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norma nº 2955/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2955 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional e sistema de apoio à atividade parlamentar da Câmara Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.955, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
1
Dispõe sobre a estrutura organizacional e 
sistema de apoio à atividade parlamentar da 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BAHIA 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista (CMVC), com o elenco das atribuições gerais das unidades decisórias, de 
assessoramento, operacionais e suas subordinações, a partir da descrição das competências 
específicas de seus serviços.
Art. 2º A CMVC é constituída por órgãos de natureza parlamentar e instâncias 
administrativas de assistência e assessoramento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA PARLAMENTAR
Art. 3º Integram a estrutura parlamentar da CMVC:
I - O Plenário Carmén Lúcia: reúne o conjunto de Vereadores no exercício do mandato; 
II - Presidência: é o representante legal da CMVC, conforme definição e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista/BA;
III - Mesa Diretora: constituída por 05 (cinco) vereadores membros que ocupam as 
funções de:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-presidente; 
c) Segundo Vice-presidente;
d) Primeiro Secretário;
e) Segundo Secretário.
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IV - As Comissões: grupos de parlamentares criados e definidos pelo Regimento Interno, 
constituídos por Vereadores com representação proporcional às bancadas partidárias, podendo 
ser classificadas como Permanentes e Especiais.
Art. 4º Integram o órgão do Plenário as seguintes chefias, subordinados ao Presidente, e 
com características de cargo de confiança, a Assessoria de Cerimonial, tendo como atribuições:
I - organizar, executar e acompanhar as cerimônias, solenidades, atos, sessões, audiências 
públicas e demais eventos da CMVC, inclusive em sessões ou eventos itinerantes;
II - elaborar os roteiros das solenidades e demais eventos e auxiliar na condução do 
protocolo a ser observado nas cerimônias, sessões, audiências e congêneres; 
III - redigir correspondências de cerimonial, solicitar a confecção de convites e sua 
distribuição, bem como redigir mensagens protocolares e contribuir com a divulgação dos 
eventos, além de confirmar a presença dos convidados; 
IV - conduzir cerimônias oficiais, tais como abertura de congressos, seminários, posses, 
assinaturas de convênios e demais eventos promovidos ou apoiados pela Câmara; 
V - agendar ou reservar salas e espaços para realização de reuniões, seminários e outros, 
além de organizar visitas oficiais e recepção de autoridades e munícipes; 
VI - recepcionar e encaminhar autoridades e convidados em eventos e solenidades, 
promovendo o registro da nominal dos presentes; 
VII - solicitar a atualização do sítio eletrônico da Câmara, no que se refere à divulgação 
de cerimônias e eventos oficiais; 
VIII - executar e coordenar as atividades de execução do cerimonial e protocolo de 
instalação das legislaturas da Câmara Municipal e na posse do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores; 
IX - realizar, quando solicitado, os trabalhos de mestre de cerimônia;
X - realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem 
atribuídas por superior.
Art. 5° Integram o órgão da Presidência, e com características de cargo de assessoramento 
e confiança:
I - Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Assessoria Executiva da Presidência
III - Assessoria Legislativa da Presidência;
Art. 6° São funções e atribuições dos cargos integrantes da Presidência: 
I - Chefe de Gabinete da Presidência:
a) peça fundamental para promover a administração e organização dos trabalhos 
Legislativos, administrativos e funcionais exercidos pelo Presidente, o Chefe de Gabinete da 
Presidência da CMVC auxiliará o Vereador Presidente, sempre sob a responsabilidade do 
detentor do cargo político, exercendo o cargo de maior confiança dentro do Gabinete da 
Presidência, e sendo de sua responsabilidade o dever de coordenar as atividades de toda a equipe 
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lotada no órgão da Presidência, mantendo a ordem nos mais diversos processos internos do 
Gabinete da Presidência;
b) auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, 
órgãos e entidades públicas e privadas; 
c) assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados 
nas reuniões em que participe o Presidente;
d) coordenar as atividades administrativas e legislativas do Gabinete da Presidência, 
realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete da Presidência;
e) assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Vereador 
Presidente;
f) assistir ao Presidente em visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua 
realização;
II - Assessoria Executiva da Presidência: 
a) receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões 
e congêneres;
b) auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, 
mantendo atualizada a agenda diária;
c) recepcionar e encaminhar autoridades e convidados da Presidência, promovendo 
o registro da nominal dos presentes;
d) agendar ou reservar salas e espaços para realização de reuniões, seminários e 
outros, além de organizar visitas oficiais e recepção de autoridades e munícipes, promovidas 
pela Presidência;
e) receber, preparar e expedir correspondências do Gabinete da Presidência;
f) realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem 
atribuídas pelo Chefe do Gabinete da Presidência;
III - Assessoria Legislativa da Presidência:
a) elaborar atas das reuniões realizadas no órgão da Presidência, encaminhando à 
final cópia ao Chefe de Gabinete da Presidência para arquivo e eventual direcionamento para a 
Assessoria de Comunicação da Presidência, a fim de promover a publicidade de tais atos;
b) auxiliar o Presidente em suas diretrizes e em todas as questões que lhe competem;
c) redigir proposições, convites, convocações e outros documentos da Presidência;
d) solicitar e providenciar documentos e legislação, bem como estudos necessários 
ao bom desempenho dos trabalhos do Gabinete da Presidência, fornecendo-lhes subsídios 
necessários à discussão e à elaboração de pareceres sobre temas de matéria da Presidência;
e) participar de todas as reuniões, independentemente de convite, realizada pela 
Diretoria Legislativa;
f) exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º A Assessoria Legislativa integra o órgão da Mesa Diretora da CMVC, subordinada 
ao Vice-presidente, e com características de cargo de assessoramento cujas atribuições são:
I - auxiliar os Vereadores da Mesa em suas diretrizes e em todas as questões que lhe 
competem;
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II - orientar os Vereadores integrantes da Mesa sobre os procedimentos, formalidades, e 
disposições constantes junto ao Regimento Interno inerentes às Sessões, Audiências Públicas, 
Solenidades e demais atos realizados junto ao Plenário, em que a Mesa Diretora se fizer presente, 
a fim de manter a excelência e isonomia das atividades;
III - elaborar atas das reuniões realizadas pela Mesa Diretora, encaminhando à final cópia 
ao Primeiro-Secretário para arquivo;
IV - redigir proposições, convites, convocações e outros documentos da Mesa Diretora;
V - solicitar e providenciar documentos e legislação, bem como estudos necessários ao 
bom desempenho dos trabalhos dos vereadores componentes da Mesa Diretora, fornecendo￾lhes subsídios necessários à discussão e à elaboração de pareceres sobre temas de matérias 
incluídas em pauta; 
VI - participar de todas as reuniões, independentemente de convite, realizadas pela 
Diretoria Legislativa; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º A Assessoria Legislativa integra as Comissões da CMVC, subordinada Mesa 
Diretora, e com características de cargo de assessoramento cujas atribuições são:
I - auxiliar os Vereadores integrantes de cada Comissão em suas diretrizes e em todas as 
questões que lhe competem; 
II - orientar os Vereadores integrantes de cada Comissão sobre os procedimentos, 
formalidades, e disposições constantes junto ao Regimento Interno inerentes às Comissões e 
demais atos realizados juntos, em que as Comissões se fizer necessárias, a fim de manter a 
excelência e isonomia das atividades; 
III - elaborar atas das reuniões realizadas pelas Comissões, encaminhando à final cópia à 
Mesa Diretora para arquivo; 
IV - redigir proposições, convites, convocações e outros documentos das Comissões;
V - solicitar e providenciar documentos e legislação, bem como estudos necessários ao 
bom desempenho dos trabalhos dos vereadores componentes das Comissões, fornecendo-lhes 
subsídios necessários à discussão e à elaboração de pareceres sobre temas de matérias técnicas 
de cada Comissão;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º Todos os órgãos referidos neste Capítulo II são de natureza de assessoramento, 
chefia ou confiança, sendo ocupados por servidor de provimento em comissão, com padrão 
remuneratório previsto no Anexo I desta Lei. 
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E 
ASSESSORAMENTO
Art. 10 A estrutura administrativa da Câmara de Municipal de Vitória da Conquista, 
Estado da Bahia, é constituida conforme descrito abaixo:
I - Procuradoria Jurídica;
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II - Controle Interno;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Diretoria Financeira, de Compras e Licitações;
V - Diretoria Legislativa;
VI - Diretoria de Comunicação;
VII - Assessoria Jurídica;
VII - Ouvidoria Geral;
IX - Gabinetes Parlamentares.
SEÇÃO I
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 11 A Procuradoria Jurídica tem por finalidade a representação judicial da Câmara 
Municipal, o assessoramento jurídico da Mesa Diretora da Câmara e a defesa do seu patrimônio 
e de seus interesses, judicialmente ou extra-judicialmente, competindo-lhe:
I - Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Presidente da 
Câmara Municipal e pelos demais componentes da Mesa Diretora;
II - Promover a defesa, em juízo, dos atos da Câmara Municipal e da Mesa Diretora desta;
III - Promover os atos necessários à defesa dos interesses da Câmara Municipal;
IV - Elaborar minutas de atos jurídicos, projetos de leis, resoluções, portarias e decretos 
legislativos por provocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou de sua Presidência;
V - Emitir parecer em requerimento de pessoal da Câmara, concernentes a vantagens e 
direito, mediante solicitação da Presidência da Casa ou da Diretoria Administrativa, de 
Compras e Financeira;
VI - Dar parecer em matéria de aplicação de Lei;
VII - Sugerir ao Presidente da Câmara as providências de ordem jurídica reclamadas pelo 
interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
VIII - Minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, justificativas ou 
qualquer outra peça que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;
IX - Acompanhar, em todas as suas etapas, o processo de prestação e exame das contas 
da Câmara perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
X - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§1º A Procuradoria-Geral da CMVC será composta pela Subprocuradoria, Cargo de 
Provimento em Comissão com características de cargo de confiança padrão de remuneração 
indicado no Anexo I da presente Lei.
§2º São funções e atribuições dos cargos integrantes da Procuradoria Geral da CMVC: 
I - Procurador Geral da CMVC: Cargo de Diretor da Procuradoria, de Provimento em 
Comissão, responsável por exercer suas funções com independência profissional para o 
desempenho das atividades, se constituindo como sendo advogado, regularmente inscrito na 
Ordem dos Advogados do Brasil, ficando sob o encargo de representação jurídica da CMVC, 
responsável por prestar assessoria jurídica às atividades legislativas e administrativas, devendo 
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avaliar todos os procedimentos com a legislação em espécie, colidindo suas funções com as 
competência do órgão da Procuradoria e elencados no caput deste artigo, com as seguintes 
atribuições:
a) responsável por coordenar a Subprocuradoria, assessores jurídicos e demais 
colaboradores da Procuradoria Geral;
b) Assessorar juridicamente as Comissões Permanentes, as Comissões Especiais de 
Inquérito, as Comissões Processantes, os conselhos temporários, as comissões de sindicância 
instaurados no curso dos trabalhos legislativos, visando assegurar a legalidade de seus atos e 
decisões até a elaboração do relatório final;
c) elaborar estudos e pareceres para as divisões administrativas da CMVC, sempre 
que solicitado, sobre questões procedimentais, financeiras, controle interno, recursos humanos 
e outras que se fizerem necessárias;
d) elaborar, quando solicitado, projetos de lei, bem como outros documentos de 
iniciativa da CMVC;
e) amparar juridicamente nas defesas a serem realizadas junto aos órgãos de 
controle como Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Ministérios Públicos; e 
outro qualquer órgão fiscalizador;
f) orientar, verbalmente, sobre matéria jurídica, os Vereadores, os assessores e os 
demais servidores da CMVC;
g) promover estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o 
arquivo concernente devidamente atualizado;
h) examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e elaborar estudos de 
natureza jurídico-administrativa, apresentando o competente parecer;
i) participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa, 
os Vereadores e os servidores;
II - Subprocurador Administrativo e Legislativo da CMVC: Cargo de Provimento em 
Comissão subordinado à Procuradoria Geral, com as seguintes atribuições: 
a) cumprir as determinações do Procurador Geral;
b) exercer outras atividades correlatas à Procuradoria no âmbito administrativo;
c) participar de todas as reuniões, independentemente de convite, realizadas pela 
Diretoria Administrativa;
d) redigir documentos jurídicos, minutas e informações sobre questões de natureza 
administrativa e pertinentes a litígios oriundos de todos os ramos do Direito, aplicando a 
legislação em questão, para utilizá-los na defesa da CMVC
e) exercer outras atividades correlatas à Procuradoria no âmbito legislativo;
f) controlar e fiscalizar tudo relacionado ao consumo de materiais da Procuradoria 
Geral e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;
g) auxiliar juridicamente, no que couber, as Comissões e o Plenário.
III - Dois advogados do quadro de servidores efetivos, tendo sido aprovados em concurso 
público destinado para área de atuação. 
 
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SEÇÃO II
CONTROLE INTERNO
Art. 12 O cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da 
Conquista, na conformidade da legislação vigente, deverá ser exercido obrigatoriamente por 
servidor efetivo e integrante do quadro permanente do Legislativo e terá o padrão de 
remuneração indicado no Anexo I da presente Lei.
Art. 13 A Controladoria Interna, setor diretamente subordinado ao Chefe do Poder 
Legislativo Municipal, tem por finalidade o desenvolvimento das ações de controle interno, 
competindo-lhe:
I - Elaborar e executar os programas de auditoria com enfoque operacional e legal, com 
vista ao monitoramento e à fiscalização do cumprimento das exigências normativas;
II - Acompanhamento e controle da execução e prestação de contas de convênios e 
contratos celebrados pela Câmara de Vereadores;
III - Atuar preventivamente no acompanhamento dos procedimentos e regras 
institucionais da Presidência e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV - Elaborar relatórios para órgãos de controle externo e controle interno que cuidam da 
constitucionalidade dos atos da Presidência da Câmara Municipal;
V - Emitir relatórios de avaliação, promovendo o acompanhamento das providências 
indicadas juntos aos diversos setores da Câmara Municipal;
VI - Assessorar e capacitar os diversos setores da administração interna da Câmara 
Municipal.
SEÇÃO III
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 14 Compete à Diretoria Administrativa:
I - organizar e orientar os processos administrativos da CMVC;
II - criar métodos, planejar atividades, organizar o funcionamento dos vários setores da 
CMVC;
III - coordenar a construção do planejamento estratégico anual;
IV - dirigir os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto 
desenvolvimento dos trabalhos administrativos, coordenando, fiscalizando e determinando a 
realização das atividades;
V - fazer cumprir os trabalhos de tecnologia da informação e determinar procedimentos 
de segurança e acesso à rede de dados;
VI - resolver questões e propor melhorias em sua área de atuação;
VII - determinar a manutenção dos arquivos gerais da CMVC, sua organização e 
disponibilização;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
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IX - assessorar os Vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à 
administração geral e serviços;
X - responder por todos os serviços de responsabilidade da Diretoria Administrativa;
XI - resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias dos processos administrativos 
da CMA;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções;
XIII - dirigir os servidores sob sua subordinação, em questões administrativas e de 
comunicação;
XIV - avaliar a execução das atividades administrativas, de expediente, compras, 
licitações, contratos, protocolo e arquivamento, zeladoria, serviços gerais;
XVI - promover o acompanhamento das atividades de administração geral, analisando as 
necessidades dos gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos 
dos parlamentares;
XVII - realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria 
ou que lhe forem atribuídas por superior;
XVIII - organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de 
forma que não ocorra prejuízo aos serviços;
XIX - definir e implementar, o dimensionamento adequado dos seus quadros de cargos e 
funções, com vistas a assegurar a estrutura adequada para a concretização dos objetivos 
institucionais;
XX - manter e atualizar documentos inerentes às rotinas e políticas de pessoal;
XXI - desenvolver políticas de gestão de pessoas que auxiliem na melhoria contínua da 
eficiência e qualidade dos serviços da CMVC;
XXI - gerenciar o sistema informatizado e descentralizado de recursos humanos;
Parágrafo Único - A estrutura da Diretoria Administrativa é composta por:
I - Diretor(a) Administrativo(a); 
II - Quatro Agentes Legislativos; 
III - Dois Agentes de Serviços Auxiliares.
Art. 15 Integram a Diretoria Administrativa:
I - Coordenadoria de Recursos Humanos; 
II - Coordenadoria Administrativa;
III - Almoxarifado e Serviços de Manutenção;
IV - Patrimônio e Manutenção Predial;
V - Tecnologia da Informação;
VI - Gerência da Tecnologia da Informática Administrativa;
VII - Gerência da Tecnologia da Informática Legislativa;
VIII - Serviços Gerais (Copa e Cozinha, Limpeza e Conservação, Portaria, Recepção, 
Telefonia, Transporte e Garagem, Vigilância e Zeladoria e Arquivo Permanente). 
Art. 16 São funções e atribuições dos cargos integrantes da Diretoria Administrativa:
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I - Diretor Administrativo da CMVC, Cargo de Provimento em Comissão, com 
características de direção, responsável por exercer suas funções com independência profissional 
para o desempenho das atividades, devendo se constituir como sendo um administrador, ou, um 
advogado, ou, um economista, ficando sob o encargo de direcionar as coordenações vinculados
à Diretoria Administrativa da CMVC:
a) as funções do Diretor Administrativo da CMVC são concernentes as atribuições 
e competências do órgão da Diretoria Administrativa elencados no Art. 13 desse Diploma; 
b) representa a CMVC, no âmbito administrativo, podendo assinar, responder, 
receber, entregar e buscar, todo e qualquer documento, material, insumo, equipamento e pessoal, 
conquanto diretor, sob sua responsabilidade, a fim de propiciar a exígua manutenção das
atividades administrativas e legislativas da CMVC;
c) controlar e fiscalizar tudo relacionado ao consumo de materiais da Diretoria 
Administrativa e da CMVC, além de zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;
d) realizar e controlar o registro de frequência e de atividades dos demais cargos da 
Diretoria Administrativa;
e) supervisionar as Coordenadorias imediatamente subordinadas.
II - Recursos Humanos composto por um Coordenador de Recursos Humanos, cuja 
função deverá ser desempenhada por um Agente Legislativo, mediante designação do 
Presidente da Câmara, em Função de Confiança, com amplo conhecimento técnico e 
profissional na área e experiência de RH, com padrão remuneratório será previsto no Anexo V 
desta Lei, e por um Agente de Serviços Auxiliares, com as seguintes atribuições: 
a) Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções da Câmara de 
Vereadores;
b) Proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacância dos 
cargos e movimentação de pessoal; 
c) Promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento de pessoal, 
controlando os resultados do processamento mecanizado; 
d) Supervisionar e controlar o pagamento do pessoal; 
e) Funcionar como órgão consultivo no que diz respeito a direitos, vantagens e 
responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou alteração das normas 
legais correspondentes; 
f) Promover a realização, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas de 
habilitação para provimento de cargos efetivos da Câmara de Vereadores; 
g) Realizar ou supervisionar o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em 
todos os níveis e funções; 
h) Providenciar o registro e o controle de frequência dos servidores e a atualização 
do cadastro funcional; 
i) A fiscalização e o controle da lotação dos servidores, elaboração da folha de 
pagamento e escala de férias; 
j) Manifestar-se em caráter obrigatório, sobre quaisquer desvios de funções do 
pessoal; 
k) Manter atualizado o prontuário dos funcionários e vereadores; 
l) Adotar medidas que visem a racionalização dos trabalhos afetos a sua unidade.
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m) Prestar assistência aos servidores no encaminhamento de pedidos de vantagens 
legais, atendimento médico e outros benefícios.
III - Coordenadoria Administrativa, coordenada por um Agente Legislativo, mediante 
designação do Presidente da Câmara, em Função de Confiança, com amplo conhecimento 
técnico e profissional na área com padrão remuneratório será previsto no Anexo II desta Lei, 
com as seguintes atribuições: 
a) responsável por realizar coleta de preços visando a aquisição de materiais, 
equipamentos e serviços em obediência à legislação vigente, a fim de realizar com a maior 
eficiência, economia e exiguidade todas as compras de materiais, equipamentos e serviços para 
a CMVC mediante processos próprios devidamente autorizados;
b) fiscalizar as mercadorias entregues pelas empresas fornecedoras, observando os 
pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos;
c) manter arquivo de contratos e documentações referentes aos processos de 
compras da CMVC; 
d) dar suporte à comissão de licitações no dia de realização de certames presenciais;
e) instrumentalizar, gerir, coordenar, fiscalizar e fazer tramitar com atenção aos 
prazos legais e às obrigações distintas nas legislações de espécie, todos os processos licitatórios 
e de compra;
f) auxiliar e propiciar meios para a efetivação e exiguidade do trabalho 
desempenhado pela Comissão Permanente de Licitações;
g) exercer outras atividades correlatas.
IV - Almoxarifado e Serviços de Manutenção composto por um coordenador(a), sendo 
coordenada por um Agente Legislativo, mediante designação do Presidente da Câmara, em 
Função de Confiança, com padrão remuneratório será previsto no Anexo II desta Lei, e por dois
Agentes de Serviços Auxiliares, com as seguintes atribuições:
a) Promover a aquisição de material necessário ao funcionamento regular da 
Câmara de Vereadores; 
b) Elaborar, administrar e manter o Cadastro de Fornecedores da Câmara de 
Vereadores; 
c) Assessorar aos processos de compras e licitatórios com base em levantamento 
dos estoques existentes; 
d) Manter contatos com fornecedores com vistas ao estabelecimento de condições 
à distribuição do material requisitado; 
e) Executar o serviço de recepção do material adquirido, conferindo as 
especificações do material solicitado com o material entregue; 
f) Responder pela coordenação da separação, estocagem e armazenamento de 
produtos da Câmara Municipal;
g) Controlar e encaminhar para revisões técnicas periódicas, reparos e consertos os 
veículos da Câmara de Vereadores; 
h) Controlar e encaminhar os serviços de manutenção desta Casa Legislativa, de 
acordo as solicitações dos gabinetes e setores;
i) Executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
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V - Patrimônio e Manutenção Predial composto por um coordenador(a), sendo 
coordenada por um Agente de Serviços Auxiliares, mediante designação do Presidente da 
Câmara, em Função de Confiança, com padrão remuneratório será previsto no Anexo II desta 
Lei, e por dois Agentes de Serviços Auxiliares, com as seguintes atribuições:
a) Registrar e promover a manutenção dos bens patrimoniais;
b) Controlar os bens servíveis e inservíveis;
c) Organizar e manter o inventário de bens;
d) Promover o regular andamento e executar os atos pertinentes aos processos de 
alienação de bens;
e) Enviar informações aos órgãos de controle por meio do sistema;
f) Organizar e controlar o arquivo corrente e efetuar os encaminhamentos 
pertinentes ao arquivo geral;
g) Elaborar relatórios;
h) Atender aos órgãos de controle externo e interno;
i) Atender aos demais setores da Câmara Municipal e público externo;
j) Executar os demais serviços determinados pela Diretoria Administrativa e 
Financeira que guardem relação com as atividades do setor;
k) Promover o tombamento, controle e recuperação do material permanente e dos 
equipamentos adquiridos; 
l) Controlar a utilização do prédio e dos equipamentos da Câmara de Vereadores; 
m) Promover a execução de reparos e consertos nas instalações físicas, material 
permanente e equipamentos da Câmara de Vereadores; 
n) Zelar pela limpeza e conservação dos ambientes da Câmara Municipal;
o) Realizar os serviços referentes a manutenção geral do prédio, e outros serviços 
que lhe forem delegados; 
p) Executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade. 
VI - Tecnologia da Informação composto por um coordenador(a), coordenada por um 
Técnico de Informática servidor efetivo, mediante designação do Presidente da Câmara, em 
Função de Confiança, com amplo conhecimento técnico e profissional na área, com padrão 
remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, e por dois técnicos com as seguintes atribuições:
a) Executar tarefas relativas ao processamento, análise e implantação dos sistemas 
informatizados; 
b) Definir normas e procedimentos de análise, programação e documentação a 
serem utilizados na Câmara, para os sistemas de processamento de dados; 
c) Conceber, lógica e fisicamente, os instrumentos de sistemas de computação; 
d) Analisar sistemas de processamento eletrônico de dados, definindo programas, 
rotinas, layouts de relatórios, documentos de entrada, etc. 
e) Estruturar os serviços de programação, análise e internet, gerenciando a 
instalação e/ou contratação de serviços relacionados; 
f) Proceder levantamento de informações necessárias junto aos serviços da clara 
para definição e concepção de projetos lógicos, visando à informatização das atividades 
legislativas; 
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g) Viabilizar a Assistência Técnica aos equipamentos e sistemas de Informática 
pertencentes à Câmara de Vereadores, gerenciando e fiscalizando a sua utilização e detectando 
e corrigindo falhas ou interrupções no processamento de dados; 
h) Participar e dar parecer na política de informática da Câmara; 
i) Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades; 
j) Efetuar a transposição, para meio cibernético, dos documentos originados pelas 
atividades da Casa, inclusive com a sua eventual publicação na Rede Mundial de Computadores 
(Internet) ou similar e outros meios de Ciberespaço; 
k) Manusear os sistemas de computadores da Câmara no processo de integração ao 
sistema Interlegis e na manutenção das atividades pertinentes ao sistema, e gerenciar o seu uso 
pelos diversos setores da Câmara; 
l) Viabilizar a instalação de rede de comunicação entre os equipamentos da Câmara 
e destes com a Rede Mundial (Internet) ou similar, definindo normas de acesso tanto à rede 
interna quanto externa; 
m) Viabilizar a publicação das atividades da Câmara através da Internet; 
n) Possibilitar o acesso à Internet ou rede similar aos diversos setores da Câmara, 
de acordo com a necessidade verificada de cada setor. 
VII - Gerência de Tecnologia da Informática Administrativa, Cargo de Provimento em 
Comissão com características de cargo de chefia, com amplo conhecimento técnico e 
profissional na área, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, e por dois 
técnicos com as seguintes atribuições:
a) prestar todo o auxílio à Diretoria Administrativa, no que diz respeito à inserção, 
controle, manutenção, backups, registro, suporte, alterações, e demais procedimentos 
necessários para proporcionar o exíguo acesso ao público em geral junto ao sítio eletrônico da 
CMA, a fim de que todas as informações relacionadas à transparência, contratos, ouvidoria, 
folha de pagamento, empenhos, balancetes, patrimônio, reuniões, telefones e endereços, e 
demais matérias relacionadas à administração da CMVC;
b) subordinado diretamente a Diretoria de Tecnologia da Informática, o Chefe de 
Tecnologia da Informática Administrativa deve e deterá total participação às atividades 
administrativas da CMVC, a fim de possibilitá-la no cumprimento de sua função;
c) desempenhar outras atividades afins.
VIII - Gerência de Tecnologia da Informática Legislativa, Cargo de Provimento em 
Comissão com características de cargo de chefia, com amplo conhecimento técnico e 
profissional na área, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, e por dois 
técnicos, com as seguintes atribuições:
a) prestar todo o auxílio à Diretoria Legislativa, no que diz respeito à inserção, 
controle, manutenção, backups, registro, suporte, alterações, e demais procedimentos 
necessários para proporcionar o exíguo acesso ao público em geral junto ao sítio eletrônico da 
CMA, a fim de que todas as informações relacionados as votações e apresentações dos projetos 
de leis, projetos de resolução, portarias legislativas, moções, datas e horários de sessões, 
audiências públicas, comissões e demais matérias relacionadas ao legislativo da CMA, estejam 
atualizadas e disponíveis; 
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b) subordinado diretamente a Diretoria de Tecnologia da Informática, o Chefe de 
Tecnologia da Informática Legislativa deve e deterá total participação às atividades legislativas 
da CMA, a fim de possibilitá-la no cumprimento de sua função; 
c) realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas, 
monitorar e alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo e do voto eletrônico; 
d) desempenhar outras atividades afins.
IX - Serviços Gerais, Cargo de Provimento em Comissão com características de cargo de 
chefia, com amplo conhecimento técnico e profissional na área, com padrão remuneratório 
previsto no Anexo I desta Lei, e por dois Agentes Auxiliares, com as seguintes atribuições:
a) organizar os banheiros e toaletes, orientando os colaboradores terceirizados na 
limpeza e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em 
condições de uso;
b) solicitar ao Diretor Administrativo a realização de compras e aquisições de 
insumos alimentícios e de limpeza, necessários ao regular trabalho da CMVC;
c) auxiliar na classificação, separação e distribuição de expedientes;
d) controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos para 
comprovar a execução dos serviços;
e) atender e encaminhar o público aos diversos setores, acompanhando-os ou 
prestando-lhes informações necessárias;
f) auxiliar no recebimento e distribuição de materiais e suprimentos em geral;
g) zelar pela observância das normas de segurança e higiene do prédio e suas 
instalações;
h) coordenar e promover a conservação e a limpeza interna e externa do prédio, 
todos os órgãos e setores, móveis e instalações da CMVC;
i) coordenar os prestadores de serviços no preparo e oferecimento das bebidas tais 
como: água, chá, achocolatado e café;
j) executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela 
chefia imediata.
 
SEÇÃO IV
DIRETORIA FINANCEIRA, DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 17 Compete à Diretoria Financeira, de Compras e Licitações:
I - assistir diretamente o Presidente no âmbito de sua atuação;
II - fixar políticas para a otimização dos recursos financeiros, acompanhando seu 
desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas;
III - realizar o gerenciamento completo da área financeira da CMVC, contemplando as 
atividades de planejamento orçamentário, financeiro e contábil, contas a pagar e compras;
IV - coordenar as atividades da tesouraria; 
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V - Proceder com as compras da Câmara Municipal, bem como com a coleta dos 
orçamentos necessários;
VI - planejar, analisar e acompanhar as execuções orçamentárias, de custo e estudos 
econômico-financeiros;
VII - gerir as áreas contábil, financeira e fiscal;
VIII - realizar análise e apuração de impostos, acompanhar rotinas fiscais, contábil, 
obrigações trabalhistas e previdenciárias;
IX - manter relacionamento com bancos e execução das operações financeiras;
 X - promover a análise de relatórios gerenciais financeiros;
XI - Elaborar proposta de orçamento da Câmara Municipal, a ser incluída no Orçamento 
do Município;
XII - realizar estudos de viabilidade econômica para novos projetos e produtos;
XIII - acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, provendo a Mesa 
Diretora e os Vereadores das necessárias informações pertinentes a esse processo;
XIV - Assessorar a Mesa em assuntos contábeis e orçamentários;
XV - Planejar a aquisição e a reposição de materiais analisando os mapas de cotação, 
realizando trocas de materiais quando necessário;
XVI - Elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo;
XVII - Prover acompanhamento e assessoramento às Comissões Permanentes de 
Finanças e Orçamento no desempenho de suas funções, bem como às demais comissões, 
quando objeto de pertinente solicitação;
XVIII - Sugerir a equipe e ou agente de contratação que conduzirão os processos de 
compra direta e de licitação;
XIX - Prover acompanhamento de assessoramento na prestação de contas quadrimestrais 
e a anual, bem como resposta/defesa às notificações, pronunciamento técnico, pedidos de 
reconsideração e demais solicitações referentes à prestação de contas do Poder Legislativo; 
XX - Fazer processar as despesas do Poder Legislativo, devidamente autorizadas pelo 
Presidente da Mesa Diretora;
XXI - Proceder à preparação de requisições de verbas;
XXII - Assessorar processos licitatórios com base em levantamento dos estoques 
existentes;
XXIII - Realizar cotações para subsidiar as compras;
XXIV - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 18 Integram a Diretoria Financeira:
I - Coordenadoria Financeira e compras;
II - Contabilidade;
III - Tesouraria;
IV - Gerência de Compras, Contratos e Licitações.
Art.19 São funções e atribuições dos cargos integrantes da Diretoria Financeira, de 
Compras e Licitações:
I - Diretor Financeiro da CMVC, exercido obrigatoriamente por servidor efetivo e 
integrante do quadro permanente do Legislativo, mediante designação do Presidente da Câmara, 
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em Função de Confiança, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, ficando 
sob o encargo de direcionar as coordenações vinculados à Diretoria Financeira, de Compras e 
Licitações da CMVC:
a) as funções do Diretor Financeiro da CMVC são concernentes as atribuições e 
competência do órgão da Diretoria Financeira que estão elencados no Art. 16 desse diploma;
b) Proceder com o encaminhamento das informações de compras e serviços, juntamente 
com o Diretor Administrativo para o Tribunal de Contas dos Municípios Bahia;
c) controlar e fiscalizar tudo relacionado ao consumo de materiais da Diretoria Financeira 
e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;
d) Elaborar o planejamento orçamentário e execução orçamentária.
e) solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos a Diretoria 
Financeira; 
f) realizar e controlar o registro de frequência e de atividades dos demais cargos da 
Diretoria Financeira;
g) supervisionar as Coordenadorias imediatamente subordinadas;
h) exercer outras atividades correlatas.
II - Coordenadoria Financeira e compras, Cargo de Provimento em Comissão com 
características de cargo de chefia, com amplo conhecimento técnico e formação profissional na 
área de contador, administração ou economia, com padrão remuneratório previsto no Anexo II 
desta Lei, com as seguintes atribuições:
a) responsável diretamente por toda questão contábil, fiscal, de pagamento, e 
orçamentária da CMVC; 
b) Receber o processo administrativo da licitação, verificar se está em conformidade com 
os procedimentos;
c) atestar as notas fiscais dos fornecedores e prestadores de serviço a serem 
posteriormente encaminhadas ao Controlador Interno;
d) fornece certificados de registro das empresas fornecedoras;
e) Criar estratégias para apoiar a gestão financeira a longo prazo;
f) Planejar a aquisição e a reposição de materiais analisando os mapas de cotação, 
realizando trocas de materiais quando necessário;
g) dar suporte à comissão de licitações no dia de realização de certames presenciais;
h) auxiliar, no que couber e no que lhes competem, o Diretor Financeiro;
i) promover o controle, manutenção e catalogação de todos os documentos, balancetes, 
recibos, notas, processos e atos praticados pela Diretoria Financeira. 
j) receber e expedir correspondências e demais ofícios do órgão da Diretoria Financeira.
k) exercer outras atividades correlatas.
III - Contabilidade será desempenhada por um Contador, com amplo conhecimento 
técnico e profissional na área, cujo cargo é de provimento efetivo, mediante concurso de provas 
e títulos, cujas atribuições são:
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a) Contabilizar todos os fatos que ocorram na gestão financeira ou patrimonial da 
Câmara de Vereadores, além da elaboração e acompanhamento da execução do Orçamento da 
Casa; 
b) Elaborar prévia orçamentária da Câmara de Vereadores e assessorar a Mesa no 
encaminhamento da proposta orçamentária; 
c) Acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento da Câmara de 
Vereadores; 
d) Estudar e propor correções e revisões no orçamento em execução; 
e) Estruturar todas as operações contábeis; 
f) Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os com os 
extratos das contas correntes; 
g) Levantar o balanço geral da Câmara de Vereadores e demais quadros 
demonstrativos; 
h) Levantar os balancetes orçamentários e financeiros mensais; 
i)Elaborar instruções relativas à-forma e ao método de escrituração contábil; 
j)Acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho; 
k) Promover a anulação de empenho, quando for o caso; 
l)Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
IV - Tesouraria é composta por um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo 
designado pela Presidência da Câmara e estão subordinados à Diretoria Administrativa, cuja 
remuneração corresponderá ao disposto no Anexo I, e por um Agente de Serviços Auxiliares, 
com as seguintes atribuições:
a) gerenciar o fluxo de contas a pagar e dos créditos a receber, zelando pela 
manutenção e perfeita evidenciação dos recursos das contas bancárias da Câmara Municipal, 
além de manter as obrigações financeiras em dia;
b) realizar tarefas nas áreas de competência de tesouraria, recebendo e guardando 
valores, efetuando pagamentos, responsabilizando-se pelos valores sob sua guarda e auxiliando 
na conferência dos impactos financeiros decorrentes de atos de gestão de pessoas
c) efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento das 
despesas e a movimentação bancária dos recursos financeiros da Câmara Municipal, por 
qualquer meio legalmente aceito;
d) administrar demandas de cunho financeiro, cadastral ou documental, além de 
buscar soluções para sanar eventuais inconsistências relativas à movimentação bancária; e.
gerenciar os investimentos de valores em aplicações financeiras;
e) realizar os demais procedimentos bancários que se fizerem necessários, 
observados aqueles que devem ser realizados conjuntamente com o Presidente da Câmara;
f) elaborar as conciliações bancárias, mantendo o controle sobre os depósitos, 
aplicações e retiradas das contas bancárias da Câmara Municipal;
g) manter o acompanhamento diário dos saldos e movimentações bancárias, 
providenciando a correção de eventuais inconsistências;
h) acompanhar mensalmente o repasse de numerário pelo Poder Executivo;
i) gerenciar o fluxo financeiro, definindo o valor necessário à manutenção da conta 
bancária da Câmara Municipal, observando o volume de entrada e saída de recursos;
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j) coordenar, junto às demais unidades administrativas da Câmara Municipal, a 
manutenção e atualização do cadastro de contas bancárias dos servidores, vereadores, 
fornecedores e terceiros, a fim de evitar qualquer tipo de falha ou erro nos pagamentos ou 
transferências de valores;
k) auxiliar na conferência da confecção da folha de pagamento de pessoal, 
conferindo e enviando o arquivo bancário, bem como conferindo e assinando cheques bancários, 
a fim de efetuar os respectivos pagamentos de pessoal;
l) comprovar a fornecedores, servidores, vereadores e terceiros pagamentos ou 
créditos efetuados pela Câmara Municipal;
m) solucionar junto a fornecedores, servidores, vereadores, terceiros ou instituições 
bancárias eventuais divergências entre os valores devidos e os pagos pela Câmara Municipal, 
efetuando as correções que se fizerem necessárias;
n) coordenar a integração da Câmara Municipal com os bancos e demais 
instituições financeiras;
o) manter arquivo atualizado e organizado de documentos de cunho financeiro, 
emitir boletins de caixa ou outros documentos exigidos pela legislação vigente;
p) planejar e coordenar outras atividades relacionadas à Tesouraria da Câmara 
Municipal.
 
V - Gerência de Compras, Contratos e Licitações, coordenado pelo Chefe de Compras, 
Contratos e Licitações, Cargo de Provimento em Comissão com características de cargo de 
chefia, com amplo conhecimento técnico e profissional na área, com padrão remuneratório 
previsto no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
a) ficará responsável por realizar coleta de preços visando a aquisição de materiais, 
equipamentos e serviços em obediência à legislação vigente, a fim de realizar com a maior 
eficiência, economia e exiguidade todas as compras de materiais, equipamentos e serviços para 
a CMVC mediante processos próprios devidamente autorizados;
b) fiscalizar as mercadorias entregues pelas empresas fornecedoras, observando os 
pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos;
c) instrumentalizar, gerir, coordenar, fiscalizar e fazer tramitar com atenção aos 
prazos legais e às obrigações distintas nos contratos em espécie;
d) controlar os prazos de entrega de mercadorias, equipamentos e serviços 
adquiridos e realizados, providenciando a cobrança do seu cumprimento junto aos fornecedores 
quando for o caso;
e) manter arquivo de contratos e documentações referentes aos processos de 
compras da CMVC;
f) Acompanhar todos os trâmites dos processos de compra direta e licitação e 
registros no sistema;
g) Conferir a especificação, quantidade e qualidade dos bens adquiridos, bem como 
os documentos de entrega e as certidões fiscais;
h) exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Art. 20 A Diretoria Legislativa é o setor de assessoramento legislativo e exerce suas 
funções de forma subordinada à Presidência e à Primeira Secretaria da Mesa.
Art. 21 Compete a Diretoria Legislativa: 
I - Assessorar a Mesa da Câmara em todos os trabalhos legislativos; 
II - Assessorar a Presidência no desempenho de suas atribuições regimentais e 
constitucionais; 
III - Dirigir, coordenar e orientar todas as atividades legislativas da Casa, consoante 
a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno; 
IV - Acompanhar e assessorar as sessões plenárias e demais eventos de natureza 
técnico-política relacionados às atividades legislativas; 
V - Registrar e divulgar as informações sobre o Processo Legislativo e 
Movimentação Parlamentar; 
VI - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos da Câmara 
de Vereadores; 
VII - Conservar, guardar, restaurar, registrar e arquivar documentos oriundos do 
Plenário da Câmara; 
VIII - Proceder à organização dos papéis concernentes ao expediente da Câmara de 
Vereadores; 
IX - Remeter, mediante autorização da Presidência da Câmara de Vereadores, os 
documentos que dependem da sanção do Prefeito Municipal; 
X - Organizar e manter atualizado o cadastro de Leis Municipais; 
XI - Proceder à gravação e posterior transposição para o papel dos pronunciamentos 
realizados no Plenário da Câmara de Vereadores, relativos à suas sessões ordinárias, 
extraordinárias e solenes; 
XII - Preparar e remeter para a encadernação os Anais da Câmara de Vereadores; 
XIII - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. 
§1º A Diretoria Legislativa será dirigida pelo(a) Diretor(a) Legislativo(a), com 
experiência na área ou conhecimentos no exercício das funções, a quem compete superintender 
todos os trabalhos pertinentes à Diretoria e outros que forem determinados pela Mesa da
Câmara ou pela Presidência desta.
Art. 22 A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura: 
I - Gerência Legislativa;
II - Sistema de Arquivo e Documentação; 
III - Serviço de Processo Legislativo; 
IV - Gerência de Apoio às Comissões;
V - Serviço de Protocolo e Publicação.
Art. 23 A Gerência do Legislativo compete:
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I - Auxiliar o(a) Diretor(a) Legislativo(a) no desempenho de suas atribuições e das 
atividades da Diretoria;
II - Desempenhar tarefas de competência do(a) Diretor(a) Legislativo(a), desde que 
por ele(a) delegadas;
III - Substituir o(a) Diretor(a) Legislativo(a) por ocasião de suas ausências e/ou 
impedimentos.
Parágrafo Único - O cargo de Gerente Legislativo(a) deverá ser exercido por profissional 
com conhecimento nas atividades da Diretoria, é de provimento em comissão, mediante livre 
escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II 
desta Lei.
Art. 24 O Sistema de Arquivo e Documentação é responsável pela definição da política 
arquivística e pela gestão de documentos originais produzidos e recebidos pelas unidades da 
Casa. O seu acervo compreende documentos oriundos do processo legislativo e, também, das 
ações administrativas que envolvem o funcionamento da Casa, nas mais diversas formas de 
apresentação, tais corno manuscritos, impressos e suportes especiais (fotografias, mapas, 
desenhos, gravações de áudio e vídeo e documentos eletrônicos). 
Parágrafo Único - O Serviço de Documentação e Arquivo é constituído de:
a) Um Agente Legislativo; 
b) Um Agente de Serviços Auxiliares.
Art. 25 O Serviço de Processo Legislativo é o setor responsável pela organização e 
processamento das ações legislativas, desde o registro, o seu acompanhamento até sua fase final, 
ordenados conforme as regras expressas nas Constituições da República e do Estado da Bahia, 
na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - O Serviço de Processo Legislativo é constituído de: 
a) Dois Agentes Legislativos; 
b) Um Secretário de Plenário;
Art. 26 A Gerência de Apoio às Comissões, coordenado pelo Chefe de Apoio às 
Comissões, Cargo de Provimento em Comissão com características de cargo de chefia, e que 
ficará responsável por:
I. assistir os vereadores integrantes de cada comissão quanto à elaboração de proposições, 
pareceres, despacho e demais atos legislativos próprios às comissões em geral e quaisquer 
outros atos legislativos e de fiscalização;
II. realizar pesquisa de leis e o acompanhamento da tramitação das proposições
legislativas;
III. solicitar e providenciar documentos e legislação, bem como estudos necessários ao 
bom desempenho dos trabalhos das comissões, fornecendo-lhes subsídios necessários à 
discussão e à elaboração de pareceres sobre os projetos em tramitação;
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IV. participar, sempre que solicitado, dos trabalhos das comissões;
V. dar andamento, a pedido dos vereadores integrantes das comissões, todos os projetos 
em tramitação aos demais departamentos legislativos e plenário;
VI. solicitar da Diretoria de Tecnologia de Informática todo e qualquer material 
informático, a fim de que os Vereadores possam, no exercício de suas atividades, deterem total 
auxílio tecnológico nos estudos dos os projetos em tramitação nas comissões;
Art. 27 O Serviço de Protocolo e Publicação é responsável por registrar, distribuir e 
controlar as correspondências recebidas e expedidas pela Câmara, bem como publicar os Atos 
e Decisões da Mesa e os documentos oriundos dos demais setores pertinentes a publicação. 
Parágrafo único - O Serviço de Protocolo e Publicação é constituído de:
a) Um Agente Legislativo;
b) Um Agente de Serviços Auxiliares.
SEÇÃO VI
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 28 A Diretoria de Comunicação tem por finalidade a assistência à Câmara Municipal 
no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social e a divulgação de suas atividades. 
Art. 29 A Diretoria de Comunicação será dirigida por pessoa graduada na área ou por 
profissional de imprensa, reconhecido como tal.
Art. 30 A Diretoria de Comunicação tem a seguinte estrutura:
I. Coordenadoria de Comunicação;
II. Gerência de Comunicação; 
III. Gerência da Rádio Câmara;
Art. 31 São funções e atribuições dos cargos integrantes da Diretoria de Comunicação e 
da Rádio Câmara:
I. Diretor de Comunicação e Rádio Câmara, Cargo de Provimento em Comissão, com 
características de direção, responsável por exercer suas funções com independência profissional 
para o desempenho das atividades, detendo por competência promover e controlar toda matéria 
referente a comunicação, publicidade e Rádio Câmara da CMVC relacionados as atividades 
administrativas e parlamentares, em especial: 
a) informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da CMVC, 
utilizando para isso os veículos de comunicação e técnicas de relações públicas;
b) buscar desenvolver estratégias, criar releases, artigos, notas, sugestões de pautas, 
contatar jornalistas, agendar entrevistas, convidar jornalistas para eventos/sessões/cerimônias e 
outros, fazer a clipagem das matérias, realizar média training, fazer relatórios de atividades e 
de resultados;
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c) promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem 
o Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de ferramentas de 
interatividade;
d) estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo;
e) auxiliar quando necessário no planejamento e organização de eventos externos;
f) participar de atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua 
área de atuação;
g) participar, quando solicitado por superior, dos serviços de cerimonial e protocolo 
no que tange a perfeita exposição da imagem da CMVC;
h) auxiliar a administração, quando solicitado, na divulgação institucional da 
CMVC e realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem 
atribuídas por superior.
II. Coordenadoria de Comunicação, Cargo de Provimento em Comissão com 
características de cargo de chefia, subordinado ao Diretor de Comunicação, desempenhado por 
profissional com amplo conhecimento técnico na área, com padrão remuneratório previsto no 
Anexo I desta Lei e com as seguintes atribuições:
a) auxiliar o Diretor de Comunicação e Rádio Câmara no que couber;
a) divulgar as atividades da CMVC, com prioridade para aquelas diretamente 
relacionadas ao processo legislativo, por meio da distribuição de conteúdo informativos em 
suas emissoras de TV e rádio, jornal impresso, no portal de internet e mídias sociais;
b) coordenar o trabalho de assessoria de imprensa;
c) promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem 
o Poder Legislativo da sociedade, sejam presenciais ou com o auxílio de ferramentas de 
interatividade;
d) apoiar iniciativas que promovam o conhecimento e a cidadania;
e) buscar a participação social dos cidadãos bem como acessibilidade às 
informações fundamentais para os deveres democráticos;
f) gerenciar os veículos de comunicação interna.
III. Gerência de Comunicação, Cargo de Provimento em Comissão com características de 
cargo de chefia, subordinado ao coordenador de Comunicação e que ficará responsável por:
a) gerar conteúdo e acompanhamento de redes sociais e auxiliar no apoio de 
iniciativas que promovam o conhecimento e a cidadania; 
b) acompanhar eventos internos e externos ou sessões registrando-as através de 
fotografias; 
c) auxiliar na produção da comunicação interna e organizar e conservar o arquivo 
jornalístico; 
d) auxiliar os serviços de disponibilização e acesso à informação, manutenção do 
sítio eletrônico, publicações legais ou veiculações da Câmara;
IV. Gerência de Rádio, coordenado pelo Chefe de Rádio, Cargo de Provimento em 
Comissão com características de cargo de chefia, subordinado ao coordenador de Comunicação 
e que ficará responsável por:
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a) pautar os trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo, com orientação e supervisão 
das matérias a serem enviadas aos jornais, rádios, TVs, Internet, em especial o site da Edilidade, 
e afins;
b) promover o bom relacionamento entre a imprensa e os meios de comunicação;
c) dirigir a Rádio Câmara, produzir a grade de programação, orientar os demais 
profissionais da Rádio Câmara em questões operacionais;
d) levar ao ar a programação da Rádio, em especial, proceder à transmissão das sessões e 
audiências públicas da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, outros eventos da Câmara, 
através do canal radiofônico da edilidade;
e) atender aos Vereadores em suas necessidades de comunicação, no que se refere às 
gravações de áudio e vídeo, conforme as condições técnicas e operacionais oferecidas pela TV 
Câmara, após despacho da Presidência;
f) manter organizadas as fitas e outras mídias de gravações das sessões e audiências 
públicas, bem como responsabilizar-se pela segurança do acervo;
g) prestar serviços durante as sessões, reuniões e eventos.
Art. 32 A Diretoria de Comunicação será integrada, portanto, pelos seguintes cargos:
I. Um(a) Diretor(a) de Comunicação;
II. Um(a) Gerente de Comunicação; 
III. Um(a) Gerente da Rádio Câmara;
IV. Um(a) Coordenador(a) de Comunicação;
V. Seis Assessores de Imprensa;
VI. Dois jornalistas.
§ 1° Para os cargos descritos nos incisos I ao V deverão ser ocupados por pessoas com 
formação na área ou com experiência comprovada na área de atuação, serão de provimento em 
comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão 
remuneratório previsto no Anexo I desta Lei.
§ 2° O Cargo descrito no inciso VI será ocupado por servidor de provimento efetivo.
SEÇÃO VII
MEMORIAL
Art. 33 Ao Memorial compete:
I.resgatar a memória cultural da Instituição e desenvolver ações voltadas à sua 
preservação, bem como da história do Brasil, da Bahia e de Vitória da Conquista;
II. salvaguardar o acervo documental e material, através de inventário, pesquisa, 
conservação e preservação;
III. ampliar o acervo através de compras, doação, empréstimos, permuta, legado e 
herança;
IV. divulgar o acervo através de exposição permanente e exposição temática 
temporária;
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V. desenvolver pesquisas e publicações de artigos históricos sobre o acervo da 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista;
VI. contribuir para a aproximação da população com o patrimônio histórico e a memória 
cultural da cidade, através de ações que evidenciem a importância da cidade de Vitória da 
Conquista;
VII. prestar assessoria ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos relacionados à área;
VIII. desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 34 A Diretoria do Memorial da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista será 
desempenhada por Cargo de Provimento em Comissão com características de cargo de chefia, 
com padrão remuneratório previsto no Anexo I desta Lei e que ficará responsável por:
I.Reunir, preservar, classificar, difundir e dar acesso ao acervo que registra a memória 
histórica e cultural do Poder Legislativo Municipal, bem como a do município de Vitória da 
Conquista, por meio de acervo documental físico e digital;
II. Reunir, preservar e classificar documentos textuais, eletrônicos, iconográficos 
audiovisuais e depoimentos orais que registrem a história e a memória do Poder Legislativo em 
Vitória da Conquista;
III. Disponibilizar o acesso aos documentos produzidos pela Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista que compõem o acervo histórico e permanente da memória institucional 
do Município;
IV. Reunir, preservar, classificar e disponibilizar o acesso aos documentos recebidos 
na forma de doações e recolhidos pelo Memorial Câmara que tratem da história do Legislativo; 
V. Reunir, preservar, classificar e disponibilizar reproduções de acervos 
documentais por meio digital ou microfilme, de conjuntos documentais referentes à Câmara 
Municipal sob guarda de outras instituições e/ou indivíduos; 
VI. Elaborar, reunir, preservar e dar tratamento adequado aos depoimentos orais e 
transcrições de depoimentos que registrem a história da Câmara Municipal em Vitória da 
Conquista;
VII. Recolher, guardar e tratar objetos diversos que tratem da História do Poder 
Legislativo e componham o acervo museológico do Memorial da Câmara Municipal; 
VIII. Realizar campanhas de doação de materiais que possam compor a História do 
Memorial Câmara; 
IX. Divulgar a História, funções e funcionamento da Câmara Municipal através da 
organização de espaço permanente de exposições, mostras, vídeos documentais, publicações 
impressas e digitais, produtos digitais (aplicativos, jogos, plataformas, etc.), entre outros; 
X. Organizar e manter espaço de exposições referentes à História do Poder Legislativo e 
à História de Vitória da Conquista; 
XI. Elaborar e desenvolver projetos com o objetivo de aproximar a comunidade do Poder 
Legislativo; 
XII. Estabelecer parcerias com a iniciativa privada e com instituições de pesquisa, 
universidades, museus, memoriais, centros de documentação e memória, memorialistas e 
pesquisadores para elaborar e desenvolver projetos e linhas de pesquisa com o objetivo de 
ampliar e qualificar o trabalho do Memorial Câmara e aproximar a comunidade do Legislativo. 
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Parágrafo Único - Fica instituído o Corpo Técnico, com competência para tratar dos 
assuntos referentes ao Memorial Câmara, o qual tem os seguintes objetivos:
 
I. Desenvolver atividades de preservação, organização, avaliação, acesso e 
tratamento de acervos históricos e culturais do Memorial Câmara; 
II. Realizar pesquisa científica sobre a memória histórica e cultural e o patrimônio 
histórico material e imaterial de Vitória da Conquista, com enfoque na trajetória da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista; 
III. Elaborar, desenvolver e produzir conteúdo de pesquisa, de difusão cultural e 
educacional e de divulgação científica e tecnológica na forma de exposições, mostras, vídeos 
documentais, publicações impressas e digitais, produtos digitais (aplicativos, jogos, plataformas 
etc.), museus virtuais, exposições virtuais, games pedagógicos e culturais, vídeos e páginas de 
internet, de forma a atingir a comunidade científica, o público escolar e a população em geral; 
IV. Avaliar o acervo museológico e selecionar objetos, documentos e obras de arte 
destinadas gratuitamente e em caráter definitivo à Câmara Municipal de Vitória da Conquista, 
objetivando a incorporação, tombamento, descarte e distribuição das obras doadas ao acervo da 
Câmara, ou a transferência para outras instituições governamentais, filantrópicas ou 
educacionais; 
V. Auxiliar a Presidência da Câmara na proposição da política de aquisição de 
outros, documentos e obras de arte.
SEÇÃO VIII
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 35 A Assessoria Jurídica será constituída por profissionais legalmente habilitados, 
em número de quatro profissionais graduados em Direito e inscritos na Ordem dos Advogados 
do Brasil, que exercerão cargos de provimento em comissão, mediante livre nomeação e
exoneração, com padrão de remuneração previsto no anexo II desta Lei.
§1° A cada grupo de vereadores em número correspondente a 1/3 (um terço) do total dos 
membros que compõem a Câmara caberá a indicação de um Assessor Jurídico, sendo 
assegurado à bancada da Minoria a indicação de um Assessor Jurídico, independentemente do 
número de vereadores que a constitua.
§2° Considera-se bancada para os efeitos desta Lei os previstos no Regimento Interno da 
Câmara.
§3º À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será assegurado um Assessor 
Jurídico, a quem competirá o desempenho das atribuições elencadas no artigo seguinte.
§4° Os Assessores Jurídicos das Bancadas serão indicados pelos respectivos líderes, 
enquanto que o Assessor Jurídico da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será 
indicado por deliberação da própria Comissão, competindo ao Presidente da Câmara nomeá-lo.
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§5º O Assessor Jurídico Administrativo deverá ter comprovada experiência na área de 
processos administrativos e licitatórios.
Art. 36 Compete:
I. À Assessoria Jurídica das Bancadas:
a) Elaborar justificativas, arrazoados e exposições de motivos de Projetos de Lei;
b) Responder a todas as consultas que lhe forem feitas pelos vereadores inerentes à 
matéria jurídica, prestando-lhes a orientação técnica indispensável às suas atividades;
c) Assessorar as Bancadas em todas as demais matérias que exigirem análises e/ou 
conhecimento técnico-jurídico.
d) À Assessoria Jurídica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
e) Assessorar as comissões especiais e permanentes da Câmara de Vereadores em 
matéria de direito;
f) Analisar e emitir pareceres sobre proposições de iniciativa Parlamentar ou 
extraparlamentar.
g) À Assessoria Jurídica Administrativa:
h) Assessorar diretamente aos setores administrativos e a equipe de licitação;
i) Analisar os processos e responder as consultas que lhe forem feitas pelos setores 
e equipe de licitação;
j) Elaborar pareceres para os processos e submete-los a Procuradoria Geral para 
análise e finalização. 
SEÇÃO IX
OUVIDORIA GERAL
Art. 37 A Ouvidoria Geral tem por finalidade receber, examinar, encaminhar e 
acompanhar as reclamações, críticas e sugestões de pessoas físicas e jurídicas relativas ao 
funcionamento da Câmara Municipal e demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, 
à violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais, à 
ilegalidade e ao exercício negligente ou abusivo de empregos e funções no âmbito do Poder 
Legislativo, bem como os demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão.
Art. 38 Compete à Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Vitória da Conquista:
I. Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
II. Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
III. Propor à Presidência audiências públicas com os diversos segmentos da 
sociedade;
IV. Propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
irregularidades;
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V. Encaminhar à Presidência denúncias que necessitem de maiores esclarecimentos 
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público ou a outros órgãos competentes;
VI. Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela 
Câmara Municipal, sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos.
Art. 39 A ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal será composta de um Parlamentar 
Ouvidor-Geral e um Parlamentar Ouvidor Substituto, ambos designados pela Presidência.
Parágrafo Único - O setor da Ouvidoria será constituído de:
I. Coordenador de Ouvidoria, Cargo de Provimento em Comissão com características de 
cargo de chefia, com padrão remuneratório previsto no Anexo I desta Lei e que ficará 
responsável por: 
a) produzir, gerir, controlar o protocolo, classificar, encaminhar, analisar, avaliar, 
inspecionar e arquivar todas as solicitações, dúvidas, questionamentos, relatórios e 
procedimentos originários da Ouvidoria, sejam arquivos físicos ou digitais;
b) fiscalizar e instituir meios a fim de propiciar a guarda de sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que os servidores da Ouvidoria tiverem acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, para que suas utilizações sejam exclusivamente para 
a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente;
c) auxiliar o Ouvidor Geral no que couber;
II. Gerente para Ouvidoria da Mulher, Cargo de Provimento em Comissão com 
características de cargo de chefia, com experiência em atendimento a demandas 
relativas à população feminina com padrão remuneratório previsto no Anexo I desta Lei.
III. Um Agente Legislativo
IV. Um Agente de Serviços Auxiliares;
Art. 40 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória da Conquista assegurará a 
Ouvidoria Geral todo apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas 
atividades.
TÍTULO II
SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR
Art. 41 Fica instituído o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar, gerenciado pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal e que funcionará em consonância com as necessidades de 
desempenho das atividades dos parlamentares com assento na Câmara Municipal de Vitória da 
Conquista.
Art. 42 O Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar consistirá da concessão de recursos 
destinados ao funcionamento dos gabinetes, da estrutura funcional destes e das despesas 
destinadas a viabilizar as atividades ligadas aos mandatos, conforme diretrizes do Art. 50 desta 
Lei.
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Art. 43 As despesas com o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar serão todas 
realizadas pela Mesa Diretora da Câmara, respeitando as dotações orçamentárias próprias e os 
mecanismos legais de licitações e contratações de serviços e aquisição de bens.
§1° A liberação de produtos e/ou- serviços, fica condicionada à disponibilidade da verba 
de gabinete do parlamentar;
§2° Gabinetes dos vereadores receberão os produtos e/ou serviços adquiridos pela 
Câmara e em hipótese alguma lhes serão repassados quaisquer valores em dinheiro a título de 
Apoio à Atividade Parlamentar;
§3° A Câmara Municipal e a sua Mesa Diretora não se responsabilizarão por despesas 
efetuadas diretamente por parlamentar ou seu gabinete.
Art. 44 Fica fixado à título do Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar, para cada 
vereador, por mês:
I. Até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para cobrir gastos com as despesas 
necessárias ao desempenho do Mandato, elencadas diante do Art. 46 desta Lei; e,
II. Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para gastos com a contratação de assessores. 
(alterado pela Lei 86/2023)
Parágrafo Único - Será disponibilizado ao Gabinete dos Vereadores linha telefônica com 
crédito destinado exclusivamente para custear ligações telefônicas, no valor contratado pela 
Câmara Municipal.
 
Art. 45 Correrão por conta dos recursos que constituem o Sistema de Apoio à Atividade 
Parlamentar as despesas oriundas da contratação de Assessores Parlamentares para 
preenchimento dos Cargos Comissionados para Assessoramento Legislativo.
§1º Os vereadores oficiarão à Mesa Diretora, através do seu Presidente, indicando os 
nomes dos Assessores a serem nomeados, com os respectivos símbolos e designação do cargo, 
em conformidade com o disposto no Anexo IV desta Lei.
§2° O Presidente da Câmara efetuará a nomeação e dará posse aos Assessores 
Parlamentares nos respectivos cargos, demissíveis ad nutum.
§3° Os Assessores Parlamentares desempenharão as funções definidas no Artigo 45 da 
presente Lei, vinculados aos gabinetes de origem.
§4º A exoneração de Assessor Parlamentar será feita mediante requerimento do vereador 
que o tenha indicado ou por imperativo legal, sempre por ato do Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 46 Assessores Parlamentares tem por finalidade assessorar os Vereadores em suas 
atividades internas e externas, competindo-lhes:
I. Assessorar o parlamentar na elaboração de discursos, defesa de propostas e 
pronunciamentos ordinários em suas atividades;
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II. Elaborar minutas de projetos de Lei, Moções, Indicações, contestações e outras 
proposições de autoria do Vereador;
III. Coordenar a representação social e política do parlamentar; 
IV. Preparar e encaminhar o expediente do parlamentar;
V. Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Vereador;
VI. Receber, encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este 
destinadas;
VII. Organizar e manter atualizado arquivo de atos, fatos, e de interesse direto ou indireto do 
parlamentar;
VIII. Acompanhar o parlamentar em visitas às suas bases eleitorais, bem como em viagens 
de interesse da atividade;
IX. Representar o parlamentar em compromissos a que este não possa comparecer;
X. Organizar e administrar a agenda de compromissos do parlamentar; 
XI. Exercer atividades necessárias no cumprimento de suas atribuições, inclusive funcionar 
como elo de ligação entre os vereadores e as comunidades urbanas e rurais, hipótese em que 
fica dispensado o comparecimento diário do assessor à Câmara Municipal.
Art. 47 Poderão ser custeadas com recursos oriundos do Sistema de Apoio Parlamentar, 
as despesas necessárias ao desempenho do mandato tais como: aquisição de combustível, 
despesas postais institucionais ou relativas as atividades do gabinete, material e equipamentos 
de informática para uso específico do mandato parlamentar, aquisição de material de expediente, 
despesas com sistemas de telefonia móvel e fixa contratados pela Câmara de Vereadores com o 
fim de servir aos integrantes da Casa em modalidades comerciais disponibilizadas pelas 
prestadoras de serviços, excluindo-se da possibilidade de custeio toda e qualquer despesa que 
tenha caráter de complementação indireta de subsídios.
§ 1° A aquisição dos itens previstos no caput, dependerá da prévia solicitação por ofício 
do vereador à Diretoria Administrativa e Financeira, que, depois de aprovar, providenciará a 
aquisição do item solicitado, caso não haja disponibilidade do mesmo na Casa.
§ 2° Sempre que o item solicitado depender de prévia licitação, a solicitação será feita 
por documento próprio encaminhado a Diretoria Administrativa e Financeira de acordo os 
prazos estabelecidos na Lei de Licitações para elaboração do Planejamento de Contratação 
Anual.
§3° Fica excluída do custeio pelo Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar qualquer 
despesa que não tenha relação direta com o exercício do mandato e que, de alguma forma, tenha 
caráter de complementação indireta de subsídio.
§4º Excluindo a aquisição de combustível, pode-se acumular dentro do exercício 
orçamentário a verba mensal para a aquisição dos demais itens descritos no caput, respeitando 
sempre o limite da verba destinada a tal finalidade.
Art. 48 A aquisição de combustível fica limitada a 200 (duzentos) litros por mês e será 
feita por meio de processo licitatório destinado a esse fim.
Parágrafo Único - Para se ter acesso ao benefício constante no caput o vereador deverá 
cadastrar-se junto à Diretoria Administrativa e submeter-se a controle de quilometragem, sob 
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pena de suspensão do direito até que a situação seja regularizada, de forma a observar 
plenamente os requisitos constantes no presente dispositivo.
Art. 49 Todos os bens adquiridos pela Câmara de Vereadores, ainda que para atender 
direta exclusivamente a gabinete parlamentar ou qualquer outro setor dessa Casa, deverão ser 
previamente cadastrados e tombados, devendo ser assinado o necessário termo de 
responsabilidade.
 
TÍTULO III
POLÍTICA DE DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 50 A base de remuneração dos funcionários da Câmara Municipal dar-se-á a partir 
de inter-relacionamento entre os diferentes níveis salariais, de modo a evitar distorções e 
preservar a proporcionalidade entre os maiores e os menores salários. 
§1º Fica autorizado o pagamento de FG (Função Gratificada) aos servidores públicos 
efetivos, lotados no Legislativo Municipal, com base no que disciplina o Artigo 63 da Lei 
Complementar N° 1.786 de 16 de dezembro de 2011, conforme enquadramento constante no 
Anexo V desta Lei. 
§2ºAs funções gratificadas consubstanciam-se no encargo de atribuições e 
responsabilidades, autônomas ou adicionais cometidas a servidor público efetivo, mediante 
designação do Chefe do Poder Legislativo.
§3º Para fazer jus a função gratificada o servidor efetivo será designado por ato 
administrativo do Presidente da Câmara, onde constará a descrição e a motivação para exercer 
tal função.
§4º Fica autorizado o pagamento de FC (Função de Confiança) aos servidores públicos 
efetivos, lotados no Legislativo Municipal.
§5º A função de confiança será atribuída a servidor efetivo, que exercerá as atribuições 
de chefia ou assessoramento em acréscimo às atribuições do seu cargo efetivo, no qual 
permanece investido. Somente serão conferidas atribuições e responsabilidades.
§6º A designação para exercer a função de confiança será feita por ato administrativo do 
Presidente da
Câmara por livre nomeação e designação e será remunerada conforme estabelecido no 
Anexo XX desta Lei.
Art. 51 Para efeito de enquadramento de remuneração dos ocupantes de cargos 
comissionados ficam estabelecidos os símbolos constantes do ANEXO I desta Lei. 
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Art. 52 O padrão de remuneração dos diferentes níveis de cargos comissionados é aquele 
do ANEXO II desta Lei.
Art. 53 O quadro de pessoal do Legislativo compreende os cargos em comissão, 
temporários e de carreira, regidos pelo Regime Jurídico Único do Município e pela Lei 2.120 
de 27 de dezembro de 2016 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da 
Câmara Municipal. 
Art. 54 A admissão aos quadros da Câmara Municipal dar-se-á por meio de: 
a) Concurso público de provas e títulos, para os cargos de provimento efetivo; 
b) Por nomeação, no caso dos cargos comissionados e funções de confiança; 
c) Contratação temporária para atender ao excepcional interesse público, na forma 
e nos casos definidos em lei específica que disciplina a matéria. 
Art. 55 A discriminação quanto ao caráter da admissão nos cargos seguirá os seguintes 
critérios: 
a) Cargos de Símbolo CC (Cargo Comissionado) serão preenchidos por livre 
nomeação do Presidente da Câmara, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, sendo seus 
ocupantes demissíveis ad nutum; 
b) Os Cargos de Símbolo CCAL (Cargo Comissionado Assessoria Legislativa) são 
destinados aos assessores parlamentares e deverão ser preenchidos por cidadãos indicados pelos 
vereadores e ficarão lotados em seus respectivos Gabinetes, a indicação deverá ser feita por 
meio de ofício dirigido ao Presidente da Câmara, sendo demissíveis ad nutum, a partir de 
idêntico procedimento, dando-se sua nomeação e exoneração por ato administrativo do Chefe 
do Legislativo Municipal; 
c) O Símbolo CE (Cargo Efetivo) é destinado aos servidores exercentes de cargos 
efetivos. 
Art. 56 A contratação de pessoal temporário, necessário às atividades do Poder 
Legislativo, dar-se-á na forma de Lei Municipal específica e será precedida de processo seletivo 
simplificado, obedecidas as disposições constitucionais.
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 A implantação da estrutura instituída nesta Lei ocorrerá na proporção das 
necessidades e disponibilidades financeiras e orçamentárias da Casa Legislativa, conforme 
identificadas pela Diretoria Administrativa e Financeira e o Presidente do Legislativo. 
Art. 58 A Mesa Diretora, mediante regulamento interno, disciplinará os pontos omissos 
relativos ao cumprimento e aplicação desta Lei. 
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Art. 59 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as Resoluções 73/2021, 74/2021, 75/2021, 80/2022 e 
86/2023. 
Vitória da Conquista-BA, 23 de dezembro de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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32
ANEXO I 
QUADRO GERAL DOS CARGOS COMISSIONADOS
Nº CARGO SÍMBOL
O
QUANTIDADE
01
Procurador(a) Jurídico(a) CC-1 01
02
Chefe de Gabinete da Presidência CC-1 01
03
Controlador(a) Interno(a) CC-2 01
04 Diretor(a) Administrativo(a) CC-2 01
05 Diretor(a) de Financeiro(a) CC-2 01
06 Diretor(a) de Comunicação CC-2 01
07 Diretor(a) Legislativo(a) CC-2
01
08 Sub-Procurador(a) Jurídico(a) CC-2
01
09 Diretor(a) do Memorial CC-2
01
10 Tesoureiro CC-3
01
11 Assessor(a) Juridico(a) Administrativo CC-3 01
12 Assessor(a) Juridico(a) das Comissões Legislativas CC-3 01
13 Assessor(a) Juridico(a) de Bancada CC-3 02
14 Assessor(a) Executivo(a) da Presidência CC-3 01
15 Assessor(a) Especial da Presidência CC-3 01
16 Coordenador(a) de Recursos Humanos CC-3 01
17 Coordenador(a) Administrativo(a) CC-4 01
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18 Coordenador(a) Financeira e compras CC-4 01
19 Coordenador(a) de Tecnologia da Informação CC-4 01
20 Coordenador(a) de Comunicação CC-4 01
21 Coordenador(a) da Ouvidoria CC-4 01
22 Gerente de Suporte Legislativo CC-5
01
23 Gerente de Tecnologia da Informação Administrativo CC-5 01
24 Gerente de Tecnologia da Informação Legislativo CC-5 01
25 Gerente da Ouvidoria da Mulher CC-5 01
26 Gerente de Tecnologia da lnformação CC-5 01
27 Gerente de Comunicação CC-5 01
28 Gerente da Rádio Câmara CC-5 01
29 Gerente de Almoxarifado CC-5 01
30 Gerente de Patrimônio e Manutenção Predial CC-5 01
31 Gerente de Compras, Contratos e Licitações CC-5 01
32 Assessor(a) de lmprensa CC-6 06
33 Assessor(a) Liderança (Situação, Oposição e de Governo) CC-6 03
34 Assessor(a) Vice-liderança (da Maioria e da Minoria) CC-6 02
35 Assessor(a) do Presidente CC-6 01
36 Assessor(a) de Cerimonial CC-6 01
37 Assessor(a) do Primeiro Vice-Presidente CC-6 01
38 Assessor(a) do Segundo Vice-Presidente CC-6 01
39 Assessor(a) do Primeiro Secretário CC-6 01
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34
40 Assessor(a) do Segundo Secretário CC-6 01
41 Assessor(a) Legislativa da Presidência CC-6 01
42 Assessor(a) Legislativa da Mesa Diretora CC-6 01
43 Assessor(a) Legislativa das Comissões CC-6 01
ANEXO II 
NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
SIMBOLO REMUNERAÇÃO BASICA MENSAL - VALOR EM REAL
CC-1
7.768,36 Sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos
CC-2
6.595,79 Seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos
CC-3 5.862,90 Cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos
CC-4 4.493,46 Quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis 
centavos
CC-5 3.844,60 Três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos
CC-6 2.198,59 Dois mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos
 
ANEXO III 
QUADRO DE SÍMBOLOS DOS ASSESSORES PARLAMENTARES
SÍMBOL
O
DESCRIÇÃO VENCIMENTO
CCAL-1 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 1 6.000,00
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CCAL-2 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 2 5.500,00
CCAL-3 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 3 5.000,00
CCAL-4 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 4 4.800,00
CCAL-5 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 5 4.500,00
CCAL-6 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 6 4.300,00
CCAL-7 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 7 4.000,00
CCAL-8 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 8 3.900,00
CCAL-9 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 9 3.800,00
CCAL-10 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 10 3.700,00
CCAL-11 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 11 3.600,00
CCAL-12 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 12 3.500,00
CCAL-13 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 13 3.400,00
CCAL-14 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 14 3.300,00
CCAL-15 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 15 3.200,00
CCAL-16 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 16 3.100,00
CCAL-17 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 17 3.000,00
CCAL-18 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 18 2.500,00
CCAL-19 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 19 2.000,00
CCAL-20 Cargo Comissionado Assessoria Legislativa Nível 20 1.700,00
ANEXO IV 
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
 
SIMBOLO DESCRIÇÃO VALOR VALOR POR 
EXTENSO
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36
FG-1
lntegrante de Comissão 1.000,00 Um mil reais
FG-2 Serviços de Apoio/Suporte a Presidência 900,00 Novecentos reais
FG-3
Serviços em constante locomoção ao 
interior do Município 850,00 Oitocentos e cinquenta reais
FG-4
Atividades de Supervisão/ Serviços
Operacionais
750,00 Setecentos e cinquenta reais
FG-5 Serviço de Plenário 700,00 Setecentos reais
FG-6 Chefe de Copa 650,00 Seiscentos e cinquenta reais
FG-7 Serviços Externos/Serviços Auxiliares 550,00
Quinhentos e Cinquenta 
reais
ANEXO V 
QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO DESCRIÇÃO GRATIFICAÇÃO
FC-I
Assessor Técnico Legislativo 
Administrativo
2.000,00
FC-II Assessor Técnico Legislativo 1.500,00

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