| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NV RES Prefeitura Municipal 4 VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA LEI COMPLEMENTAR Ná 8 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 E DS Se . ; e . e Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providencias O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte / Lei Complementar: Art 12 E instituído, na forma prevista nesta Lei Complemen tar, o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público. Arte .º - Alniao, os Estados, os Municípios, o Distrito Fede- ral e os Territórios contribuirao para o Programa, mediate recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelass I - União 1% (um por cento) das receitas corretes efetivamente arreca dadas, deduzidas as transferencias feitas a outras entidades da Adminis Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes, 11 = Estados, Municípios, Distrito Federal .e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzi / das as transferências feitas a outras entidades da Administração Públi- ca, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em / 1972 e 2% (dois porc cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Gover no da Uniao & dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados Distrito Federal e Municípios, a partir, de 1º de julho de 1971. Parágrago Único - Nao recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata Este artigo, mais de uma contribuição. Arte 3º - As autarquias, emprêsas públicas, sociedades de e- conomia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios, do Dis trito Federal e dos Territórios contribuirão Para o Programa com D,4% Sh (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transfe - rências e receita operacional, a partir desl de juthos de Io (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito CÉGims por cento) no ano de e 1973 e subsequentes, Arte 4º —- As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil se- rãodistribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e milita - res, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios E bem como das suas entidades da administração indireta e fundações, obser vados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pe- lo servidor no período; bh 50% em partes proporcionais aos quingênios de serviços & / prestados pelo servidor. Parágrafo Único - A distribuição de que trata este artigo Eu) e mente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Com- plementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adqui- rir estabilidade, ou de emprego de natureza nao eventual, regido pela le gislaçao rss Artes do Banco do Brasil So NS ar qual competirá a admi - nistração do Programa, matexa contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que fôr estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. — — a) A Prefeitura Municipal VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA Conta ilsisa2r $ 1º — Us depósitos a que se refere êste artigo não estão su- jeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorpo ram, para quaiquer fim, ã remuneração do cargo, função ou emprêgo. $ 2º - As contas no Banco do Brasil ScA., na forma desta Lei / Complementar, serao creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, / sôbre o saldo corrigido dos depositos; c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e TESEL vas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento fôr supe: -— rior a soma das alineas a e b. 8 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da con ta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção mo= netaria, bem como dos rendimebos da quota-parte produzida pela alinea c / anterior, se existir. E $ 4º - Por ocasiao de casamento, aposentadoria, transferencia / para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, podera o mesmo receber os valôres deposi tados em seu nomes; ocorrendo a morte, es ses valôres serao atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos suces - sores. 5 % $ 5º — Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetario Na cional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. $ 6º - 6 Banco do Brasil S. A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Art. 6º — Na administração do Programa de Integração Social Ro do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Publico, a Caixa Econo- mica Federal e o Banco do Brasii S, A, não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. Arte 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formgão do Patrimônio de Servidor Pública e do Programa de Integração So- cial sao inalienavel e impenhoravel, e serao obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa. Arte 8º —- A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos / Estados e Municípios, as suas entidades da administração indireta e funda ções, bem como aos seus servidores, dependera de norma legislativa esta - dual ou municipal. Arte 9º —- Esta Lei Complemebar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1970. vw E n E Prefeitura Municipal VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA REGUABNTO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, criado pela Lei Complemen- tor no d, de S-L2sTo ART; 1º - O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Pú- bilico tem por finalidade corrigir distorções da renda e assegurar especi ficamente ao servidor público, como definido neste Regulamento, a frui - ção de um patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e p/ possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social da Nação. Arte 2º - Constituirão recursos do Programa as contribuições / que serao recolhidas mshsalmente ao Banco do Brasil S. A. pela Uniao, Es tados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, além das respectivas / unidades da administração indireta e fundações. $ 1º - à Uniã contribuirá: I - com lá (um por cento) das receitrs correntes efetiva - mente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outrás entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; II - com 1,5% ( um e meio por cento) dêsse total em 1972 e III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de POfI e subsequentes» 8 2º - Os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios contribuirão: E 1 - com lá (um por cento) das receitas correntes proprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração / Publica, a partir de 1º de julho de EO ps II = com 1,5% (um e meio por cento) dêsse total em 197234 III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de 1973 e subsequêntes; e Iv - com 2% (dois por cento) das transferências recebidas / da-Govêrno da União e dos Estados através do Fundo de Participação dos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de dE) TIdL A ã a e. z ” $ 3º = As autarquias, empresas publicas, sociedades de econo- . . End .- = Ele . a mia mista e fundações da Uniao, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territorios contribuirão: 3 I - com B,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamen taria, inclusive transferencias e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; é II - com 0,6% (seis décimos por cento) em 1972; e III - com 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e sub sequentes. É E - $ 4º - Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as transferên- cias de que tratam os parágrafos 1º e 2º, mais de uma contribuição. Arte 3º —- Os recolhimentos serao feitos global mente, na sede/ das entidades mencionadas no artigo anterior, ou no local onde é centra- lizado o registro de seu movimento financeiro. = $ unico - Na hipotese de nao existir agência nem corresponden te autorizado do Banco do Brasil, o recolhimento se fara na agência mais próxima sz [1 n 5 e Prefeitura Municipal VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA po Cons Paso 2 CTA * Saes Art. 4º - A contribuiçao de julho de 1971 será, calculada, para todos os contribuintes, com base na receita apurada no mês de janeiro /= dêsse ano; a de agósto sobre a receita de fevereiro, e assim sucessiva - mentes. Arte 5º - As contribuições serão recolhidas até o último dia ú til do mês em que forem devidas. Arte 6º = Os recolhimentos em atraso sujeitar-se-ãao & inclusão de juros e correção monetária, se efetuados depois do prazo fixado por / Este Rea:tlamento, calculados nas mesmas bases previstas no artigo 18, / dêste Regulamento, 11 = DA ADMINISTRAÇÃO Art; 72º - A administração dos recursos do Programa compete ao/ Banco do Brasil S. Ae, na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 8,de 3 de dezembro de 1970, cabendo-lhe, conseqlientemente, os podêres de ges- tao a tanto necessários. Arte 8º - Os encargos de implatançao, administração, custeio/ das operações e “tôdas as despesas que sejam realizadas diretamente na ad ministração e géstão do FUNDO por Este serao suportados. Arte 9º - Ao Banco do Brasil 5. Ae, a título de taxa de admi- nistração, caberá a comissão de 1,5% (um e meio por cento), calculada a- nualmente sobre o patrimônio líquido do Fundo e deduzida dos recursos do Programa antes de sua distribuição entre os beneficiários. $ único - O patrimônio líquido será represetado por quotas de, participação correspondem tes a uma parte do Fund istribuídas entre os beneficiários. III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 10 - Atendidos os critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor/ Público serão aplicados na concessão de creditos diretos ou indiretos . às atividades dos diversos setores da economia nacional, mediante operações de financiamento, refinanciamento ou investimento, inclusive com respal- do em papeis negociáveis no mercado de capitais. Arte 11 - Na aplicação dos recursos do Programa o Banco do Bra sil S.A. não efetuara repasses além de 20% do valor total das aplicações diretas. Iv - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 12 - São beneficiários do Programa de Formação do Patrimo nio do Servidor Público todos os servidores em atividade, civis e milita res, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios,/ bem como das suas entidades da administração indireta e fundações. 8 1º - Para os fins deste artigo são considerados exclusivamen te os titulares, nas entidades acima mencionadas, de cargo ou função de provimento. efetivo ou em que possa adquirir estabilidade, ou emprêgo de natureza nao eventual, regido pela legislação trabalhista. SE Ze A aplicação das disposições deste artigo aos servidores dos Estados e Municípios, e aos órgãos de sua administração indireta B fundações, depende da norma legislativa a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 8, de 3.12.T0. Art. 13 - Exclusivamete para osefeitos da Lei Complementar n2/ Bj de as 12. 70, o Banco do Brasil 5. A. organizará o cadastro geral dos beneficiários do Programa, com base nas informações que lhe prestarao 0- brigatóriamente todos os orgãos da administração direta e indireta da U- a Pa : Prefeitura Municipal VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA Conte Flsc39 da União, dos Estados, dos Municípios, Distrito Federal e Territórios, ZA por suas unidades encarregadas de processar e liquidar a folha de pagamen to do servidor. 8 único - a Banco do Brasil S. A. louvar-se-á apenas nos dados/ que receber dos órgãos mencionados neste artigo, cabendo a Estes a respon sabilidade por prejuízos eventualmente causados aos beneficiários em ra - zão de Erro ou omissão na prestação dessas informações. Arte 14 - As informações de que trata o artigo retro serao pres tadas” no decurso do primeiro trimestre de cada ano, na forma em que o Ban co do Brasil S.A. vier a estabelecer, e referir-se-ao basicamente à remu- neração total auferida pelo beneficiário no ano civil imediatamente ante- rior e aos qliinquênios de serviço efetivo apurados no último dia do men - cionado ano. 8 ue - Os elementos coligidos na forma deste artigo servirão / de base aos cálculos para a distribuição dos recolhimentos pertinentes ao exercícios financeiro iniciado em 1º de julho do ano a que elas se refe - remo $ 2º - 0 exercício financeiro, para osefeitos deste Regulamen- ta, fluirá de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqlete. Arte 15 - As informações aludidas no artigo anterior, presta - das após o encerramento do exercício financeiro a que se relacionam, não / serao, em nenhuma hipótese, computadas. aPelo Bavo do Brasil S.A. na distri buição referida no art. 1T7 ficando os ógaos encarregados de presta-las = responsáveis por prejuízos causados aos seus servidores. V - DA DISTRIBUIÇÃO Art. 16 - As contrúbuições recebidas serão distribuídas entre/ os beneficiários da seguinte forma: a) - 50% proporcionalmente ao montante da remuneração percebi- “a da pelo servidor no ano civil anterior; b) —- 50% Proporcionalmente ,aos ql. inquênios de serviços, con - tados até o mesmo período. $ 1º - à distribuição proporcional à remuneração do servidor / se fará de acordo com a ponderação abaixo: - ss E a Faixas de e remuneração (total ano civil anterior) Peso Até 12 salários mínimos, inclusive 1 de mais de 12 ate 24 salários mínimos Z de mais de 24 até 60 salários minimos É) de mais de 60 salários mínimos 4 acrescida uma unidade de pêso, daí por diante, para cada cento a vinte salários mínimos adicionais, considerado, em todos os cas Ros; o maior salário mínimo vigebe no País. 342º = A distribuição proporcional aos qliinquéios se fara de a- córdo com a ponderação abaixo: Número de glinquênios (completos) Pêso 0 Jon suwunNH AS Via e [1 a LJ Prefeitura Municipal VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA Conto Ílso &o Arte 17 — Os recursos do FROGRANA, a distribuir entre os bene neticiária, serão divididos em cotas de participação correspondentes/ a uma fração ideal dos mesmoso $ 1º - as disixiduições serão feitas, anvalmentes denixo do prazo de: 6 meses que se seguir ao término do exercício financeiros $ 2º - à disiribuição não se altexará. em razão ãe qualquer/ fato ocorrião. posteriormente ao encerramento do exercício timanceiro/ a que se refere, nem anteriormente, se não tiver: sião levado ao conhe cimento dão Banco do Brasil Se Ae, no prazo estipulado neste Regulanen tos VI — DOS ACRÉSCIMOS AOS RECURSOS DO PROGRAMA. Arte Lô - O Banco do Brasil Seh promoverá anualmente, no / prazo degeis meses a contar Go termino do, exercicio financeiro, a a = vualização. ão valor unitário das cotas existentes àquela epoca, acres cendoe=lhe proporcionalmentez . a) a correção monetéria anual do saldo credor, obedecidos / os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Le — souro Nacional; b) o vala: dos juros de 5% (três por cento) ao. ano, conta = ãos sôbre o vala: côrrigido- segundo a alínea anterior es aindas &) o resultado líquido das operações realizadas com recurs- sos do Programa, deduzidas as Gespesas alminisvravivas € ag provisões e resexvas cuja, cons vituição seja: peso sável, quando o rendimento fôr superior à soma das alí - neas “at & "bo E VII - DOS SAQUES SOBRE OS RECURSOS DO PROGRAMA Arto 19 - Exanscorrido o prazo de 6 meses, a que se reiere o avvigo anteria, será facuivado aos beneticiários sacar o valor / correspondente aos juross correção monetária e resultado Liquido ope- racionals $ único - Iniciado o exercício financeiro seguinte, os ren dimentos previstos nesie artigo, não; sacados pelos seus: benericiários, serão incorporados ao principal. , Arte 20 - Os beneficiários; poderão utilizar, no todo ou em partie, as cotas que lhes tenham sião distribuídas, na ocorrência das seguintes: situações: E a) = casamentos b) -— aposentadorias e) — reíotma ou invalidez Ay - aquisição dàe casa própria e) - transferência para a reservas $ 1£ = Ocorrendo a morte do titular, suas cotas serão dis= tribuídas aos dependentes e, em sua falta, aos gucessoreso $22 = 0 resgais destinado à aquisição de. casa própria só poderá ser teito redianie apresentação e documento hábil, comprovan- do que o vaLor das cotas sexá wiilizaão no pagamento total ou parcial. ãkú preço ie aquisição do imóvel. Arto 2L - Os sagues não contemplanão as perspectivas de va lorização das cotas, nem tampouco asdistribuições por realizar, desde que não transcorriãos os prazos reservados ao Banco do Brasil Seãe, / na formam dos artigos 1/7 e IS, fins Ç set ne Prefeitura Municipal VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA Conte ÍLso 5 VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 22 — às importâncias incorporadas ao PROGRAMA não se classificam como reniimento de trabalho, para qualquer efeito da be — gislação Irabalhisia, de Previdência Social ow Fiscal, e não se incor poram aos salários, gratiíicações ou proventos de qualquer ma iurezas Arte 25 - AS cotas distribuídas na form. dêsite Regulamento/ são inalienáveis e impenhoráveis, ressalvado o direito de saque pre = visto nos artigos 19 a 2Le Árte 24 = O Banco do Brasil Sehe resolvêrá os casos omis = sos de acôrio com os critérios fixados pelo Conselho Konetário Nacio=s árto 2% - O Banco do Brasil S.ã. submeterá ao Conselho Hone tário Nacional. propos ta de alteração dêésie Regulamento, quando neces= sários E Arte 26 - Bsi6 Regulamento enixará em vigor na data de sua publicaçãos E Aprovado pélo Conselho Monetário lacional, em remião de 22,471 é fã xzado pra Resolução nº 183, de 27.4 TL, do Banco Central do Brasile Câmara Municipal SECRETARIA 2 «> u) (sy, S VITÓRIA DA CONQUISTA = BAHIA DADAS COMISSÕES PERMANENTES JUSTIÇA E REDAÇÃO Erathosthenes Henezes - Presidente Antônio Nery Barbosa Gilberto Quadros FINANÇAS É PATRIMÔNIO Gésner de Oliveira Chagas - Presidente Waldemar Sá Pôrto Aníbal Lopes Viana VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO Valdemar Sá Porto - Presidente Misael iarcílio dos Santos Atenor Rodrigues Lima AGRICULTURA, INDÚSZRIA E COMÉRCIO Ney Ferreira e Silva = Presidente Altamirando Novais Olavo Ramos de Oliveira SAUDE PÚBLICA, ASSISTÊNCIA SOCIAL & EDUCAÇÃO Altamirando Novais e Silva = Presidente Antônio Ney Barbosa Hélio Gusmão, SECRETARIA DA CAMARA, 26 de maio de 1971 CT ESrSy de-atmetds vostar SP Câmara Municipal SECRETARIA CSU) cUas DS S E VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA VAIS 7 JUSLIÇA E REDAÇÃO Erathosthenes lenezes - Presidente Antônio Nery Barbosa Gilberto Quadros FINANÇAS & PATRIKÔNIO Gósner de Oliveira Jhagas - Presidente valdemar Sé Pôrto Aníbal Lopes Viana VIAÇ& E Valdemar Sá Porto = Presidente Kisael Rarcílio dos Santos Atenor Rodrigues Lima N HICULTURA, INDÚSTRIA E coMÉRO Ney Ferreira e Silva = Presidente Altamirando Novais Olavo Ramos de Oliveira LIGA, ASSISTENCIA SOCIAL Altarirando Novais e Silva = Presidente Antônio Ney Barbosa Hélio Gusmão. a E SEOREPARIA DA CREARA, 26 de maio de 1971 ——gersy-de-uinaotres-ousta- Câmara Municipal SECRETARIA VITÓRIA DA CONQUISTA == BAHIA GONISSÕES PERHANENTES CR aerea rap aeaca ea sms mean cas crmpuemeama JUSTIÇA E REDAÇÃO Erathosthenes Yenezes - Prosidente Antônio Nery Barbosa Gilberto Quadros PINANÇAS E PAPRIKONIO Gésner de Oliveira Jhagas - Presidente Waldemar Sá Pôrto Aníbal Lopes Viana VIAÇÃO, OBRAS E URBANISNO Valdemar Sá Porto - Presidente Hisasl Karcílio dos Santos Atenor Rodrigues Lima AGRICULTURA, INDÚSTRIA E CONBRUIO Ney Ferreira s Silva - Presidente Atamirando Novais Olavo Remos de Oliveira SAUDE PÚBLICA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO Altamirando Novais e Silva = Presidente iêntônio Ney Barbosa Hélio Gusmão. SECRETARIA DA CAMARA, 26 de maio de 1971 ——gersy-de-erreTenruestem Câmara Municipal SECRETARIA VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA COMISSÕES PERMANENTES urathosthenes Menezes — Presidente ântônio Nery Barbosa Gilberto Quadros Gésner Se Oliveira Cha, presa EA] Valgenar Só Porto Aníbal Lopes Viana Ney Ferreira e Silva — Presidente àltamirando Novais Olavo Bamos de Oliveira perfis A fes efe Antônio Nery Barboss Hélio Gusmão, Blício No Câmara Municipal SECRETARA Em de de 196 VITÓRIA DA CONQUISTA Excelentíssimo Senhor CÓPIA AUTÊNTICA DO REQUERIMENTO Nº 16/71 Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória da Conquista Na forma regimental requeiro a V. Exia. que se digne, atendendo ao presente, solicitar ao Exmo. Sr. Dr. Prefeito Mu- nicipal, que sejam encaminhados a esta Câmara Munhcipal os res- pectivos comprovantes das despesas (empeahos) efetuadas no exer cício de 1970, pelos Departamentos de Educação e Cultura o de Engenharia e Obras Búblicas, a fim de que, à luz de tais elemen- tos, se possa julgar e votar com conhecimento de causa, as con — tas da Prefeitura, referentes aquele exercício, ora em tramita - ção nesta Casa. O Presente requerimento se apoia no art. 110 $ 5º do nos so Regimento Interno. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 11 de maio de 1971. As) Aníbal Lopes Viana - Vereador CONFERE COM O ORIGINAL GERCY DE ALMEIDA COSTA FUNCIONÁRIA olha Câmara Municipal SECRETARIA VITÓRIA DA CONQUISTA = O Projeto de Lei solicita, ou com O seu? frise-se, de lodo, m tela, cujo pa ae sao se man; O nOSS0 parecer, sS.mij. al Gas BAHIA ous ro senão L valor ivo, O seu, [o] e / og) pu % parecer do Vereador Brathosthenes Menezes sy rejeto de Lei nº 754, de auteria de Exe coutgbvo Municipal: A j ” 0 Er jeto de Lei nº As de auteria de Chefe do Exe- = uni cipal selicita desta Camara autorização para vender, a- . Ao traves goPretores pÍiciais ou diretamente, as ações de sua pre — ss ta 0 prtxedfdo num total de 506.418 (trezentos e seis mil e quatrocentos e dezoito) emitidas e PETRÓLEO S/a — "PETROBRÁS", a E 0 so nos consta nenhuma ilegalidade nêste assunto, pele “que achúres e dite- Projeto juste e constitucional, contando que, cons “ 2 AT A que a importancia. a ser apurada cem a venda das ações A AR scuam destinada a construção da Prefeitura, conforme justificativas Pretende, assim, num gesto louvável, e Chefe de Execu- tive Municipal, cem o predute da referida venda, censtruir uma neva sede para a Prefeitura Municipal desta Cidade, bem ceme um Ginasio ço * Coberte para Esportes, sende que, principalmente o primeiro destes melhoramentos, (o Prédio para a Prefeitura), é de grande necessidade para esta terra, porquanto, das grandeScidades baianas, a única que não teu uxa Prefeitura condígaa 6 VITÓRIA DA CONQUISTA. Esteu certo deú que os dignos celegas, interessados co- + mo sao pele pregresso desta grande terra, darao se dite Prejete una- nime aprovação, uza vez cue, quando femos abordados ou consultados pe- 1e Chefe do Executivo Municipal, sôbre este assunto, tedos nôs, prex- sentes naquele momento, aprofames, cem aplauses, a referida idéias É e parecer. SeleJ. do plenaries Sala das Sessões, 05 de janeiro de 1970 as) Brathesthenes Menezes — RELATOR Gésner de Oliveira Chagas - MEMBRO di Esta conforme o original ção, nalve melhor ju: Câmara Municinal SECRETARIA VITÓRIA DA CONQUISTA — BAMA Co CLU SAS : Assim sendo, pelas razões supra citadas, ceuprova- mos que a alienação de tais tútulos não atinge em absoluto p os e por isto sumos contrarios a sua aprova- ” do plenarioe. iss Te joreiro de 197%, Sata d Comi sso Sala das Comisseo . pes cacçes rios cacem cessa a te cs a ea pç