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norma nº 1/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDispõe sobre os procedimentos de acesso à informação no âmbito do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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UNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre os procedimentos de
PROTOCOLO
Publicado na pertodo de |. Ad 1
de lt na forma do Art. 103 da Lei
Orgânica. a
acesso à informação no âmbito do
Município de Vitória da Conquista e dá
o Ê Hot outras providências.
Funcionário - Mat, (o i
O PR TO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º lista Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à
informação pública e para prestá-la, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vitória
da Conquista, incluindo a administração indireta e as entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento do Município ou mediante subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos c à sua destinação,
sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às
pessoas lísicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos c ágeis, de forma transparente e clara, observados os
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de
8 de novembro de 2011
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Lei reger-se-do pelos
seguintes princípios:
E Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como AS ,
exceção;
ESZEA MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www. pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
H- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
HI- Utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação;
IV- Incentivo e promoção do desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública:
V- Desenvolvimento do controle social da administração pública.
CAPÍTULO IH
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I- Orientação e atendimento quanto ao acesso à informação;
- Disponibilização de informações em conformidade com a Lei Federal nº
12.527, de 28 de novembro de 2011;
HI- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.
Art. 4º Fica instituído o Portal da Transparência e o Serviço de Informações ao
Cidadão do Município de Vitória da Conquista — SIC, acessíveis via WEB, como
instrumento oficial de disponibilização das informações ativas c passivas deste
Município, em conformidade com a Lei Federal nº 12,527, de 28 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Em atendimento ao caput desse artigo, ficam acrescidas à
competência da Secretaria Municipal da Transparência e do Controle as seguintes
atribuições:
I- Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
H- Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
H- Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações:
IV- Momitorar a realização de audiências ou consultas públicas, como forma
de incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação. E
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
CAPÍTULO HI
TO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
DO PROCEDIME
Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por meio de acesso ao SIC ou
através do Protocolo da Secretaria Municipal da Transparência e do Controle, devendo
o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e
o melhor meio de envio da resposta dentre aqueles especificados no Decreto
regulamentador desta Lei.
Art. 6º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
$ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I- Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
- Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
Hl- Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento à esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa do seu pedido de informação,
$2º O prazo referido no $ |º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
cientificando-se o requerente.
93º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar à informação de que necessitar.
$ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade dç”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
$ 5” A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito, o lugar e à forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
8 7º O pedido de informações dirigido à administração indireta e às entidades
privadas sem fins lucrativos deve ser protocolado em suas respectivas sedes.
Art. 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento
do custo dos serviços c dos materiais utilizados, cujos valores serão fixados por
Decreto.
Parágrafo único. listará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita faze-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da familia, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À I
Art. 8º” Consideram-se informações protegidas pelo sigilo toda aquela
FORMAÇÃO
imprescindível à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo
acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma
qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.
S 1” A Comissão Permanente de Monitoramento e Acompanhamento será
composta por OL (um) representante do Gabinete Civil, OL (um) da Procuradoria a
lurídica e será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal da Transparência c do e,
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www pmucba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.064, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Controle, a quem incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos
como sigilosos.
$ 2º Cada ente da administração indireta será responsável pela criação da sua
Comissão de Monitoramento e Acompanhamento, devendo ser composta por pelo
menos 03 (três) membros, a ser editado por ato próprio da instituição.
$ 3º São documentos ou informações classificadas como sigilosas aquelas
definidas pelo art. 23 da Lei Federal nº 1 7, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas
pelo(a) Secretário(a) Municipal da Transparência e do Controle.
Art. 11 Será aplicada subsidiariamente a esta Lei a Legislação Federal para
resolução dos casos omissos.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação,
prazo no qual será regulamentada por Decreto Municipal
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário
Vitória da Conquista - BA, 15 de dezembro de 2015.
Guilherme Menezes de Andrade
Prefeito
Nirória DA al
CONQUISTA GR
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