Município ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos c à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas lísicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos c ágeis, de forma transparente e clara, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011 Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Lei reger-se-do pelos seguintes princípios: E Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como AS , exceção; ESZEA MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www. pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. H- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; HI- Utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV- Incentivo e promoção do desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública: V- Desenvolvimento do controle social da administração pública. CAPÍTULO IH DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I- Orientação e atendimento quanto ao acesso à informação; - Disponibilização de informações em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 28 de novembro de 2011; HI- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos. Art. 4º Fica instituído o Portal da Transparência e o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vitória da Conquista — SIC, acessíveis via WEB, como instrumento oficial de disponibilização das informações ativas c passivas deste Município, em conformidade com a Lei Federal nº 12,527, de 28 de novembro de 2011. Parágrafo único. Em atendimento ao caput desse artigo, ficam acrescidas à competência da Secretaria Municipal da Transparência e do Controle as seguintes atribuições: I- Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; H- Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; H- Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações: IV- Momitorar a realização de audiências ou consultas públicas, como forma de incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação. E ; Mirória DA Rar CONTA QUO é lo NS anoua cr EAN PARTCIAIVO www.pmve.ba.gov.bi LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. CAPÍTULO HI TO DE ACESSO À INFORMAÇÃO DO PROCEDIME Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por meio de acesso ao SIC ou através do Protocolo da Secretaria Municipal da Transparência e do Controle, devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e o melhor meio de envio da resposta dentre aqueles especificados no Decreto regulamentador desta Lei. Art. 6º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. $ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I- Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou Hl- Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento à esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação, $2º O prazo referido no $ |º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, cientificando-se o requerente. 93º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar à informação de que necessitar. $ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade dç” FROCHRADOUIA GEMAL ESTSA MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E tda va pmvehagov br O Ye TEA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. $ 5” A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e à forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 8 7º O pedido de informações dirigido à administração indireta e às entidades privadas sem fins lucrativos deve ser protocolado em suas respectivas sedes. Art. 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços c dos materiais utilizados, cujos valores serão fixados por Decreto. Parágrafo único. listará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita faze-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da familia, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À I Art. 8º” Consideram-se informações protegidas pelo sigilo toda aquela FORMAÇÃO imprescindível à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei. S 1” A Comissão Permanente de Monitoramento e Acompanhamento será composta por OL (um) representante do Gabinete Civil, OL (um) da Procuradoria a lurídica e será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal da Transparência c do e, / Mirória pa pe: Ag pe CONQUISTA EAD Ê > QUTANO PRRTNCLPN TIVE MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www pmucba.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Controle, a quem incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos. $ 2º Cada ente da administração indireta será responsável pela criação da sua Comissão de Monitoramento e Acompanhamento, devendo ser composta por pelo menos 03 (três) membros, a ser editado por ato próprio da instituição. $ 3º São documentos ou informações classificadas como sigilosas aquelas definidas pelo art. 23 da Lei Federal nº 1 7, de 18 de novembro de 2011. Art. 9º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pelo(a) Secretário(a) Municipal da Transparência e do Controle. Art. 11 Será aplicada subsidiariamente a esta Lei a Legislação Federal para resolução dos casos omissos. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação, prazo no qual será regulamentada por Decreto Municipal Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário Vitória da Conquista - BA, 15 de dezembro de 2015. Guilherme Menezes de Andrade Prefeito Nirória DA al CONQUISTA GR +»