| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2071 / 2016 |
| Date | 2016-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. |
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2º MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.071, DE 11 DE JANEIRO DE 2016. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Publicado no período de de, ROTOCO " - na de a 58 add Dispõe sobre a concessão de diárias aos Et 03 da Lei â E na forma do Art. 1 . servidores e agentes políticos do Poder Orgânica. 7/ ar, : Legislativo Municipal, e dá outras Velo oi fran Ngipiae providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O servidor do Poder Legislativo Municipal que se deslocar do Município, em caráter transitório, para participação em cursos ou eventos de capacitação profissional ou a serviço, terá direito à percepção de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, sem prejuízo do pagamento das passagens referentes ao deslocamento. $ 1º Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, os ocupantes de cargos de carreira, em comissão, os contratados temporariamente, os cedidos ao Legislativo por outros Poderes ou Entes Federativos e os vereadores. $ 2º O requerimento das diárias de que trata esta Lei deverá ser protocolizado pelo interessado com o mínimo de cinco dias de antecedência da viagem a ser realizada. $3º E vedada a concessão de diárias para pessoas sem vínculo com a Câmara de Vereadores, com exceção do acompanhante especificado no $4º deste artigo. $ 4º Ao servidor deficiente será assegurado, quando indispensável ao seu deslocamento, o pagamento de diária e passagens a algum outro servidor ou pessoa indicada pelo mesmo, para ser seu acompanhante. Art. 2º O servidor perceberá metade do valor da diária quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do Município de Vitória da Conquista. Art. 3º Os vereadores e servidores devem requerer previamente a concessão das diárias de que trata esta Lei, mediante o preenchimento de formulário Programação de Diárias de Viagem, a ser encaminhado à 1º Secretaria para deliberação e autorização. Parágrafo Único. A 1º Secretaria, após autorizar, encaminhará o processo de diárias à Diretoria Administrativa e Financeira para que esta viabilize o pagamento. Art. 4º A concessão de diária fica condicionada à previa existência de disponibilidade orçamentária e financeira. . N PROCURADORIA GERAL ISTA covinno pauticiranivo Rg MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.071, DE 11 DE JANEIRO DE 2016. Art. 5º Os valores das diárias de viagem são aqueles previstos na Tabela constante no Anexo 1 desta Lei. 81º O Legislativo Municipal fica autorizado a reajustar, periodicamente, por meio de Decreto de seu Presidente, os valores das diárias constantes na Tabela do Anexo I desta Lei, sempre que se tornarem insuficientes para cobrir as despesas a que se destinarem, mediante a aplicação da variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. $2º Nos deslocamentos de agente político ou de servidor do Legislativo para o exterior, a serviço, devidamente autorizados, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidas pela União Federal, observada a hierarquia correspondente dos respectivos cargos, funções e empregos. Art. 6º O servidor que acompanhar outro de hierarquia superior fará jus ao mesmo tratamento dispensado a este no que se refere às despesas de locomoção e valores das diárias. Art. 7º As diárias, por terem caráter indenizatório, não serão pagas antecipadamente, mas somente após a realização da viagem, mediante a devida comprovação de que o agente público cumpriu a agenda que ensejou seu deslocamento, o que deverá ser feito com base em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Legislativo Municipal. Art. 8º Não serão autorizadas diárias para viagens realizadas em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados, cedidos à Câmara de Vereadores ou na forma prevista no Parágrafo Unico. Parágrafo Único. Caso vereador ou servidor resolva realizar viagem em veículo particular, o farão às suas expensas e somente lhe será concedida diária se em virtude da natureza da viagem tiverem direito de receber o benefício e desde que o deslocamento tenha sido previamente autorizado pela 1º Secretaria da Câmara, na forma estatuída pela presente Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014, revogando-se as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 11 de janeiro de 2016. Guilherme Meyfezes de Andrade Préfeito N PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ' www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.071, DE 11 DE JANEIRO DE 2016. ANEXO I VALORES DAS DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES Cargos/Símbolos intortor da Salvador e Outros Estados Brasília VEREADORES 327,76 543,11 611,58 SERVIDORES 244,46 394,35 443,91 | N PROCURADORIA GERAL CONGO A